Tratando-se de obrigação que tem natureza «propter rem», não se encontra o crédito condominial ao alcance da execução concursal, de modo que não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Cuida-se, na verdade, de despesa com administração do ativo, nos exatos termos da Lei 11.101/2005, art. 84, III. Segundo a orientação jurisprudencial do C. STJ, as despesas condominiais não estão sujeitadas aos efeitos da recuperação judicial.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote