Modelo de Recurso administrativo à JARI do DETRAN para cancelamento ou transferência de autuações (arts. 195, 162, V e 167 do CTB) por uso não autorizado do veículo comprovado por BO e Termo de Entrega

Publicado em: 18/08/2025 Trânsito
Recurso administrativo apresentado por A. B. da S. à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI/DETRAN) visando o cancelamento das autuações e penalidades aplicadas (arts. 195, 162, V e 167 do Código de Trânsito) ou, subsidiariamente, a transferência da pontuação ao condutor efetivo, em razão de uso não autorizado do veículo por terceiro comprovado por Boletim de Ocorrência e Termo de Entrega. Sustenta-se a preliminar de nulidade por vícios formais e inobservância dos prazos de notificação (necessidade da notificação da autuação em 30 dias), bem como a aplicação da verdade material no processo administrativo. Fundamenta-se em: responsabilidade pessoal do condutor e possibilidade de indicação do real infrator [CTB, art. 257]; requisitos formais dos AITs e das notificações [CTB, arts. 280, 281 e 282; CTB, art. 281, parágrafo único, II; CTB, art. 282, §3º]; princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa [CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV]; dever de apuração da verdade material no processo administrativo [Lei 9.784/1999, art. 2º]; e normas procedimentais correlatas [CPC/2015, art. 8º; CPC/2015, art. 319]. Invoca jurisprudência consolidada sobre validade das notificações e sobre impossibilidade de suspensão de prazos legais (PUIL 372/STJ; Tema 1.097/STJ; Súmula 312/STJ e precedentes estaduais). Pedidos principais: recebimento do recurso com efeito suspensivo; cancelamento das autuações/penalidades ao proprietário; exclusão de pontuação e retificação do prontuário; restituição de valores pagos; e, subsidiariamente, transferência integral das infrações ao real infrator, com comunicação às bases do DETRAN e juntada do BO, Termo de Entrega, AITs e demais documentos probatórios.
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RECURSO ADMINISTRATIVO À JARI DO DETRAN — INFRAÇÕES DOS ARTS. 195, 162, V, E 167 DO CTB — PROPRIETÁRIO NÃO CONDUTOR — USO NÃO AUTORIZADO COMPROVADO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO À JARI DO ÓRGÃO AUTUADOR

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES — JARI do DETRAN do Estado de [UF].

2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE E IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

Recorrente: A. B. da S., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], CNH nº [XXXXXXXXXXX], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado à [endereço completo, CEP].

Veículo: Marca/Modelo [XXX], Placa [ABC-1D23], RENAVAM [XXXXXXXXX], Cor [XXX], de propriedade do Recorrente.

3. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DA PENALIDADE IMPUGNADA

O Recorrente impugna os seguintes Autos de Infração de Trânsito (AIT) e respectivas penalidades:

- AIT nº [nº 1]Desobedecer às ordens da autoridade de trânsito ou de seus agentes (CTB, art. 195).

- AIT nº [nº 2]Conduzir veículo com CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias (CTB, art. 162, V).

- AIT nº [nº 3]Deixar o condutor de usar o cinto de segurança (CTB, art. 167).

Penalidades impugnadas: multas pecuniárias, atribuição de pontos e eventuais anotações no prontuário do Recorrente, proprietário do veículo, bem como custas/despesas decorrentes da remoção/apreensão do veículo, posteriormente devolvido mediante Termo de Entrega.

4. PRELIMINARES

4.1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é cabível perante a JARI contra a imposição de penalidade de multa e respectivos efeitos no prontuário, na forma do CTB e da legislação complementar, assegurados o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). É tempestivo, pois interposto dentro do prazo indicado na Notificação de Imposição de Penalidade (NIP) (CTB, art. 282).

Fechamento: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.

4.2. DA REGULARIDADE FORMAL DAS NOTIFICAÇÕES E DOS AITs

Requer-se, desde logo, o exame formal dos AITs e das notificações, especialmente quanto à expedição da Notificação de Autuação no prazo legal de 30 dias (CTB, art. 281, parágrafo único, II) e quanto à dupla notificação (autuação e penalidade) exigida (CTB, arts. 280, 281 e 282).

- A não expedição da notificação de autuação em 30 dias conduz ao arquivamento do auto e à insubsistência do registro, não sendo possível reabrir o procedimento para contornar a decadência do direito de punir, nos termos da tese doutrinária adiante transcrita e da jurisprudência que repele a suspensão de prazos legais por atos infralegais.

- Quanto à forma de envio, não se exige AR, bastando a comprovação da expedição por remessa postal ou meio tecnológico hábil (PUIL 372/STJ), permanecendo, contudo, indispensáveis a observância do prazo e a dupla notificação.

Fechamento: Eventuais vícios formais impõem o cancelamento das autuações, com retorno ao estado anterior.

