Modelo de Recurso Extraordinário ao STF contra acórdão do TJSP que negou fornecimento judicial de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, fundamentado em direito à saúde e súmulas vinculantes

Publicado em: 22/05/2025 Processo CivilConsumidor
Recurso extraordinário interposto por A. J. dos S. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença favorável ao fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, alegando violação direta a CF/88, art. 6º, CF/88, art. 196 e CF/88, art. 5º, bem como desrespeito às teses fixadas no Tema 6/STF e Tema 1.234/STF e à Súmula Vinculante 60/STF e Súmula Vinculante 61/STF. O recurso requer o restabelecimento da tutela de direito fundamental à saúde, comprovada a imprescindibilidade do medicamento, negativa administrativa, incapacidade financeira e eficácia clínica conforme jurisprudência do STF.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal.

2. PREPARO

O Recorrente informa que o preparo recursal foi devidamente realizado, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, conforme comprovante de recolhimento das custas anexado. Ressalta-se que, tratando-se de matéria de saúde e de direito fundamental, o Recorrente já requereu, nos autos originários, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98.

3. TEMPESTIVIDADE

O presente Recurso Extraordinário é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da publicação do v. acórdão recorrido, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O Recorrente foi intimado da decisão em data XX/XX/2025, sendo o presente recurso protocolizado em data XX/XX/2025.

4. DOS FATOS

O Recorrente, A. J. dos S., portador de doença grave e incapacitante, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo, pleiteando o fornecimento de medicamento de alto custo, não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde (SUS), mas devidamente registrado na ANVISA, imprescindível para o tratamento de sua enfermidade, conforme laudo médico fundamentado.

A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento. Contudo, o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão, sob o fundamento exclusivo de que o Recorrente não teria demonstrado a ilegalidade formal do ato administrativo da CONITEC, que recusou a incorporação do medicamento ao SUS, afastando, assim, a obrigação do Estado de fornecer o fármaco.

Ocorre que, no caso concreto, restaram comprovados todos os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, inclusive a negativa administrativa, a imprescindibilidade clínica, a ausência de substituto terapêutico e a incapacidade financeira do Recorrente, além da demonstração da eficácia e segurança do medicamento à luz da medicina baseada em evidências.

Assim, diante da negativa do Tribunal de origem, que deixou de analisar adequadamente os requisitos constitucionais e legais, bem como as teses fixadas no Tema 6/STF e Tema 1.234/STF e a Súmula Vinculante 60/STF e Súmula Vinculante 61/STF, impõe-se a interposição do presente Recurso Extraordinário.

5. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O presente recurso é cabível, nos termos da CF/88, art. 102, III, "a", pois o v. acórdão recorrido contrariou dispositivos constitucionais, notadamente a CF/88, art. 6º (direito social à saúde), CF/88, art. 196 (dever do Estado de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde) e CF/88, art. 5º, caput (princípio da dignidade da pessoa humana).

Ademais, o acórdão recorrido deixou de observar as teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6/STF e Tema 1.234/STF, bem como a Súmula Vinculante 60/STF e Súmula Vinculante 61/STF, o que caracteriza violação direta à Constituição Federal e à autoridade das decisões do STF (CF/88, art. 102, § 2º; CPC/2015, art. 927).

Ressalte-se que a matéria possui repercussão geral reconhecida, conforme já decidido pelo STF no Tema 6/STF e Tema 1234/STF, sendo o presente caso idêntico àqueles paradigmas.

6. DO DIREITO

6.1. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE

A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196), impondo ao Poder Público o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à vida (CF/88, art. 5º, caput) reforçam a obrigação estatal de não se omitir diante de situações que coloquem em risco a saúde e a vida dos cidadãos.

6.2. DOS REQUISITOS PARA FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6/STF e o Tema 1234/STF da repercussão geral, fixou que, como regra, a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o fornecimento judicial. Contudo, admitiu a possibilidade excepcional, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

  • (a) Negativa administrativa de fornecimento do medicamento;
  • (b) Demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação (Lei 8.080/1990, art. 19-Q e Lei 8.080/1990, art. 19-R);
  • (c) Impossibilidade de substituição por medicamento incorporado ao SUS;
  • (d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível;
  • (e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado;
  • (f) Incapacidade financeira do paciente.
(RE 566.471/STF, Tema 6/STF; RE 1.366.243/STF, Tema 1234/STF; Súmula Vinculante 60/STF e Súmula Vinculante 61/STF)

 

No caso concreto, o Recorrente comprovou todos os requisitos: apresentou laudo médico detalhado, demonstrou a negativa administrativa, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS, a imprescindibilidade do medicamento e sua incapacidade financeira. Ademais, a eficácia e segurança do fármaco estão respaldadas por estudos científicos de alto nível, conforme exigido.

