Modelo de Resposta à Acusação em Procedimento do Júri pela Defesa de Acusado de Tentativa de Homicídio Qualificado, Ameaça e Dano, Com Pedido de Rejeição por Inépcia e Desclassificação das Condutas Conforme o CPP, art. 406
Publicado em: 12/05/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO – CPP, ART. 406 (PROCEDIMENTO DO JÚRI)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Manhuaçu/MG.
2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO
A. R. de O., brasileiro, lavrador, portador do RG nº XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Distrito de São Pedro do Avaí, Manhuaçu/MG, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional na Rua Z, nº W, Centro, Manhuaçu/MG, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos do processo em epígrafe, nos termos do art. 406 do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia contra o acusado, imputando-lhe a prática de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV), ameaça (CP, art. 147), dano (CP, art. 163, parágrafo único, I), além de dispositivos da Lei 14.344/2022 e Lei 11.340/2006, todos em concurso, supostamente cometidos em 19 de janeiro de 2025, no distrito de São Pedro do Avaí, Manhuaçu/MG, contra seus familiares: E. M. L. (cunhada), A. R. de O. (irmão), M. R. de O. (mãe), F. R. de O. (filho, 3 anos), F. R. de O. (filho, 5 anos) e F. R. de O. (filha, 18 anos). A denúncia narra que o acusado, armado com faca, facão e arma de pressão, teria ameaçado de morte os familiares, efetuado disparos contra a residência, causado danos materiais e tentado atear fogo na garagem e no corpo do irmão, após lançar gasolina e acender um isqueiro, motivado por discussão banal e com emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas.
4. PRELIMINARES
4.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA
A denúncia padece de inépcia, pois não descreve de forma individualizada a conduta do acusado em relação às vítimas secundárias (mãe, filhos e filha), limitando-se a alegações genéricas sem apontar elementos concretos de dolo ou nexo causal. Tal deficiência afronta o princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e o devido processo legal, bem como o disposto no CPP, art. 41, que exige exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. A ausência de descrição clara e objetiva da conduta impede o exercício pleno do contraditório e da defesa técnica, tornando a peça acusatória inepta quanto a tais imputações.
4.2. INADEQUAÇÃO FORMAL DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA
A denúncia imputa ao acusado a prática de homicídio qualificado consumado (CP, art. 121, § 2º, II e IV), sem qualquer menção à efetiva morte de alguma vítima ou à forma tentada do crime. Os elementos colhidos no inquérito policial, inclusive depoimento da própria vítima (irmão), são claros ao afirmar que o acusado apenas levou a mão ao facão, mas não o sacou, e que nenhuma vítima faleceu ou sofreu lesões graves. O laudo pericial e o registro do delegado de polícia reconhecem tratar-se de crime tentado (CP, art. 14, II), o que evidencia erro na capitulação jurídica e afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
5. DOS FATOS
Em 19 de janeiro de 2025, após discussão familiar, o acusado, segundo a denúncia, teria ameaçado seus familiares, portando faca, facão e uma arma de pressão. Alega-se que teria efetuado disparos contra a residência, danificado uma janela e tentado atear fogo na garagem e no corpo do irmão, lançando suposta gasolina e acendendo um isqueiro. O laudo pericial, contudo, não constatou vestígios de substância inflamável ou explosiva, tampouco danos relevantes, limitando-se a registrar dano em uma janela, sem comprovação do meio exato de execução. O próprio depoimento do irmão do acusado indica que este apenas levou a mão ao facão, sem efetuar qualquer ataque. O acusado nega o uso de gasolina, afirmando tratar-se de galão de água.
6. DO DIREITO
6.1. AUSÊNCIA DE HOMICÍDIO CONSUMADO E ERRO NA IMPUTAÇÃO DO TIPO PENAL
A denúncia atribui ao acusado a prática de homicídio qualificado consumado (CP, art. 121, § 2º, II e IV), sem que haja qualquer óbito ou lesão grave comprovada. O inquérito policial e os laudos periciais atestam a inexistência de morte ou lesão grave, sendo a conduta, no máximo, subsumível à tentativa (CP, art. 14, II), se presentes os requisitos. A capitulação equivocada afronta o princípio da tipicidade e da legalidade (CF/88, art. 5º, II), devendo ser corrigida desde logo, sob pena de nulidade e violação ao devido processo legal.
6.2. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS SECUNDÁRIAS
A peça acusatória não individualiza as condutas do acusado em relação à mãe, filhos e filha, limitando-se a imputações genéricas e sem lastro probatório concreto. O princípio da individualização da conduta (CF/88, art. 5º, XLVI) exige que cada fato seja descrito de modo específico, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. A ausência de elementos concretos que demonstrem o dolo eventual ou direto em relação às vítimas secundárias torna a denúncia inepta quanto a tais imputações, devendo ser rejeitada nos termos do CPP, art. 395, I e II.
6.3. INIDONEIDADE DA ARMA DE PRESSÃO PARA QUALIFICADORA OU DOLO HOMICIDA
O laudo pericial aponta que o acusado utilizou uma espingarda de pressão (chumbinho), modelo jade, calibre 5,5mm, instrumento notoriamente incapaz de causar lesão letal ou configurar meio idôneo para homicídio qualificado. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que armas de pressão, por sua natureza, não configuram meio apto a qualificar a conduta nem evidenciam dolo homicida. A ausência de potencial lesivo real afasta a incidência das qualificadoras do CP, art. 121, § 2º, II e IV, e do próprio animus necandi.
6.4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MEIO DE EXECUÇÃO (DANO)
O laudo pericial não esclarece se o dano à janela foi causado por disparo de chumbinho ou por força física (mãos), sendo inconclusivo quanto ao meio de execução. A incerteza sobre a dinâmica do dano impede a subsunção ao tipo penal do CP, ar"'>...
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