Modelo de Recurso Especial contra acórdão de desapropriação por utilidade pública do Município, buscando majoração da indenização, nova perícia, correção monetária, juros e honorários advocatícios conforme legisla...

Publicado em: 22/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação de desapropriação por utilidade pública promovida pelo Município contra proprietários, objetivando a reforma do acórdão que manteve indenização insuficiente, com fundamento na violação do princípio constitucional da justa indenização, irregularidades no laudo pericial, incorreta aplicação da correção monetária e juros moratórios, além da fixação inadequada dos honorários advocatícios, conforme previsto no CPC/2015 e Decreto-Lei 3.365/1941. Inclui pedido de nova perícia e produção de provas complementares.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [UF],
Para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso Especial é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O preparo recursal foi devidamente efetuado, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, estando anexos os comprovantes de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno. Ressalta-se que, em caso de eventual equívoco no recolhimento, requer-se a aplicação do CPC/2015, art. 1.007, §§ 2º e 4º, para fins de regularização em dobro, em observância ao princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º).

3. DOS FATOS

Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública promovida pelo Município de [Município/UF] em face de A. J. dos S. e outros, visando à constituição de servidão administrativa para implantação de unidade do Sistema de Esgoto Sanitário (SES) em área urbana. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização aos proprietários dos imóveis atingidos.

Os recorrentes, ora agravados, insurgiram-se contra a sentença por meio de apelação cível, alegando: (i) nulidade do laudo pericial e necessidade de nova perícia; (ii) insuficiência do valor da indenização, requerendo sua majoração; (iii) incorreto termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios; (iv) necessidade de observância dos valores de IPTU e ITBI para apuração do valor de mercado; (v) majoração dos honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça manteve a sentença, reconhecendo a regularidade do laudo pericial (CPC/2015, art. 473), a adequação do valor da indenização, a incidência da correção monetária a partir da data do laudo pericial e dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do Decreto-Lei  3.365/1941, art. 15-B. Os honorários advocatícios foram mantidos.

O acórdão recorrido expressamente enfrentou as teses relativas à justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV), validade do laudo pericial (CPC/2015, art. 473), critérios de atualização monetária e juros (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-B), e honorários advocatícios (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, § 1º), demonstrando o prequestionamento das matérias.

4. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

O presente recurso é cabível nos termos da CF/88, art. 105, III, “a” e “c”, pois o acórdão recorrido contrariou dispositivos de lei federal, notadamente o Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-B e CPC/2015, art. 27, § 1º e o CPC/2015, art. 473, além de divergir da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos critérios de fixação da indenização em desapropriação, da valoração do laudo pericial e da incidência de juros e correção monetária.

Destaca-se, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ quanto à necessidade de observância do valor de mercado atualizado, considerando tributos como IPTU e ITBI, e quanto à justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV).

O recurso preenche os requisitos do CPC/2015, art. 1.029, estando presentes a demonstração do cabimento e a indicação precisa dos dispositivos legais violados.

5. DO PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ)

Nos termos da Súmula 211/STJ, “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. No caso concreto, todas as teses recursais foram devidamente prequestionadas, tendo o acórdão recorrido enfrentado expressamente as matérias relativas:

  • à fixação dos honorários advocatícios (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, § 1º);
  • à correção monetária e juros (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-B);
  • à validade do laudo pericial (CPC/2015, art. 473);
  • à justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV);
  • à incidência dos tributos municipais (IPTU e ITBI) na apuração do valor de mercado.

Ademais, eventuais omissões foram objeto de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, restando exaurida a instância ordinária quanto aos pontos suscitados, viabilizando o conhecimento do presente recurso especial.

6. DO DIREITO

6.1. Da Violação ao Princípio Constitucional da Justa Indenização

A CF/88, art. 5º, XXIV, assegura que a desapropriação por utilidade pública depende de prévia e justa indenização em dinheiro. O valor da indenização deve refletir o efetivo valor de mercado do bem, considerando todos os elementos que compõem seu valor venal, inclusive os tributos incidentes sobre a propriedade, como IPTU e ITBI.

No caso, o laudo pericial desconsiderou os valores de mercado praticados na região, bem como a incidência dos tributos municipais, fixando indenização aquém do devido. Tal conduta viola o princípio da justa indenização, pois não assegura ao expropriado a recomposição integral de seu patrimônio, em afronta a CF/88, art. 5º, XXIV, e ao Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27.

6.2. Da Indevida Desconsideração do Laudo Pericial e Valoração Adequada da Prova

O CPC/2015, art. 473, estabelece que o laudo pericial deve ser elaborado por profissional habilitado, observando os requisitos técnicos e científicos necessários. No entanto, a simples regularidade formal do laudo não afasta a necessidade de análise crítica de seu conteúdo, especialmente quando há elementos concretos que apontam para valor de mercado superior ao apurado.

O Tribunal de origem, ao manter o laudo sem considerar os valores de IPTU e ITBI, bem como as transações imobiliárias recentes, incorreu em violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, pois deixou de fundamentar adequadamente a decisão, não enfrentando argumentos essenciais à solução da controvérsia.

