Modelo de Recurso Especial ao STJ contra acórdão do TJRS que negou indenização por danos materiais e morais decorrentes de negligência e perda de prazo processual pelas advogadas

Publicado em: 06/08/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça visando reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou indenização por danos materiais e morais causados por advogadas que perderam prazo processual, fundamentado na responsabilidade civil subjetiva do advogado, teoria da perda de uma chance e divergência jurisprudencial, com pedido de condenação ao pagamento de indenização, custas processuais e honorários.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por intermédio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
16ª Câmara Cível

2. PREÂMBULO

R. C. S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Av. X, nº Y, Bairro Menino Deus, Porto Alegre/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que move em face de M. F. de S. L. e A. J. dos S., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento no CPC/2015, art. 1.029 e CF/88, art. 105, III, “a” e “c”, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 02/07/2025 (DJ 09/07/2025), e a interposição ocorre dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O preparo recursal foi devidamente efetuado, conforme guia de recolhimento anexa, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.

4. SÍNTESE DOS FATOS

O recorrente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de suas ex-advogadas, M. F. de S. L. e A. J. dos S., alegando que estas perderam prazo processual relevante, o que teria causado prejuízos financeiros e abalo moral. Em primeira instância, a sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação de dano material e inexistência de dano moral indenizável.

Inconformado, o recorrente interpôs apelação, reiterando a existência de negligência das rés, que resultou em prejuízo concreto, ao passo que a perda do prazo processual inviabilizou a correta defesa de seus interesses e a obtenção de resultado favorável na demanda originária. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua 16ª Câmara Cível, manteve a sentença, reconhecendo a negligência das advogadas, mas entendendo que não restou comprovado o dano material, tampouco a existência de dano moral indenizável.

O acórdão recorrido, portanto, negou provimento à apelação do autor, mantendo a improcedência dos pedidos indenizatórios, sob o argumento de que não houve demonstração de erro nos cálculos homologados ou de prejuízo concreto.

5. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.029 e CF/88, art. 105, III:

  • Cabimento: O recurso especial é cabível contra acórdão proferido em última ou única instância por Tribunal de Justiça, quando a decisão contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou divergir da interpretação de outro tribunal (CF/88, art. 105, III, “a” e “c”).
  • Legitimidade e interesse recursal: O recorrente é parte legítima e possui interesse em recorrer, pois teve seu pedido julgado improcedente.
  • Tempestividade: O recurso é interposto dentro do prazo legal, conforme já demonstrado.
  • Preparo: As custas recursais foram devidamente recolhidas.
  • Prequestionamento: As matérias relativas à responsabilidade civil do advogado, à comprovação do dano e à teoria da perda de uma chance foram devidamente debatidas e decididas no acórdão recorrido.
  • Exaurimento das instâncias ordinárias: O acórdão recorrido esgotou a jurisdição ordinária, não havendo recurso cabível com efeito suspensivo.

Dessa forma, estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

6. DO DIREITO

6.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO

A responsabilidade civil do advogado é de natureza subjetiva, fundada na obrigação de meio, conforme o CCB/2002, art. 186 e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 32). O profissional deve atuar com diligência, zelo e observância das normas técnicas e éticas, sendo responsável por eventuais danos causados ao cliente por ação ou omissão culposa.

No caso em tela, restou incontroverso nos autos que as rés perderam prazo processual relevante, caracterizando conduta negligente. O próprio acórdão recorrido reconhece a negligência das advogadas, mas entende que não houve comprovação de dano material ou moral.

6.2. DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

A teoria da perda de uma chance, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, estabelece que, quando a conduta culposa do advogado priva o cliente da oportunidade real e séria de obter resultado favorável, há direito à indenização, ainda que não se possa garantir o êxito final da demanda. O dano, nesse contexto, não é o resultado final perdido, mas a própria chance frustrada (CCB/2002, art. 927).

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a perda de prazo processual pelo advogado, quando comprovada a probabilidade de êxito, enseja indenização por danos materiais e, em determinadas hipóteses, por danos morais (REsp 993.936/STJ).

No presente caso, a perda do prazo processual inviabilizou a correta apreciação de argumentos relevantes à defesa do recorrente, privando-o de chance concreta de reversão do resultado desfavorável. O dano, portanto, está caracterizado pela própria frustração da oportunidade processual.

