Modelo de Recurso Inominado de Agricultor contra CREA/ES por Execução Fiscal: Reconhecimento de Prescrição Intercorrente, Nulidade da Citação e Ilegitimidade Passiva com Fundamentação no CTN, CPC e Constituição

Publicado em: 29/07/2025 Processo Civil
Recurso inominado interposto por agricultor contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA/ES) em execução fiscal, alegando prescrição intercorrente do crédito tributário, nulidade da citação por endereço inexistente e ilegitimidade passiva, fundamentado no CTN, art. 174, Lei 9.099/1995, art. 41, CPC/2015, art. 1.009 e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. O recurso visa a reforma da sentença que rejeitou exceções de pré-executividade e a extinção do processo.
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RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

À COLENDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Processo nº: [inserir número]
Recorrente: O. L. F.
Recorrido: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES

O. L. F., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliado na Rua X, S/N, Y, Luiz, Santa Maria de Jetibá/ES, CEP 00000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, interpor o presente RECURSO INOMINADO com fulcro na Lei 9.099/1995, art. 41 e seguintes, e subsidiariamente no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, contra a r. sentença proferida nos autos da execução fiscal movida pelo CREA/ES, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. PRELIMINARES

2.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR ENDEREÇO INEXISTENTE
O Recorrente foi citado em endereço inexistente, conforme certificado pelo oficial de justiça e pelos próprios autos, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A tentativa de citação por AR retornou com a informação “não procurado”, sem que tenha havido qualquer aviso ou diligência efetiva para ciência do Recorrente, que reside em área rural e não poderia prever a existência de citação nos Correios da cidade.

2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Recorrente não é proprietário do imóvel objeto do auto de infração, conforme comprovam a escritura pública e o talão de IPTU anexados aos autos, sendo apenas vizinho do local. A responsabilidade pelo débito não pode ser atribuída a quem não detém a titularidade do bem, nos termos do CCB/2002, art. 1.245 e do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

3. DOS FATOS

O CREA/ES ajuizou execução fiscal em 04-12-2020 contra o Recorrente, tendo como origem o Auto de Infração NAI nº 20181620085, lavrado em 04-04-2018. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 05-06-2018, e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi emitida em 2019.

Em 16-01-2021, foi expedida citação para o endereço “Rua X, S/N, Y, Santa Maria de Jetibá/ES”, que retornou sem êxito (“não procurado”). Posteriormente, em 15-09-2022, nova tentativa de citação foi feita para endereço inexistente em Vitória/ES, igualmente infrutífera. Em 13-02-2023, o oficial de justiça certificou que não encontrou o Recorrente, mas manteve contato telefônico, ocasião em que este reafirmou residir no endereço constante da inicial.

Após outras tentativas frustradas e expedição de carta precatória, o processo foi suspenso em 16-05-2024 e retomado em 20-08-2024. O Recorrente compareceu voluntariamente aos autos em 30-10-2024, apresentando defesa, documentos e alegando prescrição e ilegitimidade passiva.

Em decisão de 16-05-2025, o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a citação não se realizou por culpa do Recorrente e que a prescrição não se consumou, considerando como termo inicial o término do processo administrativo. Os embargos de declaração foram igualmente rejeitados.

Ressalte-se que o Recorrente sempre residiu no endereço informado na inicial, sendo impossível imputar-lhe qualquer tentativa de ocultação, especialmente diante da ausência de qualquer aviso postal ou diligência efetiva.

4. DO DIREITO

4.1. DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO

Nos termos do CTN, art. 174, a prescrição para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados do término do processo administrativo, que, no caso, coincide com a inscrição em dívida ativa em 05-06-2018. Assim, o ajuizamento da execução fiscal em 04-12-2020 ocorreu dentro do prazo, porém, a ausência de citação válida e a inércia do exequente em diligenciar efetivamente para a localização do Recorrente ensejam o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial 1.340.553/RS/STJ.

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de que a inércia do exequente, aliada à ausência de atos concretos para localização do devedor, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, não podendo ser atribuída ao Poder Judiciário a responsabilidade exclusiva pela demora, salvo quando comprovada a sua ineficiência (Súmula 106/STJ).

