Modelo de Reclamação Trabalhista por Rescisão Indireta contra Empresa X por Falta Grave, Condições Degradantes, Não Pagamento de Verbas, Horas Extras, Danos Morais e Pedido de Gratuidade de Justiça

Publicado em: 08/05/2025 Trabalhista
Modelo de petição inicial de reclamação trabalhista em que a empregada pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de faltas graves do empregador, como atraso no pagamento, não recolhimento de FGTS, jornada excessiva, supressão de intervalos, descontos indevidos, condições degradantes e perseguição, requerendo pagamento das verbas rescisórias, horas extras, adicionais, danos morais, recolhimento do INSS, gratuidade de justiça e designação de audiência de conciliação.
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RESCISÃO INDIRETA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho da Comarca de [cidade/UF]
(CPC/2015, art. 319, I; CLT, art. 840)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, vendedora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua [endereço completo], CEP [CEP], [cidade/UF].
Reclamada: Empresa X Comércio de Produtos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede à Avenida [endereço completo], CEP [CEP], [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 01/07/2013, para exercer a função de vendedora, laborando até 02/05/2025, quando, diante das reiteradas faltas graves praticadas pela empresa, foi compelida a pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Durante os 11 anos de prestação de serviços, a Reclamante sempre desempenhou suas funções com zelo, sem jamais ter recebido advertências ou suspensões até o episódio final. Contudo, a Reclamada passou a adotar condutas abusivas e ilícitas, tais como:

  • Perseguição e ambiente de trabalho hostil, culminando em suspensão injustificada de 15 dias apenas por suposta “cara feia”, sem qualquer procedimento formal ou direito de defesa.
  • Atrasos reiterados no pagamento de salários, décimo terceiro, férias e ausência de depósitos de FGTS.
  • Não pagamento de horas extras, DSR, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, bem como supressão de intervalos intra e interjornada.
  • Jornada excessiva, das 07:30 às 12:30 e das 13:00 às 23:00, sem a devida contraprestação e sem concessão regular de intervalos.
  • Ausência de fornecimento de vale-transporte, mesmo a Reclamante residindo distante e utilizando dois transportes públicos para chegar ao local de trabalho.
  • Descontos indevidos nos salários sem autorização da Reclamante.
  • Não repasse à Previdência Social dos valores descontados a título de INSS.
  • Imposição de permanecer em pé durante toda a jornada, sem possibilidade de sentar, em flagrante desrespeito à saúde e dignidade da trabalhadora.

Tais condutas tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício, caracterizando falta grave do empregador, nos termos da CLT, art. 483.

Ressalta-se que a Reclamante, mesmo diante desse cenário, nunca foi formalmente advertida ou suspensa ao longo de mais de uma década de serviços, o que evidencia a ausência de qualquer histórico disciplinar negativo.

Diante do exposto, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas devidas.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESCISÃO INDIRETA

A CLT, art. 483 prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador cometer falta grave, tais como exigir serviços superiores às forças do empregado, tratar o empregado com rigor excessivo, não cumprir as obrigações do contrato, ou ainda praticar qualquer ato lesivo à honra e boa fama.

No presente caso, a Reclamada descumpriu reiteradamente obrigações contratuais e legais, tais como o pagamento pontual de salários, depósitos de FGTS, concessão de intervalos, pagamento de adicionais e horas extras, além de submeter a Reclamante a condições degradantes de trabalho, inclusive com perseguição e punição injustificada.

A ausência de depósitos de FGTS, por si só, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento consolidado do TST (vide jurisprudência abaixo).

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) são basilares para a relação de emprego, impondo ao empregador o dever de respeito à integridade física, moral e patrimonial do trabalhador.

4.2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Reconhecida a rescisão indireta, a Reclamante faz jus ao recebimento das verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, nos termos da CLT, art. 487, § 1º e CLT, art. 477, incluindo:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • Liberação do FGTS com multa de 40%;
  • Entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

4.3. DAS HORAS EXTRAS, DSR, ADICIONAIS E INTERVALOS

A jornada praticada (das 07:30 às 12:30 e das 13:00 às 23:00) extrapola o limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais (CLT, art. 7º, XIII, CF/88), ensejando o pagamento de horas extras, com adicional de 50% (CLT, art. 7º, XVI, CF/88).

A supressão dos intervalos intra e interjornada viola a CLT, art. 71 e CLT, art. 66, sendo devida a remuneração do período suprimido como hora extra.

O não pagamento do DSR, adicional noturno (CLT, art. 73), insalubridade (CLT, art. 192) e periculosidade (CLT, art. 193) afronta direitos sociais mínimos.

4.4. DO VALE-TRANSPORTE

O não fornecimento do vale-transporte, previsto na Lei 7.418/1985, obriga o empregador ao ressarcimento integral das despesas comprovadas pela Reclamante.

4.5. DOS DESCONTOS INDEVIDOS

A CLT, art. 462, proíbe descontos salariais não autorizados, salvo em caso de adiantamentos, dispositivos legais ou convenção coletiva.

4.6. DO NÃO REPASSE DO INSS

O não repasse das contribuições previdenciárias descontadas do empregado configura apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A), além de violar o direito à seguridade social (CF/88, art. 201).

4.7. DA CONDIÇÃO DE TRABALHO DEGRADANTE

Obrigar a Reclamante a permanecer em pé durante toda a jornada, sem possibilidade de descanso, afronta o princípio da proteção à saúde do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII), ensejando reparação por danos morais.

4.8. DOS DANOS MORAIS

A conduta da Reclamada, ao submeter a Reclamante a perseguição, punições injustificadas, ambiente hostil, descontos indevidos e condições degradantes, caracteriza dano moral, devendo ser fixada indenização compatível com a extensão do dano, conforme CCB/2002, art. 944.