5. DOS FATOS

O Recorrente é proprietário do veículo identificado, não tendo, contudo, praticado as infrações narradas. Em [data], seu filho, R. F. da S., retirou o veículo sem autorização, fato que motivou o Boletim de Ocorrência[XXXXXX], registrado em [data]. Durante o uso não autorizado, ocorreram as autuações: (i) desobediência à ordem de parada (CTB, art. 195); (ii) condução com CNH vencida há mais de 30 dias (CTB, art. 162, V); (iii) ausência de uso do cinto de segurança (CTB, art. 167), todas condutas próprias do condutor.

O veículo foi removido/apreendido pela Polícia Militar e posteriormente restituído, conforme Termo de Entrega em anexo. As notificações das autuações e das penalidades foram direcionadas ao Recorrente, a quem ora se imputa pontuação e a obrigação de quitar multas decorrentes de atos que não praticou, nem autorizou.

O Recorrente apresenta este recurso, instruindo-o com BO, Termo de Entrega do veículo, cópias das notificações e AITs, documentos do veículo e dados do real infrator, para: (i) ver canceladas as autuações/penalidades em relação ao proprietário; ou, subsidiariamente, (ii) transferir pontuação ao condutor efetivo e retificar o prontuário do Recorrente; (iii) restituir eventuais valores pagos.

Fechamento: Os fatos demonstram que as condutas infringentes são exclusivas do condutor, sendo indevida a responsabilização sancionatória do proprietário.

6. DO DIREITO

6.1. DA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR PELAS INFRAÇÕES DE DIREÇÃO (CTB, ART. 257) E POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR

O CTB, art. 257 estabelece a repartição de responsabilidades: o proprietário responde pelas infrações relativas à propriedade, conservação e licenciamento; o condutor, pelas infrações decorrentes de atos na direção. As condutas dos arts. 195, 162, V, e 167 são inquestionavelmente do condutor, pois se consubstanciam em comandos de direção (parar, portar CNH válida e usar cinto).

Quando o condutor não é identificado no flagrante, o ordenamento autoriza a indicação posterior, mediante formulário próprio, no prazo da autuação, consoante o CTB, art. 257 e as normas do CONTRAN então vigentes. No caso, além da indicação, há Boletim de Ocorrência e Termo de Entrega que comprovam que o veículo estava em posse do filho do Recorrente, sem autorização.

Fechamento:lastro probatório suficiente para atribuir a responsabilidade das infrações ao condutor efetivo, com exclusão da pontuação do prontuário do proprietário e ajuste das obrigações decorrentes.

6.2. DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR USO NÃO AUTORIZADO DO VEÍCULO, COMPROVADO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E TERMO DE ENTREGA

O processo administrativo sancionador deve observar a verdade material, apurando quem efetivamente praticou a conduta (Lei 9.784/1999, art. 2º). Comprovado o uso não autorizado (BO nº [XXXX]) e a apreensão/devolução do veículo (Termo de Entrega), não se pode imputar ao proprietário pontuação por infrações próprias do condutor. Penalidades punitivas não comportam responsabilidade objetiva, exigindo-se culpabilidade e pessoalidade, corolários do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Fechamento: A prova documental afasta a responsabilidade sancionatória do proprietário, impondo-se a exclusão de pontos e a transferência ao real infrator, com a retificação do prontuário.

6.3. DA ATIPICIDADE EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO QUANTO ÀS INFRAÇÕES DOS ARTS. 195, 162, V, E 167 DO CTB

As infrações dos arts. 195, 162, V, e 167 do CTB são pessoais do condutor. A eventual multa pecuniária, por força do CTB, art. 282, § 3º, é exigível do proprietário, mas a pontuação e quaisquer efeitos na CNH devem recair sobre o condutor infrator (CTB, art. 257). No caso, há prova de que o Recorrente não dirigia nem autorizou o uso do veículo, tornando-se atípica qualquer punição que lhe atribua pontos por condutas alheias.

Fechamento: Impõe-se o cancelamento das penalidades no que tange à pontuação do proprietário e, sucessivamente, a transferência integral ao condutor.

6.4. DA NULIDADE POR VÍCIOS FORMAIS (CTB, ARTS. 280, 281 E 282) E DA VERDADE MATERIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Os AITs devem conter todos os requisitos do CTB, art. 280 (tipificação, local, data/hora, características, identificação do agente, etc.). A autoridade deve julgar a consistência do auto e verificar a expedição da Notificação de Autuação em 30 dias (CTB, art. 281, parágrafo único"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. B. da S., proprietário do veículo Marca/Modelo [XXX], Placa ABC-1D23, contra penalidades de trânsito decorrentes dos Autos de Infração nº [nº 1] (CTB, art. 195), nº [nº 2] (CTB, art. 162, V) e nº [nº 3] (CTB, art. 167), impostas pelo órgão autuador do DETRAN/[UF]. O Recorrente alega não ser o condutor responsável pelas infrações, apresentando Boletim de Ocorrência que comprova o uso não autorizado do veículo por seu filho, R. F. da S., e requer o cancelamento das autuações e das penalidades, ou, subsidiariamente, a transferência da pontuação ao real infrator.

