Modelo de Razões de Recurso Especial interposto por J. P. dos S. contra condenação por roubo majorado, alegando nulidade do reconhecimento informal e insuficiência probatória, com pedido de absolvição ou anulação, fundame...
Publicado em: 11/08/2025 Direito Penal Processo PenalRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL (CF/88, ART. 105, III, A E C)
1. ENDEREÇAMENTO
Ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por intermédio do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Tribunal de Justiça de origem.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo n.º: 000XXXX-YY.ZZZZ.WV.UF
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de U.
Recorrente: J. P. dos S., brasileiro, solteiro, profissão: auxiliar de serviços gerais, CPF: 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], domicílio: Rua Alfa, 123, Bairro Beta, Cidade Gama/UF, CEP 00000-000.
Recorrido: Ministério Público do Estado de U., CNPJ: 00.000.000/0000-00, endereço eletrônico institucional: [email protected], sede: Praça da Justiça, s/n, Centro, Capital/UF, CEP 00000-000.
Advogado do Recorrente: A. L. da S., OAB/UF 00.000, endereço eletrônico: [email protected], escritório: Av. Central, 999, sala 1001, Centro, Capital/UF, CEP 00000-000.
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Especial é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, aplicado subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º). Em se tratando de recurso criminal, é dispensado o preparo/custas, conforme regime jurídico processual penal, razão pela qual encontra-se presente o pressuposto objetivo.
Conclusão: preenchido o prazo legal e dispensado o preparo, o recurso é tempestivo e regular.
4. CABIMENTO E COMPETÊNCIA (CF/88, ART. 105, III, A E/OU C)
O presente Recurso Especial é cabível por violação direta a lei federal, notadamente aos CPP, art. 226, CPP, art. 573, §1º, CPP, art. 155 e CPP, art. 386, VII, bem como por dissídio jurisprudencial quanto à validade do reconhecimento de pessoas e à suficiência probatória para condenação (CF/88, art. 105, III, a e c), sendo competente o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da insurgência.
Conclusão: presentes as hipóteses constitucionais de cabimento e a competência do STJ.
5. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
5.1. Prequestionamento
As teses relativas à nulidade do reconhecimento (CPP, art. 226 e CPP, art. 573, §1º), à vedação de condenação fundada em elementos inquisitoriais e prova indireta (CPP, art. 155) e à absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) foram suscitadas nas razões de apelação e reiteradas em embargos de declaração, tendo o Tribunal a quo analisado a matéria, ainda que para afastá-la, o que satisfaz o requisito do prequestionamento.
5.2. Esgotamento das Instâncias Ordinárias
Foram interpostos apelo e aclaratórios, exaurindo-se a jurisdição ordinária. Assim, atendido o requisito de esgotamento das vias ordinárias.
5.3. Não incidência da Súmula 7/STJ
O recurso devolve ao STJ questões estritamente de direito: (i) nulidade do reconhecimento por violação ao CPP, art. 226, com demonstração de prejuízo (CPP, art. 573, §1º); (ii) vedação de condenação fundada em prova inquisitorial e narrativa indireta (CPP, art. 155); (iii) incidência indevida de majorantes do CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I sem lastro probatório mínimo. Não se pretende revolver fatos, mas corrigir erro de direito no valoração e no standard probatório aplicado.
5.4. Impugnação Específica
Atacam-se, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido: a) convalidação do reconhecimento informal; b) suficiência de narrativa indireta da vítima; c) manutenção de majorantes sem prova. Preenchido, pois, o ônus de dialeticidade.
6. SÍNTESE FÁTICA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO
O Recorrente foi condenado como incurso no CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo). A autoria foi assentada, essencialmente, em narrativa genérica e indireta da vítima e em reconhecimento informal realizado fora dos parâmetros legais. Não houve reconhecimento pessoal ou fotográfico formal, com observância das cautelas do CPP, art. 226. Tampouco houve apreensão de arma, laudo, ou qualquer elemento independente que corroborasse o alegado emprego de arma de fogo, nem prova idônea do concurso de agentes, a não ser referências vagas à atuação de “outro indivíduo”.
O Tribunal de origem manteve a condenação, entendendo que a palavra da vítima seria suficiente e que eventuais irregularidades no reconhecimento estariam superadas pela “coerência” dos relatos, apesar da ausência de corroboração por outras provas produzidas sob contraditório.
7. DO DIREITO
7.1. Preliminar: nulidade do reconhecimento por violação ao CPP, art. 226, com prejuízo (CPP, art. 573, §1º)
O CPP, art. 226 estabelece rito vinculante para o reconhecimento de pessoas, exigindo prévia descrição pelo reconhecedor, a formação de fileira com pessoas de semelhante aparência, registro formal e observância de cautelas. No caso, o reconhecimento foi informal, sem descrição prévia, sem alinhamento, e sem qualquer registro idôneo, e posteriormente não foi reproduzido em juízo com as formalidades legais.
