Modelo de Recurso Especial contra acórdão do TRF1 que determinou devolução de valores recebidos por tutela antecipada em benefício previdenciário, com fundamento no Tema 692/STJ e proteção à hipervulnerabilidade do autor

Publicado em: 15/07/2025 Processo Civil
Recurso Especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinou a devolução de valores recebidos por tutela antecipada em benefício previdenciário, com base no Tema 692/STJ, destacando a hipervulnerabilidade do autor portador de esquizofrenia e já falecido, a natureza alimentar dos valores e os limites legais para a restituição conforme a Lei 8.213/1991 e CPC/2015. O recurso pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade de devolução ou, subsidiariamente, a observância do limite máximo de 30% para desconto, bem como a proteção do mínimo existencial dos sucessores e honorários recursais ao INSS.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(Para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça)

2. PREPARO

Nos termos do CPC/2015, art. 1.007, informa-se que o comprovante de recolhimento do preparo recursal, referente às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos, segue anexo a esta petição, garantindo a regularidade do processamento do presente recurso especial.

3. TEMPESTIVIDADE

O presente Recurso Especial é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da publicação da decisão de juízo de retratação que reformou o acórdão e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo o reconhecimento da legalidade da repetição dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos de tutela. Ressalta-se que o prazo para embargos de declaração já se encontra escoado, sendo este o recurso cabível.

4. CABIMENTO

O presente recurso é cabível nos termos do CF/88, art. 105, III, pois visa impugnar acórdão proferido por Tribunal Regional Federal que, em juízo de retratação, aplicou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 692/STJ), negando provimento à apelação da parte autora e determinando a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
O recurso especial é cabível por violação à legislação federal, especialmente à Lei 8.213/1991, art. 115, II, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, e ao CPC/2015, art. 302, bem como para garantir a correta aplicação da tese fixada pelo STJ em recursos repetitivos, além de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.

5. DOS FATOS

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A. J. dos S., portador de esquizofrenia e atualmente falecido, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário. Em primeira instância, foi deferida tutela antecipada para implantação do benefício, cujos valores foram recebidos pelo autor.
O juízo de origem, posteriormente, julgou improcedente o pedido, determinando a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada. Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, reconhecendo a desnecessidade de devolução dos valores, sob o fundamento de que foram recebidos de boa-fé e possuíam caráter alimentar.
Contudo, após julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692/STJ), o processo retornou ao Tribunal de origem para juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.030, II e art. 1.040, II). Em juízo de retratação, o TRF1 reformou o acórdão anterior, negando provimento à apelação da parte autora e determinando a restituição dos valores ao INSS, em consonância com a tese firmada pelo STJ.
Ressalta-se que o autor era portador de doença mental grave (esquizofrenia) e veio a óbito durante o trâmite processual, o que reforça a relevância social e humanitária da controvérsia.

6. DO DIREITO

6.1. DA APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL

O acórdão recorrido aplicou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Tal entendimento foi consolidado, inclusive, após o advento da Lei 13.846/2019, que alterou o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente a possibilidade de desconto dos valores recebidos indevidamente por força de decisão judicial posteriormente revogada, limitado a 30% do benefício.
O CPC/2015, art. 302, também prevê a responsabilidade da parte pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência, caso a sentença lhe seja desfavorável ou cesse a eficácia da medida.

6.2. DA SITUAÇÃO FÁTICA E DA BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO

No caso concreto, o autor, A. J. dos S., era portador de esquizofrenia, condição que, por si só, evidencia sua hipervulnerabilidade e a necessidade de especial proteção jurídica, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à pessoa com deficiência (CF/88, art. 227; Lei 13.146/2015).
Os valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de tutela antecipada, possuem natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé, não havendo qualquer indício de má-fé ou fraude por parte do autor.
A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo diante da boa-fé e do caráter alimentar das verbas, a devolução é devida, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), ressalvando-se apenas hipóteses excepcionais de modulação de efeitos, inexistentes no presente caso.

6.3. DA EXECUÇÃO DA DEVOLUÇÃO E DOS LIMITES LEGAIS

A restituição dos valores pode ser realizada mediante desconto em benefício previdenciário futuro, limitado a 30% do valor mensal, conforme expressamente previsto no art. 115, II, da Lei 8.213/1991 e reiterado pela jurisprudência do STJ.
O CPC/2015, art. 302, parágrafo único, autoriza que a indenização seja liquidada nos próprios autos, não sendo necessária ação autônoma para tal finalidade.
Ressalta-se, ainda, que o prazo prescricional para a cobrança dos valores é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 1º, aplicando-se o princípio da isonomia tanto quando a Fazenda Pública é autora quanto ré.

6.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS ENVOLVIDOS

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Cuida-se de Recurso Especial interposto por A. J. dos S., já falecido, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em juízo de retratação, negou provimento à apelação do autor e determinou a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 dos Recursos Repetitivos.

O autor, portador de esquizofrenia, ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de benefício, tendo recebido valores a título de tutela antecipada. Posteriormente, a sentença julgou improcedente o pedido, determinando a devolução dos valores ao INSS. O Tribunal a quo, em juízo de retratação, manteve essa determinação.

II – Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (CPC/2015, art. 1.007). O cabimento do Recurso Especial se justifica pela alegada afronta à legislação federal, especialmente Lei 8.213/1991, art. 115, II, e pela necessidade de uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional (CF/88, art. 105, III).

Superados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do Mérito

a) Da Devolução de Valores Recebidos em Tutela Antecipada

O acórdão recorrido seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 692, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, admitindo-se, contudo, que a restituição se dê mediante descontos que não excedam 30% do valor de eventual benefício (Lei 8.213/1991, art. 115, II).

O fundamento legal encontra respaldo ainda no CPC/2015, art. 302, que estabelece a responsabilidade da parte pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência, caso a sentença lhe seja desfavorável.

b) Da Situação Fática e Princípios Constitucionais

No caso concreto, o autor era pessoa portadora de esquizofrenia, condição que o coloca em situação de hipervulnerabilidade, devendo o Judiciário atentar para a promoção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à pessoa com deficiência (CF/88, art. 227).

Ressalte-se que os valores recebidos possuem natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé, não havendo qualquer indício de má-fé ou fraude por parte do autor.

Não obstante, a jurisprudência consolidada do STJ firmou a obrigatoriedade da devolução, ainda que os valores tenham sido recebidos de boa-fé e tenham natureza alimentar, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e à vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

c) Da Execução e Limites Legais

A execução da devolução deve observar o limite de 30% do valor de eventual benefício, resguardando-se o mínimo existencial dos sucessores e a dignidade da pessoa humana, especialmente diante da hipervulnerabilidade do falecido autor (Lei 8.213/1991, art. 115, II; CPC/2015, art. 302, parágrafo único).

d) Da Publicidade e Fundamentação

Ressalto que o presente voto atende ao dever de fundamentação imposto pela CF/88, art. 93, IX, expondo os motivos de fato e de direito que conduzem à solução da controvérsia.

III – Dispositivo

Diante do exposto, conheço do Recurso Especial e nego-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido para determinar a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, nos termos do Tema 692 do STJ, observando-se, contudo, o limite de desconto de 30% sobre eventual benefício e a proteção do mínimo existencial dos sucessores do autor.

É como voto.

IV – Referências Legislativas


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