2. Fundamentação

2.1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal e preenchendo os requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o CTB, art. 282. Cabe, portanto, seu conhecimento.

2.2. Da Regularidade Formal das Notificações

A análise dos autos revela que as notificações de autuação e penalidade foram expedidas ao endereço constante no cadastro do órgão de trânsito. Ressalto que, para a validade da notificação, basta a comprovação do envio por meio postal ou eletrônico, não sendo exigido o Aviso de Recebimento (PUIL 372/STJ). Todavia, permanece imprescindível a observância do prazo de 30 dias para expedição da notificação de autuação, nos termos do CTB, art. 281, parágrafo único, II, sob pena de nulidade do procedimento.

Eventuais vícios formais, se constatados, impõem o arquivamento do auto e a insubsistência do registro, não sendo possível reabrir o procedimento por ato infralegal, conforme orientação do TJSP (11ª Câmara de Direito Público) — Apelação Cível Acórdão/TJSP.

2.3. Da Responsabilidade do Condutor e do Proprietário

O CTB, art. 257 estabelece a repartição de responsabilidades no âmbito das infrações de trânsito: compete ao condutor a responsabilidade por infrações decorrentes de atos de direção, e ao proprietário, aquelas relativas à propriedade, conservação e licenciamento do veículo. As infrações objeto deste recurso (CTB, arts. 195, 162, V, e 167) são notoriamente pessoais do condutor.

O processo administrativo sancionador deve buscar a verdade material (Lei 9.784/1999, art. 2º), não admitindo imputação de penalidade ao proprietário que comprova não ter sido o condutor, tampouco autorizado o uso do veículo. A responsabilização objetiva, sem demonstração de culpa ou dolo, é vedada, em respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

No caso, o Recorrente trouxe aos autos Boletim de Ocorrência e Termo de Entrega do veículo, documentos que comprovam o uso não autorizado do veículo por terceiro identificado, afastando sua responsabilidade pelas condutas infracionais.

2.4. Da Atipicidade da Sanção ao Proprietário e Transferência ao Real Infrator

Comprovado que o Recorrente não foi o condutor e que não anuiu com o uso do veículo, a imposição de pontuação em sua CNH revela-se atípica e desproporcional, violando os princípios constitucionais da razoabilidade e da pessoalidade da sanção (CF/88, art. 37). A penalidade deve ser direcionada ao real infrator, nos termos do CTB, art. 257, com a devida retificação nos registros.

2.5. Da Nulidade por Vícios Formais

A ausência de requisitos formais nos autos de infração — tais como tipificação, identificação do agente, local, data/hora e observância dos prazos para notificação (CTB, arts. 280, 281 e 282) — constitui causa de nulidade do processo sancionador, impondo o cancelamento das penalidades e a restituição de eventuais valores pagos.

2.6. Dos Princípios Constitucionais e Legais

O julgamento administrativo deve ser fundamentado, conforme impõe a CF/88, art. 93, IX, e observar estritamente os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CF/88, art. 37). A atribuição de penalidade a quem não praticou o ato infracional viola tais garantias.

3. Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso administrativo, e, no mérito, pela sua PROCEDÊNCIA, para:

  • Determinar o cancelamento das autuações e penalidades em relação ao Recorrente, proprietário do veículo, referentes aos Autos de Infração nº [nº 1], [nº 2] e [nº 3], por ausência de responsabilidade pessoal, nos termos do CTB, art. 257, do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
  • Determinar a exclusão da pontuação do prontuário do Recorrente e a retificação dos registros administrativos.
  • Determinar, subsidiariamente, caso já tenha ocorrido pagamento, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de multa ou demais encargos.
  • Comunicar imediatamente ao DETRAN e demais órgãos competentes a decisão, para as providências de retificação e exclusão dos registros.

Fica ressalvada a possibilidade de atribuição das penalidades ao condutor real e identificado, nos termos do CTB, art. 257, se assim entender o órgão autuador, mediante os procedimentos próprios.

4. Conclusão

Este voto está fundamentado na análise hermenêutica dos fatos e do direito, em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis, especialmente a exigência de motivação dos julgamentos administrativos (CF/88, art. 93, IX), bem como a repartição de responsabilidade entre proprietário e condutor (CTB, art. 257), e a necessidade de observância do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), da verdade material (Lei 9.784/1999, art. 2º), da razoabilidade e da proporcionalidade.

É como voto.

[Local], [data]

____________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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