Modelo de Reclamação ao STJ com pedido de tutela provisória para garantir justiça gratuita e responsabilidade objetiva do Banco Safra em fraude bancária contra C. de C. C. M. Ltda., com fundamento em jurisprudência dominante
Publicado em: 07/07/2025 Processo CivilConsumidorEmpresaRECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: C. de C. C. M. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, Nerópolis/GO, CEP 75460-000, endereço eletrônico: [email protected].
Reclamado: Banco Safra S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 58.160.789/0001-28, com sede na Avenida Paulista, nº 1234, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100, endereço eletrônico: [email protected].
Autoridade Reclamada: Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Nerópolis/GO, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
A C. de C. C. M. Ltda. foi vítima de fraude bancária em sua conta mantida junto ao Banco Safra S.A., sem que houvesse qualquer conduta culposa ou omissiva de sua parte. Diante do prejuízo, ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Nerópolis/GO, pleiteando a restituição dos valores subtraídos.
No curso do processo, a Reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com documentos que, segundo entendimento do juízo de origem, não comprovaram a hipossuficiência financeira, pois consistiam em documentos de pessoa física, não da pessoa jurídica autora. O pedido foi indeferido.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido principal, atribuindo à Reclamante a responsabilidade exclusiva pela fraude, sem analisar detidamente a conduta do Banco Safra.
Inconformada, a Reclamante interpôs Recurso Inominado e reiterou o pedido de gratuidade, que novamente foi indeferido. Em razão do indeferimento, foi exigido o recolhimento do preparo, o que não foi possível diante da situação financeira da empresa, levando ao julgamento de deserção do recurso.
A Turma Recursal manteve o indeferimento da gratuidade e a improcedência dos pedidos, proferindo acórdão em 07/10/2024. Posteriormente, a Reclamante impetrou Mandado de Segurança (MS nº 1005008-52.2024.8.09.0000), o qual também foi julgado deserto em 27/03/2025, reforçando o cerceamento de defesa.
A decisão transitou em julgado, determinando o arquivamento definitivo dos autos, conforme decisão da juíza R. W. G., publicada eletronicamente.
4. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO
Nos termos do CPC/2015, art. 988, incisos II e III, é cabível reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça quando a decisão impugnada contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ, ou usurpar competência deste. O art. 105, I, “f”, da CF/88 atribui ao STJ a competência originária para processar e julgar reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
No presente caso, a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Nerópolis/GO afronta diretamente a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente os Temas 1.192 (responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude eletrônica) e 1.208 (gratuidade da justiça nos Juizados Especiais), bem como o Enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
Ressalta-se a ausência de recurso cabível, em razão das limitações recursais impostas pela Lei 9.099/95, restando a presente reclamação como único meio eficaz de tutela jurisdicional.
Assim, estão preenchidos os requisitos de cabimento e competência, sendo a via adequada para a proteção dos direitos da Reclamante.
5. DA TEMPESTIVIDADE
A presente reclamação é tempestiva, pois foi protocolada dentro do prazo legal, contado da ciência da decisão que negou seguimento ao recurso inominado e julgou deserto o mandado de segurança, conforme CPC/2015, art. 988, §5º. O trânsito em julgado da decisão impugnada ocorreu em 27/03/2025, sendo a presente protocolada em tempo hábil.
Ressalta-se que a tempestividade é requisito essencial para o conhecimento da reclamação, estando plenamente atendido no caso concreto.
6. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Nos termos do CPC/2015, art. 300, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito: A Reclamante ampara-se em jurisprudência vinculante do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes eletrônicas (Tema 1.192/STJ e Súmula 479/STJ), bem como o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica hipossuficiente (Tema 1.208/STJ e Súmula 85/STJ).
Perigo de dano: O indeferimento da justiça gratuita e o consequente julgamento de deserção inviabilizam o acesso ao Judiciário, configurando cerceamento de defesa e risco de dano irreparável, pois a demanda foi definitivamente arquivada sem análise de mérito.
Assim, requer-se a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão de 07/10/2024 e do julgamento de deserção do MS nº 1005008-52.2024.8.09.0000, até o julgamento final da presente reclamação, garantindo o regular prosseguimento da demanda e o acesso à justiça.
7. DO DIREITO
7.1. Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira
O STJ consolidou entendimento, por meio do Tema 1.192 e da Súmula 479/STJ, de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, salvo comprovada culpa exclusiva da vítima.
No caso em tela, a Turma Recursal afastou a responsabilidade do Banco Safra sem análise aprofundada dos elementos probatórios, violando a presunção de responsabilidade objetiva e invertendo o ônus da prova, em afronta ao CDC, art. 6º, VIII.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) também restaram violados, pois a Reclamante, vítima de fraude, foi privada de tutela jurisdicional efetiva.
7.2. Da Gratuidade da Justiça à Pessoa Jurídica Hipossuficiente
O STJ já assentou, no Tema 1.208 e na Súmula 85/STJ, que é cabível a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive nos Juizados Especiais, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
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