Modelo de Razões de Apelação Criminal contra sentença condenatória por tráfico de drogas, requerendo redimensionamento da pena com aplicação do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), substituição por pe...
Publicado em: 07/08/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalRAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL
ENDEREÇAMENTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COLENDA CÂMARA CRIMINAL
Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) da Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO, DAS PARTES E DA ORIGEM
Processo nº: 1500409-59.2024.8.26.0583
Apelante: J. G. do C. G. (réu)
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP
TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
A presente apelação é cabível contra sentença condenatória, na forma do CPP, art. 593, I. As razões são tempestivas, pois apresentadas no prazo legal, nos termos do CPP, art. 600, à luz da contagem de prazos processuais penais (CPP, art. 798). Observam-se, ainda, os postulados do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
SÍNTESE DOS FATOS E DA SENTENÇA RECORRIDA
O Apelante foi denunciado como incurso na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, por suposta venda de 0,45g de crack a M. A. da S. e por manter em depósito 39,48g do mesmo entorpecente, apreendidos no contexto do flagrante. Foram colhidos laudos e depoimentos de agentes públicos. Após a audiência de instrução e julgamento, sobreveio sentença condenatória, que fixou a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa, reconhecendo a figura do tráfico privilegiado apenas no patamar mínimo (1/6) de redução (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) e indeferindo a substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44).
A defesa, ora recorrente, postula o redimensionamento da pena, com aplicação do redutor na fração máxima (2/3) ou, subsidiariamente, em fração mais benéfica (não inferior a 1/2), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44) e a fixação de regime inicial mais brando (CP, art. 33, § 2º), com observância, se necessário, da detração penal (CPP, art. 387, § 2º).
PRELIMINARES
Inexistem questões preliminares a macular o feito. Eventual discussão sobre valoração probatória já foi enfrentada na sentença, não havendo nulidade demonstrada, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.
DO DIREITO
DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/2006, ART. 33, § 4º)
O tráfico privilegiado é causa especial de diminuição de pena que incide quando o agente é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). A natureza jurídica do instituto, amplamente reconhecida, é a de minorante, que afasta a equiparação a crime hediondo e autoriza, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, a ampla modulação da pena.
No caso concreto, o Apelante é primário, não há prova idônea de dedicação habitual à traficância nem de vínculo organizacional. A apreensão totalizou cerca de 39,93g de crack, quantidade que, embora de natureza sabidamente nociva, é compatível com o reconhecimento do privilégio em patamar superior, à míngua de elementos concretos que revelem inserção estrutural e contínua no comércio ilícito. O simples contexto da apreensão e a gravidade abstrata do entorpecente não bastam para reduzir o redutor ao mínimo, tampouco para afastá-lo. Exige-se lastro probatório específico, em observância aos princípios da legalidade e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, II e CF/88, art. 5º, XLVI).
Portanto, impõe-se a readequação do redutor para 2/3 – ou, subsidiariamente, para 1/2 –, por inexistirem fundamentos concretos que autorizem a fixação no mínimo legal, sob pena de ofensa à coerência da dosimetria (Lei 11.343/2006, art. 42), bem como para evitar o bis in idem quando a mesma quantidade/natureza é utilizada de forma cumulativa em fases distintas da dosimetria.
Fechamento: Estão preenchidos os critérios cumulativos do redutor; ausentes dados concretos de dedicação, é de rigor majorar a fração da minorante.
DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO
Consta da sentença reprimenda final de 4 anos e 2 meses, indicador de que o redutor foi aplicado no patamar mínimo (1/6) sobre a pena-base de 5 anos. Na trilha dos precedentes, a quantidade/natureza da droga (Lei 11.343/2006, art. 42) pode ser considerada na primeira OU na terceira fase, mas não cumulativamente, sob pena de bis in idem. Assim, requer-se:
- fixação da pena-base no mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa), se porventura majorada em razão de quantidade/natureza; e
- aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º em 2/3 (ou ao menos 1/2), inclusive incidindo sobre a pena de multa.
Com a fração de 2/3, a pena reclusiva resultará em 1 ano e 8 meses, e a multa será reduzida de forma proporcional, observados os parâmetros legais. A solução atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização (CF/88, art. 5º, XLVI).
Fechamento: A fração mínima foi fixada sem base empírica diferenciada; o redimensionamento para 2/3, ou ao menos 1/2, harmoniza a dosimetria com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (CP, ART. 44)
Redimensionada a pena para patamar inferior a 4 anos, e inexistindo violência ou grave ameaça, viável a substituição por duas penas restritivas de direitos, se suficientes e adequadas (CP, art. 44). A aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º reforça o caráter menos gravoso da hipótese, legitimando a substituição. No mais, nada indica que as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) obstem o benefício.
Soma-se a isso a orientação segundo a qual, incidindo o tráfico privilegiado e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, a substituição mostra-se recomendável, como tem reconhecido esta Corte.
Fechamento: Atendidos os requisitos do CP, art. 44, a conversão da pena corporal em alternativas deve ser deferida.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
Com a pena readequada para até 4 anos e ausentes circunstâncias judiciais negativas, a regra é o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c e CP, art. 33, § 3º), em consonância com as diretrizes da Lei 11.343/2006, art. 42 e com os princípios da proporcionalidade e da individualização.
Fechamento: Reduzida a pena, impõe-se o regime aberto, sem prejuízo da substituição.
DA DETRAÇÃO PENAL (SE CABÍVEL)
Havendo tempo de custódia cautelar, sua detração deve ser computada para fins de definição do regime inicial (CPP, art. 387, § 2º), em conjunto com os critérios do CP, art. 33, § 3º e CP, art. 59. Requer-se o cômputo do período eventualmente já cumprido, com repercussão no regime e execução, se necessário.
Fechamento: A detração, quando pertinente, deve ser considerada para assegurar coerência na individualização da pena.
DO PREQUESTIONAMENTO (SE NECESSÁRIO)
Para fins de acesso às instâncias extraordinárias, requer-se o prequestionamento explícito dos seguintes dispositivos: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º e § 3º; CP, art. 44; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 593, I; CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 5º, XLVI.
Fechamento: Requer-se o enfrentamento expresso para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A análise para aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, cabendo ao magistrado, com base em elementos concretos dos autos, verificar a inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. O afastamento da minorante pode ser validamente fundamentado em circunstâncias concretas que revelem o envolvimento habitual do agente com o tráfico, não bastando a quantidade da droga ou a mera existência de processos em curso.
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