TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DAS CAUSAS ENVOLVENDO FRAUDE EM CONTRATO CIVIL/COMERCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A competência para o julgamento de controvérsias envolvendo fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços deve ser, em regra, atribuída à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, quando o litígio versa sobre a regularidade do contrato civil, afastando-se, de início, a natureza trabalhista da controvérsia. Apenas se reconhecido vício que implique a anulação do contrato, com efeitos tipicamente trabalhistas, os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho para apreciação dos reflexos e consequências laborais.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A partir dos precedentes do STF (ADC 48 e Tema 550 da repercussão geral), resta firmado que a análise da existência de fraude na constituição de contratos civis (por exemplo, de franquia, representação comercial, entre outros) inicialmente escapa à competência da Justiça do Trabalho, salvo quando caracterizada, de modo inequívoco, relação de emprego. Essa diretriz visa delimitar o campo de atuação da Justiça especializada, evitando a ampliação indevida de sua competência para relações tipicamente civis/comerciais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 114
CF/88, art. 5º, XXXV

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 4.886/1965, art. 1º
Lei 11.442/2007, art. 2º
CPC/2015, art. 62

SÚMULAS APLICÁVEIS

Tema 550/STF (Repercussão Geral)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação dessa competência tem o potencial de limitar o ativismo da Justiça do Trabalho em temas que extrapolam sua jurisdição típica, promovendo maior segurança jurídica para as partes e racionalidade na divisão das competências jurisdicionais. Contudo, permanece o desafio de identificação precisa dos elementos fáticos que caracterizam a relação de emprego ou a mera relação civil, exigindo análise casuística e criteriosa.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão reafirma a autonomia do direito civil na regulação dos contratos de prestação de serviços, evitando a subsunção automática de tais relações ao regime juslaboral. O STF opta por prestigiar a natureza jurídica dos instrumentos contratuais, protegendo a liberdade negocial sem prejuízo da repressão à fraude. Contudo, a delimitação entre fraude e efetiva autonomia contratual poderá gerar controvérsias interpretativas, exigindo do julgador sensibilidade no exame das provas e dos elementos objetivos da relação mantida entre as partes.