A ofensa ao CPP, art. 226 traz prejuízo evidente, pois a condenação se apoiou no ato viciado, em contrariedade ao CPP, art. 573, §1º, cuja regra impõe a anulação do ato e dos subsequentes quando houver violação legal com influência no resultado. A jurisprudência desta Corte vem assentando que o reconhecimento não formalmente válido é imprestável, por si só, para condenar, exigindo corroboração por outras provas judicializadas, sob contraditório.
Conclusão: nulo o reconhecimento, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, com desentranhamento do ato viciado e dos subsequentes, ou, reconhecida a insuficiência probatória, a absolvição (CPP, art. 386, VII).
7.2. Condenação fundada em prova frágil e narrativa indireta: insuficiência probatória (CPP, art. 155 e CPP, art. 386, VII)
O CPP, art. 155 veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, impondo que a sentença se apoie em provas produzidas em contraditório judicial. Aqui, as instâncias ordinárias tomaram a narrativa indireta e especulativa da vítima — sem reconhecimento formal, sem confirmação em juízo com as cautelas legais e sem outros elementos objetivos (filmagens, apreensões, perícias, testemunhas independentes) — como suficientes para condenar. O standard probatório constitucional e legal exige prova segura, e a dúvida favorece o réu (in dubio pro reo), impondo absolvição pelo CPP, art. 386, VII.
Conclusão: ausente prova judicial robusta e independente a corroborar a autoria, a absolvição é de rigor.
7.3. Ausência de comprovação das majorantes do CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I (uso de arma de fogo e concurso de agentes)
Para a incidência das causas de aumento do CP, art. 157, §2º, II (concurso de pessoas) e CP, art. 157, §2º-A, I (emprego de arma de fogo), é imprescindível lastro probatório idôneo. A jurisprudência admite, em tese, a incidência sem apreensão da arma, desde que haja provas autônomas e harmônicas confirmando o emprego do artefato. No caso, não há qualquer prova independente do uso ou porte de arma de fogo, tampouco da efetiva atuação conjunta de terceiro, para além de referência vaga e indireta. Assim, as majorantes não se sustentam e devem ser afastadas.
Conclusão: ausente prova idônea das causas de aumento, impõe-se seu afastamento, com redimensionamento da pena; subsidiariamente, anulação para novo julgamento, sem contaminação pelo reconhecimento inválido.
7.4. Consequências: absolvição ou, subsidiariamente, anulação do acórdão recorrido
Diante da nulidade do reconhecimento (CPP, art. 226 c/c CPP, art. 573, §1º) e da insuficiência probatória (CPP, art. 155 e CPP, art. 386, VII), requer-se o provimento do Recurso Especial para absolver o Recorrente. Subsidiariamente, que se anule o acórdão recorrido e os atos subsequentes contaminados, determinando-se novo julgamento, afastando-se as majorantes do CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Tese: A multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos, sendo possível a individualização da controvérsia sobre a possibilidade de a premeditação autorizar ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.
Link para a tese doutrináriaA multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos, para definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.
Link para a tese doutrináriaEm sede de recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, a teor da Súmula 7/STJ, de modo que a rediscussão de matéria probatória, com vistas à absolvição, não é cabível na via eleita, quando as provas testemunhais coligidas nos autos se mostram harmônicas, idôneas e aptas à manutenção do édito condenatório, notadamente no tocante ao crime de corrupção ativa (CP, art. 333).
Link para a tese doutrináriaEm sede de recurso especial, é vedada a análise de matéria que demande revolvimento ou dilação probatória, em especial quanto à insuficiência de provas, ausência de dolo específico e atipicidade da conduta, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Link para a tese doutrináriaEm sede de recurso especial, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível a análise de alegações de insuficiência de provas, ausência de dolo específico ou atipicidade da conduta, uma vez que tal providência implicaria revolvimento ou dilação probatória, obstados pela Súmula 7/STJ.
Link para a tese doutrinária9. JURISPRUDÊNCIAS
Penal e direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Roubo. Reconhecimento fotográfico. Corroboração por outras provas. Dosimetria. Cumulação de causas de aumento e participação de menor relevância. Súmula 83/STJ. Negado provimento.
[I - Caso em exame
1 - Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. A decisão recorrida foi reconsiderada em razão da Lei 14.939/24, que flexibiliza a comprovação de feriado local na interposição de recursos. O recurso especial foi conhecido, mas negado provimento, pois a autoria delitiva foi corroborada por outras provas além do reconhecimento policial.
