Modelo de Réplica à contestação em ação consignatória de aluguéis visando exclusão do espólio do polo passivo e reconhecimento da legitimidade exclusiva de T. F. M. para levantamento dos valores consignados, fundamentada...
Publicado em: 04/07/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, Estado do Pará.
2. DOS FATOS
Trata-se de ação consignatória de aluguéis ajuizada por E. D. da S. Comércio Ltda. em face de C. J. S. de O. e T. F. M., esta última representada por esta subscritora, tendo como litisconsorte passivo o Espólio de J. F. de O.. O valor atribuído à causa é de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), conforme petição inicial, sendo o processo público e com concessão de justiça gratuita ao autor.
O imóvel objeto da locação foi adquirido por T. F. M. em 1989, conforme documentação acostada aos autos, sendo sua legítima proprietária há mais de 36 anos. Ressalte-se que há ação de usucapião em curso (Proc. 0800256-74.2018.8.14.0013), reforçando a posse qualificada da consignada sobre o bem.
O processo de inventário relativo ao espólio de J. F. de O. foi extinto com trânsito em julgado e partilha devidamente homologada, não havendo mais qualquer discussão sobre a titularidade do imóvel em questão, que permanece sob domínio exclusivo de T. F. M..
O espólio apresentou manifestação nos autos, sustentando a necessidade de integração à lide e eventual legitimidade para recebimento dos aluguéis, o que se mostra descabido diante do contexto fático e jurídico ora exposto.
3. DA SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Em sua contestação, o Espólio de J. F. de O. alega, em síntese, que:
- Seria parte legítima para receber os aluguéis em razão de suposta copropriedade do imóvel;
- O imóvel integraria o acervo hereditário, não havendo exclusividade de domínio por parte de T. F. M.;
- Seria necessária a integração do espólio à lide para fins de recebimento dos valores consignados;
- Eventuais discussões sobre usucapião não teriam reflexo imediato na legitimidade para percepção dos frutos civis do imóvel.
4. DA IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
Inicialmente, impugna-se veementemente a alegação de que o Espólio de J. F. de O. detém legitimidade para receber os aluguéis do imóvel objeto da lide. Como já demonstrado, o imóvel foi adquirido por T. F. M. em 1989, sendo a propriedade exclusiva e incontroversa, fato este corroborado por documentos públicos e pela ausência de qualquer restrição judicial.
O processo de inventário foi extinto com trânsito em julgado e partilha homologada, não remanescendo qualquer direito do espólio sobre o bem. O princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784) não mais se aplica após a partilha, que transfere definitivamente a propriedade aos herdeiros ou terceiros adquirentes, como é o caso de T. F. M..
Ademais, a existência de ação de usucapião em curso reforça a posse qualificada da consignada, sendo certo que o espólio não exerce qualquer poder de fato ou de direito sobre o imóvel. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, após a partilha, cessa a legitimidade do espólio para pleitear frutos civis do bem transmitido (TJSP, Apelação Cível 1022316-37.2021.8.26.0007).
Por fim, a integração do espólio à lide é desnecessária, pois inexiste litígio sobre a titularidade do imóvel ou sobre a legitimidade para recebimento dos aluguéis, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do espólio e a exclusividade de T. F. M. para percepção dos valores consignados.
5. DO DIREITO
A. Da Propriedade Exclusiva e Legitimidade para Recebimento dos Aluguéis
O direito de propriedade é assegurado pela CF/88, art. 5º, XXII, e regulamentado pelo CCB/2002, art. 1.228, conferindo ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor do bem, bem como de reavê-lo do poder de quem injustamente o possua ou detenha.
No caso, a propriedade do imóvel está devidamente comprovada em nome de T. F. M., não havendo qualquer restrição registral ou judicial. O registro imobiliário tem natureza constitutiva, conferindo presunção relativa de veracidade (CCB/2002, art. 1.245).
B. Da Extinção do Inventário e da Partilha
O inventário foi extinto com trânsito em julgado e partilha homologada, transferindo-se definitivamente a propriedade do imóvel à T. F. M.. O princípio da saisine, que assegura a transmissão da herança aos herdeiros no momento do óbito (CCB/2002, art. 1.784), perde eficácia após a partilha, momento em que cada herdeiro passa a exercer domínio exclusivo sobre o bem que lhe coube (CCB/2002, art. 1.791, §1º).
C. Da Ilegitimidade do Espólio
Após a partilha, o espólio perde a legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas ao bem transmitido, sendo a legitimidade exclusiva do proprietário, conforme entendimento consolidado (TJSP, Apelação Cível 1022316-37.2021.8.26.0007).
D. Da Consignação em Pagamento
A consignação em pagamento é cabível quando houver dúvida sobre a quem pagar (CCB/2002, art. 335, III; CPC/2015, art. 539), mas, uma vez dirimida a controvérsia quanto à titularidade do crédito, deve-se reconhecer a legitimidade exclusiva do verdadeiro credor para levantamento dos valores.
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