Modelo de Requerimento de prosseguimento do feito e renovação de intimação eletrônica exclusiva em nome de patrona no processo de Adicional por Tempo de Serviço contra SPPREV, com fundamento no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 11/08/2025 AdministrativoProcesso Civil
Petição intermediária apresentada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, requerendo o prosseguimento do feito e a renovação da intimação eletrônica certificada como não lida em 30/11/2024, com intimação exclusiva da patrona A. de S. (OAB 400847/SP), nos termos do CPC/2015, art. 272, §5º. Fundamenta-se na necessidade de garantir a ciência válida do ato processual, observância da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII), e na legislação aplicável às intimações eletrônicas (CPC/2015, arts. 6º, 139, 270; Lei 11.419/2006, art. 5º). Trata-se de demanda sobre Adicional por Tempo de Serviço (ATS) ajuizada contra São Paulo Previdência — SPPREV, com pedidos relacionados à prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932, art. 1º), integração remuneratória dos adicionais (Tema 1.017/STJ) e consectários legais (Lei 11.960/2009; Temas 810/STF e 905/STJ; EC 113/2021). Solicita-se, ainda, impulso oficial para o andamento processual e produção de provas documentais e periciais, com observância rigorosa do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e da competência recursal do Colégio Recursal do TJSP.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA — REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital — Foro Central — Fazenda Pública/Acidentes — Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO (NÚMERO, VARA, PARTES)

Processo: 1050723-46.2020.8.26.0053

Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Assunto: Adicional por Tempo de Serviço (ATS)

Juízo: 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

Requerente: V. R. M.

Requerido: São Paulo Previdência — SPPREV

Magistrada: H. C. R.

QUALIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E DE SEUS PATRONOS

Requerente: V. R. M., já qualificada nos autos, com endereço físico e eletrônico constantes do cadastro no e-SAJ.

Patronos:
— A. de S., OAB 400847/SP, endereço eletrônico e profissional cadastrados no e-SAJ.
— M. F. de O., OAB/SP, endereço eletrônico cadastrado no e-SAJ.
— S. R. G. R., OAB/SP, endereço eletrônico cadastrado no e-SAJ.

Observação: Requer-se, desde logo, a intimação exclusiva em nome de A. de S. (OAB 400847/SP), nos termos do CPC/2015, art. 272, §5º.

TÍTULO: REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO

V. R. M., por intermédio de sua patrona que subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer o prosseguimento do feito e a renovação de intimação referida na “Certidão de Não Leitura — Intimação — Contagem de Prazo do Ato”, lançada em 30/11/2024, com a consequente reabertura integral do prazo para manifestação, pelos fundamentos que seguem.

DOS FATOS E DO HISTÓRICO PROCESSUAL

1. Trata-se de demanda ajuizada em 2020, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por servidora estadual, visando ao correto cômputo e pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com as repercussões legais.

2. Consta nos autos a movimentação de 30/11/2024 intitulada “Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação — Contagem de Prazo do Ato — Certidão de Não Leitura — INTIMAÇÃO”, indicando que o teor da intimação eletrônica não foi visualizado no portal, com início da contagem por decurso automático.

3. Posteriormente, sobrevieram sucessivos lançamentos sistêmicos de “Suspensão do Prazo” por atualização de tabelas de feriados (29/12/2024; 23/02/2025; 23/05/2025), projetando prazos para 2026, o que, na prática, manteve estagnada a marcha processual.

4. A Requerente, em atenção ao princípio da cooperação e à duração razoável do processo, promove o presente requerimento para que: (i) seja renovada a intimação certificada como não lida (30/11/2024), com envio em nome exclusivo da patrona A. de S. (OAB 400847/SP), e (ii) seja determinado o imediato prosseguimento do feito, superados os entraves sistêmicos.

Fechamento: A dinâmica processual revela a necessidade de regularização da comunicação dos atos e de impulso oficial, sob pena de afronta à efetividade e celeridade processual.

DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE

5. O pedido é cabível por simples petição, no exercício da iniciativa cooperativa da parte para o regular desenvolvimento do processo (deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual — CPC/2015, art. 6º), e tempestivo por ser formulado na primeira oportunidade após a ciência do histórico de “não leitura” e das sucessivas suspensões, com demonstração de prejuízo pela ausência de ciência inequívoca (CPC/2015, art. 278).

6. A renovação de intimação mostra-se necessária para assegurar a ciência efetiva do ato e o exercício do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), notadamente quando há pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado patrono (CPC/2015, art. 272, §5º).

Fechamento: Presentes o interesse processual, a pertinência temática e a demonstração de prejuízo, impõe-se a renovação da intimação e o prosseguimento do feito.

