Modelo de Resposta à acusação com pedido de absolvição sumária e revogação da prisão preventiva em processo de violência doméstica, fundamentada na ausência de justa causa, inépcia da denúncia e fragilidade probatór...
Publicado em: 14/08/2025 Consumidor Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO (CPP, ART. 396-A) COM PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER/VARA CRIMINAL COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de __________________/UF.
2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E INDICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: 8000547-66.2024.8.05.0059 (vinculado às medidas protetivas), pelos mesmos fatos noticiados no inquérito policial nº ____________.
Acusado: F. de S. J., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº __________ SSP/____, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Município/UF __________.
Defensor: ______________________, advogado, OAB/UF nº __________, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Município/UF __________.
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA E DO INQUÉRITO POLICIAL
Segundo a peça acusatória, em 01/05/2024, por volta das 21h30, na Rua Ipê, nº 22, Bairro Liberdade, nesta cidade, o acusado, no contexto de relações domésticas e familiares, teria agredido fisicamente sua ex-namorada, S. da S. B., e supostamente a ameaçado de mal injusto e grave, além de proferir ameaças contra seus familiares, notadamente a C. A. da S. e outros. Consta ainda que o irmão do acusado, F., teria participado do evento.
A denúncia imputa ao réu os delitos do CP, art. 147 (ameaça) e da Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 (vias de fato), no âmbito da Lei 11.340/2006. Como elementos, menciona-se a oitiva de C. A. da S. (fl. 09), V. de C. da H. B. (fl. 12) e V. da H. B. (fl. 14); decisão de decretação de prisão preventiva (fls. 31/37), e existência do procedimento de Medidas Protetivas nº 8000547-66.2024.8.05.0059 (fls. 16/21). O acusado, quando interrogado, negou os fatos (fls. 38/39).
4. VERSÃO DEFENSIVA DOS FATOS
O acusado nega integralmente ter adentrado a residência de S. da S. B., bem como nega ter desferido qualquer agressão ou ameaça à vítima ou a seus familiares. Afirma que houve apenas discussão verbal na porta da residência e que, em seguida, sua genitora chegou ao local. O irmão do acusado, F., teria passado no momento e, crendo que a vítima pudesse agredir a genitora do acusado, aproximou-se; a C. A. da S., por sua vez, fechou o portão, sem agressões consumadas pelo réu.
O acusado ressalta que não aceita mais qualquer relacionamento com S. da S. B., que interrompeu contatos, e que apenas transita por um beco que dá acesso à casa de sua genitora. Repudia ter proferido palavras intimidatórias e reforça ser primário, sem antecedentes, nunca tendo sido preso ou processado anteriormente.
Em suma, a defesa sustenta a inexistência de materialidade e autoria, ante a ausência de prova idônea de agressões (vias de fato) e de ameaça típica, bem como aponta contradições e ausência de elementos externos de corroboração capazes de superar a dúvida razoável.
5. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO (CPP, ART. 396-A)
Esta Resposta à Acusação é apresentada no prazo legal de 10 (dez) dias contados da citação válida do acusado, nos termos do CPP, art. 396 e CPP, art. 396-A, sendo, pois, cabível e tempestiva.
6. PRELIMINARES
6.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA (SE APLICÁVEL) – CPP, ART. 41; CPP, ART. 395, I
A peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, na forma do CPP, art. 41. No caso, a narrativa é genérica e não descreve, com concretude, os elementos essenciais para a configuração dos tipos penais imputados:
- Ameaça (CP, art. 147): não há indicação precisa da idoneidade do mal, do dolo específico de intimidar, tampouco demonstração do temor real e concreto da vítima;
- Vias de fato (DL 3.688/1941, art. 21): não se aponta ato físico determinado do réu que permita inferir a conduta típica (apenas referências genéricas a “tapas” desacompanhadas de exame pericial, de descrição circunstanciada ou de elemento objetivo mínimo de corroboração).
A ausência de descrição circunstanciada e individualizada compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), impondo o reconhecimento da inépcia, com a rejeição da denúncia (CPP, art. 395, I) ou, subsidiariamente, a determinação de emenda/adição para sanar a deficiência.
6.2. NULIDADE/ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E PEDIDO DE REVOGAÇÃO (CPP, ARTS. 312, 316 E 319)
A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir a gravidade abstrata dos fatos, sem indicar elementos atuais de risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ausente também a demonstração da contemporaneidade dos motivos e a análise da suficiência de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar (CF/88, art. 5º, LXI e LXV).
Assim, requer-se a revogação da custódia (CPP, art. 316) e, subsidiariamente, a substituição por cautelares menos gravosas (CPP, art. 319): comparecimento periódico, proibição de contato e de aproximação da vítima, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica, dentre outras a critério de Vossa Excelência.
6.3. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (CPP, ART. 395, III)
O conjunto indiciário é insuficiente para justificar a ação penal: inexistem elementos externos que corroborem, com a necessária segurança, a ocorrência de vias de fato ou ameaça típica. A prova testemunhal é frágil, há divergências entre o relato fático defensivo e o que se atribui ao réu, e o acervo não revela a probabilidade mínima de condenação, impondo-se a rejeição da denúncia por falta de justa causa (CPP, art. 395, III), ou, ao menos, o reconhecimento de que não há espaço para manutenção da prisão preventiva.
6.4. COMPETÊNCIA E RITO (LEI 11.340/2006)
A defesa reconhece, à luz da Lei 11.340/2006, art. 5º, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar os fatos quando efetivamente demonstrado o contexto de violência de gênero e relação íntima de afeto. Não obstante, a incidência do microssistema da Lei Maria da Penha não autoriza presunções de culpa nem dispensa de prova mínima da materialidade e da autoria, devendo-se respeitar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
7. DO DIREITO
7.1. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE/ATIPICIDADE DA AMEAÇA (CP, ART. 147) E DA CONTRAVENÇÃO DO ART. 21 DO DL 3.688/41
Ameaça (CP, art. 147): exige-se dolo específico de intimidar e que o mal prometido seja grave e verossímil, apto a gerar temor real na vítima. Palavras proferidas em discussão, desprovidas de idoneidade concreta, não caracterizam o tipo. No caso, a denúncia não indica circunstâncias objetivas sobre a seriedade do mal, tampouco demonstra o temor efetivo da vítima e a capacidade de realização do mal, o que conduz à atipicidade material ou, no mínimo, à dúvida razoável.
Vias de fato (DL 3.688/1941, art. 21): exige-se conduta física concreta, habitual e identificável, ainda que não deixe vestígios. O acervo não apresenta elemento objetivo mínimo de corroboração (exame médico, registros fotográficos, laudos, testemunhos convergentes e precisos) que permita individualizar a conduta do réu. A narrativa defensiva é lógica e coesa, e não há elementos que afastem de modo seguro a hipótese de mero entrevero verbal sem agressão física típica.
7.2. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 397, III E IV)
Verifica-se, desde logo, a manifesta ausência de prova da existência do fato e/ou de indícios suficientes de autoria, hipótese que autoriza a absolvição sumária (CPP, art. 397, III e IV). A jurisprudência reconhece que a palavra da vítima em violência doméstica tem relevância, mas requer corroboração externa mínima. Na espécie, tal reforço probatório não se apresenta com a objetividade e consistência exigidas para a superação do princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII).
7.3. SUBSIDIARIAMENTE: MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319)
Se mantido o prosseguimento do feito, requer-se, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas se"'>...
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