O dano moral decorre da violação à dignidade, honra e integridade psíquica da Reclamante, sendo devida a compensação pecuniária.

4.9. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Reclamante declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, fazendo jus à gratuidade de justiça (CLT, art. 790, § 3º; CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 3º).

4.10. DA OPÇÃO PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A Reclamante manifesta interesse na realização de audiência "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por M. F. de S. L. em face de Empresa X Comércio de Produtos Ltda., na qual a Reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento em reiteradas faltas graves praticadas pelo empregador, bem como o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes, horas extras, adicionais, restituição de descontos, indenização por danos morais, entre outros pleitos.

A Reclamante relata que, ao longo de 11 anos de vínculo, foi submetida a ambiente de trabalho hostil, perseguição, descontos indevidos, atrasos reiterados de salários, ausência de depósitos de FGTS, não pagamento de horas extras, adicionais e intervalos, condições degradantes de trabalho, além de não repasse de valores ao INSS, o que tornou insustentável a manutenção do vínculo, ensejando o pedido de rescisão indireta nos termos da CLT, art. 483.

A Reclamada foi regularmente notificada e apresentou defesa, contestando os fatos e fundamentos jurídicos alegados.

II. Fundamentação

II.1 Da Preliminar – Conhecimento

Presentes os pressupostos processuais e de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conheço da presente Reclamação Trabalhista, bem como dos pedidos nela formulados.

II.2 Dos Fatos e do Direito

A controvérsia cinge-se à configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como aos consectários legais e indenizatórios decorrentes.

Segundo a CLT, art. 483, caput e alíneas, é facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear as devidas indenizações quando o empregador cometer falta grave, tais como exigir serviços superiores às forças do empregado, tratar com rigor excessivo, não cumprir as obrigações do contrato, ou praticar ato lesivo à honra e à boa fama.

No caso concreto, restou comprovado nos autos, por meio de documentos e prova testemunhal, que a Reclamante foi submetida a:

  • Ambiente de trabalho hostil, com perseguições e punições injustificadas;
  • Atrasos reiterados no pagamento de salários, 13º e férias, e ausência de depósitos de FGTS;
  • Não pagamento de horas extras, adicionais legais e supressão de intervalos intra e interjornada;
  • Descontos indevidos em folha sem autorização;
  • Não fornecimento de vale-transporte;
  • Não repasse à Previdência Social dos valores descontados a título de INSS;
  • Imposição de jornada excessiva e condições degradantes, inclusive obrigando a permanência em pé durante toda a jornada, sem possibilidade de descanso.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o não pagamento dos salários e a ausência dos depósitos do FGTS constituem faltas graves do empregador, aptas a ensejar a rescisão indireta (RR 1050-95.2011.5.09.0003, TST, 5ª Turma; Súmula 403/TST).

Acresça-se que o tratamento degradante, atentando contra a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), afronta direitos fundamentais do trabalhador, violando também a CF/88, art. 7º, XXII, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho e a proteção à saúde.

Assim, restando caracterizada a justa causa patronal, é devida à Reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa (CLT, art. 487, § 1º e CLT, art. 477).

II.3 Das Verbas Rescisórias e Outras Parcela

Reconhecida a rescisão indireta, são devidas à Reclamante:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • Liberação do FGTS com multa de 40%;
  • Entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

 

Em relação às horas extras, adicionais de insalubridade/periculosidade e noturno, restou demonstrado que a jornada contratual ultrapassava o limite legal (CLT, art. 7º, XIII, e CLT, art. 73), sendo devidos os respectivos adicionais e reflexos em DSR, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

Os descontos salariais indevidos, não autorizados pela Reclamante (CLT, art. 462), devem ser restituídos.

O descumprimento do dever de fornecer vale-transporte ( Lei 7.418/1985) gera obrigação de ressarcimento das despesas à Reclamante.

O não repasse das contribuições previdenciárias recolhidas da empregada caracteriza apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A), cabendo à Reclamada responder pelo recolhimento das parcelas devidas.

II.4 Do Dano Moral

O conjunto probatório evidenciou que a Reclamante foi submetida a condições degradantes de trabalho, perseguição, punições injustificadas, descontos indevidos e não repasse ao INSS, violando sua dignidade (CF/88, art. 1º, III) e integridade psíquica, o que configura dano moral.

Nos termos do CCB/2002, art. 944, é devida a indenização compatível com a extensão do dano, que fixo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

II.5 Da Gratuidade de Justiça

Comprovada a insuficiência de recursos, concedo à Reclamante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV, e CLT, art. 790, § 3º.

III. Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, por falta grave do empregador;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas:
    • Saldo de salário;
    • Aviso prévio indenizado;
    • 13º salário proporcional;
    • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
    • Liberação do FGTS com multa de 40%;
    • Entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego;
    • Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%;
    • DSR sobre as horas extras;
    • Adicional noturno e reflexos;
    • Adicionais de insalubridade e periculosidade com reflexos;
    • Horas de intervalo intra e interjornada suprimidas, como extras, com reflexos;
    • Vale-transporte não fornecido durante todo o pacto laboral;
    • Restituição dos descontos indevidos realizados sem autorização;
    • Indenização por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
    • Recolhimento do INSS devido e não repassado à Previdência Social;
    • Juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais cominações legais.
  • Conceder à Reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
  • Determinar a designação de audiência de conciliação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins.

Custas, pela Reclamada, sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Ficam as partes cientes de que esta sentença está devidamente fundamentada, nos termos da CF/88, art. 93, IX, e que eventual recurso deverá observar os requisitos legais.

V. Local e Data

[Cidade/UF], [data do julgamento].
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) do Trabalho


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