DO DIREITO

1) DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E COOPERAÇÃO

7. A Constituição assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII). No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tal diretriz é reforçada pelos princípios da oralidade, simplicidade e economia processual, com aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995.

8. Cabe ao Juízo adotar medidas de gestão e impulso oficial (CPC/2015, art. 139), bem como às partes cooperar para uma tramitação útil e efetiva (CPC/2015, art. 6º), razão pela qual a Requerente postula o imediato prosseguimento, superadas as intercorrências sistêmicas.

2) INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS, VALIDADE, NULIDADE E RENOVAÇÃO

9. A regra é a realização de intimações pela via eletrônica (CPC/2015, art. 270 e Lei 11.419/2006, art. 5º). Nos termos da lei, a intimação é considerada realizada na data em que o intimado efetivar a consulta, devendo ocorrer em até 10 dias corridos, contados do envio, pena de considerar-se realizada no termo final (Lei 11.419/2006, art. 5º, §3º).

10. Todavia, havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de patrono indicado, a intimação realizada em nome diverso é nula (CPC/2015, art. 272, §5º). O sistema registrou “certidão de não leitura” em 30/11/2024, com contagem automática por decurso. A ausência de ciência inequívoca, em cenário de intimação que não observou a indicação de patrono exclusivo, autoriza a renovação do ato com a reabertura integral do prazo e envio em nome da patrona A. de S. (OAB 400847/SP).

11. A jurisprudência superior reforça a rigorosidade necessária quanto à intimação da Fazenda Pública e o termo inicial de prazos, destacando a prerrogativa da intimação pessoal em diversas hipóteses, a evidenciar que a ciência válida é pressuposto inafastável de fluência de prazos e eficácia de atos. Em linha, ver precedente do STJ (AgInt no REsp 1.987.162/PR), que condiciona a contagem do prazo prescricional de honorários à intimação pessoal da Fazenda Municipal, o que, por analogia, evidencia a importância da comunicação adequada do ato processual.

3) COMPETÊNCIA DO JEFAZ E COMPETÊNCIA RECURSAL

12. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas causas até 60 salários-mínimos (Lei 12.153/2009, art. 2º, caput e §4º), sendo certo que, em São Paulo, a competência recursal é do Colégio Recursal/Turmas Recursais da Fazenda Pública, nos termos da Constituição (CF/88, art. 98, I) e Provimentos do CSM.

13. O TJSP tem reiterado a necessidade de observância do rito do JEFAZ e da competência recursal do Colégio Recursal, anulando ou ajustando atos processuais quando necessário, conforme precedentes transcritos adiante.

Nota: A competência recursal estimada, em eventual interposição, é a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Colégio Recursal do TJSP).

4) MATÉRIA DE FUNDO: ATS, PRESCRIÇÃO E CONSECTÁRIOS

14. Em demandas contra a Fazenda, aplica-se, via de regra, a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932, art. 1º), ainda mais em relações de trato sucessivo, quando incide a sistemática da prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ). Em causas envolvendo adicionais temporais, o TJSP têm reconhecido, inclusive à luz do Tema 1.017/STJ, a natureza de reajuste de determinadas verbas e sua integração na base de cálculo dos quinquênios, como se verá nas decisões colacio"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de requerimento formulado por V. R. M., nos autos do processo nº 1050723-46.2020.8.26.0053, em trâmite perante a 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em face de São Paulo Previdência – SPPREV, cujo objeto é o reconhecimento do direito ao correto cômputo e pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), bem como a regularização da comunicação dos atos processuais por meio da renovação de intimação não lida, com reabertura do prazo para manifestação, e demais consectários legais.

A parte autora alega, em síntese, que, em razão de sucessivas suspensões de prazo por atualizações sistêmicas e da não leitura da intimação eletrônica lançada em 30/11/2024, restou prejudicada a ciência inequívoca do ato, impedindo o regular prosseguimento do feito. Postula, assim, a renovação da intimação, com envio em nome exclusivo da patrona A. de S. (OAB 400847/SP), e o imediato impulso processual, bem como a observância da prescrição quinquenal para o mérito da demanda de ATS.

É o relatório. Decido.

II – Fundamentação

II.1 – Da Fundamentação Constitucional e Legal

Preliminarmente, ressalto que a motivação das decisões judiciais é exigência inafastável do Estado Democrático de Direito, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que prescreve: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Sobre a regularidade do desenvolvimento do processo, a CF/88, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII assegura o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a duração razoável do processo, princípios igualmente reforçados no microssistema dos Juizados Especiais ( Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009).