6.3. DA COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL

O acórdão recorrido exige demonstração de erro nos cálculos homologados ou de prejuízo financeiro concreto para reconhecer o dano material. Contudo, a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite que, em hipóteses de perda d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso especial interposto por R. C. S. contra acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de suas ex-advogadas, M. F. de S. L. e A. J. dos S.. O recorrente sustenta que as rés perderam prazo processual essencial, privando-o de oportunidade concreta de defesa e, por consequência, de resultado favorável na demanda originária, o que lhe teria causado prejuízo financeiro e abalo moral.

O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação do dano material e inexistência de dano moral indenizável. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça manteve a sentença, reconhecendo a negligência das advogadas, porém entendendo não comprovados os prejuízos alegados.

O recorrente alega violação ao CCB/2002, art. 927, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que a perda do prazo processual caracteriza a perda de uma chance indenizável, sendo desnecessária a demonstração do resultado final perdido.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

Conforme determina a CF/88, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise das questões de fato e de direito levantadas no recurso especial.

2. Da Responsabilidade Civil do Advogado

A responsabilidade civil do advogado encontra previsão no CCB/2002, art. 186 e no Estatuto da Advocacia, sendo de natureza subjetiva e fundada na obrigação de meio. O advogado deve atuar com diligência e zelo, respondendo por danos causados ao cliente por ação ou omissão culposa.

No caso concreto, restou incontroverso nos autos que as recorridas perderam prazo processual relevante, conduta que caracteriza negligência profissional.

3. Da Teoria da Perda de uma Chance

A teoria da perda de uma chance, consagrada na doutrina e na jurisprudência pátria, reconhece que, quando a conduta culposa do advogado priva o cliente de oportunidade real e séria de obter resultado favorável, configura-se dano indenizável (CCB/2002, art. 927). O dano, neste contexto, é justamente a frustração da expectativa de êxito, não sendo exigível a demonstração do resultado final perdido.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento, destacando que a perda de prazo processual, estando comprovada a probabilidade de êxito, gera direito à indenização por danos materiais e, em determinadas hipóteses, morais.

4. Da Comprovação do Dano

O acórdão recorrido exige a demonstração de prejuízo financeiro concreto e de erro nos cálculos homologados para fins de indenização. Contudo, a jurisprudência do STJ admite que, em hipóteses de perda de prazo processual por negligência do advogado, a própria frustração da chance de defesa já caracteriza o dano indenizável, sendo o quantum apurado em liquidação.

Quanto ao dano moral, entendo que a conduta negligente do advogado, gerando angústia e abalo à confiança do cliente, pode ensejar reparação, especialmente diante da legítima expectativa de atuação diligente, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

5. Da Divergência Jurisprudencial

O acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ e de outros tribunais que reconhecem o dever de indenizar em situações de perda de prazo processual por negligência do advogado, aplicando a teoria da perda de uma chance. A exigência de demonstração do resultado final perdido, imposta pelo Tribunal de origem, não encontra amparo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (CF/88, art. 105, III, “a” e “c”).

6. Da Admissibilidade e Conhecimento do Recurso

O recurso preenche os requisitos previstos no CPC/2015, art. 1.029 e CF/88, art. 105, III, sendo tempestivo e estando devidamente preparado (CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.007). Todos os pressupostos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual conheço do presente recurso especial.

III. Dispositivo

À luz do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CCB/2002, art. 927 e nas razões acima expendidas, conheço e dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade civil das rés pela perda do prazo processual que resultou na frustração da chance de defesa do recorrente.

Condeno as recorridas ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, e por danos morais, em valor a ser arbitrado nos termos do CPC/2015, art. 944, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV. Fundamentação Final

Ressalto que a presente decisão observa a exigência constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), harmonizando os fatos apurados nos autos com a interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, em especial diante da necessidade de proteção à confiança legítima depositada pelo cliente no exercício da advocacia e da efetividade da tutela jurisdicional.

V. Conclusão

É como voto.

 

Porto Alegre, 15 de julho de 2025.

Magistrado Relator

**Observações: - Todas as citações de dispositivos legais seguem o formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto está fundamentado de acordo com a CF/88, art. 93, IX, com análise hermenêutica dos fatos e direito. - O recurso foi conhecido e provido, julgando procedente o pedido, segundo as diretrizes constitucionais e legais. - A estrutura está organizada em seções, com títulos apropriados usando `

` e `

`. - O texto é técnico e simula um voto real de magistrado.


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