Modelo de Reclamação ao STJ com pedido de tutela provisória para garantir justiça gratuita e responsabilidade objetiva do Banco Safra em fraude bancária contra C. de C. C. M. Ltda., com fundamento em jurisprudência dominante

Publicado em: 07/07/2025 Processo CivilConsumidorEmpresa
Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça por C. de C. C. M. Ltda. contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Nerópolis/GO que indeferiu justiça gratuita e julgou improcedente ação por fraude bancária envolvendo o Banco Safra. O documento requer tutela provisória de urgência para suspender efeitos do acórdão e do julgamento de deserção do mandado de segurança, com base na jurisprudência vinculante do STJ sobre responsabilidade objetiva de instituições financeiras e concessão da gratuidade à pessoa jurídica hipossuficiente, garantindo o acesso à justiça e a ampla defesa.
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RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: C. de C. C. M. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, Nerópolis/GO, CEP 75460-000, endereço eletrônico: [email protected].
Reclamado: Banco Safra S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 58.160.789/0001-28, com sede na Avenida Paulista, nº 1234, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100, endereço eletrônico: [email protected].
Autoridade Reclamada: Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Nerópolis/GO, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A C. de C. C. M. Ltda. foi vítima de fraude bancária em sua conta mantida junto ao Banco Safra S.A., sem que houvesse qualquer conduta culposa ou omissiva de sua parte. Diante do prejuízo, ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Nerópolis/GO, pleiteando a restituição dos valores subtraídos.

No curso do processo, a Reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com documentos que, segundo entendimento do juízo de origem, não comprovaram a hipossuficiência financeira, pois consistiam em documentos de pessoa física, não da pessoa jurídica autora. O pedido foi indeferido.

O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido principal, atribuindo à Reclamante a responsabilidade exclusiva pela fraude, sem analisar detidamente a conduta do Banco Safra.

Inconformada, a Reclamante interpôs Recurso Inominado e reiterou o pedido de gratuidade, que novamente foi indeferido. Em razão do indeferimento, foi exigido o recolhimento do preparo, o que não foi possível diante da situação financeira da empresa, levando ao julgamento de deserção do recurso.

A Turma Recursal manteve o indeferimento da gratuidade e a improcedência dos pedidos, proferindo acórdão em 07/10/2024. Posteriormente, a Reclamante impetrou Mandado de Segurança (MS nº 1005008-52.2024.8.09.0000), o qual também foi julgado deserto em 27/03/2025, reforçando o cerceamento de defesa.

A decisão transitou em julgado, determinando o arquivamento definitivo dos autos, conforme decisão da juíza R. W. G., publicada eletronicamente.

4. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO

Nos termos do CPC/2015, art. 988, incisos II e III, é cabível reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça quando a decisão impugnada contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ, ou usurpar competência deste. O art. 105, I, “f”, da CF/88 atribui ao STJ a competência originária para processar e julgar reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

No presente caso, a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Nerópolis/GO afronta diretamente a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente os Temas 1.192 (responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude eletrônica) e 1.208 (gratuidade da justiça nos Juizados Especiais), bem como o Enunciado nº 85 da Súmula do STJ.

Ressalta-se a ausência de recurso cabível, em razão das limitações recursais impostas pela Lei 9.099/95, restando a presente reclamação como único meio eficaz de tutela jurisdicional.

Assim, estão preenchidos os requisitos de cabimento e competência, sendo a via adequada para a proteção dos direitos da Reclamante.

5. DA TEMPESTIVIDADE

A presente reclamação é tempestiva, pois foi protocolada dentro do prazo legal, contado da ciência da decisão que negou seguimento ao recurso inominado e julgou deserto o mandado de segurança, conforme CPC/2015, art. 988, §5º. O trânsito em julgado da decisão impugnada ocorreu em 27/03/2025, sendo a presente protocolada em tempo hábil.

Ressalta-se que a tempestividade é requisito essencial para o conhecimento da reclamação, estando plenamente atendido no caso concreto.

6. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Nos termos do CPC/2015, art. 300, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Probabilidade do direito: A Reclamante ampara-se em jurisprudência vinculante do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes eletrônicas (Tema 1.192/STJ e Súmula 479/STJ), bem como o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica hipossuficiente (Tema 1.208/STJ e Súmula 85/STJ).

Perigo de dano: O indeferimento da justiça gratuita e o consequente julgamento de deserção inviabilizam o acesso ao Judiciário, configurando cerceamento de defesa e risco de dano irreparável, pois a demanda foi definitivamente arquivada sem análise de mérito.

Assim, requer-se a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão de 07/10/2024 e do julgamento de deserção do MS nº 1005008-52.2024.8.09.0000, até o julgamento final da presente reclamação, garantindo o regular prosseguimento da demanda e o acesso à justiça.

7. DO DIREITO

7.1. Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira

O STJ consolidou entendimento, por meio do Tema 1.192 e da Súmula 479/STJ, de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, salvo comprovada culpa exclusiva da vítima.

