Modelo de Resposta à Acusação criminal de L. A. da S. S. com pedido fundamentado de revogação da prisão preventiva por ausência de provas concretas, nulidade do reconhecimento fotográfico e aplicação de medidas cautelare...

Publicado em: 19/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação em ação penal criminal oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, defendendo a absolvição sumária do réu e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais, nulidade do reconhecimento fotográfico e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no Código de Processo Penal, jurisprudência do STF e STJ, e princípios constitucionais.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

L. A. da S. S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 123, Bairro, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à Rua do Advogado, nº 456, Bairro, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

nos autos da Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de L. A. da S. S., já qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de L. A. da S. S., imputando-lhe, em concurso material e na forma do CP, art. 69, caput, a prática dos seguintes delitos: (i) associação criminosa (CP, art. 288, caput); (ii) agiotagem (Lei 1.521/1951, art. 4º, “a”); (iii) extorsão majorada por concurso de agentes e continuidade delitiva (CP, art. 158, § 1º, primeira parte, c/c CP, art. 71). Segundo a inicial acusatória, entre junho de 2023 e janeiro de 2025, o acusado teria, juntamente com outros, formado associação criminosa para praticar crimes de usura, extorsão, ameaça e invasão de domicílio, utilizando empresas fictícias e “laranjas” para registrar veículos e cobrar dívidas de vítimas, com atuação organizada e divisão de tarefas. A denúncia destaca, ainda, a coação de vítimas mediante grave ameaça, com o fim de obter vantagem econômica ilícita.

4. DOS FATOS

A imputação contra L. A. da S. S. decorre, exclusivamente, de reconhecimento fotográfico realizado a partir da fotografia da placa de uma motocicleta registrada em seu nome. Referido veículo foi adquirido por L. A. da S. S. mediante financiamento, com o objetivo de locação, conforme contrato celebrado em 03 de maio de 2024, para uso exclusivo de T. M. L., pelo período de um ano, restrito às cidades do litoral paulista.

Importante ressaltar que L. A. da S. S. não possui habilitação para condução de motocicletas, tampouco conhecimento técnico para dirigir tal veículo. Ademais, no período compreendido entre 02 de setembro de 2024 e 20 de fevereiro de 2025, o acusado esteve internado em clínica especializada para tratamento de dependência em jogos de azar, em regime de total reclusão, sem qualquer comunicação ou contato com o mundo exterior, conforme declaração médica (documento não anexado por limitação do sistema).

Não obstante, a denúncia não apresenta qualquer outro elemento de prova que vincule L. A. da S. S. à suposta associação criminosa ou aos crimes de extorsão e usura, limitando-se à presunção decorrente da titularidade do veículo e ao reconhecimento fotográfico, método este que, por si só, não é suficiente para embasar decreto prisional, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.

Por fim, destaca-se que o acusado é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, não havendo qualquer elemento concreto que indique risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

5. DA PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade abstrata dos delitos e na suposta necessidade de garantia da ordem pública, sem, contudo, demonstrar concretamente a presença dos requisitos do CPP, art. 312. A decisão limitou-se a mencionar a gravidade dos fatos e a existência de indícios de autoria, sem individualizar a conduta do acusado ou justificar a imprescindibilidade da segregação cautelar.

Ressalte-se que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a prisão preventiva constitui medida de exceção, devendo ser aplicada apenas quando não for possível a adoção de medidas cautelares diversas, nos termos do CPP, art. 282, § 6º, e CPP, art. 319. A ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão revela manifesta ilegalidade, sobretudo diante da inexistência de elementos que indiquem risco de reiteração delitiva, fuga ou ameaça à instrução criminal.

Ademais, a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito não autoriza, por si só, a prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti em relação ao caso concreto.

No caso em tela, a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), além de afrontar o princípio da proporcionalidade.

6. DO DIREITO

6.1. DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

O reconhecimento fotográfico, realizado de forma isolada e sem observância do procedimento previsto no CPP, art. 226, não possui força probatória suficiente para embasar decreto prisional ou condenação. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico, desacompanhado de outros elementos de prova, não autoriza a segregação cautelar do acusado, sob pena de violação ao devido processo legal e à presunção de inocência.

No presente caso, a única ligação de L. A. da S. S. com os fatos é a titularidade da motocicleta, locada a terceiro mediante contrato formal, e o reconhecimento fotográfico, que não observou o contraditório nem foi corroborado por outros elementos.

6.2. DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva exige a presença cumulativa do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), nos termos do CPP, art. 312. A decisão que decretou a prisão não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a necessidade da medida extrema, limitando-se a argumentos genéricos e abstratos.

