Modelo de Reclamação Trabalhista para Reconhecimento da Nulidade da Justa Causa e Conversão em Dispensa Imotivada contra Supermercado Vianense Ltda., com Pedido de Verbas Rescisórias e Justiça Gratuita

Publicado em: 19/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de reclamação trabalhista ajuizada por operadora de caixa contra empresa Supermercado Vianense Ltda., requerendo a nulidade da justa causa aplicada por postagem em rede social, com fundamentação na CLT, art. 482 e CLT, art. 818, princípios constitucionais do trabalho e dignidade da pessoa humana. Contém pedido de reconhecimento da dispensa imotivada, pagamento de verbas rescisórias, justiça gratuita, honorários advocatícios e produção de provas. Inclui jurisprudências recentes do TST que embasam o pedido.
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE NULIDADE DE JUSTA CAUSA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de __ – Tribunal Regional do Trabalho da __ Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. V., brasileira, solteira, operadora de caixa, portadora da cédula de identidade RG nº __, inscrita no CPF/MF sob o nº __, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua __, nº __, Bairro __, Cidade/UF, CEP __, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de Supermercado Vianense Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº __, com sede à Avenida __, nº __, Bairro __, Cidade/UF, CEP __, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 02/02/2009 para exercer a função de operadora de caixa, laborando na mesma filial durante todo o pacto laboral, com jornada das 9h às 18h e percebendo salário de R$ 1.523,00.

Após mais de 10 anos de serviços prestados sem qualquer histórico de punição ou advertência, em 22/01/2019 a Reclamante foi surpreendida com a dispensa por justa causa, sob a alegação de ter publicado, em seu perfil pessoal no Facebook, comentário considerado difamatório à empresa.

Ocorre que, diante do atraso no pagamento do adiantamento salarial, normalmente realizado antes do dia 20 de cada mês, a Reclamante, sentindo-se pressionada financeiramente, fez um desabafo em sua rede social, o qual permaneceu no ar por cerca de uma hora, obteve 15 curtidas e foi excluído imediatamente após o depósito do adiantamento. Em seguida, a Reclamante publicou nova mensagem agradecendo à empresa.

A Reclamante esclarece que a postagem não teve intuito de difamar ou prejudicar a imagem da Reclamada, mas sim de expressar preocupação legítima diante da situação vivida. Ressalta-se que, em mais de uma década de vínculo, jamais houve qualquer conduta desabonadora por parte da Reclamante.

Em razão do ocorrido, a Reclamante busca a reversão da justa causa aplicada, pleiteando o reconhecimento da dispensa imotivada, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Junta-se a esta exordial Procuração e Declaração de Hipossuficiência, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA

A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da conduta faltosa, nos termos da CLT, art. 482. O princípio da continuidade da relação de emprego e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem que a justa causa seja medida excepcional, cabendo ao empregador o ônus da prova (CLT, art. 818).

No caso em tela, a suposta falta grave não se reveste da gravidade necessária para a ruptura motivada do vínculo. A postagem realizada pela Reclamante foi um desabafo momentâneo, motivado por legítima preocupação com o atraso salarial, não havendo qualquer intenção de prejudicar a imagem da empresa. Ademais, a publicação foi retirada em curto espaço de tempo e, após o pagamento, a Reclamante manifestou publicamente sua gratidão.

Ressalte-se que a Reclamante laborou por mais de 10 anos sem qualquer registro de advertência ou punição, o que demonstra sua conduta ilibada e a ausência de antecedentes desabonadores. O princípio da gradação das penas disciplinares exige que o empregador, antes de aplicar a justa causa, utilize-se de meios menos gravosos, como advertências e suspensões, o que não ocorreu no presente caso.

4.2. DA INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE NA CONDUTA

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho entende que, para a configuração da justa causa, é indispensável a existência de conduta grave, dolosa e incompatível com a manutenção do vínculo. Situações de desabafo isolado, sem repercussão significativa e sem histórico de reincidência, não autorizam a penalidade máxima.