No caso em tela, a Turma Recursal afastou a responsabilidade do Banco Safra sem análise aprofundada dos elementos probatórios, violando a presunção de responsabilidade objetiva e invertendo o ônus da prova, em afronta ao CDC, art. 6º, VIII.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) também restaram violados, pois a Reclamante, vítima de fraude, foi privada de tutela jurisdicional efetiva.

7.2. Da Gratuidade da Justiça à Pessoa Jurídica Hipossuficiente

O STJ já assentou, no Tema 1.208 e na Súmula 85/STJ, que é cabível a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive nos Juizados Especiais, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

A decisão impugnada"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de reclamação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. de C. C. M. Ltda. em face do Banco Safra S.A. e da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Nerópolis/GO. A Reclamante alega ter sido vítima de fraude bancária, pleiteando a restituição dos valores subtraídos de sua conta. Sustenta que teve negado o pedido de justiça gratuita por suposta ausência de comprovação de hipossuficiência, o que ensejou o julgamento de deserção do recurso e do mandado de segurança subsequente, resultando no arquivamento definitivo dos autos.

Alega, ainda, que a decisão da Turma Recursal afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes eletrônicas e à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica hipossuficiente.

2. Fundamentação

2.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Conforme preconiza a CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O caso em exame exige a ponderação entre o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar reclamações que visem a preservação de sua jurisprudência e competência está prevista no CF/88, art. 105, I, “f”, e regulamentada no CPC/2015, art. 988.

2.2. Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira

O STJ consolidou, pelo Tema 1.192 e pela Súmula 479/STJ, o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias, salvo comprovada culpa exclusiva da vítima. No caso concreto, verifica-se que a Turma Recursal afastou tal responsabilidade sem a devida análise do conjunto probatório, invertendo o ônus da prova em desfavor da parte hipossuficiente, em contrariedade ao CDC, art. 6º, VIII.

O acesso à justiça, enquanto direito fundamental, restou prejudicado diante da ausência de apreciação da responsabilidade objetiva do banco, em violação aos preceitos constitucionais e à jurisprudência consolidada desta Corte.

2.3. Da Gratuidade da Justiça para Pessoa Jurídica Hipossuficiente

A jurisprudência do STJ, cristalizada no Tema 1.208 e na Súmula 85/STJ, admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas, inclusive nos Juizados Especiais, desde que comprovada a sua hipossuficiência. No presente caso, a Reclamante apresentou documentos atinentes à pessoa física de seu sócio, e não à pessoa jurídica, razão pela qual o benefício foi indeferido sem a devida oportunidade de complementação da documentação, em afronta ao CPC/2015, art. 99, §2º e ao princípio do contraditório (CPC/2015, art. 10).

O indeferimento genérico da gratuidade, sem análise concreta da situação financeira da empresa, afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), e nega acesso à jurisdição à parte hipossuficiente.

2.4. Da Violação à Jurisprudência e Princípios Processuais

A decisão reclamada viola a jurisprudência dominante do STJ ao:

  • Negar a gratuidade da justiça sem análise efetiva da hipossuficiência (Tema 1.208/STJ, Súmula 85/STJ);
  • Desconsiderar a responsabilidade objetiva do banco em fraudes eletrônicas (Tema 1.192/STJ, Súmula 479/STJ);
  • Impedir o acesso à jurisdição mediante julgamento de deserção, sem oportunizar a regularização documental (CPC/2015, art. 10).
Tal conduta afronta, ainda, o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

2.5. Da Tutela Provisória de Urgência

Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela afronta à jurisprudência do STJ e à legislação federal, enquanto o perigo de dano resta caracterizado pelo cerceamento de defesa e arquivamento definitivo do feito, impedindo o acesso ao Judiciário.

3. Dispositivo

Diante do exposto, conheço da reclamação, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Defiro a tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos do acórdão de 07/10/2024 (Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Nerópolis/GO) e do julgamento de deserção do MS nº 1005008-52.2024.8.09.0000, até o julgamento final da presente reclamação.

No mérito, julgo procedente a reclamação, para:

  • Cassar o acórdão de 07/10/2024 e o julgamento de deserção do Mandado de Segurança;
  • Determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte Reclamante a complementação dos documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do CPC/2015, art. 99, §2º e do CPC/2015, art. 10;
  • Determinar novo julgamento do feito, com análise idônea do pedido de gratuidade da justiça e apreciação da responsabilidade objetiva do Banco Safra S.A. em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 1.192/STJ e Súmula 479/STJ);
  • Garantir, caso preenchidos os requisitos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante.

Intimem-se as partes e a Turma Recursal para cumprimento imediato desta decisão.

É como voto.

4. Referências Legislativas

5. Observações Finais

Este voto está devidamente fundamentado, em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX, e visa assegurar o acesso à justiça, a ampla defesa e a autoridade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, promovendo a adequada tutela jurisdicional dos direitos da parte reclamante.


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