Modelo de Requerimento de prosseguimento do feito e renovação de intimação eletrônica exclusiva em nome de patrona no processo de Adicional por Tempo de Serviço contra SPPREV, com fundamento no CPC/2015 e CF/88
Publicado em: 11/08/2025 AdministrativoProcesso CivilPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA — REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital — Foro Central — Fazenda Pública/Acidentes — Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO (NÚMERO, VARA, PARTES)
Processo: 1050723-46.2020.8.26.0053
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Assunto: Adicional por Tempo de Serviço (ATS)
Juízo: 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Requerente: V. R. M.
Requerido: São Paulo Previdência — SPPREV
Magistrada: H. C. R.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E DE SEUS PATRONOS
Requerente: V. R. M., já qualificada nos autos, com endereço físico e eletrônico constantes do cadastro no e-SAJ.
Patronos:
— A. de S., OAB 400847/SP, endereço eletrônico e profissional cadastrados no e-SAJ.
— M. F. de O., OAB/SP, endereço eletrônico cadastrado no e-SAJ.
— S. R. G. R., OAB/SP, endereço eletrônico cadastrado no e-SAJ.
Observação: Requer-se, desde logo, a intimação exclusiva em nome de A. de S. (OAB 400847/SP), nos termos do CPC/2015, art. 272, §5º.
TÍTULO: REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO
V. R. M., por intermédio de sua patrona que subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer o prosseguimento do feito e a renovação de intimação referida na “Certidão de Não Leitura — Intimação — Contagem de Prazo do Ato”, lançada em 30/11/2024, com a consequente reabertura integral do prazo para manifestação, pelos fundamentos que seguem.
DOS FATOS E DO HISTÓRICO PROCESSUAL
1. Trata-se de demanda ajuizada em 2020, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por servidora estadual, visando ao correto cômputo e pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com as repercussões legais.
2. Consta nos autos a movimentação de 30/11/2024 intitulada “Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação — Contagem de Prazo do Ato — Certidão de Não Leitura — INTIMAÇÃO”, indicando que o teor da intimação eletrônica não foi visualizado no portal, com início da contagem por decurso automático.
3. Posteriormente, sobrevieram sucessivos lançamentos sistêmicos de “Suspensão do Prazo” por atualização de tabelas de feriados (29/12/2024; 23/02/2025; 23/05/2025), projetando prazos para 2026, o que, na prática, manteve estagnada a marcha processual.
4. A Requerente, em atenção ao princípio da cooperação e à duração razoável do processo, promove o presente requerimento para que: (i) seja renovada a intimação certificada como não lida (30/11/2024), com envio em nome exclusivo da patrona A. de S. (OAB 400847/SP), e (ii) seja determinado o imediato prosseguimento do feito, superados os entraves sistêmicos.
Fechamento: A dinâmica processual revela a necessidade de regularização da comunicação dos atos e de impulso oficial, sob pena de afronta à efetividade e celeridade processual.
DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
5. O pedido é cabível por simples petição, no exercício da iniciativa cooperativa da parte para o regular desenvolvimento do processo (deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual — CPC/2015, art. 6º), e tempestivo por ser formulado na primeira oportunidade após a ciência do histórico de “não leitura” e das sucessivas suspensões, com demonstração de prejuízo pela ausência de ciência inequívoca (CPC/2015, art. 278).
6. A renovação de intimação mostra-se necessária para assegurar a ciência efetiva do ato e o exercício do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), notadamente quando há pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado patrono (CPC/2015, art. 272, §5º).
Fechamento: Presentes o interesse processual, a pertinência temática e a demonstração de prejuízo, impõe-se a renovação da intimação e o prosseguimento do feito.
DO DIREITO
1) DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E COOPERAÇÃO
7. A Constituição assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII). No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tal diretriz é reforçada pelos princípios da oralidade, simplicidade e economia processual, com aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995.
8. Cabe ao Juízo adotar medidas de gestão e impulso oficial (CPC/2015, art. 139), bem como às partes cooperar para uma tramitação útil e efetiva (CPC/2015, art. 6º), razão pela qual a Requerente postula o imediato prosseguimento, superadas as intercorrências sistêmicas.
2) INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS, VALIDADE, NULIDADE E RENOVAÇÃO
9. A regra é a realização de intimações pela via eletrônica (CPC/2015, art. 270 e Lei 11.419/2006, art. 5º). Nos termos da lei, a intimação é considerada realizada na data em que o intimado efetivar a consulta, devendo ocorrer em até 10 dias corridos, contados do envio, pena de considerar-se realizada no termo final (Lei 11.419/2006, art. 5º, §3º).
10. Todavia, havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de patrono indicado, a intimação realizada em nome diverso é nula (CPC/2015, art. 272, §5º). O sistema registrou “certidão de não leitura” em 30/11/2024, com contagem automática por decurso. A ausência de ciência inequívoca, em cenário de intimação que não observou a indicação de patrono exclusivo, autoriza a renovação do ato com a reabertura integral do prazo e envio em nome da patrona A. de S. (OAB 400847/SP).
11. A jurisprudência superior reforça a rigorosidade necessária quanto à intimação da Fazenda Pública e o termo inicial de prazos, destacando a prerrogativa da intimação pessoal em diversas hipóteses, a evidenciar que a ciência válida é pressuposto inafastável de fluência de prazos e eficácia de atos. Em linha, ver precedente do STJ (AgInt no REsp 1.987.162/PR), que condiciona a contagem do prazo prescricional de honorários à intimação pessoal da Fazenda Municipal, o que, por analogia, evidencia a importância da comunicação adequada do ato processual.
3) COMPETÊNCIA DO JEFAZ E COMPETÊNCIA RECURSAL
12. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas causas até 60 salários-mínimos (Lei 12.153/2009, art. 2º, caput e §4º), sendo certo que, em São Paulo, a competência recursal é do Colégio Recursal/Turmas Recursais da Fazenda Pública, nos termos da Constituição (CF/88, art. 98, I) e Provimentos do CSM.
13. O TJSP tem reiterado a necessidade de observância do rito do JEFAZ e da competência recursal do Colégio Recursal, anulando ou ajustando atos processuais quando necessário, conforme precedentes transcritos adiante.
Nota: A competência recursal estimada, em eventual interposição, é a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Colégio Recursal do TJSP).
4) MATÉRIA DE FUNDO: ATS, PRESCRIÇÃO E CONSECTÁRIOS
14. Em demandas contra a Fazenda, aplica-se, via de regra, a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932, art. 1º), ainda mais em relações de trato sucessivo, quando incide a sistemática da prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ). Em causas envolvendo adicionais temporais, o TJSP têm reconhecido, inclusive à luz do Tema 1.017/STJ, a natureza de reajuste de determinadas verbas e sua integração na base de cálculo dos quinquênios, como se verá nas decisões colacio"'>...
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