Modelo de Resposta à acusação criminal com fundamento no CPP, art. 396-A, suscitando preliminares como inépcia da denúncia, incompetência, ilegitimidade, ausência de justa causa e nulidades processuais, e requerendo justiç...
Publicado em: 12/08/2025 Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO (CPP, ART. 396-A)
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca de __________/UF.
2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E INDICAÇÃO DO Nº DO PROCESSO
Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
Acusado: J. A. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços, RG nº 0.000.000-0 SSP/UF, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua ______________, nº ____, Bairro ________, CEP ______-___, __________/UF.
Defensor constituído: A. B. de C., OAB/UF nº 00.000, e-mail: [email protected], com escritório profissional na Rua _____________, nº ____, Conj. ____, CEP ______-___, __________/UF, telefone (00) 0000-0000.
3. INDICAÇÃO DA PEÇA E FUNDAMENTO LEGAL
O acusado, por seu advogado que subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fundamento no CPP, art. 396-A, observando-se o contraditório e a ampla defesa assegurados pela CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV, e postulando, se for o caso, a absolvição sumária nas hipóteses do CPP, art. 397. Por diretriz do caso, a defesa técnica apresenta resposta padrão, sem adentrar o mérito fático da imputação.
4. SÍNTESE PROCESSUAL MÍNIMA
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado, a qual foi recebida por este Juízo. O réu foi regularmente citado e instado a apresentar resposta no prazo legal, nos termos do CPP, art. 396. Esta manifestação se limita aos aspectos processuais pertinentes, sem incursão no mérito dos fatos narrados na inicial acusatória.
5. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
A presente resposta é tempestiva, porquanto protocolada dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, contado conforme regramento do CPP, art. 396-A. O cabimento é inequívoco, tratando-se do meio adequado para suscitar preliminares e questões processuais, bem como para requerer absolvição sumária nas hipóteses legais (CPP, art. 397).
6. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS
6.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA/QUEIXA (CPP, ART. 41)
Nos termos do CPP, art. 41, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A peça acusatória será inepta se não permitir a compreensão suficiente da imputação e o exercício efetivo de defesa. Como tese de ordem formal, a defesa suscita a verificação estrita do atendimento a tais requisitos, com ênfase na descrição circunstanciada e na individualização de condutas. Caso constatada insuficiência descritiva que prejudique a defesa, requer-se o reconhecimento da inépcia e a medida cabível (rejeição ou emenda), sem ingresso no mérito fático.
Fechamento: Requer-se o controle de regularidade da inicial acusatória segundo o CPP, art. 41, sanando-se eventual vício formal ou reconhecendo-se a inépcia, conforme o caso.
6.2. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
Suspeitando-se de possível competência diversa (material, territorial ou em razão da pessoa), requer-se a verificação da competência funcional e territorial, inclusive quanto a eventual conexão/continência, com remessa ao juízo competente, se for o caso, em observância ao princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, LIII).
Fechamento: Constatada a incompetência, requer-se a remessa dos autos ao juízo competente.
6.3. ILEGITIMIDADE DE PARTE
Em ação penal pública, a legitimidade ativa é, em regra, do Ministério Público; em ação penal privada, da vítima/querelante. Registra-se a preliminar para controle de eventuais vícios de legitimação ativa/passiva (p. ex., ação privada sem representação válida; inclusão indevida de corréu), com o consequente reconhecimento da ilegitimidade, se presente, nos termos do CPP, art. 395, II.
Fechamento: Verificada a ilegitimidade, requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à parte ilegítima ou a correção do polo ativo/passivo.
6.4. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA / CONDIÇÕES DA AÇÃO (TRANCAMENTO)
Como matéria estritamente processual, a defesa ressalta que a justa causa pressupõe lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria. Inexistindo suporte mínimo, cabível a rejeição da denúncia (CPP, art. 395, III) ou, em hipóteses excepcionais, o trancamento da ação penal por flagrante ausência de justa causa, sem perquirir mérito fático.
