Modelo de Recurso Especial para desclassificação de tráfico de drogas para porte para consumo próprio ou aplicação do tráfico privilegiado, com pedido de regime mais brando e substituição da pena, com base na Lei 11.343/2...
Publicado em: 27/07/2025 Direito Penal Processo PenalRECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Com posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça)
2. PREPARO
Informa-se que o preparo recursal será devidamente comprovado nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, mediante o recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, conforme guia de recolhimento anexa.
3. TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso Especial é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do acórdão recorrido, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo, estando, portanto, plenamente atendido o requisito temporal.
4. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de L. C. dos S. J., L. C. dos S., A. N. V. e M. A. R., todos qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), em razão de terem sido flagrados, em São Vicente/SP, transportando e ocultando 3.504 gramas de maconha em um veículo Ford Focus, vindo de Presidente Prudente.
A prisão ocorreu após a Polícia Militar receber denúncia anônima sobre o transporte de entorpecentes. Durante a abordagem, foram localizados quatro tijolos de maconha no interior do veículo, bem como certa quantia em dinheiro com os acusados. Todos foram presos em flagrante, mas, posteriormente, tiveram as prisões preventivas revogadas, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No decorrer da instrução, foram ouvidas testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus. Ao final, sobreveio sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu configurado o delito de tráfico de drogas, afastando a desclassificação para o delito de porte para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28) e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º).
O presente recurso visa a reforma do acórdão, para que seja reconhecida a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo próprio, ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com redimensionamento das penas e fixação de regime mais brando.
5. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente Recurso Especial preenche todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação vigente:
- Cabimento: O recurso é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça, nos termos do CPC/2015, art. 1.029 e CF/88, art. 105, III.
- Legitimidade: Os recorrentes são partes legítimas, tendo sucumbido em relação ao pedido de desclassificação e aplicação da minorante.
- Interesse recursal: Evidenciado pelo inconformismo com o acórdão que manteve a condenação pelo crime de tráfico, afastando teses defensivas.
- Preparo: Comprovado conforme item próprio.
- Tempestividade: Demonstrada conforme item próprio.
- Prequestionamento: As matérias objeto do presente recurso foram devidamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, havendo prequestionamento explícito.
- Relevância das questões federais: O recurso versa sobre interpretação e aplicação de normas federais, em especial a Lei 11.343/2006 e o CPP.
Dessa forma, encontram-se presentes todos os requisitos legais para o conhecimento do presente recurso.
6. DO DIREITO
6.1. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO
O acórdão recorrido manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), não obstante a defesa tenha sustentado, desde o início, a ausência de elementos seguros para caracterizar a traficância, pleiteando a desclassificação para o delito de porte para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na ausência de provas robustas acerca da destinação mercantil da droga, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, desclassificando-se a conduta para o porte para consumo próprio, especialmente quando a quantidade apreendida, embora não ínfima, não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar o tráfico, sendo imprescindível a análise do contexto fático-probatório (STJ, REsp 2.170.049/PR).
No caso concreto, os elementos colhidos nos autos não são suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à destinação da droga, não havendo provas de atos de mercancia, tampouco de que os recorrentes integrassem organização criminosa ou se dedicassem à atividade ilícita. A mera apreensão da droga, desacompanhada de outros elementos, não autoriza a condenação pelo tráfico, sob pena de violação ao CPP, art. 386, VII e ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
Assim, requer-se a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo próprio, com a aplicação das sanções administrativas previstas no Lei 11.343/2006, art. 28.
6.2. DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de desclassificaç�"'>...
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