Modelo de Recurso administrativo à JARI/ANTT-RJ requer anulação de autuação por duplicidade (bis in idem) em infrações por não pagamento de pedágio na BR-101, com fundamento no CTB e princípios constitucionais
Publicado em: 13/08/2025 AdministrativoRECURSO ADMINISTRATIVO À JARI/RJ – 1ª INSTÂNCIA (ANTT) – NULIDADE DE AUTUAÇÃO POR DUPLICIDADE – NÃO PAGAMENTO DE PEDÁGIO
ENDERENÇAMENTO À JARI/RJ (ÓRGÃO AUTUADOR/ANTT) – 1ª INSTÂNCIA
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no Estado do Rio de Janeiro.
QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: E. S. G. P., brasileira, estado civil _______, profissão _______, CPF nº _____________, RG nº _____________, endereço eletrônico: _____________, residente e domiciliada na ______________________________, nº ____, bairro _______, CEP ______-___, Município do Rio de Janeiro/RJ.
Recorrido (Órgão Autuador): Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, CNPJ nº _____________, endereço eletrônico: _____________, com representação no Estado do Rio de Janeiro, endereço: ______________________________, CEP ______-___, Rio de Janeiro/RJ.
Observância aos requisitos do CPC/2015, art. 319: presente recurso indica o juízo a que é dirigido (JARI/ANTT – RJ), qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos, pedidos certos e determinados, valor da causa, provas e manifestação sobre conciliação/mediação.
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO E DO AUTO DE INFRAÇÃO/NOTIFICAÇÃO
Veículo: Chevrolet Onix 1.0MT LT, placa XXXXXXX, RENAVAM nº _____________, de propriedade de E. S. G. P.
Autos de Infração/Notificações (ANTT):
- AIT nº _____________ – Infração: não pagamento de pedágio (sistema automático não metrológico). Local: BR-101, mesmo sentido. Data/hora de registro: 29/02/2024, ___:___ h. Valor: R$ 195,23.
- AIT nº _____________ – Infração: não pagamento de pedágio (sistema automático não metrológico). Local: BR-101, mesmo sentido, ponto próximo. Data/hora de registro: 01/03/2024, ___:___ h. Valor: R$ 195,23.
Ambos os registros decorreram de leitura por sistema automático e referem-se à mesma dinâmica fática de passagem pela mesma praça/trecho, no mesmo sentido de tráfego, com registros em mesmo horário ou intervalo ínfimo, aparentando tratar-se do mesmo deslocamento/mesmo fato gerador, conforme documentação anexa.
TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, pois apresentado dentro do prazo assinalado na Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), em consonância com a Lei 9.503/1997, art. 282. Requer-se seu regular conhecimento.
SÍNTESE DOS FATOS
O Recorrente foi surpreendido com duas autuações por suposto não pagamento de pedágio, ambas na BR-101, em pontos próximos e no mesmo sentido, registradas por sistema automático não metrológico, com valores idênticos (R$ 195,23 cada) e com registros em mesmo horário (ou intervalo ínfimo decorrente de processamento do sistema), uma datada de 29/02/2024 e outra de 01/03/2024.
Os documentos juntados (imagens, croquis do trecho, extratos de passagem e cópias integrais das notificações) evidenciam que se trata de um único deslocamento na rodovia, com leitura redundante do sistema ou duplicidade de apontamento em trechos contíguos da praça/área de pedagiamento, culminando na lavratura de duas autuações para o mesmo fato.
Assim, está configurada a duplicidade de autuações (bis in idem), razão pela qual se pleiteia o cancelamento de um dos AIT e a consequente desconstituição da penalidade indevidamente repetida, com a suspensão da exigibilidade até o julgamento final deste recurso.
Fechamento: A narrativa evidencia que as duas autuações decorrem do mesmo contexto fático, impondo-se a análise sob a ótica da vedação ao bis in idem e da regularidade formal do procedimento, com fulcro na Lei 9.503/1997, art. 281.
PRELIMINARES: NULIDADE POR DUPLICIDADE DE AUTUAÇÕES (BIS IN IDEM)
A duplicidade de AIT por único fato viola os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, II, LIV e LV), além de afrontar o postulado do non bis in idem, que veda dupla punição pelo mesmo comportamento. Em termos administrativos, a repetição sancionatória deve ser coibida de plano.
O auto de infração deve ser arquivado quando inconsistente ou irregular, nos termos da Lei 9.503/1997, art. 281, parágrafo único, I. Nesta hipótese, a duplicidade por mesmo fato e mesmo sentido, com registros automáticos em lapso mínimo, revela irregularidade do procedimento e inconsistência material.
Ademais, a eventual divergência de data (um registro às 23:59 e outro à 00:00, por exemplo) não desnatura a unicidade do deslocamento e do fato gerador da tarifa/infração. Em face do princípio da razoabilidade e da finalidade do ato sancionador (Lei 9.784/1999, art. 2º), não se pode validar dupla penalidade pelo mesmo evento.
Fechamento: Requer-se o reconhecimento da duplicidade e, de consequência, a anulação de um dos AIT, preferencialmente o posterior ou aquele de menor robustez probatória, com o imediato cancelamento da multa correlata e de seus efeitos.
DO DIREITO
1. Regularidade formal do procedimento: dupla notificação e prazos
O procedimento sancionatório de trânsito exige a observância da notificação da autuação e da notificação da penalidade (Lei 9.503/1997, art. 280, Lei 9.503/1997, art. 281 e Lei 9.503/1997, art. 282), em consonância com o devido processo legal administrativo (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A Lei 9.503/1997, art. 281, parágrafo único, II impõe o arquivamento do auto se a notificação da autuação não for expedida no prazo de 30 dias. A Súmula 312/STJ exige a dupla notificação (autuação e penalidade).
Logo, além da nulidade por duplicidade (bis in idem), impõe-se ao órgão autuador demonstrar a regularidade de todas as notificações e prazos, sob pena de insubsistência do AIT (Lei 9.503/1997, art. 281), ônus que lhe compete (CPC/2015, art. 373, I).
2. Vedação ao bis in idem e princípio da proporcionalidade
A coexistência de dois AIT idênticos, lavrados no mesmo sentido, decorrentes do mesmo deslocamento e do mesmo fato gerador (não pagamento de uma única tarifa de pedágio), caracteriza bis in idem. Em Direito Administrativo Sancionador, a unicidade do fato impede a multiplicação de penalidades, sob pena de desvio de finalidade e violação à proporcionalidade/razoabilidade (Lei 9.784/1999, art. 2º), além da legalidade estrita (CF/88, art. 5º, II).
O pagamento (ou a cobrança) da tarifa de pedágio decorre de um fato gerador por passagem. Se houve uma única passagem, não se pode multiplicar infrações por leituras redundantes de sistemas automáticos contíguos, sob pena de dupla penalização pelo mesmo evento. Tal cenário atrai a aplicação da Lei 9.503/1997, art. 281, parágrafo único, I, impondo o arquivamento do AIT redundante.
3. Competência do órgão autuador e controle pela JARI
Compete ao órgão executivo rodoviário competente autuar e aplicar penalidades, bem como processar e julgar os recursos administrativos, observados o CTB, art. 21, CTB, art. 22 e CTB, art. 24 (Lei 9.503/1997) e a regra da Lei 9.503/1997, art. 281. A JARI, ao exercer o controle de legalidade e finalidade dos atos sancionatórios, deve anular aqueles i"'>...
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