Ademais, a Lei 12.403/2011 e a Lei 13.964/2019 reforçaram o caráter excepcional da prisão preventiva, estabelecendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), devendo a segregação ser utilizada como ultima ratio.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de resposta à acusação com pedido de revogação de prisão preventiva apresentada por L. A. da S. S., nos autos da Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, imputando-lhe a prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288), agiotagem (Lei 1.521/1951, art. 4º, “a”), e extorsão majorada (CP, art. 158, § 1º, c/c art. 71), em concurso material (CP, art. 69).

O acusado busca a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de elementos suficientes de autoria, insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência dos requisitos do CPP, art. 312, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. A fundamentação é dever do magistrado, especialmente quando se trata da apreciação de medidas cautelares restritivas de liberdade, como a prisão preventiva, cuja decretação exige demonstração concreta dos requisitos legais.

A matéria envolve o exame da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva, à luz do CPP, art. 312, bem como da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), devendo-se observar os princípios constitucionais da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

2. Da Prova e do Reconhecimento Fotográfico

Conforme relatado, a imputação contra o acusado baseia-se exclusivamente em reconhecimento fotográfico e na titularidade de motocicleta supostamente utilizada na prática criminosa, sem outros elementos de corroboração. Ressalta-se que o reconhecimento foi realizado sem observância do procedimento do CPP, art. 226, e sem contraditório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o reconhecimento fotográfico isolado, desacompanhado de outros elementos probatórios, não autoriza a segregação cautelar e tampouco serve de base segura para condenação (HC 598.886/STF e AgRg no RHC 126.209/STJ).

Ademais, o acusado apresentou elementos que afastam sua participação nos fatos, como a ausência de habilitação para condução de motocicletas, contrato formal de locação do veículo a terceiro e sua internação em clínica de reabilitação no período dos fatos, ainda que o documento comprobatório não tenha sido anexado na oportunidade por limitação do sistema.

3. Da Prisão Preventiva e sua Excepcionalidade

A prisão preventiva é medida excepcional (CF/88, art. 5º, LXI; CPP, art. 312), que exige demonstração concreta do periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) e do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria).

Conforme destacado pela defesa e reiterado pela jurisprudência pátria (TJSP, HC Acórdão/TJSP; HC Acórdão/TJSP), após as alterações da Lei 12.403/2011 e Lei 13.964/2019, a prisão preventiva tornou-se ultima ratio, devendo ser privilegiadas as medidas cautelares diversas sempre que suficientes.

No caso dos autos, não se verifica fundamentação concreta e individualizada quanto ao risco de reiteração delitiva, fuga ou ameaça à instrução criminal, tendo a decisão que manteve a custódia cautelar se limitado à gravidade abstrata do delito, o que não se coaduna com os parâmetros constitucionais e processuais.

Ressalte-se, ainda, que o acusado é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e não há elementos que apontem, neste momento, para risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.

4. Da Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Diversas

O CPP, art. 319, prevê a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tais como comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com vítimas e testemunhas. A manutenção da prisão, na ausência de requisitos legais, configura constrangimento ilegal, sendo possível a substituição por medidas menos gravosas, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à presunção de inocência.

5. Da Absolvição Sumária

Embora a defesa pleiteie a absolvição sumária com base na ausência de justa causa e de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 397, I e III), entendo que, neste momento processual, não há elementos suficientemente robustos para se proferir absolvição sumária, pois a instrução criminal poderá contribuir para a elucidação dos fatos, especialmente com a oitiva de testemunhas e demais provas.

Assim, não é o caso de absolvição sumária, devendo o processo prosseguir para regular instrução.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do pedido formulado e, com fundamento na CF/88, art. 93, IX e no CPP, art. 312, CPP, art. 319 e CPP, art. 282, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito defensivo para REVOGAR a prisão preventiva de L. A. da S. S., expedindo-se, se necessário, alvará de soltura, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares:

  • Comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I);
  • Proibição de manter contato com vítimas e testemunhas (CPP, art. 319, III);
  • Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial.

Advirto o acusado de que o descumprimento injustificado das obrigações poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva.

Indefiro, por ora, o pedido de absolvição sumária, devendo o processo prosseguir para regular instrução e julgamento, com a produção de provas requeridas pelas partes.

Intime-se o Ministério Público para manifestação. Após, siga-se com a designação de audiência de instrução e julgamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. NOTA FINAL

Este voto encontra-se fundamentado, em observância a CF/88, art. 93, IX, de modo a garantir a transparência, o controle social e a legitimidade do exercício da jurisdição.

 

São Paulo, 10 de junho de 2025.

_______________________________
Juiz de Direito


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