Modelo de Resposta à acusação de sonegação fiscal contra M. da C., com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nulidade da citação por edital e ausência de justa causa, fundamentada na Lei 8.137/19...

Publicado em: 06/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de peça processual criminal para resposta à acusação em ação penal por suposta sonegação fiscal, onde a defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a nulidade da citação por edital, a ausência de justa causa pela falta de constituição definitiva do crédito tributário, e a absolvição por ausência de dolo, com base na Lei 8.137/1990, Código de Processo Penal e entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ. Inclui pedidos de produção de provas e justiça gratuita.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Ceará.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. da C., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Boa Vista, nº 65, bairro Amarante, município de São Gonçalo do Amarante/CE, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua X, nº Y, bairro Z, Fortaleza/CE, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos da Ação Penal que lhe move o Ministério Público Federal, pelos fatos narrados na denúncia recebida em 10.11.2009, nos termos do art. 396 do CPP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de M. da C., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II, IV e V, da Lei 8.137/1990, por suposta sonegação fiscal. A denúncia foi recebida em 10.11.2009. Não tendo sido localizada à época, foi decretada a suspensão do curso do processo e da prescrição, nos termos do CPP, art. 366, até 05.04.2022. Após a localização da acusada, que reside desde 2016 no endereço Rua Boa Vista, nº 65, bairro Amarante, município de São Gonçalo do Amarante/CE, foi a mesma regularmente intimada para apresentar resposta à acusação, conforme determina o CPP, art. 396.

Ressalte-se que a acusada jamais se ocultou, residindo em endereço certo e conhecido desde o ano de 2016, o que afasta qualquer alegação de tentativa de frustrar a persecução penal.

4. PRELIMINARES

4.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – SÚMULA 415 DO STJ

Inicialmente, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública, nos termos do CP, art. 107, IV. A denúncia foi recebida em 10.11.2009, tendo sido suspenso o curso do processo e da prescrição por não localização da acusada, até 05.04.2022. Após tal data, o prazo prescricional voltou a fluir.

Nos termos do CP, art. 109, III, o prazo prescricional para os crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos, é de 12 (doze) anos. Entretanto, considerando-se o tempo decorrido entre os marcos interruptivos e a ausência de causas suspensivas ou interruptivas posteriores a 05.04.2022, verifica-se a ocorrência da prescrição, especialmente se considerado o entendimento consolidado na Súmula 415 do STJ, segundo a qual “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

Ademais, a própria jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece a possibilidade de declaração da prescrição retroativa, considerando-se o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a data da efetiva citação ou da sentença, conforme CP, art. 110, §1º.

Assim, requer-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade da acusada.

5. DO DIREITO

5.1. DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL

A denúncia imputa à acusada a prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II, IV e V, da Lei 8.137/1990, sem, contudo, individualizar de forma clara e objetiva a conduta supostamente praticada por M. da C.. O CPP, art. 41, exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sob pena de inépcia da denúncia.

A ausência de descrição individualizada da conduta da acusada compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, LV. A denúncia genérica, sem indicação precisa de como, quando e de que modo a acusada teria praticado os atos tidos por criminosos, não pode subsistir.

5.2. DA NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade, conforme Súmula Vinculante 24/STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no Lei 8.137/1990, art. 1º, I a IV, antes do lançamento definitivo do tributo”. A denúncia não esclarece se houve o lançamento definitivo do crédito tributário, tampouco traz aos autos a respectiva certidão de dívida ativa, o que impede o prosseguimento da ação penal.

5.3. DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA

Para a configuração dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990, exige-se a demonstração do dolo específico de suprimir ou reduzir tributo, mediante fraude ou omissão dolosa. Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a intenção deliberada da acusada de fraudar o fisco, tampouco a materialidade delitiva, o que impõe a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII.

5.4. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

A suspensão do processo e da prescrição, nos termos do CPP, art. 366, pressupõe a impossibilidade de localização do acusado após esgotados todos os meios possíveis. No caso, a acusada reside em endereço certo desde 2016, o que"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de M. da C., imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos na Lei 8.137/1990, art. 1º, incisos I, II, IV e V, relativos à sonegação fiscal. A denúncia foi recebida em 10.11.2009, tendo sido suspenso o processo e o prazo prescricional por ausência de localização da acusada, nos moldes do CPP, art. 366. Após a localização da acusada, regularmente citada em 2022, foi apresentada resposta à acusação arguindo, dentre outros pontos, a prescrição da pretensão punitiva, ausência de justa causa, inépcia da denúncia, ausência de constituição definitiva do crédito tributário, falta de dolo e nulidade da citação por edital.

