Modelo de Reclamação Trabalhista por Rescisão Indireta contra Empresa X por Falta Grave, Condições Degradantes, Não Pagamento de Verbas, Horas Extras, Danos Morais e Pedido de Gratuidade de Justiça
Publicado em: 08/05/2025 TrabalhistaRECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RESCISÃO INDIRETA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho da Comarca de [cidade/UF]
(CPC/2015, art. 319, I; CLT, art. 840)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, vendedora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua [endereço completo], CEP [CEP], [cidade/UF].
Reclamada: Empresa X Comércio de Produtos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede à Avenida [endereço completo], CEP [CEP], [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 01/07/2013, para exercer a função de vendedora, laborando até 02/05/2025, quando, diante das reiteradas faltas graves praticadas pela empresa, foi compelida a pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Durante os 11 anos de prestação de serviços, a Reclamante sempre desempenhou suas funções com zelo, sem jamais ter recebido advertências ou suspensões até o episódio final. Contudo, a Reclamada passou a adotar condutas abusivas e ilícitas, tais como:
- Perseguição e ambiente de trabalho hostil, culminando em suspensão injustificada de 15 dias apenas por suposta “cara feia”, sem qualquer procedimento formal ou direito de defesa.
- Atrasos reiterados no pagamento de salários, décimo terceiro, férias e ausência de depósitos de FGTS.
- Não pagamento de horas extras, DSR, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, bem como supressão de intervalos intra e interjornada.
- Jornada excessiva, das 07:30 às 12:30 e das 13:00 às 23:00, sem a devida contraprestação e sem concessão regular de intervalos.
- Ausência de fornecimento de vale-transporte, mesmo a Reclamante residindo distante e utilizando dois transportes públicos para chegar ao local de trabalho.
- Descontos indevidos nos salários sem autorização da Reclamante.
- Não repasse à Previdência Social dos valores descontados a título de INSS.
- Imposição de permanecer em pé durante toda a jornada, sem possibilidade de sentar, em flagrante desrespeito à saúde e dignidade da trabalhadora.
Tais condutas tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício, caracterizando falta grave do empregador, nos termos da CLT, art. 483.
Ressalta-se que a Reclamante, mesmo diante desse cenário, nunca foi formalmente advertida ou suspensa ao longo de mais de uma década de serviços, o que evidencia a ausência de qualquer histórico disciplinar negativo.
Diante do exposto, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas devidas.
4. DO DIREITO
4.1. DA RESCISÃO INDIRETA
A CLT, art. 483 prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador cometer falta grave, tais como exigir serviços superiores às forças do empregado, tratar o empregado com rigor excessivo, não cumprir as obrigações do contrato, ou ainda praticar qualquer ato lesivo à honra e boa fama.
No presente caso, a Reclamada descumpriu reiteradamente obrigações contratuais e legais, tais como o pagamento pontual de salários, depósitos de FGTS, concessão de intervalos, pagamento de adicionais e horas extras, além de submeter a Reclamante a condições degradantes de trabalho, inclusive com perseguição e punição injustificada.
A ausência de depósitos de FGTS, por si só, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento consolidado do TST (vide jurisprudência abaixo).
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) são basilares para a relação de emprego, impondo ao empregador o dever de respeito à integridade física, moral e patrimonial do trabalhador.
4.2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Reconhecida a rescisão indireta, a Reclamante faz jus ao recebimento das verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, nos termos da CLT, art. 487, § 1º e CLT, art. 477, incluindo:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
- Liberação do FGTS com multa de 40%;
- Entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
4.3. DAS HORAS EXTRAS, DSR, ADICIONAIS E INTERVALOS
A jornada praticada (das 07:30 às 12:30 e das 13:00 às 23:00) extrapola o limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais (CLT, art. 7º, XIII, CF/88), ensejando o pagamento de horas extras, com adicional de 50% (CLT, art. 7º, XVI, CF/88).
A supressão dos intervalos intra e interjornada viola a CLT, art. 71 e CLT, art. 66, sendo devida a remuneração do período suprimido como hora extra.
O não pagamento do DSR, adicional noturno (CLT, art. 73), insalubridade (CLT, art. 192) e periculosidade (CLT, art. 193) afronta direitos sociais mínimos.
4.4. DO VALE-TRANSPORTE
O não fornecimento do vale-transporte, previsto na Lei 7.418/1985, obriga o empregador ao ressarcimento integral das despesas comprovadas pela Reclamante.
4.5. DOS DESCONTOS INDEVIDOS
A CLT, art. 462, proíbe descontos salariais não autorizados, salvo em caso de adiantamentos, dispositivos legais ou convenção coletiva.
4.6. DO NÃO REPASSE DO INSS
O não repasse das contribuições previdenciárias descontadas do empregado configura apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A), além de violar o direito à seguridade social (CF/88, art. 201).
4.7. DA CONDIÇÃO DE TRABALHO DEGRADANTE
Obrigar a Reclamante a permanecer em pé durante toda a jornada, sem possibilidade de descanso, afronta o princípio da proteção à saúde do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII), ensejando reparação por danos morais.
4.8. DOS DANOS MORAIS
A conduta da Reclamada, ao submeter a Reclamante a perseguição, punições injustificadas, ambiente hostil, descontos indevidos e condições degradantes, caracteriza dano moral, devendo ser fixada indenização compatível com a extensão do dano, conforme CCB/2002, art. 944.
O dano moral decorre da violação à dignidade, honra e integridade psíquica da Reclamante, sendo devida a compensação pecuniária.
4.9. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Reclamante declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, fazendo jus à gratuidade de justiça (CLT, art. 790, § 3º; CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 3º).
4.10. DA OPÇÃO PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A Reclamante manifesta interesse na realização de audiência "'>...
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