Modelo de Réplica do Autor B.D.R.S. à contestação de Gil Comércio Atacadista LTDA (sócio G.A.M.P.) requerendo tutela específica, inversão do ônus e indenização [CDC, art. 18, §1º; art. 20; art. 6º, VIII; CPC/2015, ar...
Publicado em: 17/08/2025 Processo CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº ____________.
Autor: B. D. R. S., já qualificado nos autos.
Réus: Gil Comércio Atacadista de Produtos LTDA e G. A. M. P., já qualificados nos autos.
Advogada do Autor: D. R. de S. — OAB/UF nº ______ — endereço eletrônico: ________.
Advogado(s) dos Réus: M. B. M. — OAB/UF nº ______ — endereço eletrônico: ________.
Valor da causa: R$ 18.253,77 (conforme petição inicial e distribuição).
Atende-se, no que couber, ao CPC/2015, art. 319, ressaltando-se que as partes já se encontram devidamente qualificadas nos autos (incisos I e II), estando descritos os fatos e fundamentos jurídicos (inciso III), os pedidos especificados (inciso IV), o valor da causa (inciso V), as provas pretendidas (inciso VI) e a opção pela audiência de conciliação/mediação (inciso VII), conforme manifestação ao final.
3. SÍNTESE DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO
3.1. Da inicial
O Autor levou sua bicicleta à oficina/assistência técnica vinculada à Ré em 10.05.2025, para diagnóstico e reparo de vício funcional. Não obstante as reiteradas tratativas, o bem permanece retido na oficina há cerca de 100 (cem) dias, sem conclusão do serviço e sem devolução, situação que excede, em muito, o prazo legal de 30 dias para saneamento do vício, nos termos do CDC, art. 18, §1º, e/ou do regime de prestação de serviços (CDC, art. 20). Pleiteou-se, conforme a inicial, a reparação por danos materiais (R$ 753,77) e as medidas de tutela específica/alternativas previstas no CDC para a solução do vício, além das cominações cabíveis.
3.2. Da contestação
A defesa sustenta, em síntese: (i) necessidade de perícia técnica; (ii) alegação de que o produto estaria fora da garantia; (iii) insuficiência probatória; (iv) pedido de exclusão do sócio G. A. M. P. do polo passivo; e (v) improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, redução de eventual condenação. Pugnou ainda pelo indeferimento de urgência e ventilou questões relativas a chamamento de terceiros.
4. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO (IMPUGNAÇÃO)
4.1. Da suposta decadência/prescrição
Inexiste decadência/prescrição. O vício foi oportunamente comunicado, com entrega do bem à assistência em 10.05.2025, e a controvérsia versa, sobretudo, sobre a falha na prestação do serviço e a retenção indevida do bem, cuja permanência perdura, o que renova e mantém o interesse de agir e a necessidade do provimento jurisdicional. O prazo legal para reparo (30 dias) transcorreu sem solução, atraindo as alternativas do CDC, art. 18, §1º e/ou do CDC, art. 20.
Fechamento: A preliminar deve ser rejeitada, pois não há extinção do direito de reclamar, e subsiste o interesse processual.
4.2. Da alegada ausência de interesse de agir
O interesse processual decorre do descumprimento do dever legal de reparar o vício e devolver o bem em prazo razoável. A manutenção da retenção por cerca de 100 dias evidencia necessidade, utilidade e adequação da tutela, segundo a teoria da asserção, critério reconhecido pela jurisprudência superior em demandas regidas pelo CDC, art. 18, §1º.
Fechamento: Rejeita-se a preliminar, por manifesta presença do interesse-adequação.
4.3. Da ilegitimidade passiva do sócio
Em relação ao sócio G. A. M. P., a responsabilidade por vício do produto/serviço é, em regra, da pessoa jurídica integrante da cadeia de fornecimento, sob regime de solidariedade (CDC, art. 18). A responsabilização pessoal do sócio pressupõe hipóteses específicas (p. ex., desconsideração), não deduzidas na inicial.
Fechamento: O Autor não se opõe à exclusão do sócio G. A. M. P. do polo passivo, sem condenação em honorários, por se tratar de dúvida objetiva quanto à cadeia e à representação, preservando-se integralmente a demanda contra a pessoa jurídica e demais responsáveis solidários.
4.4. Do chamamento ao processo/denunciação
Eventuais pedidos de chamamento ou denunciação devem ser indeferidos, porquanto, nas relações de consumo, a solidariedade entre fornecedores (CDC, art. 18) e os princípios da celeridade e efetividade recomendam a não ampliação do litisconsórcio passivo para discussão interna de regresso, que pode ser exercida em ação própria. O chamamento (CPC/2015, arts. 130 a 132) é medida excepcional e não pode tumultuar ou retardar a tutela ao consumidor.