Fechamento: Requer-se a aferição da presença de justa causa, com as providências legais cabíveis em caso de sua ausência.
6.5. NULIDADES PROCESSUAIS E DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (CPP, ART. 563)
O reconhecimento de nulidade, absoluta ou relativa, reclama demonstração de prejuízo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (CPP, art. 563). Sem prejuízo concreto, descabe declarar nulidade de atos processuais. Assim, a defesa suscita, como questão de ordem, que eventuais vícios pretéritos sejam apreciados sob a égide do pas de nullité sans grief, preservando-se a regularidade do feito e o devido processo legal.
Fechamento: Requer-se o reconhecimento de nulidade apenas na presença de efetivo prejuízo, com saneamento prioritário sobre a anulação, quando possível.
6.6. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA)
Em sede preliminar, requer-se a análise de ofício, por Vossa Excelência, quanto à eventual ocorrência de causas extintivas da punibilidade verificáveis de plano (p. ex., prescrição, decadência, anistia, indulto), com fulcro no CPP, art. 61 e na aplicação dos prazos do CP, art. 109, sempre que os elementos dos autos permitirem o exame sem incursão probatória.
Fechamento: Constatada a causa extintiva, requer-se o imediato reconhecimento e a extinção da punibilidade.
6.7. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS/CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE
Em delitos condicionados, exige-se a representação válida da vítima, a requisição ministerial ou outra condição legal específica para a persecução penal. Requer-se a conferência de tais pressupostos de procedibilidade e, se ausentes, o reconhecimento da irregularidade, com rejeição da inicial (CPP, art. 395, II e CPP, art. 395, III) ou o saneamento cabível.
Fechamento: Pede-se a análise da regularidade da representação/requisição e o provimento que couber.
6.8. PEDIDO DE REVOGAÇÃO/ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS OU REAIS
Sem adentrar mérito, pleiteia-se a revisão de eventuais medidas cautelares aplicadas, observando-se os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV), com preferência por medidas menos gravosas e motivação concreta, inclusive quanto a fianças e constrições patrimoniais. Caso inexistam cautelares, registre-se a ressalva.
Fechamento: Requer-se a revogação ou substituição por medida menos gravosa, se presentes os requisitos legais.
6.9. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÕES EM NOME DO PATRONO
O acusado encontra-se em hipossuficiência, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade de justiça, por aplicação subsidiária do CPC/2015, art. 98 c/c CPP, art. 3º, isentando-o de custas e despesas processuais, sem prejuízo de eventual apreciação pelo Juízo da execução, conforme orientação jurisprudencial. Requer, ainda, que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono A. B. de C., OAB/UF nº 00.000 (e-mail: [email protected]), sob pena de nulidade.
Fechamento: Defere-se, por justiça e necessidade, a assistência judiciária e as intimações exclusivas ao patrono indicado.
7. DO DIREITO (FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS)
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa constituem garantias constitucionais inafastáveis (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV). A resposta à acusação é o momento adequado para suscitar questões processuais e requerer a absolvição sumária quando presentes causas evidentes de exclusão da ilicitude, culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade (CPP, art. 396-A e CPP, art. 397), sem necessidade de exame aprofundado do mérito fático.
Em matéria de nulidades, vige a regra da instrumentalidade das formas, positivada no CPP, art. 563, pela qual nenhum ato será declarado nulo sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A regularidade formal da denúncia, por sua vez, é aferida à luz do CPP, art. 41, cuja observância garante o exercício da defesa. A rejeição liminar da inicial ou o trancamento da ação são medidas excepcionais, reservadas a hipóteses de manifesta ausência de justa causa, atipicidade evidente ou causa extintiva patente (CPP, art. 395), sempre sem intrusão no mérito probatório.
Princípios como a legalidade, a proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, LVII) orientam a condução do processo penal, impondo que medidas restritivas sejam devidamente motivadas e que a marcha processual observe, com rigor, as "'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.