II - Questão em discussão
2 - A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da autoria delitiva e da dosimetria da pena em sede de recurso especial.
3 - A questão em discussão consiste na aplicação das causas de aumento de pena nos §§ 2º e 2º-A do CP, art. 157.
III - Razões de decidir
4 - A decisão de origem foi corroborada por provas judiciais sob o crivo do contraditório, não se admitindo revolvimento probatório em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5 - A individualização da pena é discricionária e só pode ser revist a em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
6 - A aplicação das causas de aumento de pena foi fundamentada concretamente, conforme exigido pela Súmula 443/STJ.
IV - NEGOU PROVIMENTO.]
[STJ (5ª T.) - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.295.280 - PR - Rel.: Minª. Daniela Teixeira - J. em 04/11/2024 - DJ 05/11/2024]
Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Roubo majorado. Reconhecimento de pessoas. Provas robustas. Dosimetria da pena. Valoração negativa dos antecedentes. Possibilidade. Tema 1077. Agravo conhecido. Recurso não provido.
[I - Caso em exame
1 - Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a validade do reconhecimento de pessoas e a valoração de antecedentes criminais na dosimetria da pena.
II - Questão em discussão
2 - A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial e confirmado em juízo, é válido para fundamentar a condenação, mesmo sem a observância estrita do CPP, art. 226, desde que corroborado por outras provas.
3 - A segunda questão em discussão é se condenações anteriores, não utilizadas para caracterizar a reincidência, podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena como antecedentes criminais.
III - Razões de decidir
4 - A conclusão pela autoria delitiva foi baseada em provas robustas, não se limitando ao reconhecimento fotográfico, mas corroborada por depoimentos e outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.
5 - A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações transitadas em julgado para valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena, mesmo que não sejam consideradas para reincidência.
6 - O redimensionamento da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante Publicação no DJEN/CNJ de 25/02/2025. Código de Controle do Documento: 30877117-0d12-454c-ae16-1bc7caec0ebd ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
IV - Dispositivo 7. Recurso não provido.]
[STJ (5ª T.) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.602.767 - GO - Rel.: Minª. Daniela Teixeira - J. em 20/02/2025 - DJ 25/02/2025]
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Roubo majorado. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do CPP. Existência de outras provas. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
[I - Caso em exame
1 - Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 226 e 386, V e VII, do CPP.
2 - O acórdão recorrido confirmou a condenação dos réus por infrações penais patrimoniais, com base em reconhecimentos pessoais extrajudiciais e outras provas colhidas.
II - Questão em discussão
3 - A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitiva, sem observância estrita das formalidades do CPP, art. 226, é nulo e imprestável para fundamentar condenação criminal.
III - Razões de decidir
4 - O reconhecimento de pessoas, ainda que não siga estritamente as formalidades do CPP, art. 226, não é automaticamente imprestável, desde que corroborado por outras provas.
5 - A reanálise do acervo fático probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ.
IV - Dispositivo
6 - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.]
[STJ (5ª T.) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.476.141 - MT - Rel.: Minª. Daniela Teixeira - J. em 12/12/2024 - DJ 16/12/2024]
Direito penal. Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Roubo majorado. Pedido absolutório. Conjunto fático probatório que justifica a manutenção da sentença condenatória. Ausência de ofensa ao contido no CPP, art. 226. Reexame aprofundado da matéria. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
[1 - Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.
2 - O recorrente pretende obter com o recurso especial a sua absolvição pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação e que a decisão foi fundamentada exclusivamente em reconhecimento pessoal que violou o CPP, art. 226.
3 - O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, ainda, ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.).
4 - Na hipótese dos autos, o acervo probatório acostado aponta para o recorrente como autor do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Assim, para além de inexistência de demonstração de violação ao CPP, art. 226, a autoria delitiva não se apoia apenas no reconhecimento que se aponta como viciado, mas sobretudo em provas idôneas Publicação no DJEN/CNJ de 13/02/2025. Código de Controle do Documento: c463599d-5ea5-4f18-abc9-05fc2e84114e confirmadas sob o crivo do contraditório.
5 - As instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada pela suficiência de provas para justificar a condenação, sendo que a reanálise do acervo fático probatório não é cabível em recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial»).
6 - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.]
[STJ (5ª T.) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.475.727 - Rs - Rel.: Minª. Daniela Teixeira - J. em 06/02/2025 - DJ 13/02/2025]
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Roubo majorado. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Impossibilidade de exame de matéria não debatida no tribunal de origem. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
[I - CASO EM EXAME
1 - Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento. O recorrente alegou violação ao CP, art. 59, ao argumento de que não haveria fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da pena. O Tribunal de origem, entretanto, não apreciou expressamente a matéria nas instâncias ordinárias, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso "'>...
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