Modelo de Recurso Especial ao STJ para reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família em execução de dívida de terreno, com pedido subsidiário de nova avaliação e desmembramento de fração ideal, fundamentado na Lei...

Publicado em: 19/05/2025 CivelProcesso Civil
Recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça por M. F. de S. L. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que permitiu penhora excessiva sobre bem de família, desconsiderando a limitação legal da penhora ao valor da dívida em execução de contrato de compra e venda de terreno. O recurso fundamenta-se na Lei 8.009/1990, art. 3º, II, na Constituição Federal (CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 6º) e no Código de Processo Civil (CPC/2015), requerendo reforma do acórdão para reconhecer a impenhorabilidade, determinar nova avaliação do imóvel ou, alternativamente, o desmembramento da fração ideal para preservar a moradia da recorrente, além da condenação do recorrido em honorários. Destaca a proteção constitucional à dignidade humana e à moradia, a jurisprudência do STJ e a necessidade de execução proporcional e menos gravosa.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção de Direito Privado
Processo nº: [informar]
Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Comarca de Niterói – RJ

Recorrente: M. F. de S. L.
Estado civil: [informar]
Profissão: [informar]
CPF: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]
Endereço residencial: [informar]
Recorrido: E. I. Ltda.
CNPJ: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]
Endereço: [informar]

2. PREPARO

O presente recurso especial é devidamente instruído com o comprovante de recolhimento das custas e do preparo, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, conforme guia anexa.

3. TEMPESTIVIDADE

O acórdão recorrido foi publicado em [data da publicação], iniciando-se o prazo recursal em [data inicial]. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, sendo, portanto, tempestivo.

4. DOS FATOS

Trata-se de ação de cobrança e execução ajuizada por E. I. Ltda. em face de M. F. de S. L., visando à satisfação de débito decorrente de contrato de compra e venda de terreno firmado em 2005, com área de 1.275,63 m², localizado em Tanguá/RJ. A executada pagou substancial parte da dívida, interrompendo os pagamentos por motivo superveniente de doença grave em família e desemprego, fatos devidamente comprovados nos autos (fls. xxxx), circunstâncias que excluem sua culpa.

No terreno, a executada construiu duas casas prontas e acabadas, livres de ônus, devidamente registradas no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Tanguá/RJ, onde reside com sua família desde 02/2006 (fls. xxx), pagando regularmente o IPTU anual. O processo tramita na Comarca de Niterói/RJ.

O juízo de origem indeferiu pedido de nova avaliação do bem de família penhorado, desconsiderando as benfeitorias e o valor real do terreno, subavaliando as casas em relação ao preço de mercado vigente em 2022 (fls. xxxx) e deixando de avaliar o terreno adquirido em 2005. A penhora recaiu sobre o valor de R$ 270.000,00 (apenas das casas), em flagrante excesso, pois o valor do título executado era de apenas R$ 35.000,00. Além disso, foi autorizado desconto de 50% sobre o preço de avaliação em segunda praça.

Foram realizados dois leilões eletrônicos (2023 e 2024), ambos negativos, sem ofertantes. A executada demonstrou que o terreno e as benfeitorias representam seu único patrimônio existencial, sendo o valor das benfeitorias, sem a avaliação atual do terreno, muito superior ao crédito exequendo.

O juízo e o tribunal aplicaram a exceção de impenhorabilidade prevista no Lei 8.009/1990, art. 3º, II, mas não observaram a limitação expressa do dispositivo, que restringe a penhora ao valor da dívida corrigida. A executada requereu, sem resposta, o desmembramento de fração ideal do terreno, conforme planta assinada por arquiteto (protocolo de 04/12/2024), solução que não afetaria as moradias e seria compatível com a legislação municipal e precedentes do STJ.

A exequente, incorporadora e vendedora, busca se apossar do terreno e das casas sem devolver o que foi pago pela executada, sem indenizar as benfeitorias e sem promover venda a terceiros, promovendo leilões negativos e expondo a executada a constrangimentos, inclusive com descontos abusivos e publicidade negativa, ferindo sua dignidade (CF/88, art. 1º, III; CPC/2015, art. 6º).

5. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

O presente recurso especial é cabível com fundamento na CF/88, art. 105, III, "a" e "c", pois o acórdão recorrido contrariou dispositivos da Lei 8.009/1990, art. 3º, II, bem como divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a limitação da penhora ao valor da dívida e sobre a proteção do bem de família.

O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade: esgotamento das instâncias ordinárias, prequestionamento da matéria federal, tempestividade, preparo e regularidade formal (CPC/2015, art. 1.029 e CPC/2015, art. 1.034).

Ademais, o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ quanto à interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade do bem de família e à necessidade de observância do limite do crédito exequendo.

6. DO DIREITO

6.1. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E SUAS EXCEÇÕES

A Lei 8.009/1990, art. 1º estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses excepcionais da Lei 8.009/1990, art. 3º. O inciso II do referido artigo prevê exceção para a cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, "no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato".

