Modelo de Recurso Especial contra acórdão de desapropriação por utilidade pública do Município, buscando majoração da indenização, nova perícia, correção monetária, juros e honorários advocatícios conforme legisla...
Publicado em: 22/05/2025 AdministrativoProcesso CivilRECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [UF],
Para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça – STJ
2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Especial é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O preparo recursal foi devidamente efetuado, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, estando anexos os comprovantes de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno. Ressalta-se que, em caso de eventual equívoco no recolhimento, requer-se a aplicação do CPC/2015, art. 1.007, §§ 2º e 4º, para fins de regularização em dobro, em observância ao princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º).
3. DOS FATOS
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública promovida pelo Município de [Município/UF] em face de A. J. dos S. e outros, visando à constituição de servidão administrativa para implantação de unidade do Sistema de Esgoto Sanitário (SES) em área urbana. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização aos proprietários dos imóveis atingidos.
Os recorrentes, ora agravados, insurgiram-se contra a sentença por meio de apelação cível, alegando: (i) nulidade do laudo pericial e necessidade de nova perícia; (ii) insuficiência do valor da indenização, requerendo sua majoração; (iii) incorreto termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios; (iv) necessidade de observância dos valores de IPTU e ITBI para apuração do valor de mercado; (v) majoração dos honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça manteve a sentença, reconhecendo a regularidade do laudo pericial (CPC/2015, art. 473), a adequação do valor da indenização, a incidência da correção monetária a partir da data do laudo pericial e dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-B. Os honorários advocatícios foram mantidos.
O acórdão recorrido expressamente enfrentou as teses relativas à justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV), validade do laudo pericial (CPC/2015, art. 473), critérios de atualização monetária e juros (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-B), e honorários advocatícios (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, § 1º), demonstrando o prequestionamento das matérias.
4. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O presente recurso é cabível nos termos da CF/88, art. 105, III, “a” e “c”, pois o acórdão recorrido contrariou dispositivos de lei federal, notadamente o Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-B e CPC/2015, art. 27, § 1º e o CPC/2015, art. 473, além de divergir da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos critérios de fixação da indenização em desapropriação, da valoração do laudo pericial e da incidência de juros e correção monetária.
Destaca-se, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ quanto à necessidade de observância do valor de mercado atualizado, considerando tributos como IPTU e ITBI, e quanto à justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV).
O recurso preenche os requisitos do CPC/2015, art. 1.029, estando presentes a demonstração do cabimento e a indicação precisa dos dispositivos legais violados.
5. DO PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ)
Nos termos da Súmula 211/STJ, “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. No caso concreto, todas as teses recursais foram devidamente prequestionadas, tendo o acórdão recorrido enfrentado expressamente as matérias relativas:
- à fixação dos honorários advocatícios (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, § 1º);
- à correção monetária e juros (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-B);
- à validade do laudo pericial (CPC/2015, art. 473);
- à justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV);
- à incidência dos tributos municipais (IPTU e ITBI) na apuração do valor de mercado.
Ademais, eventuais omissões foram objeto de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, restando exaurida a instância ordinária quanto aos pontos suscitados, viabilizando o conhecimento do presente recurso especial.
6. DO DIREITO
6.1. Da Violação ao Princípio Constitucional da Justa Indenização
A CF/88, art. 5º, XXIV, assegura que a desapropriação por utilidade pública depende de prévia e justa indenização em dinheiro. O valor da indenização deve refletir o efetivo valor de mercado do bem, considerando todos os elementos que compõem seu valor venal, inclusive os tributos incidentes sobre a propriedade, como IPTU e ITBI.
No caso, o laudo pericial desconsiderou os valores de mercado praticados na região, bem como a incidência dos tributos municipais, fixando indenização aquém do devido. Tal conduta viola o princípio da justa indenização, pois não assegura ao expropriado a recomposição integral de seu patrimônio, em afronta a CF/88, art. 5º, XXIV, e ao Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27.
6.2. Da Indevida Desconsideração do Laudo Pericial e Valoração Adequada da Prova
O CPC/2015, art. 473, estabelece que o laudo pericial deve ser elaborado por profissional habilitado, observando os requisitos técnicos e científicos necessários. No entanto, a simples regularidade formal do laudo não afasta a necessidade de análise crítica de seu conteúdo, especialmente quando há elementos concretos que apontam para valor de mercado superior ao apurado.
O Tribunal de origem, ao manter o laudo sem considerar os valores de IPTU e ITBI, bem como as transações imobiliárias recentes, incorreu em violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, pois deixou de fundamentar adequadamente a decisão, não enfrentando argumentos essenciais à solução da controvérsia.
6.3. Da Inobservância dos Termos Iniciais de Juros Moratórios e Correção Monetária
O Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-B, dispõe que a correção monetária incide a partir da data do laudo pericial, enquanto os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Contudo, a fixação do valor indenizatório abaixo do valor de mercado, sem a devida atualização pelos índices oficiais e sem considerar os tributos incidentes, resulta em prejuízo ao expropriado, contrariando o entendimento conso"'>...
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