Modelo de Recurso administrativo à JARI do DETRAN para cancelamento ou transferência de autuações (arts. 195, 162, V e 167 do CTB) por uso não autorizado do veículo comprovado por BO e Termo de Entrega
Publicado em: 18/08/2025 TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO À JARI DO DETRAN — INFRAÇÕES DOS ARTS. 195, 162, V, E 167 DO CTB — PROPRIETÁRIO NÃO CONDUTOR — USO NÃO AUTORIZADO COMPROVADO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO À JARI DO ÓRGÃO AUTUADOR
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES — JARI do DETRAN do Estado de [UF].
2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE E IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
Recorrente: A. B. da S., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], CNH nº [XXXXXXXXXXX], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado à [endereço completo, CEP].
Veículo: Marca/Modelo [XXX], Placa [ABC-1D23], RENAVAM [XXXXXXXXX], Cor [XXX], de propriedade do Recorrente.
3. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DA PENALIDADE IMPUGNADA
O Recorrente impugna os seguintes Autos de Infração de Trânsito (AIT) e respectivas penalidades:
- AIT nº [nº 1] — Desobedecer às ordens da autoridade de trânsito ou de seus agentes (CTB, art. 195).
- AIT nº [nº 2] — Conduzir veículo com CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias (CTB, art. 162, V).
- AIT nº [nº 3] — Deixar o condutor de usar o cinto de segurança (CTB, art. 167).
Penalidades impugnadas: multas pecuniárias, atribuição de pontos e eventuais anotações no prontuário do Recorrente, proprietário do veículo, bem como custas/despesas decorrentes da remoção/apreensão do veículo, posteriormente devolvido mediante Termo de Entrega.
4. PRELIMINARES
4.1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é cabível perante a JARI contra a imposição de penalidade de multa e respectivos efeitos no prontuário, na forma do CTB e da legislação complementar, assegurados o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). É tempestivo, pois interposto dentro do prazo indicado na Notificação de Imposição de Penalidade (NIP) (CTB, art. 282).
Fechamento: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
4.2. DA REGULARIDADE FORMAL DAS NOTIFICAÇÕES E DOS AITs
Requer-se, desde logo, o exame formal dos AITs e das notificações, especialmente quanto à expedição da Notificação de Autuação no prazo legal de 30 dias (CTB, art. 281, parágrafo único, II) e quanto à dupla notificação (autuação e penalidade) exigida (CTB, arts. 280, 281 e 282).
- A não expedição da notificação de autuação em 30 dias conduz ao arquivamento do auto e à insubsistência do registro, não sendo possível reabrir o procedimento para contornar a decadência do direito de punir, nos termos da tese doutrinária adiante transcrita e da jurisprudência que repele a suspensão de prazos legais por atos infralegais.
- Quanto à forma de envio, não se exige AR, bastando a comprovação da expedição por remessa postal ou meio tecnológico hábil (PUIL 372/STJ), permanecendo, contudo, indispensáveis a observância do prazo e a dupla notificação.
Fechamento: Eventuais vícios formais impõem o cancelamento das autuações, com retorno ao estado anterior.
5. DOS FATOS
O Recorrente é proprietário do veículo identificado, não tendo, contudo, praticado as infrações narradas. Em [data], seu filho, R. F. da S., retirou o veículo sem autorização, fato que motivou o Boletim de Ocorrência nº [XXXXXX], registrado em [data]. Durante o uso não autorizado, ocorreram as autuações: (i) desobediência à ordem de parada (CTB, art. 195); (ii) condução com CNH vencida há mais de 30 dias (CTB, art. 162, V); (iii) ausência de uso do cinto de segurança (CTB, art. 167), todas condutas próprias do condutor.
O veículo foi removido/apreendido pela Polícia Militar e posteriormente restituído, conforme Termo de Entrega em anexo. As notificações das autuações e das penalidades foram direcionadas ao Recorrente, a quem ora se imputa pontuação e a obrigação de quitar multas decorrentes de atos que não praticou, nem autorizou.
O Recorrente apresenta este recurso, instruindo-o com BO, Termo de Entrega do veículo, cópias das notificações e AITs, documentos do veículo e dados do real infrator, para: (i) ver canceladas as autuações/penalidades em relação ao proprietário; ou, subsidiariamente, (ii) transferir pontuação ao condutor efetivo e retificar o prontuário do Recorrente; (iii) restituir eventuais valores pagos.
Fechamento: Os fatos demonstram que as condutas infringentes são exclusivas do condutor, sendo indevida a responsabilização sancionatória do proprietário.
6. DO DIREITO
6.1. DA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR PELAS INFRAÇÕES DE DIREÇÃO (CTB, ART. 257) E POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR
O CTB, art. 257 estabelece a repartição de responsabilidades: o proprietário responde pelas infrações relativas à propriedade, conservação e licenciamento; o condutor, pelas infrações decorrentes de atos na direção. As condutas dos arts. 195, 162, V, e 167 são inquestionavelmente do condutor, pois se consubstanciam em comandos de direção (parar, portar CNH válida e usar cinto).
Quando o condutor não é identificado no flagrante, o ordenamento autoriza a indicação posterior, mediante formulário próprio, no prazo da autuação, consoante o CTB, art. 257 e as normas do CONTRAN então vigentes. No caso, além da indicação, há Boletim de Ocorrência e Termo de Entrega que comprovam que o veículo estava em posse do filho do Recorrente, sem autorização.
Fechamento: Há lastro probatório suficiente para atribuir a responsabilidade das infrações ao condutor efetivo, com exclusão da pontuação do prontuário do proprietário e ajuste das obrigações decorrentes.
6.2. DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR USO NÃO AUTORIZADO DO VEÍCULO, COMPROVADO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E TERMO DE ENTREGA
O processo administrativo sancionador deve observar a verdade material, apurando quem efetivamente praticou a conduta (Lei 9.784/1999, art. 2º). Comprovado o uso não autorizado (BO nº [XXXX]) e a apreensão/devolução do veículo (Termo de Entrega), não se pode imputar ao proprietário pontuação por infrações próprias do condutor. Penalidades punitivas não comportam responsabilidade objetiva, exigindo-se culpabilidade e pessoalidade, corolários do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Fechamento: A prova documental afasta a responsabilidade sancionatória do proprietário, impondo-se a exclusão de pontos e a transferência ao real infrator, com a retificação do prontuário.
6.3. DA ATIPICIDADE EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO QUANTO ÀS INFRAÇÕES DOS ARTS. 195, 162, V, E 167 DO CTB
As infrações dos arts. 195, 162, V, e 167 do CTB são pessoais do condutor. A eventual multa pecuniária, por força do CTB, art. 282, § 3º, é exigível do proprietário, mas a pontuação e quaisquer efeitos na CNH devem recair sobre o condutor infrator (CTB, art. 257). No caso, há prova de que o Recorrente não dirigia nem autorizou o uso do veículo, tornando-se atípica qualquer punição que lhe atribua pontos por condutas alheias.
Fechamento: Impõe-se o cancelamento das penalidades no que tange à pontuação do proprietário e, sucessivamente, a transferência integral ao condutor.
6.4. DA NULIDADE POR VÍCIOS FORMAIS (CTB, ARTS. 280, 281 E 282) E DA VERDADE MATERIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Os AITs devem conter todos os requisitos do CTB, art. 280 (tipificação, local, data/hora, características, identificação do agente, etc.). A autoridade deve julgar a consistência do auto e verificar a expedição da Notificação de Autuação em 30 dias (CTB, art. 281, parágrafo único"'>...
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