Fundamentação

1. Preliminar de Prescrição da Pretensão Punitiva

Inicialmente, é imperioso analisar a alegação de prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública, conforme CP, art. 107, IV. Nos autos, observa-se que a denúncia foi recebida em 10.11.2009, com suspensão do curso do processo e da prescrição até 05.04.2022, nos termos do CPP, art. 366. Após o reestabelecimento do curso processual, verifica-se que a pena máxima cominada ao delito imputado (Lei 8.137/1990, art. 1º) é de 5 (cinco) anos, ensejando prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do CP, art. 109, III.

Conforme entendimento consolidado na Súmula 415 do STJ, “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Ressalta-se, porém, que o prazo prescricional voltou a fluir a partir de 05.04.2022 e até a presente data ainda não ultrapassou o interregno de 12 anos. Ademais, quanto ao marco inicial da prescrição nos crimes tributários, a jurisprudência pacífica do STJ e a Súmula Vinculante 24/STF definem que a prescrição tem início no lançamento definitivo do crédito tributário.

No caso, não consta dos autos comprovação inequívoca da data do lançamento definitivo do crédito tributário, tampouco da constituição do crédito via certidão de dívida ativa, obstando o reconhecimento da prescrição retroativa ou intercorrente neste momento. Ademais, não há que se falar em prescrição pela pena ideal, nos termos da Súmula 438 do STJ.

Portanto, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão punitiva.

2. Da Inépcia da Denúncia e da Justa Causa

A defesa alega ausência de individualização da conduta e, por conseguinte, inépcia da denúncia. Nos termos do CPP, art. 41, a denúncia deve descrever suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, direito fundamental assegurado pela CF/88, art. 5º, LV.

Da análise da denúncia, constata-se que não foram suficientemente individualizados os atos praticados pela acusada, inexistindo descrição detalhada acerca do modo, tempo e lugar das supostas condutas criminosas. A acusação limitou-se a atribuir genericamente a prática dos delitos previstos na Lei 8.137/1990, art. 1º, incisos I, II, IV e V, sem delimitar a participação ou a conduta específica da ré.

Tal omissão viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), tornando inviável o prosseguimento da ação penal.

3. Da Necessidade de Constituição Definitiva do Crédito Tributário

Conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 24/STF) e reiterado pela jurisprudência do STJ, a constituição definitiva do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade nos crimes materiais contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º, I a IV).

Ocorre que nos presentes autos não há comprovação de constituição definitiva do crédito tributário, tampouco juntada de certidão de dívida ativa, o que impede, por si só, o prosseguimento da ação penal, diante da ausência de uma das condições para o exercício da pretensão punitiva estatal.

4. Da Nulidade da Citação por Edital e Suspensão do Processo

O CPP, art. 366, admite a suspensão do processo e do prazo prescricional apenas quando esgotados todos os meios de localização do acusado. No caso, restou comprovado que a acusada mantinha residência fixa e conhecida desde 2016, não tendo havido diligência suficiente para sua localização. Tal fato viola o devido processo legal e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), além do direito à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Assim, reconheço a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, com fundamento na inobservância do devido processo legal.

5. Da Ausência de Dolo e Materialidade

Para a configuração dos crimes previstos na Lei 8.137/1990, art. 1º, exige-se dolo específico de suprimir ou reduzir tributo, mediante fraude ou omissão dolosa. Não há nos autos elementos concretos que evidenciem a intenção deliberada da acusada, tampouco materialidade suficiente, razão pela qual, nos termos do CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição.

6. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Este voto fundamenta-se no princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como nos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 5º, LIV, LV e art. 1º, III).

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, rejeitando a denúncia, nos termos do CPP, art. 395, I e II, e, por consequência, declaro extinta a presente ação penal em virtude da ausência de justa causa, inépcia da denúncia e inexistência de constituição definitiva do crédito tributário.

Reconheço, ainda, a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes.

Considerando a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta, JULGO EXTINTA a punibilidade da acusada, nos termos do CPP, art. 386, VII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim decido, por ser medida de direito e justiça.

São Gonçalo do Amarante/CE, ____ de ___________ de 2024.

_______________________________________
Juiz Federal


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