Modelo de Réplica do Autor B.D.R.S. à contestação de Gil Comércio Atacadista LTDA (sócio G.A.M.P.) requerendo tutela específica, inversão do ônus e indenização [CDC, art. 18, §1º; art. 20; art. 6º, VIII; CPC/2015, ar...

Publicado em: 17/08/2025 Processo CivilConsumidor
Réplica à contestação em ação consumerista movida por B.D.R.S. contra Gil Comércio Atacadista de Produtos LTDA (e sócio G.A.M.P.), relativa à retenção indevida de bicicleta entregue para conserto em 10.05.2025, mantida na oficina por cerca de 100 dias. O autor impugna preliminares de decadência/presscrição e ausência de interesse de agir, não se opondo à exclusão do sócio do polo passivo sem condenação em honorários, e requer o indeferimento de chamamento ao processo. No mérito, pleiteia inversão do ônus da prova [CDC, art. 6º, VIII], tutela específica para entrega do bem em até 5 dias sob pena de multa [CPC/2015, art. 536], ou, alternativamente, as opções previstas ao consumidor por [CDC, art. 18, §1º] (substituição, restituição ou abatimento) e as medidas do [CDC, art. 20] para serviços. Requer ainda ressarcimento de danos materiais (R$ 753,77), eventual indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no regime do CDC e nas regras probatórias do [CPC/2015, art. 373]. Documentos e provas arrolados em anexo sustentam a cronologia e o atraso excessivo, invocando também [CCB/2002, art. 402] e critérios de honorários de [CPC/2015, art. 85, §2º e §11].
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº ____________.

Autor: B. D. R. S., já qualificado nos autos.

Réus: Gil Comércio Atacadista de Produtos LTDA e G. A. M. P., já qualificados nos autos.

Advogada do Autor: D. R. de S. — OAB/UF nº ______ — endereço eletrônico: ________.

Advogado(s) dos Réus: M. B. M. — OAB/UF nº ______ — endereço eletrônico: ________.

Valor da causa: R$ 18.253,77 (conforme petição inicial e distribuição).

Atende-se, no que couber, ao CPC/2015, art. 319, ressaltando-se que as partes já se encontram devidamente qualificadas nos autos (incisos I e II), estando descritos os fatos e fundamentos jurídicos (inciso III), os pedidos especificados (inciso IV), o valor da causa (inciso V), as provas pretendidas (inciso VI) e a opção pela audiência de conciliação/mediação (inciso VII), conforme manifestação ao final.

3. SÍNTESE DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO

3.1. Da inicial

O Autor levou sua bicicleta à oficina/assistência técnica vinculada à Ré em 10.05.2025, para diagnóstico e reparo de vício funcional. Não obstante as reiteradas tratativas, o bem permanece retido na oficina há cerca de 100 (cem) dias, sem conclusão do serviço e sem devolução, situação que excede, em muito, o prazo legal de 30 dias para saneamento do vício, nos termos do CDC, art. 18, §1º, e/ou do regime de prestação de serviços (CDC, art. 20). Pleiteou-se, conforme a inicial, a reparação por danos materiais (R$ 753,77) e as medidas de tutela específica/alternativas previstas no CDC para a solução do vício, além das cominações cabíveis.

3.2. Da contestação

A defesa sustenta, em síntese: (i) necessidade de perícia técnica; (ii) alegação de que o produto estaria fora da garantia; (iii) insuficiência probatória; (iv) pedido de exclusão do sócio G. A. M. P. do polo passivo; e (v) improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, redução de eventual condenação. Pugnou ainda pelo indeferimento de urgência e ventilou questões relativas a chamamento de terceiros.

4. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO (IMPUGNAÇÃO)

4.1. Da suposta decadência/prescrição

Inexiste decadência/prescrição. O vício foi oportunamente comunicado, com entrega do bem à assistência em 10.05.2025, e a controvérsia versa, sobretudo, sobre a falha na prestação do serviço e a retenção indevida do bem, cuja permanência perdura, o que renova e mantém o interesse de agir e a necessidade do provimento jurisdicional. O prazo legal para reparo (30 dias) transcorreu sem solução, atraindo as alternativas do CDC, art. 18, §1º e/ou do CDC, art. 20.

