Modelo de Recurso Inominado contra descontos indevidos de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário de idoso, com pedido de suspensão dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos mora...

Publicado em: 22/07/2025 Processo CivilConsumidor Direito Previdenciário
Recurso Inominado interposto por idoso beneficiário previdenciário, analfabeto, contra decisão que indeferiu a suspensão dos descontos realizados em seu benefício a título de empréstimo consignado não contratado. O recurso fundamenta-se na competência da Justiça Federal, vulnerabilidade do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva da instituição financeira, além do reconhecimento do dano moral in re ipsa e pedido de restituição em dobro dos valores descontados. Contém jurisprudência consolidada e pleitos de tutela de urgência, declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e custas processuais.
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RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de [UF].

2. PRELIMINARMENTE

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
O recorrente, J. de A. A. B., idoso, analfabeto e beneficiário de aposentadoria, inicialmente suscitou a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de ausência de interesse federal direto. Contudo, conforme entendimento consolidado, as demandas que envolvem descontos em benefícios previdenciários do INSS, ainda que decorrentes de relação com instituição financeira, são de competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, pois envolvem interesse de autarquia federal. Assim, requer-se o reconhecimento da competência deste Juízo para apreciação do feito.

3. DOS FATOS

O recorrente, J. de A. A. B., idoso, analfabeto e titular de benefício previdenciário junto ao INSS, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício a título de empréstimo consignado que jamais contratou. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo indispensável para a subsistência do recorrente.

O recorrente desconhece qualquer contratação de empréstimo consignado, nunca tendo firmado contrato, tampouco recebido valores em sua conta. Apesar de sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência, especialmente por ser idoso e analfabeto, a instituição financeira e o INSS vêm realizando descontos mensais em seu benefício, sem comprovação de contratação válida.

Diante da situação, o recorrente buscou a tutela jurisdicional para suspender imediatamente os descontos e obter a declaração de inexistência do débito, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, em razão da privação de verba alimentar e do abalo sofrido.

O juízo de origem, entretanto, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação do alegado. Em face da sentença, o recorrente interpõe o presente Recurso Inominado, buscando a reforma da decisão.

4. DO DIREITO

4.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR

O caso versa sobre relação de consumo, nos termos do CDC, art. 3º, pois envolve prestação de serviços bancários a consumidor final. O recorrente é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, o que reforça a aplicação do CDC, art. 6º, VIII, autorizando a inversão do ônus da prova em seu favor, para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, cabe à instituição financeira demonstrar a existência e validade do contrato, sob pena de reconhecimento da inexigibilidade do débito (CPC/2015, art. 373, II).

4.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Nos termos do CDC, art. 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos.

4.3. DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E DO DANO MORAL IN RE IPSA

O benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo indispensável à subsistência do recorrente. O desconto indevido de valores compromete a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, justificando a condenação à indenização.

4.4. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS

A restituição dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe. Conforme o CDC, art. 42, parágrafo único, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência tem admitido a devolução em dobro mesmo sem comprovação de má-fé, especialmente quando não demonstrada contratação válida.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJRS, Recurso Inominado 5000375-60.2024.8.21.0018, Rel. Des. Roberto Behrensdorf Gomes Da Silva, j. 07/05/2025:
“O banco réu não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, sendo insuficiente a apresentação de biometria facial e documentos pessoais do autor, pessoa idosa e analfabeta, para validar a contratação. [...] A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. O dano moral está configurado pela privação de verba alimentar decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00.”

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por J. de A. A. B., idoso, analfabeto e titular de benefício previdenciário junto ao INSS, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação visando à suspensão de descontos relativos a contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado, bem como à restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Narra o recorrente que jamais firmou contrato de empréstimo consignado, tampouco recebeu valores em sua conta, sendo surpreendido com descontos mensais em benefício de natureza alimentar. Alega, ainda, sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade.

Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova e o direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Competência da Justiça Federal

Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal, pois, nos termos do CF/88, art. 109, I, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que autarquia federal figure como parte, caso do INSS, inclusive quando a controvérsia envolve descontos em benefício previdenciário, ainda que decorrentes de relação com instituição financeira.

2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova

Verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, nos termos do CDC, art. 3º, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável, conforme CDC, art. 6º, VIII.

O recorrente é pessoa idosa, analfabeta e titular de benefício previdenciário, o que reforça sua condição de hipossuficiência, autorizando a inversão do ônus probatório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação, nos termos do CPC/2015, art. 373, II.

3. Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira

A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No caso, a instituição ré não logrou êxito em comprovar a celebração válida do contrato de empréstimo consignado, tampouco a regularidade dos descontos efetuados, circunstância que configura falha na prestação do serviço.

4. Do Dano Moral e da Natureza Alimentar do Benefício

O benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo indispensável à subsistência do recorrente. O desconto indevido de valores compromete a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental assegurado pela CF/88, art. 1º, III.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo para ensejar a indenização.

5. Da Restituição dos Valores Descontados

A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou comprovado nos autos.

6. Da Fundamentação Constitucional

Ressalte-se que a motivação deste voto observa o dever constitucional imposto pela CF/88, art. 93, IX, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

7. Dos Precedentes Jurisprudenciais

A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira em hipóteses análogas, bem como o direito à restituição em dobro e à indenização moral, conforme se depreende dos julgados mencionados no processo, notadamente:
- TJRS, Recurso Inominado Acórdão/TJRS;
- TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP;
- STJ, REsp. 318379/MG.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, por preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença de primeiro grau, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

  • a) Determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do recorrente;
  • b) Declarar a inexistência do débito referente ao suposto empréstimo consignado;
  • c) Condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme CDC, art. 42, parágrafo único;
  • d) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00, em razão do abalo sofrido;
  • e) Inverter o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do CDC, art. 6º, VIII;
  • f) Condenar a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - CONCLUSÃO

É como voto.

[Cidade], [data].

Juiz Relator


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