Modelo de Réplica à contestação em ação consignatória de aluguéis visando exclusão do espólio do polo passivo e reconhecimento da legitimidade exclusiva de T. F. M. para levantamento dos valores consignados, fundamentada...

Publicado em: 04/07/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de réplica à contestação em ação consignatória de aluguéis na qual se impugna a legitimidade do Espólio de J. F. de O. para figurar no polo passivo, requerendo a exclusão do espólio da lide e o reconhecimento da legitimidade exclusiva de T. F. M. para a percepção dos valores consignados, com base na propriedade exclusiva demonstrada, extinção do inventário, partilha homologada e jurisprudência consolidada. Contém fundamentação jurídica detalhada, impugnação dos argumentos da contestação, citações legais e pedidos específicos, incluindo condenação em custas e honorários.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, Estado do Pará.

2. DOS FATOS

Trata-se de ação consignatória de aluguéis ajuizada por E. D. da S. Comércio Ltda. em face de C. J. S. de O. e T. F. M., esta última representada por esta subscritora, tendo como litisconsorte passivo o Espólio de J. F. de O.. O valor atribuído à causa é de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), conforme petição inicial, sendo o processo público e com concessão de justiça gratuita ao autor.

O imóvel objeto da locação foi adquirido por T. F. M. em 1989, conforme documentação acostada aos autos, sendo sua legítima proprietária há mais de 36 anos. Ressalte-se que há ação de usucapião em curso (Proc. 0800256-74.2018.8.14.0013), reforçando a posse qualificada da consignada sobre o bem.

O processo de inventário relativo ao espólio de J. F. de O. foi extinto com trânsito em julgado e partilha devidamente homologada, não havendo mais qualquer discussão sobre a titularidade do imóvel em questão, que permanece sob domínio exclusivo de T. F. M..

O espólio apresentou manifestação nos autos, sustentando a necessidade de integração à lide e eventual legitimidade para recebimento dos aluguéis, o que se mostra descabido diante do contexto fático e jurídico ora exposto.

3. DA SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

Em sua contestação, o Espólio de J. F. de O. alega, em síntese, que:

  • Seria parte legítima para receber os aluguéis em razão de suposta copropriedade do imóvel;
  • O imóvel integraria o acervo hereditário, não havendo exclusividade de domínio por parte de T. F. M.;
  • Seria necessária a integração do espólio à lide para fins de recebimento dos valores consignados;
  • Eventuais discussões sobre usucapião não teriam reflexo imediato na legitimidade para percepção dos frutos civis do imóvel.
A contestação, portanto, centra-se na defesa da legitimidade do espólio para figurar no polo passivo e na suposta indivisibilidade do patrimônio hereditário, com direito ao recebimento proporcional dos aluguéis.

4. DA IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Inicialmente, impugna-se veementemente a alegação de que o Espólio de J. F. de O. detém legitimidade para receber os aluguéis do imóvel objeto da lide. Como já demonstrado, o imóvel foi adquirido por T. F. M. em 1989, sendo a propriedade exclusiva e incontroversa, fato este corroborado por documentos públicos e pela ausência de qualquer restrição judicial.

O processo de inventário foi extinto com trânsito em julgado e partilha homologada, não remanescendo qualquer direito do espólio sobre o bem. O princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784) não mais se aplica após a partilha, que transfere definitivamente a propriedade aos herdeiros ou terceiros adquirentes, como é o caso de T. F. M..

Ademais, a existência de ação de usucapião em curso reforça a posse qualificada da consignada, sendo certo que o espólio não exerce qualquer poder de fato ou de direito sobre o imóvel. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, após a partilha, cessa a legitimidade do espólio para pleitear frutos civis do bem transmitido (TJSP, Apelação Cível 1022316-37.2021.8.26.0007).

Por fim, a integração do espólio à lide é desnecessária, pois inexiste litígio sobre a titularidade do imóvel ou sobre a legitimidade para recebimento dos aluguéis, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do espólio e a exclusividade de T. F. M. para percepção dos valores consignados.

5. DO DIREITO

A. Da Propriedade Exclusiva e Legitimidade para Recebimento dos Aluguéis

O direito de propriedade é assegurado pela CF/88, art. 5º, XXII, e regulamentado pelo CCB/2002, art. 1.228, conferindo ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor do bem, bem como de reavê-lo do poder de quem injustamente o possua ou detenha.

No caso, a propriedade do imóvel está devidamente comprovada em nome de T. F. M., não havendo qualquer restrição registral ou judicial. O registro imobiliário tem natureza constitutiva, conferindo presunção relativa de veracidade (CCB/2002, art. 1.245).

B. Da Extinção do Inventário e da Partilha

O inventário foi extinto com trânsito em julgado e partilha homologada, transferindo-se definitivamente a propriedade do imóvel à T. F. M.. O princípio da saisine, que assegura a transmissão da herança aos herdeiros no momento do óbito (CCB/2002, art. 1.784), perde eficácia após a partilha, momento em que cada herdeiro passa a exercer domínio exclusivo sobre o bem que lhe coube (CCB/2002, art. 1.791, §1º).

