Modelo de Resposta à acusação de sonegação fiscal contra M. da C., com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nulidade da citação por edital e ausência de justa causa, fundamentada na Lei 8.137/19...
Publicado em: 06/07/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Ceará.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. da C., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Boa Vista, nº 65, bairro Amarante, município de São Gonçalo do Amarante/CE, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua X, nº Y, bairro Z, Fortaleza/CE, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos da Ação Penal que lhe move o Ministério Público Federal, pelos fatos narrados na denúncia recebida em 10.11.2009, nos termos do art. 396 do CPP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de M. da C., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II, IV e V, da Lei 8.137/1990, por suposta sonegação fiscal. A denúncia foi recebida em 10.11.2009. Não tendo sido localizada à época, foi decretada a suspensão do curso do processo e da prescrição, nos termos do CPP, art. 366, até 05.04.2022. Após a localização da acusada, que reside desde 2016 no endereço Rua Boa Vista, nº 65, bairro Amarante, município de São Gonçalo do Amarante/CE, foi a mesma regularmente intimada para apresentar resposta à acusação, conforme determina o CPP, art. 396.
Ressalte-se que a acusada jamais se ocultou, residindo em endereço certo e conhecido desde o ano de 2016, o que afasta qualquer alegação de tentativa de frustrar a persecução penal.
4. PRELIMINARES
4.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – SÚMULA 415 DO STJ
Inicialmente, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública, nos termos do CP, art. 107, IV. A denúncia foi recebida em 10.11.2009, tendo sido suspenso o curso do processo e da prescrição por não localização da acusada, até 05.04.2022. Após tal data, o prazo prescricional voltou a fluir.
Nos termos do CP, art. 109, III, o prazo prescricional para os crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos, é de 12 (doze) anos. Entretanto, considerando-se o tempo decorrido entre os marcos interruptivos e a ausência de causas suspensivas ou interruptivas posteriores a 05.04.2022, verifica-se a ocorrência da prescrição, especialmente se considerado o entendimento consolidado na Súmula 415 do STJ, segundo a qual “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Ademais, a própria jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece a possibilidade de declaração da prescrição retroativa, considerando-se o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a data da efetiva citação ou da sentença, conforme CP, art. 110, §1º.
Assim, requer-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade da acusada.
5. DO DIREITO
5.1. DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL
A denúncia imputa à acusada a prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II, IV e V, da Lei 8.137/1990, sem, contudo, individualizar de forma clara e objetiva a conduta supostamente praticada por M. da C.. O CPP, art. 41, exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sob pena de inépcia da denúncia.
A ausência de descrição individualizada da conduta da acusada compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, LV. A denúncia genérica, sem indicação precisa de como, quando e de que modo a acusada teria praticado os atos tidos por criminosos, não pode subsistir.
5.2. DA NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade, conforme Súmula Vinculante 24/STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no Lei 8.137/1990, art. 1º, I a IV, antes do lançamento definitivo do tributo”. A denúncia não esclarece se houve o lançamento definitivo do crédito tributário, tampouco traz aos autos a respectiva certidão de dívida ativa, o que impede o prosseguimento da ação penal.
5.3. DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA
Para a configuração dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990, exige-se a demonstração do dolo específico de suprimir ou reduzir tributo, mediante fraude ou omissão dolosa. Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a intenção deliberada da acusada de fraudar o fisco, tampouco a materialidade delitiva, o que impõe a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII.
5.4. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
A suspensão do processo e da prescrição, nos termos do CPP, art. 366, pressupõe a impossibilidade de localização do acusado após esgotados todos os meios possíveis. No caso, a acusada reside em endereço certo desde 2016, o que"'>...
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