Modelo de Recurso Especial Criminal de M. V. C. contra acórdão do TJMG que manteve condenação por estupro de vulnerável, alegando nulidade por cerceamento de defesa, insuficiência probatória e bis in idem na dosimetria da p...

Publicado em: 03/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Recurso especial criminal interposto por M. V. C. contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou nulidade por cerceamento de defesa e manteve condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva. O recurso fundamenta-se na alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas, insuficiência probatória, impossibilidade de desclassificação para importunação sexual, bis in idem na aplicação cumulativa de agravante e majorante, e questiona a dosimetria da pena, requerendo a reforma do acórdão e absolvição subsidiária.
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RECURSO ESPECIAL CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Com posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça)

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Recorrente: M. V. C.
Estado civil: solteiro
Profissão: auxiliar de produção
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Barbacena/MG, CEP 36200-000

Recorrido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
CNPJ: 18.715.615/0001-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Sede: Avenida Afonso Pena, nº 4000, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-000

3. SÍNTESE DO CASO/PROCESSAMENTO

Trata-se de recurso especial criminal interposto por M. V. C. em face do acórdão proferido pela Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.23.217140-5/002, que, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a pena definitiva para 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, mantendo a condenação do recorrente como incurso nas sanções do CP, art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva, no regime inicial fechado.

O acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente, afastando as teses defensivas de nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 215-A do CP, revisão da dosimetria da pena, alegação de bis in idem e redução da fração da continuidade delitiva.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do CPP, art. 994, VIII, c/c CPC/2015, art. 1.003, §5º. O cabimento decorre do CF/88, art. 105, III, “a” e “c”, porquanto o acórdão recorrido contrariou dispositivos federais e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à valoração da prova, dosimetria da pena, aplicação de agravantes e causas de aumento, e impossibilidade de desclassificação para o art. 215-A do CP.

O recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sendo adequado para impugnar decisão de Tribunal de Justiça que, em grau de apelação, deu parcial provimento ao recurso defensivo, mantendo, contudo, a condenação e a dosimetria da pena em patamar elevado.

5. DOS FATOS

O recorrente, M. V. C., foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais pela suposta prática, por duas vezes, do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), em continuidade delitiva (CP, art. 71), com causa de aumento pelo vínculo de padrasto (CP, art. 226, II) e agravante do prevalecimento de relações domésticas (CP, art. 61, II, “f”), em contexto de violência doméstica, contra a menor A. L. N. A., à época com menos de 14 anos.

A sentença condenou o recorrente à pena de 18 anos, 07 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa interpôs apelação, arguindo, em síntese: (i) nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de oitiva de testemunhas); (ii) insuficiência probatória para condenação; (iii) desclassificação para o art. 215-A do CP; (iv) revisão da dosimetria da pena; (v) alegação de bis in idem na aplicação da agravante e da causa de aumento; (vi) redução da fração da continuidade delitiva; e (vii) direito de recorrer em liberdade.

O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de nulidade, manteve a condenação, afastou a desclassificação, reconheceu a possibilidade de aplicação cumulativa da agravante e da majorante, fixou a fração mínima de 1/6 para a continuidade delitiva e redimensionou a pena para 18 anos, 01 mês e 11 dias de reclusão.

O recorrente insurge-se contra o acórdão, reiterando as teses defensivas e apontando violação a dispositivos federais e dissídio jurisprudencial.

6. DO DIREITO

6.1. DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

O acórdão recorrido afastou a alegação de cerceamento de defesa sob o fundamento de que o pedido de oitiva de testemunhas foi intempestivo e não demonstrou prejuízo, nos termos do CPP, art. 396-A. Contudo, a defesa demonstrou a imprescindibilidade das testemunhas para a elucidação dos fatos e a ausência de má-fé ou intuito protelatório, o que deveria ensejar a flexibilização do rigor formal, em observância ao princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

A jurisprudência do STJ admite a flexibilização do prazo para arrolamento de testemunhas quando demonstrada a imprescindibilidade e a ausência de prejuízo à regularidade processual, especialmente em crimes graves como o presente, em que a palavra da vítima, embora relevante, não pode ser tomada como absoluta, devendo ser confrontada com outros elementos probatórios.

6.2. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DA PALAVRA DA VÍTIMA

O acórdão recorrido manteve a condenação com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de familiares e relatórios técnicos. Contudo, a defesa sustenta que os depoimentos apresentam fragilidades, contradições e ausência de elementos materiais que confirmem a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao recorrente.

Embora a palavra da vítima seja relevante em crimes sexuais (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.797.232 - DF), a condenação exige que tal relato seja firme, coerente e harmonizado com outros elementos de prova, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII). No caso, a defesa aponta que as versões apresentadas não são uníssonas e não há prova cabal da autoria, sendo vedado ao STJ o reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas possível a análise da suficiência dos fundamentos do acórdão recorrido.

6.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP

O acórdão recorrido afastou o pedido de desclassificação para o art. 215-A do CP, com base no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1121, segundo o qual a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo de satisfazer à lascívia, configura estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), independentemente da superficialidade da conduta.

A defesa, contudo, reitera que a conduta imputada ao recorrente não preenche os requisitos do tipo penal do art. 217-A do CP, pois não houve violência, grave ameaça ou conjunção carnal, sendo possível a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A). Todavia, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de vítima menor de 14 anos, a vulnerabilidade é absoluta e a violência é presumida"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de recurso especial criminal interposto por M. V. C., em face do acórdão proferido pela Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a pena definitiva para 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, mantendo a condenação do recorrente como incurso nas sanções do CP, art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva, no regime inicial fechado.

A defesa, nas razões recursais, reitera as teses de: (i) nulidade por cerceamento de defesa, (ii) insuficiência probatória, (iii) desclassificação para o CP, art. 215-A, (iv) revisão da dosimetria da pena, (v) alegação de bis in idem, (vi) revisão da fração da continuidade delitiva, e (vii) direito de recorrer em liberdade.

O recurso é tempestivo e adequado, conforme CPP, art. 994, VIII, c/c CPC/2015, art. 1.003, §5º, sendo cabível com base no CF/88, art. 105, III, “a” e “c”.

II. Fundamentação

1. Da nulidade por cerceamento de defesa

A defesa sustenta cerceamento em virtude do indeferimento da oitiva de testemunhas, argumentando que tal indeferimento inviabilizou o pleno exercício da ampla defesa, garantida pelo CF/88, art. 5º, LV. Contudo, o acórdão recorrido registra que o pedido de oitiva foi intempestivo e não houve demonstração de prejuízo concreto, em observância ao CPP, art. 396-A.

A hermenêutica constitucional impõe que a nulidade processual, para ser reconhecida, exige demonstração efetiva de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, aplicável também em matéria penal. Não se vislumbra, dos elementos constantes nos autos, demonstração inequívoca de que a ausência das testemunhas arroladas tenha efetivamente prejudicado a defesa.

Assim, não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, mantendo-se hígida a decisão de primeiro grau nesse aspecto.

2. Da insuficiência probatória e da palavra da vítima

A condenação baseou-se, sobretudo, na palavra da vítima, corroborada por depoimentos colhidos em juízo e relatórios técnicos. Destaco que, em crimes sexuais, a jurisprudência pacífica reconhece a palavra da vítima como elemento probante relevante, desde que harmônica com o conjunto fático-probatório (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.797.232 - DF).

No caso, inexiste contradição substancial ou ausência de provas aptas a infirmar a autoria e materialidade delitivas. Ressalto que, ainda que não se ignore a necessidade de cautela no exame da prova oral, não há elementos que autorizem a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII.

3. Da impossibilidade de desclassificação para o CP, art. 215-A

A defesa pugna pela desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A), sob o argumento de que não restaram comprovados todos os elementos do tipo previsto no CP, art. 217-A. Contudo, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo de satisfazer à lascívia, configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.350.084 - MG).

A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, presumindo-se a violência, conforme interpretação consolidada do CP, art. 217-A e do CP, art. 215-A.

4. Da dosimetria da pena e valoração das consequências do crime

O acórdão majorou a pena-base com fundamento nas consequências do crime, notadamente nos abalos psicológicos e necessidade de acompanhamento especializado da vítima, aspectos que superam as consequências inerentes ao tipo penal, nos termos da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.405.793 - DF).

A fundamentação utilizada pelo tribunal de origem é suficiente e lastreada em elementos concretos dos autos, não havendo ilegalidade a ser sanada.

5. Da aplicação cumulativa da agravante do CP, art. 61, II, “f” e da majorante do CP, art. 226, II (Bis in idem)

Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante genérica do CP, art. 61, II, “f” e da majorante do CP, art. 226, II, porquanto incidem por fundamentos distintos, conforme fixado no Tema 1.215/STJ (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS 980.519 - MG). Sendo assim, correta a cumulação das referidas circunstâncias.

6. Da continuidade delitiva e fração de aumento

A fixação da fração mínima de 1/6 para a continuidade delitiva (CP, art. 71) revela-se adequada, conforme consolidado pelo STJ, diante da prática de apenas dois delitos em contexto semelhante (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.350.084 - MG).

7. Do direito de recorrer em liberdade

Observa-se que o recorrente já se encontra em liberdade, restando prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer solto.

8. Observância ao dever de fundamentação

Ressalto que o presente voto atende ao dever de motivação das decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 93, IX, apresentando, de forma clara e fundamentada, as razões de convencimento adotadas pelo julgador diante do caso concreto.

III. Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, mantendo-se hígido o acórdão recorrido em todos os seus termos.

É como voto.


Citações Legislativas

  • CF/88, art. 93, IX: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”
  • CPP, art. 396-A: “Oferecida a resposta, o juiz absolverá sumariamente o acusado, se verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397...”
  • CP, art. 217-A: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.”
  • CP, art. 215-A: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”
  • CP, art. 61, II, “f”: “Circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime: ... f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.”
  • CP, art. 226, II: “A pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, tio, sobrinho, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.”
  • CP, art. 71: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”
  • CPP, art. 386, VII: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: ... VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Barbacena/MG, 20 de junho de 2025.
Juiz Relator


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