Modelo de Recurso Especial contra decisão que concedeu pré-notação de indisponibilidade de imóvel em ação de prestação de contas, alegando ausência de condenação e risco concreto à efetividade do processo conforme CPC...

Publicado em: 01/07/2025 CivelProcesso Civil
Recurso Especial interposto por M. F. de S. L. contra acórdão do Tribunal de Justiça que determinou a pré-notação de indisponibilidade de imóvel pertencente a A. J. dos S., em fase de apuração de valores na ação de prestação de contas. O recurso fundamenta-se na ausência de condenação ou risco concreto, violação ao devido processo legal, e na proteção da dignidade da pessoa humana, buscando a reforma da decisão para restabelecer o indeferimento da constrição patrimonial na fase processual atual, conforme artigos do CPC/2015 e princípios constitucionais.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
(Para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça)

2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso Especial é interposto tempestivamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, tendo em vista a publicação do acórdão recorrido em [data], sendo o prazo final para interposição em [data]. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexo, observando-se o disposto no CPC/2015, art. 1.007.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de prestação de contas, segunda fase, ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual, após a decisão de primeira fase de natureza meramente declaratória, instaurou-se a fase de apuração dos valores eventualmente devidos.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pré-notação de indisponibilidade de imóvel de titularidade do réu, por entender ausentes os requisitos legais, notadamente a inexistência de condenação ou risco concreto à efetividade do processo, considerando que a decisão anterior limitou-se à declaração do dever de prestar contas.

Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento, reformando a decisão de primeiro grau e determinando a pré-notação do imóvel do réu, consistente em uma sala comercial que, em virtude de seu divórcio, passou a ser utilizada como moradia e local de trabalho, assumindo dupla função social.

Ressalte-se que, diante da complexidade da matéria, foi nomeado perito judicial, que sequer iniciou os trabalhos, inexistindo, portanto, qualquer condenação ou apuração de valores até o momento.

4. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

O presente Recurso Especial é cabível nos termos do CF/88, art. 105, III, "a" e "c", pois o acórdão recorrido contrariou dispositivos do CPC/2015, arts. 297, 301, 300 e 550, bem como divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, especialmente quanto à possibilidade de constrição cautelar de bens em fase processual sem condenação e sem demonstração de risco concreto à efetividade do processo.

O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, inclusive o prequestionamento, e a matéria é de direito, não demandando reexame de fatos ou provas, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.029.

5. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REFORMA

O acórdão recorrido, ao determinar a pré-notação de indisponibilidade do imóvel do réu, incorreu em violação ao devido processo legal e aos princípios da proporcionalidade e da legalidade, pois:

  • Não há condenação ou apuração de valores na presente fase processual, sendo a decisão de primeira fase meramente declaratória, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ.
  • Não se demonstrou risco concreto à efetividade do processo ou qualquer indício de dilapidação patrimonial, requisito indispensável para a concessão de medidas cautelares de indisponibilidade de bens (CPC/2015, art. 300).
  • O imóvel em questão possui dupla função social, servindo de moradia e local de trabalho do réu, o que reforça a necessidade de ponderação e respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
  • A medida determinada pelo Tribunal a quo antecipa efeitos de eventual condenação futura, em flagrante afronta ao sistema processual e à jurisprudência do STJ, que veda constrição patrimonial sem título executivo ou risco efetivo.

Assim, a decisão recorrida merece reforma, para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que indeferiu a pré-notação do imóvel.

6. DO DIREITO

A ação de prestação de contas possui rito especial bifásico (CPC/2015, art. 550): na primeira fase, discute-se a obrigação de prestar contas; na segunda, apuram-se os valores eventualmente devidos. Até que haja sentença condenatória, não há crédito certo, líquido e exigível, nem risco concreto à satisfação do direito.

O CPC/2015, art. 297 prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória, mas condiciona sua concessão à demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). No caso, não há qualquer elemento que indique risco de alienação ou dilapidação do patrimônio do réu.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por M. F. de S. L. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de [UF], que, em sede de agravo de instrumento, determinou a pré-notação de indisponibilidade de imóvel de titularidade do réu, A. J. dos S., no âmbito de ação de prestação de contas (segunda fase).

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indisponibilidade do imóvel, por entender ausentes os requisitos legais, notadamente a inexistência de condenação ou risco concreto à efetividade do processo, considerando que a decisão anterior limitou-se à declaração do dever de prestar contas. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da autora, reformando a decisão e determinando a constrição cautelar do imóvel, utilizado como moradia e local de trabalho do réu.

Ressalte-se que há perito nomeado, mas os trabalhos periciais sequer foram iniciados, inexistindo, até o momento, qualquer condenação ou apuração de valores.

Voto

1. Fundamentação

Cumpre, inicialmente, destacar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), o que se observa neste voto.

1.1. Do cabimento do Recurso

O recurso é cabível, pois a controvérsia diz respeito à aplicação e interpretação de normas federais, notadamente do CPC/2015, arts. 297, 300 e 550, e à violação de princípios constitucionais, nos termos do CF/88, art. 105, III, "a" e "c".

1.2. Dos fatos e do direito

O processo versa sobre ação de prestação de contas, que se desenvolve em duas fases, sendo a primeira de natureza meramente declaratória e a segunda destinada à apuração de valores (CPC/2015, art. 550).

Conforme reconhecido pelo juízo de origem e pela própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até que haja sentença condenatória na segunda fase, não há crédito certo, líquido e exigível, tampouco risco concreto à satisfação do direito que autorize medidas constritivas excepcionais.

O CPC/2015, art. 297 prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória, mas condiciona sua concessão à demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). No caso em tela, não se vislumbra a presença de tais elementos.

A indisponibilidade de bens, especialmente de imóvel que serve de moradia e local de trabalho do réu, é medida que só se justifica em hipóteses excepcionais, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). Ressalte-se, ainda, a proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990.

A decisão recorrida, ao determinar a pré-notação de indisponibilidade do imóvel sem a demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo e sem condenação em valores, antecipa os efeitos de eventual sentença condenatória e viola o devido processo legal, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Destaco, por oportuno, o seguinte julgado:

STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.193.083 - SP: "Na segunda fase da prestação de contas [...] a incidência da Súmula 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois inexistente similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma."

Assim, não restando demonstrados os requisitos legais, a medida constritiva deve ser afastada, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau.

1.3. Do contraditório e da motivação

Ressalto que a ampla defesa e o contraditório foram respeitados ao longo do procedimento (CF/88, art. 5º, LIV e LV), e que a fundamentação ora exposta, nos termos do CF/88, art. 93, IX, abarca os principais argumentos trazidos pelas partes, inclusive quanto à ausência de risco concreto e à natureza do bem constrito.

2. Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau, indeferindo a pré-notação de indisponibilidade do imóvel de titularidade do réu.

Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do CPC/2015, art. 85.

3. Conclusão

É como voto.


[Local], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator

**Observações:** - As citações legislativas seguem o formato solicitado. - O voto está fundamentado na hermenêutica dos fatos e do direito, com referência à CF/88, art. 93, IX. - O voto conhece e dá provimento ao recurso, restabelecendo a decisão de 1º grau. - Estrutura clara, com títulos e parágrafos organizados. - Pode ser personalizado com nomes reais, local e data.

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