Modelo de Réplica à impugnação à execução de despesas condominiais contra empresa em recuperação judicial, defendendo a exigibilidade integral dos débitos, incluindo valores vencidos após o pedido, com base na legislaç...

Publicado em: 29/05/2025 CivelProcesso CivilEmpresa
Modelo de réplica à impugnação à execução ajuizada por exequente contra empresa em recuperação judicial, na qual se refuta a limitação da cobrança das despesas condominiais ao período anterior ao pedido de recuperação, fundamentando-se na natureza propter rem dessas obrigações, na Lei 11.101/2005, art. 49 e Lei 11.101/2005, art. 84, e na jurisprudência do STJ (Tema 1051/STJ). O documento requer o indeferimento da impugnação, a manutenção do crédito atualizado, condenação da executada em custas e honorários, e a produção de provas, destacando a continuidade da responsabilidade da recuperanda pelas despesas condominiais vencidas após a recuperação.
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RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ – Tribunal de Justiça do Estado de __.

Processo nº: __________

Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Executada: A. J. dos S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico [email protected], estabelecida na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Industrial, Cidade/UF, CEP 00000-000.

2. SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO

A executada, A. J. dos S. Ltda., apresentou impugnação à execução alegando excesso de execução, sob o argumento de que os valores cobrados pela exequente deveriam ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial (15/10/2024), conforme o disposto na Lei 11.101/2005, art. 9º, II. Requereu, ainda, a correção do débito para o valor de R$ 3.722,98, bem como a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial, defendendo que eventual crédito condominial deve ser tratado nos autos da recuperação e atualizado somente até a data do pedido.

Em síntese, a executada busca limitar a responsabilidade ao período anterior ao pedido de recuperação judicial, afastando a incidência de encargos posteriores e dos vincendos, sob o fundamento de que se trata de juízo universal.

3. DOS FATOS

A exequente ajuizou execução para cobrança de despesas condominiais devidas pela executada, que, na qualidade de proprietária de unidade condominial, deixou de adimplir suas obrigações periódicas. O inadimplemento abrangeu valores anteriores e posteriores ao pedido de recuperação judicial, bem como encargos vincendos, dada a natureza continuada da obrigação condominial.

A executada, em recuperação judicial, pretende restringir sua responsabilidade aos débitos constituídos até 15/10/2024, data do pedido de recuperação, alegando que os créditos posteriores não poderiam ser exigidos em execução individual, mas apenas habilitados no juízo universal.

Contudo, a natureza das despesas condominiais – obrigações propter rem e essenciais à administração do ativo da recuperanda – impõe que a empresa em recuperação judicial arque não apenas com os débitos anteriores à recuperação, mas também com aqueles vencidos após o pedido e os vincendos, independentemente da existência de juízo universal.

Ressalte-se que a manutenção do imóvel no patrimônio da empresa recuperanda implica a assunção dos encargos condominiais, sob pena de onerar injustamente os demais condôminos e inviabilizar a própria administração do condomínio.

4. DO DIREITO

4.1. DA NATUREZA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E SUA EXIGIBILIDADE

As despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e não à pessoa do devedor, nos termos do CCB/2002, art. 1.336, I. Tais obrigações são essenciais à manutenção do condomínio e à preservação do próprio ativo da empresa em recuperação judicial.

A Lei 11.101/2005, art. 49, caput, estabelece que se submetem à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, excluindo-se, portanto, os créditos posteriores (extraconcursais). No caso das despesas condominiais, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os valores vencidos após o pedido de recuperação, bem como os vincendos, não se submetem ao juízo universal, podendo ser exigidos em execução própria.

Ademais, a Lei 11.101/2005, art. 84, III, expressamente prevê que as despesas necessárias à administração da massa, entre as quais se incluem as despesas condominiais, possuem natureza extraconcursal, devendo ser adimplidas independentemente da recuperação judicial.

