Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista para afastar inépcia do pedido de adicional de periculosidade, reconhecimento de revelia, condenação em verbas rescisórias, horas extras, acúmulo de funções e dano moral por ausênci...

Publicado em: 07/08/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso ordinário interposto por trabalhador contra Auto Posto Nascente do Sol Ltda., visando afastar a inépcia do pedido de adicional de periculosidade, reconhecer a revelia da reclamada e obter condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, diferenças salariais por acúmulo de funções, indenização por dano moral decorrente da ausência de recolhimento do FGTS, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita, com base na CLT, Constituição Federal e jurisprudência consolidada.
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RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de __.

Autos nº: __________

2. PRELIMINARES

2.1. DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE PERICULOSIDADE

A r. sentença declarou a inépcia da petição inicial exclusivamente quanto ao pedido de adicional de periculosidade, sob o fundamento de ausência de pedido condenatório correspondente. Contudo, conforme a melhor doutrina e a jurisprudência consolidada do TST, a informalidade e a simplicidade regem o processo do trabalho, bastando que as razões do pedido estejam minimamente compreensíveis (CLT, art. 840, §1º). A mera atecnia na formulação do pedido não pode prejudicar o direito do trabalhador, sendo suficiente a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que permitam a compreensão da pretensão.

Nesse sentido, o afastamento da inépcia é medida que se impõe, para que o mérito do pedido de adicional de periculosidade seja apreciado, em respeito aos princípios do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da proteção ao hipossuficiente.

3. DOS FATOS

O recorrente, E. P. M., foi admitido em março de 2022 pela reclamada Auto Posto Nascente do Sol Ltda. para exercer a função de lubrificador. No desempenho de suas atividades, acumulou funções sem a correspondente contraprestação salarial, laborou em jornada extraordinária sem a devida compensação e não recebeu corretamente as verbas rescisórias após a dispensa sem justa causa ocorrida em dezembro de 2023.

O reclamante também não teve os depósitos de FGTS realizados regularmente, tampouco recebeu a multa de 40% sobre o saldo fundiário. Ademais, a ausência de recolhimento do FGTS lhe causou danos morais, diante da violação de direitos fundamentais e da dignidade do trabalhador.

O valor atribuído à causa foi de R$ 164.216,18.

O reclamado foi declarado revel e confesso, pois não compareceu à audiência nem apresentou defesa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A sentença, contudo, considerou inepto o pedido relativo ao adicional de periculosidade, por ausência de pedido condenatório expresso, deixando de apreciar o mérito da pretensão.

4. DO DIREITO

4.1. DA REVELIA E CONFISSÃO
Nos termos do CLT, art. 844, a ausência do reclamado à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações do reclamante. Tal presunção é reforçada pela ausência de defesa, tornando incontroversos os fatos narrados na inicial.

4.2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS
O não pagamento das verbas rescisórias e a ausência de depósitos do FGTS e da multa de 40% configuram descumprimento contratual grave, ensejando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme CLT, arts. 477 e 483, bem como ao recolhimento do FGTS e multa, nos termos da Lei 8.036/1990, arts. 26 e 26-A.

4.3. DAS HORAS EXTRAS
O recorrente laborou em jornada extraordinária sem a devida contraprestação, fazendo jus ao pagamento das horas extras e reflexos, conforme CLT, arts. 59 e 74, §2º. A ausência de apresentação dos controles de ponto pela reclamada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada (Súmula 338/TST).

4.4. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
O exercício de funções diversas daquelas para as quais foi contratado, sem a correspondente contraprestação, enseja o pagamento de diferenças salariais, nos termos do CLT, art. 456, parágrafo único, e da jurisprudência consolidada.

4.5. DO DANO MORAL PELO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS
A ausência de recolhimento do FGTS viola direitos fundamentais do trabalhador, causando-lhe prejuízos de ordem moral, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito social ao FGTS (CF/88, art. 7º, III). O dano moral, nesse contexto, decorre da própria conduta ilícita do empregador, sendo devido o ressarcimento (CCB/2002, art. 186 e 927).

4.6. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE PERICULOSIDADE
A declaração de inépcia do pedido de adicional de periculosidade não se sustenta, pois a inicial expôs os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ainda que de forma não técnica, permitindo a compreensão da pretensão, em consonância com o princípio da informalidade do processo do trabalho (CLT, art. 840, §1º).

4.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O recorrente faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CLT, art. 791-A, sendo beneficiário da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência (CLT, art. 790, §4º; CPC/2015, art. 99, §3º).

