Modelo de Recurso Especial ao STJ contra acórdão do TJRS que negou indenização por danos materiais e morais decorrentes de negligência e perda de prazo processual pelas advogadas
Publicado em: 06/08/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilRECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por intermédio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
16ª Câmara Cível
2. PREÂMBULO
R. C. S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Av. X, nº Y, Bairro Menino Deus, Porto Alegre/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que move em face de M. F. de S. L. e A. J. dos S., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento no CPC/2015, art. 1.029 e CF/88, art. 105, III, “a” e “c”, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 02/07/2025 (DJ 09/07/2025), e a interposição ocorre dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O preparo recursal foi devidamente efetuado, conforme guia de recolhimento anexa, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.
4. SÍNTESE DOS FATOS
O recorrente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de suas ex-advogadas, M. F. de S. L. e A. J. dos S., alegando que estas perderam prazo processual relevante, o que teria causado prejuízos financeiros e abalo moral. Em primeira instância, a sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação de dano material e inexistência de dano moral indenizável.
Inconformado, o recorrente interpôs apelação, reiterando a existência de negligência das rés, que resultou em prejuízo concreto, ao passo que a perda do prazo processual inviabilizou a correta defesa de seus interesses e a obtenção de resultado favorável na demanda originária. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua 16ª Câmara Cível, manteve a sentença, reconhecendo a negligência das advogadas, mas entendendo que não restou comprovado o dano material, tampouco a existência de dano moral indenizável.
O acórdão recorrido, portanto, negou provimento à apelação do autor, mantendo a improcedência dos pedidos indenizatórios, sob o argumento de que não houve demonstração de erro nos cálculos homologados ou de prejuízo concreto.
5. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.029 e CF/88, art. 105, III:
- Cabimento: O recurso especial é cabível contra acórdão proferido em última ou única instância por Tribunal de Justiça, quando a decisão contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou divergir da interpretação de outro tribunal (CF/88, art. 105, III, “a” e “c”).
- Legitimidade e interesse recursal: O recorrente é parte legítima e possui interesse em recorrer, pois teve seu pedido julgado improcedente.
- Tempestividade: O recurso é interposto dentro do prazo legal, conforme já demonstrado.
- Preparo: As custas recursais foram devidamente recolhidas.
- Prequestionamento: As matérias relativas à responsabilidade civil do advogado, à comprovação do dano e à teoria da perda de uma chance foram devidamente debatidas e decididas no acórdão recorrido.
- Exaurimento das instâncias ordinárias: O acórdão recorrido esgotou a jurisdição ordinária, não havendo recurso cabível com efeito suspensivo.
Dessa forma, estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
6. DO DIREITO
6.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
A responsabilidade civil do advogado é de natureza subjetiva, fundada na obrigação de meio, conforme o CCB/2002, art. 186 e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 32). O profissional deve atuar com diligência, zelo e observância das normas técnicas e éticas, sendo responsável por eventuais danos causados ao cliente por ação ou omissão culposa.
No caso em tela, restou incontroverso nos autos que as rés perderam prazo processual relevante, caracterizando conduta negligente. O próprio acórdão recorrido reconhece a negligência das advogadas, mas entende que não houve comprovação de dano material ou moral.
6.2. DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
A teoria da perda de uma chance, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, estabelece que, quando a conduta culposa do advogado priva o cliente da oportunidade real e séria de obter resultado favorável, há direito à indenização, ainda que não se possa garantir o êxito final da demanda. O dano, nesse contexto, não é o resultado final perdido, mas a própria chance frustrada (CCB/2002, art. 927).
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a perda de prazo processual pelo advogado, quando comprovada a probabilidade de êxito, enseja indenização por danos materiais e, em determinadas hipóteses, por danos morais (REsp 993.936/STJ).
No presente caso, a perda do prazo processual inviabilizou a correta apreciação de argumentos relevantes à defesa do recorrente, privando-o de chance concreta de reversão do resultado desfavorável. O dano, portanto, está caracterizado pela própria frustração da oportunidade processual.
6.3. DA COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL
O acórdão recorrido exige demonstração de erro nos cálculos homologados ou de prejuízo financeiro concreto para reconhecer o dano material. Contudo, a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite que, em hipóteses de perda d"'>...
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