4.2. DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A empresa em recuperação judicial permanece responsável pelo adimplemento das obrigações condominiais vencidas após o pedido de recuperação, bem como pelos encargos vincendos, enquanto permanecer na posse ou titularidade do imóvel. Tal entendimento decorre do princípio da preservação da empresa (CF/88, art. 170, III), que pressupõe a manutenção regular de suas atividades e o cumprimento de obrigações essenciais.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõem à recuperanda o dever de não transferir aos demais condôminos o ônus de sua inadimplência, sob pena de violação do equilíbrio e da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII).

4.3. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO E DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL

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EMENTA: Execução de despesas condominiais – Empresa em recuperação judicial – Impugnação à execução sob alegação de excesso de execução e limitação temporal ao crédito – Natureza propter rem das despesas condominiais – Créditos extraconcursais – Possibilidade de cobrança dos débitos vencidos após o pedido de recuperação judicial – Tema 1.051/STJ – Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 49 e Lei 11.101/2005, art. 84, III – Impugnação rejeitada – Procedência do pedido inicial.

I. Relatório

Trata-se de impugnação à execução apresentada por A. J. dos S. Ltda. nos autos de execução de despesas condominiais movida por M. F. de S. L., sob o fundamento de excesso de execução. Sustenta a executada que os valores cobrados pela exequente deveriam ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial (15/10/2024), em consonância com o disposto na Lei 11.101/2005, art. 9º, II, requerendo a limitação do débito e a submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial.

A exequente, por sua vez, argumenta que a natureza das despesas condominiais impõe o adimplemento dos valores posteriores ao pedido de recuperação e dos vincendos, afastando-se a limitação pretendida pela executada, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O recurso interposto e a impugnação à execução preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

2. Da Natureza Jurídica das Despesas Condominiais

As despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel, independentemente da pessoa do devedor, conforme previsto no CCB/2002, art. 1.336, I. São obrigações essenciais à manutenção do condomínio, à administração do ativo da recuperanda e à preservação da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII).

A Lei 11.101/2005, art. 49, estabelece que se submetem à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, sendo que créditos posteriores (extraconcursais), inclusive as despesas necessárias à administração da massa, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 84, III, não se submetem ao juízo universal da recuperação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.051/STJ, consolidou o entendimento de que créditos condominiais constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao juízo universal, podendo ser exigidos em execução própria.

3. Da Responsabilidade da Recuperanda

A empresa em recuperação judicial permanece responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas após o pedido de recuperação, bem como pelos encargos vincendos, enquanto permanecer na posse ou titularidade do imóvel, em observância aos princípios da preservação da empresa (CF/88, art. 170, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

Permitir que a recuperanda deixe de adimplir tais obrigações implicaria transferir aos demais condôminos ônus que não lhes compete, comprometendo o equilíbrio e a gestão do condomínio.

4. Da Atualização do Crédito e dos Limites Temporais

O argumento de limitação temporal do crédito condominial até a data do pedido de recuperação judicial não encontra respaldo legal. Conforme dispõe o CPC/2015, art. 323, é possível a cumulação de parcelas vencidas e vincendas na execução, abrangendo inclusive as que se vencerem no curso do processo. Os débitos condominiais posteriores são plenamente exigíveis em execução própria.

5. Da Jurisprudência e Precedentes

O entendimento firmado pelo STJ e tribunais estaduais (cf. TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP) é uníssono no sentido de que as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são créditos extraconcursais e não se sujeitam ao juízo universal, podendo ser exigidos individualmente.

6. Da Fundamentação Constitucional

Ressalto que, nos termos da CF/88, art. 93, IX, a presente decisão é fundamentada, expondo os motivos que levam à sua conclusão, de modo a assegurar a transparência, a motivação e a segurança jurídica das decisões judiciais.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, julgo improcedente a impugnação à execução apresentada por A. J. dos S. Ltda., reconhecendo a exigibilidade integral das despesas condominiais cobradas pela exequente, inclusive aquelas vencidas após o pedido de recuperação judicial (15/10/2024) e as vincendas, afastando-se a limitação pretendida pela executada.

Determino a manutenção do valor do crédito atualizado até a data do efetivo pagamento.

Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cidade/UF, ___ de __________ de 2025.

Juiz(a) de Direito
Matrícula ____________

Referências Fundamentais


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