5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a revogação da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sua aplicabilidade ao atraso no pagamento da contribuição sindical rural, não havendo repercussão geral para fins de recurso extraordinário, pois se trata de matéria restrita à interpretação da legislação ordinária.
Link para a tese doutrinária

2. Presença dos requisitos para afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos: multiplicidade de processos, relevância jurídica da controvérsia, impacto social e potencial de formação de precedente vinculante para o sistema processual brasileiro.
Link para a tese doutrinária

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, objetiva e substancial, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III e da Súmula 182/STJ.
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por E. P. M. em face de sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista movida contra Auto Posto Nascente do Sol Ltda.. O recorrente busca a reforma da decisão que declarou a inépcia do pedido de adicional de periculosidade, bem como objetiva o reconhecimento da revelia da reclamada, a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, horas extras, diferenças salariais por acúmulo de funções, indenização por dano moral decorrente da ausência de depósitos do FGTS e honorários advocatícios.

A reclamada foi declarada revel e confessa pela ausência de comparecimento à audiência e ausência de defesa. A sentença de origem reconheceu parcialmente os pedidos, rejeitando, porém, o pedido de adicional de periculosidade, por suposta inépcia da inicial.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade e Fundamentação do Voto

Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual (CPC/2015, art. 1.003, §5º), bem como o interesse recursal.

Ressalto que, nos termos do CF/88, art. 93, IX, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise do mérito.

2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial – Pedido de Periculosidade

A sentença declarou a inépcia da inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade, sob o argumento de ausência de pedido condenatório expresso. Contudo, o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, sendo suficiente a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que permitam a compreensão da pretensão (CLT, art. 840, §1º). Destaco, ainda, o princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho afasta a inépcia da inicial em situações análogas, quando a petição permite ao réu compreender os fatos e exercer ampla defesa (vide RR 32200-42.2006.5.17.0005, TST). Assim, afasto a inépcia parcial reconhecida na origem e determino o regular prosseguimento do exame meritório do pedido de adicional de periculosidade.

3. Da Revelia e Confissão

A ausência de comparecimento da reclamada à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando incontroversas as alegações do autor, ante a ausência de impugnação específica.

4. Das Verbas Rescisórias e FGTS

Restou comprovado nos autos o não pagamento das verbas rescisórias e a ausência de depósitos do FGTS, bem como da multa de 40%. Tal conduta configura grave violação contratual, autorizando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias, conforme CLT, arts. 477 e 483 e Lei 8.036/1990, arts. 26 e 26-A.

5. Das Horas Extras

Diante da revelia e da ausência de apresentação de controles de ponto, presumo verdadeira a jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST e CLT, art. 74, §2º. Dessa forma, é devido o pagamento de horas extras e reflexos.

6. Do Acúmulo de Funções

Comprovado pelo conjunto probatório o exercício de funções diversas sem a correspondente contraprestação, é devido o pagamento das diferenças salariais, conforme CLT, art. 456, parágrafo único.

7. Do Dano Moral pela Ausência de FGTS

O não recolhimento do FGTS configura afronta a direitos sociais e à dignidade do trabalhador (CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 7º, III). Contudo, a jurisprudência majoritária exige a demonstração de lesão a direito de personalidade para configuração do dano moral, não bastando a mera inadimplência (TRT2, 3ª Turma, ROT Acórdão/TRT2). No caso dos autos, não há comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.

8. Dos Honorários Advocatícios

Considerando a procedência parcial dos pedidos e a declaração de hipossuficiência, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, §4º; CPC/2015, art. 99, §3º), bem como os honorários advocatícios sucumbenciais (CLT, art. 791-A).

9. Dos Demais Pedidos

Os demais pedidos (custas processuais, cominações legais, etc.) são consectários da sucumbência e serão apreciados em liquidação de sentença.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para:

  • a) Afastar a inépcia do pedido relativo ao adicional de periculosidade e determinar o retorno dos autos à origem para regular apreciação do mérito deste pedido, nos termos da fundamentação;
  • b) Manter o reconhecimento da revelia e confissão da reclamada quanto à matéria de fato;
  • c) Condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, do FGTS e multa de 40%, horas extras e reflexos, diferenças salariais por acúmulo de funções e honorários advocatícios, conforme detalhado na fundamentação;
  • d) Indeferir o pedido de indenização por dano moral, por ausência de demonstração de lesão à personalidade;
  • e) Conceder ao autor o benefício da justiça gratuita.

Custas pela reclamada, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

É como voto.


Local: __________
Data: ____/____/2024
Juiz do Trabalho


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