Em sede de recurso especial, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível a análise de alegações de insuficiência de provas, ausência de dolo específico ou atipicidade da conduta, uma vez que tal providência implicaria revolvimento ou dilação probatória, obstados pela Súmula 7/STJ.
A tese firmada pelo STJ neste acórdão reafirma a limitação cognitiva do recurso especial no que diz respeito à análise de questões fáticas. O Tribunal destaca que, mesmo diante de alegações de insuficiência de provas, ausência de dolo ou atipicidade da conduta, não é possível a reapreciação de fatos e provas em recurso especial, pois este se destina exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. O exame dessas matérias demandaria necessariamente a reanálise de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, mantém-se a condenação quando os Tribunais de origem examinaram e fundamentaram adequadamente a autoria e materialidade delitivas.
CF/88, art. 105, III — Competência do STJ para julgar recurso especial, restrita à interpretação da legislação federal.
CPC/2015, art. 1.029 — Admissibilidade do recurso especial e seus requisitos.
CPP, art. 593, III — Hipóteses de cabimento de apelação criminal e limites da atuação da instância revisora.
Súmula 7/STJ — "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A relevância desta orientação reside na segurança jurídica e na estabilidade das decisões judiciais, impedindo que discussões sobre matéria probatória se perpetuem indefinidamente pelas instâncias superiores. Tal posicionamento contribui para a racionalização do sistema recursal brasileiro, reservando ao STJ o papel de uniformizador do direito infraconstitucional, e não de terceira instância revisora de fatos. Reflexos futuros dessa tese incluem a tendência de maior rigor no filtro recursal, reforçando a importância da atuação das instâncias ordinárias na formação da convicção sobre a materialidade e autoria, e delimitando a atuação do STJ a questões eminentemente de direito.
O fundamento jurídico da decisão encontra amparo consolidado não apenas na Súmula 7/STJ, mas também na própria natureza do recurso especial, que não se destina à revisão de fatos. A argumentação privilegia a segregação clara de competências entre as instâncias ordinárias (responsáveis pela apreciação probatória) e o STJ (responsável pela uniformização do direito federal). Consequentemente, a decisão reforça a necessidade de que as partes concentrem seus esforços probatórios e argumentativos nas fases instrutórias e nos recursos ordinários. Do ponto de vista prático, previne a transformação do STJ em instância revisora de mérito, o que seria incompatível com a sua missão constitucional, além de conferir maior celeridade e eficácia à prestação jurisdicional, ao evitar recursos protelatórios baseados na reanálise de provas.