Fechamento: A preliminar deve ser rejeitada, pois não há extinção do direito de reclamar, e subsiste o interesse processual.

4.2. Da alegada ausência de interesse de agir

O interesse processual decorre do descumprimento do dever legal de reparar o vício e devolver o bem em prazo razoável. A manutenção da retenção por cerca de 100 dias evidencia necessidade, utilidade e adequação da tutela, segundo a teoria da asserção, critério reconhecido pela jurisprudência superior em demandas regidas pelo CDC, art. 18, §1º.

Fechamento: Rejeita-se a preliminar, por manifesta presença do interesse-adequação.

4.3. Da ilegitimidade passiva do sócio

Em relação ao sócio G. A. M. P., a responsabilidade por vício do produto/serviço é, em regra, da pessoa jurídica integrante da cadeia de fornecimento, sob regime de solidariedade (CDC, art. 18). A responsabilização pessoal do sócio pressupõe hipóteses específicas (p. ex., desconsideração), não deduzidas na inicial.

Fechamento: O Autor não se opõe à exclusão do sócio G. A. M. P. do polo passivo, sem condenação em honorários, por se tratar de dúvida objetiva quanto à cadeia e à representação, preservando-se integralmente a demanda contra a pessoa jurídica e demais responsáveis solidários.

4.4. Do chamamento ao processo/denunciação

Eventuais pedidos de chamamento ou denunciação devem ser indeferidos, porquanto, nas relações de consumo, a solidariedade entre fornecedores (CDC, art. 18) e os princípios da celeridade e efetividade recomendam a não ampliação do litisconsórcio passivo para discussão interna de regresso, que pode ser exercida em ação própria. O chamamento (CPC/2015, arts. 130 a 132) é medida excepcional e não pode tumultuar ou retardar a tutela ao consumidor.

Fechamento: Afastar o chamamento/denunciação, prosseguindo-se apenas com os réus já citados.

5. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS E DOS DOCUMENTOS

Impugna-se a narrativa defensiva de que o produto estava “fora da garantia”. A garantia legal independe de termo expresso e não pode ser afastada pela contratual (CDC, art. 26). Ademais, discute-se a falha na execução do serviço de reparo e a retenção irregular do bem por período excessivo, fatos que se provam por documentos já coligidos (ordem de serviço de 10.05.2025, comunicações, protocolos e orçamentos) e pela própria inércia da assistência técnica em concluir o reparo ou devolver o produto.

Afasta-se, também, a alegada “insuficiência probatória”. O conjunto documental e a cronologia objetiva do atraso são suficientes para deflagrar as consequências legais do CDC, art. 18, §1º e do CDC, art. 20, invertendo-se o ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII) para que o fornecedor demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Fechamento: Requer-se que a prova pericial somente seja deferida se estritamente necessária, sem servir de escusa para a continuidade da retenção.

6. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (RETENÇÃO DO BEM E ATRASO EXCESSIVO)

O CDC assegura prazo de 30 dias para correção do vício (CDC, art. 18, §1º). Ultrapassado esse lapso, o consumidor tem direito potestativo de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional. Analogamente, para serviços, incide o CDC, art. 20. A retenção por ~100 dias traduz atraso manifestamente excessivo, que, por si, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a imediata solução com tutela específica (CPC/2015, art. 536), sob pena de multa diária.

Fechamento: Reconhecida a mora qualificada do fornecedor, é devida a tutela específica e, conforme a escolha do consumidor, a solução substitutiva do CDC, art. 18, §1º.

7. DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E EVENTUAL SOLIDARIEDADE

Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade (CDC, art. 18). A assistência técnica atua em nome e no interesse do fornecedor, razão pela qual o risco da atividade (teoria do risco do empreendimento) não pode ser transferido ao consumidor.

Fechamento: Deve-se reconhecer a responsabilidade solidária da pessoa jurídica demandada, assegurado ao consumidor o adimplemento integral.

8. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO GILBERTO

Consoante já exposto, a relação material se estabelece com a pessoa jurídica. Não havendo, neste momento, pedido de desconsideração nem prova de atos pessoais do sócio, o Autor, por economia processual, não se opõe à exclusão de G. A. M. P. do polo passivo, requerendo que a exclusão se dê sem imposição de honorários, em atenção à boa-fé objetiva e à natureza consumerista da controvérsia (litígio centrado na cadeia de fornecimento).

Fechamento: Prosseguimento apenas em face da pessoa jurídica e/ou assistência técnica responsável.

9. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO (SE SUSCITADO) E SUA (IN)CABIBILIDADE

O chamamento ao processo previsto no CPC/2015 (arts. 130 a 132) não deve ser admitido em prejuízo da celeridade e efetividade da tutela do consumidor. Em razão da solidariedade (CDC, art. 18), a discussão regressiva entre fornecedores é matéria interna e pode ser veiculada em via própria, sem sobrecarregar a presente demanda.

Fechamento: Indeferimento do chamamento/denunciação, com continuidade do feito.

10. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor justifica a inversão dinâmica do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), para que a Ré demonstre a regularidade do serviço, a adequação dos prazos e a ausência de vício. De todo modo, o Autor já trouxe início de prova documental, cabendo à Ré elidir a presunção decorrente do atraso excessivo. O regime geral do ônus probatório permanece (CPC/2015, art. 373, I e II), modulando-se pela inversão legal.

Fechamento: Reitera-se o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, distribuição dinâmica.

11. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS (SE PLEITEADOS NA INICIAL)

11.1. Danos materiais

Os gastos emergentes indicados na inicial (R$ 753,77) decorrem diretamente da falha na prestação do serviço e do prolongamento indevido da retenção do bem, impondo a condenação ao ressarcimento integral, com correção monetária e juros. Além disso, exaurido o prazo legal, o Autor pode exercer as alternativas do CDC, art. 18, §1º (restituição do preço/abatimento), sem prejuízo da tutela específica para entrega ou substituição.

11.2. Danos morais

Caso a inicial tenha deduzido pedido de compensação moral, o lapso de ~100 dias de privação do bem útil, a frustração do legítimo uso e o desvio do tempo produtivo configuram ofensa a direitos da personalidade, superando meros aborrecimentos. Alternativamente, na ausência de pedido expresso, limita-se a pretensão ao dano material e às tutelas específicas.

Fechamento: Condenação nos danos materiais e, se requerido, nos morais, observados os "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação ajuizada por B. D. R. S. em face de Gil Comércio Atacadista de Produtos LTDA e G. A. M. P., objetivando a reparação de danos materiais e a tutela específica decorrentes de vício funcional em bicicleta, cuja retenção indevida pela assistência técnica perdura por cerca de 100 dias. Pleiteia o autor, além do ressarcimento de despesas (R$ 753,77), as alternativas do CDC, art. 18, §1º, bem como eventual indenização por dano moral.

A contestação sustenta, em síntese, decadência/prescrição, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva do sócio, necessidade de perícia técnica, insuficiência de provas e pedido subsidiário de exclusão do sócio do polo passivo, além de impugnar o mérito e suscitar indeferimento de urgência e chamamento de terceiros.

II. Fundamentação

1. Preliminares

a) Decadência/prescrição: Não se verifica a extinção do direito de ação, pois o vício foi comunicado tempestivamente com a entrega do bem à assistência em 10.05.2025, e a controvérsia é marcada pela falha continuada na prestação do serviço e retenção do bem. O prazo para reparo (30 dias) foi superado, conferindo ao consumidor o direito às alternativas do CDC, art. 18, §1º e CDC, art. 20.

b) Ausência de interesse de agir: A permanência da retenção por mais de 100 dias evidencia necessidade e adequação da tutela jurisdicional. O interesse processual decorre do descumprimento do dever legal de reparar o vício em prazo razoável, nos termos do CDC, art. 18, §1º.

c) Ilegitimidade passiva do sócio: A responsabilidade do sócio pessoa física, em regra, não se presume, salvo hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, ausentes no caso. O autor, inclusive, não se opõe à exclusão do sócio G. A. M. P. do polo passivo, sem condenação em honorários, prosseguindo-se a demanda apenas contra a pessoa jurídica.

d) Chamamento ao processo: Em razão da solidariedade entre fornecedores (CDC, art. 18), o chamamento ao processo é incabível em demandas consumeristas, pois tal medida apenas tumultuaria e retardaria a prestação jurisdicional ao consumidor, podendo eventual regresso ocorrer em ação própria (CPC/2015, arts. 130 a 132).

