Modelo de Recurso Especial contra acórdão do TRF1 que determinou devolução de valores recebidos por tutela antecipada em benefício previdenciário, com fundamento no Tema 692/STJ e proteção à hipervulnerabilidade do autor
Publicado em: 15/07/2025 Processo CivilRECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(Para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça)
2. PREPARO
Nos termos do CPC/2015, art. 1.007, informa-se que o comprovante de recolhimento do preparo recursal, referente às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos, segue anexo a esta petição, garantindo a regularidade do processamento do presente recurso especial.
3. TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso Especial é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da publicação da decisão de juízo de retratação que reformou o acórdão e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo o reconhecimento da legalidade da repetição dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos de tutela. Ressalta-se que o prazo para embargos de declaração já se encontra escoado, sendo este o recurso cabível.
4. CABIMENTO
O presente recurso é cabível nos termos do CF/88, art. 105, III, pois visa impugnar acórdão proferido por Tribunal Regional Federal que, em juízo de retratação, aplicou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 692/STJ), negando provimento à apelação da parte autora e determinando a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
O recurso especial é cabível por violação à legislação federal, especialmente à Lei 8.213/1991, art. 115, II, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, e ao CPC/2015, art. 302, bem como para garantir a correta aplicação da tese fixada pelo STJ em recursos repetitivos, além de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.
5. DOS FATOS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A. J. dos S., portador de esquizofrenia e atualmente falecido, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário. Em primeira instância, foi deferida tutela antecipada para implantação do benefício, cujos valores foram recebidos pelo autor.
O juízo de origem, posteriormente, julgou improcedente o pedido, determinando a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada. Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, reconhecendo a desnecessidade de devolução dos valores, sob o fundamento de que foram recebidos de boa-fé e possuíam caráter alimentar.
Contudo, após julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692/STJ), o processo retornou ao Tribunal de origem para juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.030, II e art. 1.040, II). Em juízo de retratação, o TRF1 reformou o acórdão anterior, negando provimento à apelação da parte autora e determinando a restituição dos valores ao INSS, em consonância com a tese firmada pelo STJ.
Ressalta-se que o autor era portador de doença mental grave (esquizofrenia) e veio a óbito durante o trâmite processual, o que reforça a relevância social e humanitária da controvérsia.
6. DO DIREITO
6.1. DA APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
O acórdão recorrido aplicou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Tal entendimento foi consolidado, inclusive, após o advento da Lei 13.846/2019, que alterou o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente a possibilidade de desconto dos valores recebidos indevidamente por força de decisão judicial posteriormente revogada, limitado a 30% do benefício.
O CPC/2015, art. 302, também prevê a responsabilidade da parte pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência, caso a sentença lhe seja desfavorável ou cesse a eficácia da medida.
6.2. DA SITUAÇÃO FÁTICA E DA BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO
No caso concreto, o autor, A. J. dos S., era portador de esquizofrenia, condição que, por si só, evidencia sua hipervulnerabilidade e a necessidade de especial proteção jurídica, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à pessoa com deficiência (CF/88, art. 227; Lei 13.146/2015).
Os valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de tutela antecipada, possuem natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé, não havendo qualquer indício de má-fé ou fraude por parte do autor.
A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo diante da boa-fé e do caráter alimentar das verbas, a devolução é devida, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), ressalvando-se apenas hipóteses excepcionais de modulação de efeitos, inexistentes no presente caso.
6.3. DA EXECUÇÃO DA DEVOLUÇÃO E DOS LIMITES LEGAIS
A restituição dos valores pode ser realizada mediante desconto em benefício previdenciário futuro, limitado a 30% do valor mensal, conforme expressamente previsto no art. 115, II, da Lei 8.213/1991 e reiterado pela jurisprudência do STJ.
O CPC/2015, art. 302, parágrafo único, autoriza que a indenização seja liquidada nos próprios autos, não sendo necessária ação autônoma para tal finalidade.
Ressalta-se, ainda, que o prazo prescricional para a cobrança dos valores é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 1º, aplicando-se o princípio da isonomia tanto quando a Fazenda Pública é autora quanto ré.
6.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS ENVOLVIDOS
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