6.3. Da Inobservância dos Termos Iniciais de Juros Moratórios e Correção Monetária

O Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-B, dispõe que a correção monetária incide a partir da data do laudo pericial, enquanto os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Contudo, a fixação do valor indenizatório abaixo do valor de mercado, sem a devida atualização pelos índices oficiais e sem considerar os tributos incidentes, resulta em prejuízo ao expropriado, contrariando o entendimento conso"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por A. J. dos S. e outros, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de [UF], que, em ação de desapropriação por utilidade pública promovida pelo Município de [Município/UF], manteve sentença parcialmente procedente, fixando indenização aos proprietários dos imóveis atingidos para constituição de servidão administrativa destinada à implantação de unidade do Sistema de Esgoto Sanitário (SES).

Alegam os recorrentes, em síntese, (i) nulidade do laudo pericial e necessidade de nova perícia, (ii) insuficiência da indenização, (iii) fixação incorreta do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, (iv) necessidade de observância dos valores de IPTU e ITBI para apuração do valor de mercado, e (v) majoração dos honorários advocatícios.

O Tribunal de origem manteve o entendimento da sentença, reconhecendo a regularidade do laudo pericial (CPC/2015, art. 473), a adequação do valor da indenização, a incidência da correção monetária a partir da data do laudo pericial e dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-B), bem como os honorários advocatícios.

O recurso especial foi interposto com fundamento na CF/88, art. 105, III, \\\"a\\\" e \\\"c\\\", alegando violação de dispositivos federais, divergência jurisprudencial e afronta ao princípio da justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV), entre outros.

Conhecimento do Recurso

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.029, notadamente a demonstração do cabimento e a indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados. Ademais, as matérias controvertidas foram devidamente prequestionadas, nos termos da Súmula 211/STJ, e a instância ordinária se encontra exaurida quanto aos pontos suscitados.

Diante disso, conheço do recurso especial.

Mérito

1. Da Justa Indenização na Desapropriação

A CF/88, art. 5º, XXIV, assegura que a desapropriação por utilidade pública depende de prévia e justa indenização em dinheiro. A justa indenização pressupõe a efetiva recomposição do patrimônio do expropriado, considerando o valor de mercado do imóvel, inclusive os tributos incidentes, como IPTU e ITBI, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial, embora formalmente regular, desconsiderou elementos essenciais para a correta apuração do valor venal do bem, especialmente os valores praticados no mercado imobiliário local e os tributos incidentes. Tal omissão compromete a integralidade da indenização devida, em afronta ao princípio constitucional da justa indenização.

2. Da Validação e Revisão do Laudo Pericial

O laudo pericial, nos termos do CPC/2015, art. 473, deve observar critérios técnicos e científicos, sem prejuízo do exame crítico de seu conteúdo pelo julgador. A mera regularidade formal não exime o magistrado de analisar eventual inadequação do valor apurado, sobretudo diante de argumentos e provas robustas de que o valor de mercado é superior ao fixado.

No presente caso, ficou demonstrada a necessidade de revisão do laudo, a fim de adequá-lo aos parâmetros legais e constitucionais, podendo-se, alternativamente, determinar a realização de nova perícia, caso não seja possível a revisão com base nos elementos já constantes dos autos.

3. Da Correção Monetária e Juros Moratórios

O Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-B, determina que a correção monetária incida a partir da data do laudo pericial e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Todavia, a fixação de valor indenizatório aquém do mercado, sem a devida atualização e sem considerar os tributos incidentes, resulta em prejuízo ao expropriado, contrariando o entendimento da Súmula 67/STJ e os preceitos constitucionais.

4. Dos Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios, conforme previsão do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, § 1º, devem incidir sobre a diferença entre a oferta e o valor final fixado para a indenização, observando-se, ainda, os critérios do CPC/2015, art. 85, e a orientação do Tema 1.190/STJ. A fixação inadequada dos honorários implica violação de direitos do expropriado e de seu patrono.

5. Princípios Constitucionais e Hermenêutica

O procedimento expropriatório deve respeitar os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), assegurando ao cidadão o recebimento de indenização justa, tempestiva e suficiente, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

O acórdão recorrido, ao manter a indenização em patamar inferior ao devido e os honorários em valor aquém do legalmente previsto, violou não apenas normas federais, mas também preceitos constitucionais fundamentais.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, dou provimento ao recurso especial para:

  • Reformar o acórdão recorrido, determinando a majoração do valor da indenização, observando-se o valor de mercado atualizado do imóvel, com inclusão dos tributos municipais (IPTU e ITBI);
  • Reconhecer a necessidade de revisão do laudo pericial, ou, caso necessário, determinar a realização de nova perícia para apuração do valor justo;
  • Fixar a correção monetária e os juros moratórios nos termos da legislação federal, de modo a assegurar a efetiva recomposição patrimonial do expropriado;
  • Majorar os honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, § 1º e CPC/2015, art. 85.

Fica mantida a admissão das provas admitidas em direito, inclusive a produção de nova prova pericial ou documental, caso necessária.

É como voto.


[Município/UF], [data por extenso].

Magistrado Relator


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