4.2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR CULPA AO EXECUTADO

O CPC/2015, art. 239, § 1º, dispõe que a citação válida é condição para a formação da relação processual. No presente caso, as tentativas de citação foram realizadas em endereços equivocados, inexistentes ou sem a devida diligência, não podendo ser imputada ao Recorrente qualquer conduta omissiva ou dolosa. O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) foi violado, pois o Recorrente não teve ciência efetiva da demanda até seu comparecimento espontâneo.

4.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por O. L. F. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES, buscando a reforma da sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a execução fiscal ajuizada em seu desfavor, insurgindo-se, em síntese, contra a validade da citação, alegando prescrição do crédito executado e sua ilegitimidade passiva.

I – Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 41 e seguintes, e subsidiariamente do CPC/2015, art. 1.009 e seguintes.

II – Dos Fatos e da Formação do Processo

Verifica-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 04-12-2020, com base no Auto de Infração NAI nº 20181620085, cuja inscrição em dívida ativa ocorreu em 05-06-2018 e a emissão da CDA em 2019. As tentativas de citação do Recorrente restaram infrutíferas, seja por endereço inexistente, seja por ausência de diligência efetiva, até que o Recorrente compareceu espontaneamente aos autos em 30-10-2024, apresentando defesa e alegando, entre outros pontos, prescrição e ilegitimidade passiva.

III – Da Prescrição Intercorrente

O crédito tributário é submetido ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do CTN, art. 174, contados do término do processo administrativo, que, in casu, coincide com a inscrição em dívida ativa em 05-06-2018. O ajuizamento da execução ocorreu em 04-12-2020, dentro do prazo legal. Contudo, restou comprovado nos autos que, por período superior a cinco anos, não houve citação válida do devedor, tampouco se verificaram diligências eficazes por parte do exequente para localização do Recorrente.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de atos concretos e eficazes para localização do executado caracteriza a inércia do exequente e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 314/STJ e o decidido no Recurso Especial Acórdão/STJ. Destaco, ainda, o entendimento firmado nos julgados: 
\"A propositura da demanda de Execução Fiscal ocorreu em 29/08/2005, e o despacho inicial determinando a citação deu-se em 29/08/2005. Da percuciente análise do trâmite processual, não se chega à conclusão diversa da que teve o magistrado sentenciante em relação à ocorrência de prescrição intercorrente. (...) O Tribunal de origem concluiu que ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos sem que o executado fosse citado, e que houve a inércia do credor, razão pela qual reconheceu a ocorrência de prescrição.\" (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 17/12/2018).

No presente caso, a paralisação do feito se deu por inércia do exequente, não havendo demonstração de que a demora se deu exclusivamente por ato ou omissão do Poder Judiciário, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 106/STJ.

IV – Da Nulidade da Citação

A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC/2015, art. 239, § 1º). Conforme se depreende dos autos, as tentativas de citação em endereço inexistente e a ausência de diligência adequada impediram que o Recorrente tomasse ciência efetiva da demanda, violando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Resta, assim, reconhecida a nulidade da citação, não sendo possível atribuir ao Recorrente qualquer conduta omissiva ou dolosa para frustrar sua localização, já que sempre residiu no endereço informado.

V – Da Ilegitimidade Passiva

Igualmente, merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelo débito não pode ser atribuída àquele que não detém a titularidade do bem objeto do auto de infração, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao CCB/2002, art. 1.245.

VI – Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

O presente voto observa o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), com a necessária análise hermenêutica entre os fatos e o direito. O reconhecimento da prescrição intercorrente, da nulidade da citação e da ilegitimidade passiva decorre da interpretação sistemática das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, II e LV), bem como da legalidade dos atos processuais (CPC/2015, art. 239, § 1º).

VII – Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para:

  • a) Reconhecer a prescrição intercorrente do crédito executado, extinguindo-se a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do CTN, art. 174 e do CPC/2015, art. 487, II;
  • b) Subsidiariamente, reconhecer a nulidade da citação realizada em endereço inexistente, com extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, IV);
  • c) Reconhecer a ilegitimidade passiva do Recorrente, extinguindo-se o processo em relação à sua pessoa (CPC/2015, art. 485, VI);
  • d) Condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 55;
  • e) Determinar a expedição de ofício ao juízo de origem para as providências cabíveis.

Publique-se. Intime-se.

VIII – Certidão de Julgamento

Este voto é proferido em obediência ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Santa Maria de Jetibá/ES, [data do julgamento].

_______________________________________
Magistrado Relator


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