O v. acórdão recorrido, ao exigir apenas a demonstração da ilegalidade formal do ato da CONITEC e desconsiderar os demais requisitos e provas produzidas, violou frontalmente a Constituição Federal e a jurisprudência vinculante do STF, restringindo indevidamente o direito fundamental à saúde do Recorrente.

6.3. DA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS SÚMULAS VINCULANTES E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF

O CPC/2015, art. 927 impõe a observância obrigatória das decisões em controle concentrado de constitucionalidade e das súm"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por A. J. dos S. em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença de primeiro grau e afastou a obrigação do Estado de São Paulo de fornecer medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, embora registrado na ANVISA, imprescindível ao tratamento de doença grave do Recorrente.

O Recorrente alega violação direta à CF/88, art. 6º (direito social à saúde), CF/88, art. 196 (dever do Estado de garantir o acesso universal à saúde) e CF/88, art. 5º (dignidade da pessoa humana e direito à vida), bem como descumprimento das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6/STF e Tema 1.234/STF de repercussão geral e da Súmula Vinculante 60/STF e Súmula Vinculante 61/STF.

II. Fundamentação

1. Conhecimento do Recurso

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), o preparo foi regularmente efetuado (CPC/2015, art. 1.007), e a matéria possui repercussão geral reconhecida (CF/88, art. 102, § 3º). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ressalte-se que o julgamento deve ser devidamente fundamentado, conforme exige a CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade.

2. Dos Fatos e do Direito

O Recorrente, portador de doença grave, comprovou a imprescindibilidade clínica do medicamento pleiteado, o registro do fármaco perante a ANVISA, a negativa administrativa de fornecimento, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e sua incapacidade financeira.

O acórdão recorrido limitou-se a exigir a demonstração da ilegalidade formal do ato da CONITEC, desconsiderando provas e requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6/STF e Tema 1.234/STF, que, de forma expressa, admitem a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, de forma excepcional, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

  • a) Negativa administrativa de fornecimento do medicamento;
  • b) Demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação;
  • c) Impossibilidade de substituição por medicamento incorporado ao SUS;
  • d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco;
  • e) Imprescindibilidade clínica do tratamento;
  • f) Incapacidade financeira do paciente.

Todos esses requisitos foram demonstrados nos autos pelo Recorrente, conforme laudo médico, estudos científicos e demais documentos acostados.

Destaco que o direito à saúde é assegurado como direito fundamental e social (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196), sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito à vida (CF/88, art. 5º, caput).

O acórdão recorrido, ao não analisar a integralidade dos requisitos firmados pelo STF e limitar-se a um aspecto formal, violou os princípios da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) e da observância obrigatória das teses de repercussão geral e súmulas vinculantes (CPC/2015, art. 927).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 6/STF e Tema 1.234/STF e na Súmula Vinculante 60/STF e Súmula Vinculante 61/STF, respalda o pedido do Recorrente, que comprovou todos os requisitos excepcionais autorizadores da concessão judicial do medicamento pleiteado.

3. Da Observância das Súmulas Vinculantes e Jurisprudência

O descumprimento das teses fixadas pelo STF implica violação direta à Constituição e compromete a segurança jurídica e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, § 2º).

Além disso, o CPC/2015, art. 489, § 1º, VI, exige que as decisões enfrentem todos os argumentos relevantes à solução da controvérsia, o que não se verificou no acórdão recorrido.

4. Da Proteção à Vida e Dignidade Humana

Negar o fornecimento do medicamento essencial ao tratamento do Recorrente, diante do preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, representa afronta direta ao direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, valores máximos da ordem constitucional.

III. Dispositivo

Pelo exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 6º, CF/88, art. 196 e CF/88, art. 5º, caput, bem como nas teses firmadas pelo STF no Tema 6/STF e Tema 1.234/STF e na Súmula Vinculante 60/STF e Súmula Vinculante 61/STFdou provimento ao Recurso Extraordinário para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, determinando ao Estado de São Paulo o fornecimento do medicamento pleiteado ao Recorrente, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

Condeno o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, se houver.

É como voto.

 

São Paulo, XX de XXXXX de 2025.

Magistrado(a)

**Observação: O voto acima foi elaborado com base nos fatos e fundamentos apresentados no documento, respeitando os requisitos de fundamentação exigidos pela CF/88, art. 93, IX, e aplicando a jurisprudência pertinente. Caso deseje a simulação de um voto de improcedência ou não conhecimento, basta solicitar.


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