Modelo de Resposta à Acusação em Procedimento do Júri pela Defesa de Acusado de Tentativa de Homicídio Qualificado, Ameaça e Dano, Com Pedido de Rejeição por Inépcia e Desclassificação das Condutas Conforme o CPP, art. 406

Publicado em: 12/05/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de peça processual de resposta à acusação apresentada pela defesa em processo criminal do Júri, contestando a denúncia por inépcia, inadequação da capitulação jurídica, ausência de provas concretas e inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, com pedidos de rejeição da denúncia, exclusão de qualificadoras, desclassificação das condutas, produção de provas e absolvição por insuficiência probatória, fundamentada no Código Penal, Código de Processo Penal e princípios constitucionais.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO – CPP, ART. 406 (PROCEDIMENTO DO JÚRI)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Manhuaçu/MG.

2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO

A. R. de O., brasileiro, lavrador, portador do RG nº XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Distrito de São Pedro do Avaí, Manhuaçu/MG, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional na Rua Z, nº W, Centro, Manhuaçu/MG, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos do processo em epígrafe, nos termos do art. 406 do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia contra o acusado, imputando-lhe a prática de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV), ameaça (CP, art. 147), dano (CP, art. 163, parágrafo único, I), além de dispositivos da Lei 14.344/2022 e Lei 11.340/2006, todos em concurso, supostamente cometidos em 19 de janeiro de 2025, no distrito de São Pedro do Avaí, Manhuaçu/MG, contra seus familiares: E. M. L. (cunhada), A. R. de O. (irmão), M. R. de O. (mãe), F. R. de O. (filho, 3 anos), F. R. de O. (filho, 5 anos) e F. R. de O. (filha, 18 anos). A denúncia narra que o acusado, armado com faca, facão e arma de pressão, teria ameaçado de morte os familiares, efetuado disparos contra a residência, causado danos materiais e tentado atear fogo na garagem e no corpo do irmão, após lançar gasolina e acender um isqueiro, motivado por discussão banal e com emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas.

4. PRELIMINARES

4.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA

A denúncia padece de inépcia, pois não descreve de forma individualizada a conduta do acusado em relação às vítimas secundárias (mãe, filhos e filha), limitando-se a alegações genéricas sem apontar elementos concretos de dolo ou nexo causal. Tal deficiência afronta o princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e o devido processo legal, bem como o disposto no CPP, art. 41, que exige exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. A ausência de descrição clara e objetiva da conduta impede o exercício pleno do contraditório e da defesa técnica, tornando a peça acusatória inepta quanto a tais imputações.

4.2. INADEQUAÇÃO FORMAL DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA

A denúncia imputa ao acusado a prática de homicídio qualificado consumado (CP, art. 121, § 2º, II e IV), sem qualquer menção à efetiva morte de alguma vítima ou à forma tentada do crime. Os elementos colhidos no inquérito policial, inclusive depoimento da própria vítima (irmão), são claros ao afirmar que o acusado apenas levou a mão ao facão, mas não o sacou, e que nenhuma vítima faleceu ou sofreu lesões graves. O laudo pericial e o registro do delegado de polícia reconhecem tratar-se de crime tentado (CP, art. 14, II), o que evidencia erro na capitulação jurídica e afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

5. DOS FATOS

Em 19 de janeiro de 2025, após discussão familiar, o acusado, segundo a denúncia, teria ameaçado seus familiares, portando faca, facão e uma arma de pressão. Alega-se que teria efetuado disparos contra a residência, danificado uma janela e tentado atear fogo na garagem e no corpo do irmão, lançando suposta gasolina e acendendo um isqueiro. O laudo pericial, contudo, não constatou vestígios de substância inflamável ou explosiva, tampouco danos relevantes, limitando-se a registrar dano em uma janela, sem comprovação do meio exato de execução. O próprio depoimento do irmão do acusado indica que este apenas levou a mão ao facão, sem efetuar qualquer ataque. O acusado nega o uso de gasolina, afirmando tratar-se de galão de água.

6. DO DIREITO

6.1. AUSÊNCIA DE HOMICÍDIO CONSUMADO E ERRO NA IMPUTAÇÃO DO TIPO PENAL

A denúncia atribui ao acusado a prática de homicídio qualificado consumado (CP, art. 121, § 2º, II e IV), sem que haja qualquer óbito ou lesão grave comprovada. O inquérito policial e os laudos periciais atestam a inexistência de morte ou lesão grave, sendo a conduta, no máximo, subsumível à tentativa (CP, art. 14, II), se presentes os requisitos. A capitulação equivocada afronta o princípio da tipicidade e da legalidade (CF/88, art. 5º, II), devendo ser corrigida desde logo, sob pena de nulidade e violação ao devido processo legal.

6.2. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS SECUNDÁRIAS

A peça acusatória não individualiza as condutas do acusado em relação à mãe, filhos e filha, limitando-se a imputações genéricas e sem lastro probatório concreto. O princípio da individualização da conduta (CF/88, art. 5º, XLVI) exige que cada fato seja descrito de modo específico, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. A ausência de elementos concretos que demonstrem o dolo eventual ou direto em relação às vítimas secundárias torna a denúncia inepta quanto a tais imputações, devendo ser rejeitada nos termos do CPP, art. 395, I e II.

6.3. INIDONEIDADE DA ARMA DE PRESSÃO PARA QUALIFICADORA OU DOLO HOMICIDA

O laudo pericial aponta que o acusado utilizou uma espingarda de pressão (chumbinho), modelo jade, calibre 5,5mm, instrumento notoriamente incapaz de causar lesão letal ou configurar meio idôneo para homicídio qualificado. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que armas de pressão, por sua natureza, não configuram meio apto a qualificar a conduta nem evidenciam dolo homicida. A ausência de potencial lesivo real afasta a incidência das qualificadoras do CP, art. 121, § 2º, II e IV, e do próprio animus necandi.

