Modelo de Recurso Inominado de Agricultor contra CREA/ES por Execução Fiscal: Reconhecimento de Prescrição Intercorrente, Nulidade da Citação e Ilegitimidade Passiva com Fundamentação no CTN, CPC e Constituição
Publicado em: 29/07/2025 Processo CivilRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
À COLENDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo nº: [inserir número]
Recorrente: O. L. F.
Recorrido: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES
O. L. F., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliado na Rua X, S/N, Y, Luiz, Santa Maria de Jetibá/ES, CEP 00000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, interpor o presente RECURSO INOMINADO com fulcro na Lei 9.099/1995, art. 41 e seguintes, e subsidiariamente no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, contra a r. sentença proferida nos autos da execução fiscal movida pelo CREA/ES, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
2. PRELIMINARES
2.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR ENDEREÇO INEXISTENTE
O Recorrente foi citado em endereço inexistente, conforme certificado pelo oficial de justiça e pelos próprios autos, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A tentativa de citação por AR retornou com a informação “não procurado”, sem que tenha havido qualquer aviso ou diligência efetiva para ciência do Recorrente, que reside em área rural e não poderia prever a existência de citação nos Correios da cidade.
2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Recorrente não é proprietário do imóvel objeto do auto de infração, conforme comprovam a escritura pública e o talão de IPTU anexados aos autos, sendo apenas vizinho do local. A responsabilidade pelo débito não pode ser atribuída a quem não detém a titularidade do bem, nos termos do CCB/2002, art. 1.245 e do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
3. DOS FATOS
O CREA/ES ajuizou execução fiscal em 04-12-2020 contra o Recorrente, tendo como origem o Auto de Infração NAI nº 20181620085, lavrado em 04-04-2018. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 05-06-2018, e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi emitida em 2019.
Em 16-01-2021, foi expedida citação para o endereço “Rua X, S/N, Y, Santa Maria de Jetibá/ES”, que retornou sem êxito (“não procurado”). Posteriormente, em 15-09-2022, nova tentativa de citação foi feita para endereço inexistente em Vitória/ES, igualmente infrutífera. Em 13-02-2023, o oficial de justiça certificou que não encontrou o Recorrente, mas manteve contato telefônico, ocasião em que este reafirmou residir no endereço constante da inicial.
Após outras tentativas frustradas e expedição de carta precatória, o processo foi suspenso em 16-05-2024 e retomado em 20-08-2024. O Recorrente compareceu voluntariamente aos autos em 30-10-2024, apresentando defesa, documentos e alegando prescrição e ilegitimidade passiva.
Em decisão de 16-05-2025, o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a citação não se realizou por culpa do Recorrente e que a prescrição não se consumou, considerando como termo inicial o término do processo administrativo. Os embargos de declaração foram igualmente rejeitados.
Ressalte-se que o Recorrente sempre residiu no endereço informado na inicial, sendo impossível imputar-lhe qualquer tentativa de ocultação, especialmente diante da ausência de qualquer aviso postal ou diligência efetiva.
4. DO DIREITO
4.1. DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO
Nos termos do CTN, art. 174, a prescrição para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados do término do processo administrativo, que, no caso, coincide com a inscrição em dívida ativa em 05-06-2018. Assim, o ajuizamento da execução fiscal em 04-12-2020 ocorreu dentro do prazo, porém, a ausência de citação válida e a inércia do exequente em diligenciar efetivamente para a localização do Recorrente ensejam o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial 1.340.553/RS/STJ.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de que a inércia do exequente, aliada à ausência de atos concretos para localização do devedor, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, não podendo ser atribuída ao Poder Judiciário a responsabilidade exclusiva pela demora, salvo quando comprovada a sua ineficiência (Súmula 106/STJ).
4.2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR CULPA AO EXECUTADO
O CPC/2015, art. 239, § 1º, dispõe que a citação válida é condição para a formação da relação processual. No presente caso, as tentativas de citação foram realizadas em endereços equivocados, inexistentes ou sem a devida diligência, não podendo ser imputada ao Recorrente qualquer conduta omissiva ou dolosa. O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) foi violado, pois o Recorrente não teve ciência efetiva da demanda até seu comparecimento espontâneo.
4.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
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