No caso concreto, a dívida exequenda refere-se à aquisição do terreno, mas a penhora recaiu sobre bem de valor muito superior ao crédito, abrangendo as casas edificadas e o terreno, sem limitação ao valor devido, em afronta à norma legal. O próprio texto legal impõe interpretação restritiva às exceções, não autorizando a constrição além do necessário à satisfação do crédito (REsp 2.082.860/RS/STJ).

6.2. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A CF/88, art. 1º, III consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, enquanto a CF/88, art. 6º reconhece a moradia como direito social fundamental."'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de recurso especial interposto por M. F. de S. L. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve decisão em ação de cobrança e execução ajuizada por E. I. Ltda., visando à satisfação de débito relativo a contrato de compra e venda de terreno firmado em 2005.

O imóvel objeto da execução é o único bem da recorrente, onde, juntamente com sua família, reside há mais de uma década, tendo construído duas casas e quitado substancial parte da dívida. A penhora recaiu sobre o valor de R$ 270.000,00 (referente apenas às casas), sendo o valor do título exequendo de apenas R$ 35.000,00. Houve ainda autorização para desconto de 50% em segunda praça e realização de leilões negativos.

A recorrente alega excesso de execução, ausência de avaliação adequada do terreno, afronta à limitação legal da penhora, violação à dignidade e direito à moradia, além de omissão quanto ao pedido de desmembramento de fração ideal do terreno.

Voto

I – Admissibilidade

O recurso especial é tempestivo, regularmente preparado e atende aos requisitos de admissibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 1.029 e CPC/2015, art. 1.034 e da CF/88, art. 105, III, \"a\" e \"c\". O debate envolve violação à Lei 8.009/1990, art. 3º, II e dissídio jurisprudencial sobre a limitação da penhora ao valor da dívida, a proteção do bem de família e o respeito ao devido processo legal.

II – Dos Fatos e do Direito

1. Impenhorabilidade do Bem de Família – Limitação Legal

A Lei 8.009/1990, art. 1º estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da família, admitindo exceções apenas nas hipóteses da Lei 8.009/1990art. 3º, entre as quais está a execução para cobrança de crédito decorrente da aquisição do próprio imóvel ( Lei 8.009/1990, art. 3º, II). Todavia, a legislação é clara ao limitar a penhora ao \"valor dos créditos e acréscimos\" relativos ao contrato, vedando a constrição além do necessário.

No caso, a penhora recaiu sobre valor muito superior ao débito exequendo, abrangendo benfeitorias relevantes e o próprio terreno, sem avaliação adequada e desproporcionalmente ao quantum exequendo, em afronta ao comando legal.

A jurisprudência do STJ é firme: \"A exceção à impenhorabilidade do bem de família deve ser interpretada restritivamente, limitando-se ao valor do crédito exequendo\" (REsp Acórdão/STJ).

2. Direito à Moradia e Dignidade da Pessoa Humana

A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e assegura a moradia como direito social fundamental (art. 6º). A proteção do bem de família visa garantir o mínimo existencial e a subsistência da entidade familiar (REsp Acórdão/STJ).

A constrição judicial, tal como realizada, ameaça direito fundamental da recorrente, expondo-a à perda do único patrimônio e à insegurança habitacional, sem observância à limitação legal e à possibilidade de solução menos gravosa, como o desmembramento de fração ideal.

3. Proporcionalidade da Penhora e Avaliação Adequada

O CPC/2015, art. 805 determina que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso ao devedor. A ausência de avaliação atualizada do terreno e das benfeitorias compromete a justa composição do litígio, autorizando a realização de nova avaliação (CPC/2015, art. 873).

O STJ admite o desmembramento de fração ideal do imóvel, quando possível, para compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da moradia (REsp Acórdão/STJ).

4. Publicidade Excessiva e Dignidade

A realização de leilões negativos, com descontos abusivos e ampla publicidade, expôs a recorrente a constrangimento, em violação aos princípios constitucionais e processuais, especialmente a CF/88, art. 1º, III e CPC/2015, art. 6º.

5. Da Omissão sobre Pedido de Desmembramento

A omissão do juízo e do tribunal sobre o pedido de desmembramento de fração ideal do terreno caracteriza negativa de prestação jurisdicional, afrontando o CPC/2015, art. 489, § 1º.

III – Conclusão

Diante do exposto, conheço do recurso especial e dô-lhe provimento para:

  • Reconhecer a impenhorabilidade do bem de família da recorrente, limitando eventual penhora ao valor da dívida exequenda, devidamente corrigida, nos termos da Lei 8.009/1990, art. 3º, II;
  • Determinar a realização de nova avaliação do imóvel, incluindo o terreno e as benfeitorias, para correta apuração do valor atual do bem e adequação da penhora ao valor do débito;
  • Determinar que o juízo de origem aprecie, fundamentadamente, o pedido de desmembramento de fração ideal do terreno, conforme requerido e instruído nos autos, visando preservar as moradias da recorrente e de sua família;
  • Condenar o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

É como voto.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dô-lhe provimento nos termos acima fundamentados.

Fundamentação Constitucional

O presente voto está devidamente fundamentado, em observância a CF/88, art. 93, IX que exige decisões judiciais públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.


Niterói, [data do julgamento].

Desembargador Relator


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