II.2 – Da Renovação da Intimação e da Ciência Inequívoca

O pedido de renovação da intimação encontra respaldo no CPC/2015, art. 272, §5º, o qual determina que, havendo pedido expresso, é obrigatória a intimação exclusivamente em nome do patrono indicado, sob pena de nulidade. No caso, consta dos autos requerimento para que as intimações sejam realizadas apenas em nome da patrona A. de S. (OAB 400847/SP), não tendo sido observada tal exigência.

Ainda, conforme Lei 11.419/2006, art. 5º, as intimações eletrônicas são consideradas realizadas na data em que o intimado consulta o teor do ato, ou, não o fazendo, ao término do prazo legal. Contudo, a ausência de ciência inequívoca, ante o descumprimento do pedido de intimação exclusiva, impõe a renovação do ato, com a reabertura integral do prazo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir a comunicação válida e adequada dos atos processuais, especialmente quando se trata de Fazenda Pública (STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ), condição indispensável para início da fluência de prazos.

II.3 – Do Impulso Oficial e Duração Razoável do Processo

A razoável duração do processo é direito fundamental, previsto na CF/88, art. 5º, LXXVIII, impondo ao Juízo o dever de adotar medidas para evitar a estagnação procedimental (CPC/2015, art. 139). Não se pode admitir que entraves sistêmicos, como sucessivas suspensões por atualização de feriados, inviabilizem o regular desenvolvimento do feito.

O princípio da cooperação, positivado no CPC/2015, art. 6º, impõe às partes e ao Juízo o dever de zelar pela efetividade e celeridade processual, razão pela qual é cabível o requerimento da parte autora para o imediato prosseguimento do feito.

II.4 – Da Prescrição Aplicável e Matéria de Fundo

No mérito relativo ao ATS, observa-se que a prescrição aplicável é a quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 1º e consolidada pela Súmula 85/STJ. O TJSP e o STJ têm entendimento pacífico quanto à integração das verbas de natureza remuneratória na base de cálculo dos adicionais temporais, consoante o Tema 1.017/STJ.

Quanto aos consectários, a atualização deve observar o regime do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações da Lei 11.960/2009, bem como a orientação dos Temas 810/STF e 905/STJ, sem prejuízo da incidência da EC 113/2021 no que couber.

II.5 – Dos Recursos Eventualmente Interpostos

Ressalto que, tratando-se de matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência recursal é do Colégio Recursal, conforme a CF/88, art. 98, I e Lei 12.153/2009, art. 2º.

Eventuais recursos devem ser recebidos no efeito devolutivo, nos termos da legislação específica, e encaminhados à Turma Recursal competente para exame.

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

  1. Determino a renovação da intimação lançada em 30/11/2024, com reenvio pela via eletrônica (portal e-SAJ e DJE), e, se cabível, por e-mail institucional, em nome exclusivo da patrona A. de S., OAB 400847/SP, nos termos do CPC/2015, art. 272, §5º, com a consequente reabertura integral do prazo.
  2. Determino o imediato prosseguimento do feito, superados os entraves sistêmicos, com a prática do ato subsequente adequado (análise da fase em curso, eventual saneamento, intimação da parte contrária ou designação de audiência).
  3. No mérito, reconheço a observância da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932, art. 1º; Súmula 85/STJ) e determino que, por ocasião do julgamento do mérito da demanda de ATS, seja observada a integração das verbas de natureza remuneratória na base de cálculo dos adicionais, conforme entendimento do TJSP e Tema 1.017/STJ, bem como a incidência dos consectários legais nos termos da Lei 11.960/2009 e Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação da EC 113/2021.
  4. Determino, desde logo, que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona A. de S., OAB 400847/SP, pelos meios eletrônicos oficiais, sob pena de nulidade (CPC/2015, art. 272, §5º).
  5. Defiro a opção da parte autora por audiência de conciliação/mediação, a ser designada conforme conveniência e oportunidade.
  6. Defiro, caso necessário, a produção de prova documental suplementar e/ou perícia contábil, para apuração de diferenças eventualmente devidas, nos termos do CPC/2015, art. 370.
  7. Eventuais recursos deverão ser recebidos e processados na forma da legislação pertinente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com remessa ao Colégio Recursal (CF/88, art. 98, I).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV – Fundamentação Final

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII), à legislação processual aplicável (CPC/2015), e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

V – Conclusão

Assim, conheço do pedido e o julgo procedente nos termos acima expostos, determinando a renovação da intimação, o regular prosseguimento do feito, e a observância das teses jurídicas e processuais ora explicitadas.

São Paulo, 11 de agosto de 2025.

H. C. R.
Juíza de Direito


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