2. Do mérito

a) Falha na prestação do serviço e retenção do bem: Ultrapassado o prazo legal de 30 dias para saneamento do vício (CDC, art. 18, §1º), o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. A retenção do bem por 100 dias configura mora qualificada e falha grave do fornecedor, ensejando a concessão de tutela específica, nos termos do CPC/2015, art. 536.

b) Responsabilidade solidária: Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade (CDC, art. 18), não podendo a assistência técnica ou a fornecedora eximir-se do dever de recompor o consumidor.

c) Inversão do ônus da prova: A hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações recomendam a inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC, art. 6º, VIII), cabendo à ré demonstrar a regularidade do serviço ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II).

d) Danos materiais e morais: Os prejuízos materiais comprovados (R$ 753,77) decorrem da retenção indevida do bem e devem ser ressarcidos com atualização monetária e juros legais (CCB/2002, art. 402). O dano moral, se pleiteado, pode ser reconhecido em razão da privação do bem útil por tempo excessivo, desde que demonstrada a repercussão extrapatrimonial relevante, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CCB/2002, art. 944).

e) Tutela específica: O autor faz jus à tutela específica para entrega do bem devidamente reparado em prazo não superior a 5 dias, sob pena de multa diária (CPC/2015, art. 536), ou, à sua escolha, às alternativas do CDC, art. 18, §1º.

f) Custas e honorários: Sucumbente, a ré deve ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados conforme os parâmetros do CPC/2015, art. 85, §2º.

3. Jurisprudência e Doutrina

O entendimento aqui esposado está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais, que reconhecem o direito do consumidor às opções do CDC, art. 18, §1º, após o decurso do prazo de 30 dias para saneamento do vício, bem como a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.

"O conserto do produto após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC não afasta, por si só, o direito do consumidor de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço."

4. Fundamentação Constitucional

A presente decisão está em consonância com o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige a exposição clara dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o convencimento do Juízo.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para:

  1. Rejeitar todas as preliminares defensivas, notadamente de decadência/prescrição e ausência de interesse de agir;
  2. Excluir o sócio G. A. M. P. do polo passivo, sem condenação em honorários, prosseguindo-se a demanda apenas em face da pessoa jurídica ré;
  3. Indeferir o chamamento ao processo/denunciação;
  4. Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII;
  5. Condenar a ré a, à escolha do autor (CDC, art. 18, §1º e CDC, art. 20), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de liquidação (CPC/2015, art. 536):
    • a) entregar o bem devidamente reparado;
    • b) ou substituir o produto por outro equivalente novo;
    • c) ou restituir a quantia paga (R$ 3.690,00), corrigida;
    • d) ou proceder ao abatimento proporcional do preço, conforme opção do consumidor;
  6. Condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados (R$ 753,77), com correção monetária e juros de mora (CCB/2002, art. 402);
  7. Condenar, se requerido na inicial, ao pagamento de indenização por dano moral, a ser fixada na fase de liquidação, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade (CCB/2002, art. 944);
  8. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85, §2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conhecimento dos Recursos

Eventuais recursos interpostos pela parte ré deverão ser conhecidos, caso preenchidos os requisitos de admissibilidade, sem efeito suspensivo, salvo expressa determinação deste juízo, nos termos do CPC/2015, art. 1.012.

V. Considerações Finais

Esta decisão encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção do consumidor e do acesso à justiça, bem como na necessidade de motivação adequada das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença.


Local e Data: ___, ___/___/____.

Juiz(a) de Direito


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