Modelo de Recurso Extraordinário ao STF contra acórdão do TJSP que negou fornecimento judicial de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, fundamentado em direito à saúde e súmulas vinculantes
Publicado em: 22/05/2025 Processo CivilConsumidorRECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal.
2. PREPARO
O Recorrente informa que o preparo recursal foi devidamente realizado, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, conforme comprovante de recolhimento das custas anexado. Ressalta-se que, tratando-se de matéria de saúde e de direito fundamental, o Recorrente já requereu, nos autos originários, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98.
3. TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso Extraordinário é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da publicação do v. acórdão recorrido, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O Recorrente foi intimado da decisão em data XX/XX/2025, sendo o presente recurso protocolizado em data XX/XX/2025.
4. DOS FATOS
O Recorrente, A. J. dos S., portador de doença grave e incapacitante, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo, pleiteando o fornecimento de medicamento de alto custo, não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde (SUS), mas devidamente registrado na ANVISA, imprescindível para o tratamento de sua enfermidade, conforme laudo médico fundamentado.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento. Contudo, o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão, sob o fundamento exclusivo de que o Recorrente não teria demonstrado a ilegalidade formal do ato administrativo da CONITEC, que recusou a incorporação do medicamento ao SUS, afastando, assim, a obrigação do Estado de fornecer o fármaco.
Ocorre que, no caso concreto, restaram comprovados todos os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, inclusive a negativa administrativa, a imprescindibilidade clínica, a ausência de substituto terapêutico e a incapacidade financeira do Recorrente, além da demonstração da eficácia e segurança do medicamento à luz da medicina baseada em evidências.
Assim, diante da negativa do Tribunal de origem, que deixou de analisar adequadamente os requisitos constitucionais e legais, bem como as teses fixadas no Tema 6/STF e Tema 1.234/STF e a Súmula Vinculante 60/STF e Súmula Vinculante 61/STF, impõe-se a interposição do presente Recurso Extraordinário.
5. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O presente recurso é cabível, nos termos da CF/88, art. 102, III, "a", pois o v. acórdão recorrido contrariou dispositivos constitucionais, notadamente a CF/88, art. 6º (direito social à saúde), CF/88, art. 196 (dever do Estado de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde) e CF/88, art. 5º, caput (princípio da dignidade da pessoa humana).
Ademais, o acórdão recorrido deixou de observar as teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6/STF e Tema 1.234/STF, bem como a Súmula Vinculante 60/STF e Súmula Vinculante 61/STF, o que caracteriza violação direta à Constituição Federal e à autoridade das decisões do STF (CF/88, art. 102, § 2º; CPC/2015, art. 927).
Ressalte-se que a matéria possui repercussão geral reconhecida, conforme já decidido pelo STF no Tema 6/STF e Tema 1234/STF, sendo o presente caso idêntico àqueles paradigmas.
6. DO DIREITO
6.1. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196), impondo ao Poder Público o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à vida (CF/88, art. 5º, caput) reforçam a obrigação estatal de não se omitir diante de situações que coloquem em risco a saúde e a vida dos cidadãos.
6.2. DOS REQUISITOS PARA FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6/STF e o Tema 1234/STF da repercussão geral, fixou que, como regra, a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o fornecimento judicial. Contudo, admitiu a possibilidade excepcional, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- (a) Negativa administrativa de fornecimento do medicamento;
- (b) Demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação (Lei 8.080/1990, art. 19-Q e Lei 8.080/1990, art. 19-R);
- (c) Impossibilidade de substituição por medicamento incorporado ao SUS;
- (d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível;
- (e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado;
- (f) Incapacidade financeira do paciente.
No caso concreto, o Recorrente comprovou todos os requisitos: apresentou laudo médico detalhado, demonstrou a negativa administrativa, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS, a imprescindibilidade do medicamento e sua incapacidade financeira. Ademais, a eficácia e segurança do fármaco estão respaldadas por estudos científicos de alto nível, conforme exigido.
O v. acórdão recorrido, ao exigir apenas a demonstração da ilegalidade formal do ato da CONITEC e desconsiderar os demais requisitos e provas produzidas, violou frontalmente a Constituição Federal e a jurisprudência vinculante do STF, restringindo indevidamente o direito fundamental à saúde do Recorrente.
6.3. DA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS SÚMULAS VINCULANTES E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF
O CPC/2015, art. 927 impõe a observância obrigatória das decisões em controle concentrado de constitucionalidade e das súm"'>...
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