Fechamento: Afastar o chamamento/denunciação, prosseguindo-se apenas com os réus já citados.
5. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS E DOS DOCUMENTOS
Impugna-se a narrativa defensiva de que o produto estava “fora da garantia”. A garantia legal independe de termo expresso e não pode ser afastada pela contratual (CDC, art. 26). Ademais, discute-se a falha na execução do serviço de reparo e a retenção irregular do bem por período excessivo, fatos que se provam por documentos já coligidos (ordem de serviço de 10.05.2025, comunicações, protocolos e orçamentos) e pela própria inércia da assistência técnica em concluir o reparo ou devolver o produto.
Afasta-se, também, a alegada “insuficiência probatória”. O conjunto documental e a cronologia objetiva do atraso são suficientes para deflagrar as consequências legais do CDC, art. 18, §1º e do CDC, art. 20, invertendo-se o ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII) para que o fornecedor demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Fechamento: Requer-se que a prova pericial somente seja deferida se estritamente necessária, sem servir de escusa para a continuidade da retenção.
6. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (RETENÇÃO DO BEM E ATRASO EXCESSIVO)
O CDC assegura prazo de 30 dias para correção do vício (CDC, art. 18, §1º). Ultrapassado esse lapso, o consumidor tem direito potestativo de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional. Analogamente, para serviços, incide o CDC, art. 20. A retenção por ~100 dias traduz atraso manifestamente excessivo, que, por si, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a imediata solução com tutela específica (CPC/2015, art. 536), sob pena de multa diária.
Fechamento: Reconhecida a mora qualificada do fornecedor, é devida a tutela específica e, conforme a escolha do consumidor, a solução substitutiva do CDC, art. 18, §1º.
7. DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E EVENTUAL SOLIDARIEDADE
Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade (CDC, art. 18). A assistência técnica atua em nome e no interesse do fornecedor, razão pela qual o risco da atividade (teoria do risco do empreendimento) não pode ser transferido ao consumidor.
Fechamento: Deve-se reconhecer a responsabilidade solidária da pessoa jurídica demandada, assegurado ao consumidor o adimplemento integral.
8. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO GILBERTO
Consoante já exposto, a relação material se estabelece com a pessoa jurídica. Não havendo, neste momento, pedido de desconsideração nem prova de atos pessoais do sócio, o Autor, por economia processual, não se opõe à exclusão de G. A. M. P. do polo passivo, requerendo que a exclusão se dê sem imposição de honorários, em atenção à boa-fé objetiva e à natureza consumerista da controvérsia (litígio centrado na cadeia de fornecimento).
Fechamento: Prosseguimento apenas em face da pessoa jurídica e/ou assistência técnica responsável.
9. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO (SE SUSCITADO) E SUA (IN)CABIBILIDADE
O chamamento ao processo previsto no CPC/2015 (arts. 130 a 132) não deve ser admitido em prejuízo da celeridade e efetividade da tutela do consumidor. Em razão da solidariedade (CDC, art. 18), a discussão regressiva entre fornecedores é matéria interna e pode ser veiculada em via própria, sem sobrecarregar a presente demanda.
Fechamento: Indeferimento do chamamento/denunciação, com continuidade do feito.
10. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor justifica a inversão dinâmica do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), para que a Ré demonstre a regularidade do serviço, a adequação dos prazos e a ausência de vício. De todo modo, o Autor já trouxe início de prova documental, cabendo à Ré elidir a presunção decorrente do atraso excessivo. O regime geral do ônus probatório permanece (CPC/2015, art. 373, I e II), modulando-se pela inversão legal.
Fechamento: Reitera-se o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, distribuição dinâmica.
11. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS (SE PLEITEADOS NA INICIAL)
11.1. Danos materiais
Os gastos emergentes indicados na inicial (R$ 753,77) decorrem diretamente da falha na prestação do serviço e do prolongamento indevido da retenção do bem, impondo a condenação ao ressarcimento integral, com correção monetária e juros. Além disso, exaurido o prazo legal, o Autor pode exercer as alternativas do CDC, art. 18, §1º (restituição do preço/abatimento), sem prejuízo da tutela específica para entrega ou substituição.
11.2. Danos morais
Caso a inicial tenha deduzido pedido de compensação moral, o lapso de ~100 dias de privação do bem útil, a frustração do legítimo uso e o desvio do tempo produtivo configuram ofensa a direitos da personalidade, superando meros aborrecimentos. Alternativamente, na ausência de pedido expresso, limita-se a pretensão ao dano material e às tutelas específicas.
Fechamento: Condenação nos danos materiais e, se requerido, nos morais, observados os "'>...
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