6.4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MEIO DE EXECUÇÃO (DANO)

O laudo pericial não esclarece se o dano à janela foi causado por disparo de chumbinho ou por força física (mãos), sendo inconclusivo quanto ao meio de execução. A incerteza sobre a dinâmica do dano impede a subsunção ao tipo penal do CP, ar"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de resposta à acusação apresentada por A. R. de O., nos autos do processo criminal em trâmite nesta Vara, em que lhe foi imputada a prática, em concurso, dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV), ameaça (CP, art. 147), dano (CP, art. 163, parágrafo único, I), além de dispositivos da Lei 14.344/2022 e Lei 11.340/2006, supostamente perpetrados no dia 19 de janeiro de 2025, em desfavor de seus familiares.

O acusado, por meio de defesa técnica, argui inépcia da denúncia, inadequação formal da capitulação jurídica, ausência de individualização das condutas, fragilidade probatória, inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, entre outros pontos, e pugna pela rejeição da denúncia, exclusão de qualificadoras e, ao final, pela absolvição.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Cumpre, portanto, ao magistrado examinar detidamente os fatos e o direito, expondo de forma clara e motivada as razões do julgado, inclusive quanto ao recebimento ou rejeição da denúncia, fixação da tipicidade penal, análise de provas e garantia do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

2. Da Inépcia da Denúncia

A defesa sustenta que a denúncia carece de individualização das condutas em relação às vítimas secundárias, apresentando imputações genéricas, em afronta ao CPP, art. 41 e ao princípio da ampla defesa. Analisando a peça acusatória, verifica-se que, de fato, não há descrição detalhada ou elementos concretos que demonstrem o dolo ou o nexo causal em relação à mãe, filhos e filha do acusado, limitando-se a narrativas amplas e sem amparo probatório.

A individualização da conduta é requisito indispensável para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que a ausência de tal requisito torna a denúncia inepta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

3. Da Inadequação da Capitulação Jurídica

A denúncia atribui ao acusado o crime de homicídio qualificado consumado, sem comprovação de óbito ou lesão grave de quaisquer das vítimas, sendo o próprio laudo pericial e depoimentos claros ao apontar para a inexistência de morte ou mesmo de tentativa concreta. Assim, impõe-se a correção da capitulação jurídica, afastando-se a imputação de homicídio consumado e eventual pronúncia por tentativa apenas se presentes os requisitos legais.

Ademais, a arma de pressão (espingarda de chumbinho) utilizada é, segundo laudo pericial, incapaz de causar lesão letal, não se mostrando idônea para configurar dolo homicida ou qualificadora, conforme entendimento jurisprudencial (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

4. Da Fragilidade Probatória e Princípio do In Dubio Pro Reo

O conjunto probatório é frágil, não havendo demonstração clara da dinâmica dos fatos, da existência de dolo homicida ou do efetivo risco à vida das vítimas. Não foram encontrados vestígios de substância inflamável, tampouco danos relevantes ou lesões, sendo inconclusivo o laudo pericial quanto à causa do dano na janela.

Em situações de dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII), conforme reiterada jurisprudência (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

5. Da Inaplicabilidade da Lei Maria da Penha

Consoante depoimento da própria vítima (cunhada), não há relação doméstica, familiar ou de convivência íntima de afeto com o acusado, tampouco coabitação, o que afasta os requisitos da Lei 11.340/2006, art. 5º, sendo inaplicável a Lei Maria da Penha ao caso.

6. Das Qualificadoras e Motivo Fútil

Não restou demonstrada a presença de motivo fútil ou surpresa que dificultasse a defesa das vítimas, sendo insuficientes os elementos para manutenção das qualificadoras, devendo ser excluídas, sob pena de afronta à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

7. Da Competência e Soberania do Júri

Conforme a jurisprudência, somente se admite a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer suporte nos autos (TJRJ, Recurso em Sentido Estrito Acórdão/TJRJ). No caso, a total ausência de elementos fáticos e probatórios impõe a rejeição das qualificadoras.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente em parte a resposta à acusação, nos seguintes termos:

  • Rejeito a denúncia quanto às imputações relativas às vítimas secundárias (mãe, filhos e filha), por inépcia e ausência de individualização das condutas, nos termos do CPP, art. 395, I e II.
  • Rejeito as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, por ausência de demonstração concreta.
  • Reconheço a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso concreto, afastando-se a incidência da Lei 11.340/2006.
  • Desclassifico as condutas imputadas, afastando o dolo homicida e a tentativa de homicídio em relação às vítimas secundárias.
  • Em relação aos fatos envolvendo o irmão do acusado, determino o prosseguimento do feito, admitindo apenas a possibilidade de subsunção à tentativa de homicídio simples, se presentes novos elementos após instrução, ou eventual imputação de ameaça e dano, a serem melhor analisados após a instrução probatória.
  • Defiro o pedido de produção de provas, com designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de vítimas e testemunhas, realização de perícia complementar, juntada de documentos e depoimento pessoal do acusado, se necessário.
  • Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950.
  • Determino que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor, sob pena de nulidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV. Conclusão

Manhuaçu/MG, 20 de março de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a) de Direito

Fundamentação em Observância a CF/88, art. 93, IX

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, observando os fatos, a legislação aplicável e a hermenêutica constitucional, especialmente no que tange ao contraditório, ampla defesa, tipicidade penal e presunção de inocência, em respeito a CF/88, art. 93, IX.


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