A conduta da Reclamante não se enquadra nas hipóteses da CLT, art. 482, especialmente porque não houve dolo, prejuízo efetivo à empresa ou quebra irreversível da fidúcia. O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV) deve nortear a análise da falta, sob pena de se promover injustiça e violação ao direito fundamental ao trabalho (CF/88, art. 6º).

4.3. DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA

Diante da ausência de gravidade e da inexistência de antecedentes, a dispensa deve ser reconhecida como imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, e liberação das guias para saque e habilitação no seguro-desemprego.

4.4. DA JUSTIÇA GRATUITA

A Reclamante declara, sob as penas da lei, ser pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assim, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 99, § 3º, aplicável ao processo do trabalho por força da CLT, art. 769.

4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O caso requer a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana ("'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por M. V. em face de Supermercado Vianense Ltda., na qual a autora pleiteia a nulidade da dispensa por justa causa, a conversão da dispensa para imotivada e o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A Reclamante alega que, após mais de dez anos de serviços prestados sem qualquer registro de punição, foi dispensada por justa causa sob a acusação de publicação de comentário difamatório em rede social. Sustenta que a manifestação se tratou de desabafo momentâneo, sem intenção de prejudicar a imagem da empresa, e que a publicação foi removida em curto espaço de tempo, seguido de manifestação de gratidão à empregadora.

Pleiteia, portanto, a nulidade da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e a concessão da justiça gratuita.

II. Fundamentação

1. Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conheço da presente reclamação, nos termos da CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373.

2. Da nulidade da justa causa

A despedida por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da conduta faltosa (CLT, art. 482). A CF/88, art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, devendo nortear a aplicação das sanções no âmbito das relações de trabalho.

O ônus de comprovação da falta grave recai sobre o empregador, a teor do disposto na CLT, art. 818. No caso dos autos, verifica-se que a conduta imputada à Reclamante – publicação de comentário em rede social acerca de atraso salarial – foi motivada por legítima preocupação, não havendo elementos que demonstrem dolo, prejuízo efetivo à imagem da empresa ou quebra irreversível de fidúcia.

Ressalta-se, ainda, que a Reclamante laborou por mais de dez anos sem histórico de punição ou advertência, o que reforça a aplicação do princípio da gradação das penas disciplinares. Não há nos autos notícia de aplicação prévia de advertência ou suspensão, tornando desproporcional a penalidade máxima.

Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho corrobora tal entendimento, reconhecendo que desabafos isolados, sem repercussão relevante ou reincidência, não caracterizam justa causa (TST, RR 11752-15.2020.5.18.0010, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann).

Ademais, a proteção ao trabalho (CF/88, art. 7º), o direito fundamental ao trabalho (CF/88, art. 6º) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV) impõem a análise rigorosa da gravidade da conduta, a fim de evitar injustiças e violações de direitos fundamentais.

3. Da conversão da dispensa para imotivada

Restando afastada a justa causa, impõe-se o reconhecimento da dispensa imotivada e a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

4. Da justiça gratuita

A Reclamante declarou hipossuficiência econômica e juntou declaração nesse sentido. Nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e do CPC/2015, art. 99, § 3º, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

5. Dos honorários advocatícios

Considerando a procedência dos pedidos e nos termos da CLT, art. 791-A, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais previstos em lei.

6. Da fundamentação constitucional do voto

Este voto está fundamentado na exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que estabelece: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. A presente decisão expõe de forma clara e fundamentada os motivos de fato e de direito que conduziram ao convencimento deste Juízo.

III. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação trabalhista para:

  1. Reconhecer a nulidade da justa causa aplicada à Reclamante, convertendo-se a dispensa em imotivada;
  2. Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias:
    • Saldo de salário;
    • Aviso prévio indenizado;
    • 13º salário proporcional;
    • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
    • FGTS acrescido da multa de 40%;
    • Liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
  3. Conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 99, § 3º;
  4. Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a CLT, art. 791-A.

Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente fixado em R$ 25.000,00.

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

É como voto.

Local e data.

Juiz(a) do Trabalho


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