C. Da Ilegitimidade do Espólio

Após a partilha, o espólio perde a legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas ao bem transmitido, sendo a legitimidade exclusiva do proprietário, conforme entendimento consolidado (TJSP, Apelação Cível 1022316-37.2021.8.26.0007).

D. Da Consignação em Pagamento

A consignação em pagamento é cabível quando houver dúvida sobre a quem pagar (CCB/2002, art. 335, III; CPC/2015, art. 539), mas, uma vez dirimida a controvérsia quanto à titularidade do crédito, deve-se reconhecer a legitimidade exclusiva do verdadeiro credor para levantamento dos valores.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação consignatória de aluguéis ajuizada por E. D. da S. Comércio Ltda. em face de C. J. S. de O. e T. F. M., tendo como litisconsorte passivo o Espólio de J. F. de O. O valor atribuído à causa é de R$ 42.000,00, tramitando sob o rito ordinário, com concessão de justiça gratuita.

O imóvel objeto da lide foi adquirido por T. F. M. em 1989, estando sua propriedade devidamente registrada, conforme documentação acostada aos autos. O processo de inventário relativo ao espólio de J. F. de O. foi extinto com trânsito em julgado e partilha homologada, não restando controvérsia quanto à titularidade do bem.

O espólio apresentou contestação sustentando legitimidade para recebimento dos aluguéis, sob alegação de suposta copropriedade e necessidade de integração à lide. Tais argumentos foram impugnados na réplica, sob fundamento de que a propriedade é exclusiva de T. F. M., não havendo interesse jurídico do espólio na presente demanda.

II. Fundamentação

A. Do Dever de Fundamentação

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões". Cumpre, portanto, apreciar detidamente os fatos e o direito aplicável.

B. Dos Fatos e da Propriedade

Restou incontroverso que T. F. M. é proprietária do imóvel desde 1989, com registro imobiliário em seu nome, conferindo-lhe presunção de veracidade e eficácia erga omnes, conforme CCB/2002, art. 1.245.

O direito de propriedade, garantido pela CF/88, art. 5º, XXII, e regulamentado pelo CCB/2002, art. 1.228, assegura ao titular os direitos de usar, gozar e dispor do bem, bem como de reavê-lo do poder de quem injustamente o possua ou detenha.

C. Da Extinção do Inventário e da Partilha

O processo de inventário foi extinto, com partilha homologada e trânsito em julgado, não remanescendo qualquer direito do espólio sobre o imóvel. O princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784) perde eficácia após a partilha, momento em que cada herdeiro passa a exercer domínio exclusivo sobre o bem que lhe coube (CCB/2002, art. 1.791, §1º).

Desta forma, o espólio não mais possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas ao imóvel, pois a titularidade já foi transferida à herdeira T. F. M.

D. Da Legitimidade para Recebimento dos Aluguéis

A legitimidade para percepção dos frutos civis do imóvel (aluguéis) pertence exclusivamente à proprietária registrada, T. F. M., não havendo fundamento para acolher a pretensão do espólio. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, após a partilha, o espólio carece de legitimidade para pleitear direitos sobre bens já transmitidos (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

E. Da Consignação em Pagamento

A consignação em pagamento é cabível quando houver dúvida quanto à legitimidade do credor (CCB/2002, art. 335, III; CPC/2015, art. 539). Ultrapassada a dúvida e reconhecida a titularidade exclusiva do crédito, deve-se autorizar o levantamento dos valores à legítima credora.

F. Da Ação de Usucapião

A existência de ação de usucapião, ainda que em curso, não altera a situação fática consolidada quanto à propriedade, já registrada em nome de T. F. M., sendo irrelevante, neste momento processual, para a definição da legitimidade ativa.

G. Da Ilegitimidade do Espólio

O espólio não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois a propriedade do imóvel já foi transmitida à herdeira, não integrando mais o acervo hereditário. Assim, a ilegitimidade passiva do espólio deve ser reconhecida, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

H. Da Jurisprudência

Os tribunais pátrios, especialmente o TJSP e o TJMG, têm decidido no sentido de que, uma vez encerrada a partilha, inexiste legitimidade do espólio para figurar em ações relativas ao bem transmitido, sendo a legitimidade exclusiva do proprietário registrado.

I. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto, em obediência ao dever de fundamentação estabelecido na CF/88, art. 93, IX, encontra respaldo:

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por E. D. da S. Comércio Ltda., para:

  1. Reconhecer a ilegitimidade passiva do Espólio de J. F. de O. para figurar no polo passivo desta ação;
  2. Reconhecer a legitimidade exclusiva de T. F. M. para levantamento dos valores consignados a título de aluguéis;
  3. Indeferir qualquer pretensão do espólio ao recebimento dos valores consignados, diante da extinção do inventário e da partilha homologada;
  4. Extinguir o feito quanto ao espólio, com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, e quanto a eventual pretensão do espólio, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI.

Condeno o espólio, caso comprovada resistência injustificada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação própria, observando-se os critérios do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Decisão sobre Recursos

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a jurisprudência consolidada.

V. Conclusão

Juízo plenamente fundamentado, em obediência à CF/88, art. 93, IX.

Capanema/PA, 24 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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