Modelo de Recurso Especial contra decisão que concedeu pré-notação de indisponibilidade de imóvel em ação de prestação de contas, alegando ausência de condenação e risco concreto à efetividade do processo conforme CPC...
Publicado em: 01/07/2025 CivelProcesso CivilRECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
(Para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça)
2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Especial é interposto tempestivamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, tendo em vista a publicação do acórdão recorrido em [data], sendo o prazo final para interposição em [data]. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexo, observando-se o disposto no CPC/2015, art. 1.007.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de prestação de contas, segunda fase, ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual, após a decisão de primeira fase de natureza meramente declaratória, instaurou-se a fase de apuração dos valores eventualmente devidos.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pré-notação de indisponibilidade de imóvel de titularidade do réu, por entender ausentes os requisitos legais, notadamente a inexistência de condenação ou risco concreto à efetividade do processo, considerando que a decisão anterior limitou-se à declaração do dever de prestar contas.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento, reformando a decisão de primeiro grau e determinando a pré-notação do imóvel do réu, consistente em uma sala comercial que, em virtude de seu divórcio, passou a ser utilizada como moradia e local de trabalho, assumindo dupla função social.
Ressalte-se que, diante da complexidade da matéria, foi nomeado perito judicial, que sequer iniciou os trabalhos, inexistindo, portanto, qualquer condenação ou apuração de valores até o momento.
4. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O presente Recurso Especial é cabível nos termos do CF/88, art. 105, III, "a" e "c", pois o acórdão recorrido contrariou dispositivos do CPC/2015, arts. 297, 301, 300 e 550, bem como divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, especialmente quanto à possibilidade de constrição cautelar de bens em fase processual sem condenação e sem demonstração de risco concreto à efetividade do processo.
O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, inclusive o prequestionamento, e a matéria é de direito, não demandando reexame de fatos ou provas, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.029.
5. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REFORMA
O acórdão recorrido, ao determinar a pré-notação de indisponibilidade do imóvel do réu, incorreu em violação ao devido processo legal e aos princípios da proporcionalidade e da legalidade, pois:
- Não há condenação ou apuração de valores na presente fase processual, sendo a decisão de primeira fase meramente declaratória, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ.
- Não se demonstrou risco concreto à efetividade do processo ou qualquer indício de dilapidação patrimonial, requisito indispensável para a concessão de medidas cautelares de indisponibilidade de bens (CPC/2015, art. 300).
- O imóvel em questão possui dupla função social, servindo de moradia e local de trabalho do réu, o que reforça a necessidade de ponderação e respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
- A medida determinada pelo Tribunal a quo antecipa efeitos de eventual condenação futura, em flagrante afronta ao sistema processual e à jurisprudência do STJ, que veda constrição patrimonial sem título executivo ou risco efetivo.
Assim, a decisão recorrida merece reforma, para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que indeferiu a pré-notação do imóvel.
6. DO DIREITO
A ação de prestação de contas possui rito especial bifásico (CPC/2015, art. 550): na primeira fase, discute-se a obrigação de prestar contas; na segunda, apuram-se os valores eventualmente devidos. Até que haja sentença condenatória, não há crédito certo, líquido e exigível, nem risco concreto à satisfação do direito.
O CPC/2015, art. 297 prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória, mas condiciona sua concessão à demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). No caso, não há qualquer elemento que indique risco de alienação ou dilapidação do patrimônio do réu.
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