Modelo de Recurso de Apelação contra sentença que reconheceu abusividade em contrato de crédito consignado com Banco BMG, pleiteando indenização por danos morais, devolução em dobro e majoração de honorários

Publicado em: 21/05/2025 Processo CivilConsumidor
Recurso de apelação interposto por beneficiária do INSS contra Banco BMG, visando a reforma parcial da sentença que reconheceu descontos abusivos em crédito consignado, requerendo indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e majoração dos honorários advocatícios, com fundamentação no Código de Defesa do Consumidor, jurisprudência do STJ e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e boa-fé objetiva.
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RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Seção Cível

Processo nº 202385000183 - Número Único: 0000350-81.2023.8.25.0075
Vara de Origem: 1ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE

2. PREPARO

A recorrente, J. de J. S., é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida em 17/03/2023, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 1º.

3. TEMPESTIVIDADE

A presente apelação é tempestiva, pois a sentença foi publicada em data posterior a 18/03/2016, aplicando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º. A recorrente foi intimada da sentença em 10/06/2024, protocolando o presente recurso em 25/06/2024, dentro do prazo legal.

4. DOS FATOS

A recorrente, J. de J. S., aposentada e beneficiária do INSS, celebrou com o Banco BMG S/A contrato bancário na modalidade de crédito pessoal consignado, em 15 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 2.876,03, parcelado em 12 vezes de R$ 644,20, com taxa de juros de 19,85% a.m. e 778,33% a.a.

Após a contratação, a autora passou a sofrer descontos sucessivos e elevados em sua folha de pagamento, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), os quais se mostraram abusivos e superiores ao limite legalmente permitido, comprometendo sua subsistência.

Diante da abusividade dos descontos, a autora ajuizou ação revisional, pleiteando a revisão do contrato, a adequação das taxas de juros, a devolução dos valores descontados a maior, inclusive em dobro, e indenização por danos morais, ante o comprometimento de verba alimentar.

A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade dos descontos e determinou a readequação da taxa de juros, bem como a restituição dos valores pagos a maior (simples até 30/03/2021 e em dobro após), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e deixou de majorar os honorários sucumbenciais, fixando sucumbência recíproca.

A presente apelação visa a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, à devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, e à majoração dos honorários sucumbenciais.

5. DO DIREITO

5.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 3º, § 2º, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A autora é hipossuficiente, cabendo ao banco o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos (CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II).

5.2. DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS E DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO

A sentença reconheceu a abusividade dos descontos, determinando a restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, em consonância com o entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS/STJ) e do CDC, art. 42, parágrafo único. Contudo, requer-se a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, pois restou configurada a má-fé do banco, que não comprovou a regularidade da contratação, agindo em afronta à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, enseja a devolução em dobro, especialmente quando há violação da boa-fé e do dever de informação.

5.3. DO DANO MORAL

O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais Estaduais (Súmula 479/STJ). O sofrimento, angústia e humilhação experimentados pela autora, que teve sua única fonte de renda reduzida por ato ilícito do banco, justificam a condenação em danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, V e X).

5.4. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A sentença fixou sucumbência recíproca, o que não se coaduna com a procedência substancial dos pedidos da autora. Requer-se a majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da recorrente, nos termos do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11, considerando o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito.

5.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O caso demanda a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I) e proteção à verba alimentar. O"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. de J. S. em face de Banco BMG S/A, contra sentença proferida nos autos do processo nº 202385000183, em trâmite na 1ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE. A recorrente, aposentada e beneficiária do INSS, celebrou contrato bancário na modalidade de crédito consignado, passando a sofrer descontos elevados em sua folha de pagamento, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC).

A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade dos descontos, determinou a readequação da taxa de juros, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior até 30/03/2021 e, em dobro, dos valores posteriores a essa data. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e manteve sucumbência recíproca.

A parte autora, ora apelante, pretende a reforma parcial da sentença para: (i) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, (ii) determinar a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, afastando a limitação temporal fixada na sentença, e (iii) majorar os honorários sucumbenciais em favor de seu patrono.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, conforme datas constantes nos autos, e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo (CPC/2015, art. 98, § 1º). Passo ao exame do mérito.

2. Relação de Consumo e Ônus da Prova

Restou incontroverso que se trata de relação de consumo (CDC, art. 3º, § 2º), sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e a autora, consumidora e hipossuficiente. É aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados.

3. Abusividade dos Descontos e Devolução em Dobro

A sentença reconheceu a abusividade dos descontos, determinando a restituição simples até 30/03/2021 e, em dobro, dos valores posteriores, em consonância com a jurisprudência do STJ (EREsp Acórdão/STJ) e o CDC, art. 42, parágrafo único. Contudo, verifico que, diante da ausência de comprovação da contratação e da má-fé da instituição financeira, é devida a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, independentemente da data, nos termos do entendimento consolidado do STJ e do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

\"A ausência de comprovação da contratação justifica a declaração de nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo devida a restituição dos valores descontados. A restituição em dobro dos valores descontados (...) é cabível em conformidade com a tese fixada no EAREsp. Acórdão/STJ (Tema 929/STJ)\"
(TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP)

4. Dano Moral

O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura ofensa à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável (Súmula 479/STJ). A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilização objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço, especialmente em hipóteses em que não comprovam a regularidade da contratação e impõem à parte autora restrições financeiras e sofrimento psíquico.

\"O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos (...) constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento...\"
(TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP)

Diante do quadro apresentado nos autos, considero razoável o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, V e X), sem prejuízo de eventual majoração em casos de especial gravidade.

5. Majoração dos Honorários Sucumbenciais

O reconhecimento da procedência substancial dos pedidos da autora afasta a sucumbência recíproca. Assim, faz jus o patrono da parte autora à majoração dos honorários sucumbenciais, conforme os critérios do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito.

6. Princípios Fundamentais Aplicados

O caso demanda a tutela dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), proteção ao consumidor (CDC, art. 4º, I) e proteção à verba alimentar. A conduta do banco violou direitos fundamentais da parte autora e enseja a responsabilização civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por J. de J. S. e, no mérito, dou-lhe provimento para:

  1. Condenar o Banco BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  2. Determinar a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente da parte autora, afastando a limitação temporal fixada na sentença, conforme CDC, art. 42, parágrafo único;
  3. Majorar os honorários sucumbenciais em favor do patrono da recorrente, nos termos do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11;
  4. Condenar o recorrido ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

Publique-se. Intimem-se.

FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF/88, ART. 93, IX)

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), expondo de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a solução adotada.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ABUSIVIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



Local e Data: Aracaju/SE, ___ de ___________ de 2024.

Desembargador Relator


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