Modelo de Razões de Apelação Criminal contra sentença condenatória por tráfico de drogas, requerendo redimensionamento da pena com aplicação do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), substituição por pe...

Publicado em: 07/08/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Apelação criminal interposta pelo réu J. G. do C. G. contra sentença condenatória da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). A defesa pleiteia a majoração do redutor do tráfico privilegiado para 2/3 ou, subsidiariamente, 1/2, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fixação do regime inicial aberto e aplicação da detração penal. Fundamenta-se na ausência de dedicação criminosa do apelante, primariedade, vedação ao bis in idem na dosimetria e nos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, com respaldo em doutrina e jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça. Também requer o prequestionamento dos dispositivos legais para viabilizar recursos excepcionais.
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RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL

ENDEREÇAMENTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COLENDA CÂMARA CRIMINAL

Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) da Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO, DAS PARTES E DA ORIGEM

Processo nº: 1500409-59.2024.8.26.0583

Apelante: J. G. do C. G. (réu)

Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP

TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

A presente apelação é cabível contra sentença condenatória, na forma do CPP, art. 593, I. As razões são tempestivas, pois apresentadas no prazo legal, nos termos do CPP, art. 600, à luz da contagem de prazos processuais penais (CPP, art. 798). Observam-se, ainda, os postulados do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

SÍNTESE DOS FATOS E DA SENTENÇA RECORRIDA

O Apelante foi denunciado como incurso na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, por suposta venda de 0,45g de crack a M. A. da S. e por manter em depósito 39,48g do mesmo entorpecente, apreendidos no contexto do flagrante. Foram colhidos laudos e depoimentos de agentes públicos. Após a audiência de instrução e julgamento, sobreveio sentença condenatória, que fixou a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa, reconhecendo a figura do tráfico privilegiado apenas no patamar mínimo (1/6) de redução (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) e indeferindo a substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44).

A defesa, ora recorrente, postula o redimensionamento da pena, com aplicação do redutor na fração máxima (2/3) ou, subsidiariamente, em fração mais benéfica (não inferior a 1/2), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44) e a fixação de regime inicial mais brando (CP, art. 33, § 2º), com observância, se necessário, da detração penal (CPP, art. 387, § 2º).

PRELIMINARES

Inexistem questões preliminares a macular o feito. Eventual discussão sobre valoração probatória já foi enfrentada na sentença, não havendo nulidade demonstrada, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.

DO DIREITO

DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/2006, ART. 33, § 4º)

O tráfico privilegiado é causa especial de diminuição de pena que incide quando o agente é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). A natureza jurídica do instituto, amplamente reconhecida, é a de minorante, que afasta a equiparação a crime hediondo e autoriza, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, a ampla modulação da pena.

No caso concreto, o Apelante é primário, não há prova idônea de dedicação habitual à traficância nem de vínculo organizacional. A apreensão totalizou cerca de 39,93g de crack, quantidade que, embora de natureza sabidamente nociva, é compatível com o reconhecimento do privilégio em patamar superior, à míngua de elementos concretos que revelem inserção estrutural e contínua no comércio ilícito. O simples contexto da apreensão e a gravidade abstrata do entorpecente não bastam para reduzir o redutor ao mínimo, tampouco para afastá-lo. Exige-se lastro probatório específico, em observância aos princípios da legalidade e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, II e CF/88, art. 5º, XLVI).

Portanto, impõe-se a readequação do redutor para 2/3 – ou, subsidiariamente, para 1/2 –, por inexistirem fundamentos concretos que autorizem a fixação no mínimo legal, sob pena de ofensa à coerência da dosimetria (Lei 11.343/2006, art. 42), bem como para evitar o bis in idem quando a mesma quantidade/natureza é utilizada de forma cumulativa em fases distintas da dosimetria.

Fechamento: Estão preenchidos os critérios cumulativos do redutor; ausentes dados concretos de dedicação, é de rigor majorar a fração da minorante.

DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO

Consta da sentença reprimenda final de 4 anos e 2 meses, indicador de que o redutor foi aplicado no patamar mínimo (1/6) sobre a pena-base de 5 anos. Na trilha dos precedentes, a quantidade/natureza da droga (Lei 11.343/2006, art. 42) pode ser considerada na primeira OU na terceira fase, mas não cumulativamente, sob pena de bis in idem. Assim, requer-se:

  • fixação da pena-base no mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa), se porventura majorada em razão de quantidade/natureza; e
  • aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º em 2/3 (ou ao menos 1/2), inclusive incidindo sobre a pena de multa.

Com a fração de 2/3, a pena reclusiva resultará em 1 ano e 8 meses, e a multa será reduzida de forma proporcional, observados os parâmetros legais. A solução atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização (CF/88, art. 5º, XLVI).

Fechamento: A fração mínima foi fixada sem base empírica diferenciada; o redimensionamento para 2/3, ou ao menos 1/2, harmoniza a dosimetria com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante.

DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (CP, ART. 44)

Redimensionada a pena para patamar inferior a 4 anos, e inexistindo violência ou grave ameaça, viável a substituição por duas penas restritivas de direitos, se suficientes e adequadas (CP, art. 44). A aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º reforça o caráter menos gravoso da hipótese, legitimando a substituição. No mais, nada indica que as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) obstem o benefício.

Soma-se a isso a orientação segundo a qual, incidindo o tráfico privilegiado e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, a substituição mostra-se recomendável, como tem reconhecido esta Corte.

Fechamento: Atendidos os requisitos do CP, art. 44, a conversão da pena corporal em alternativas deve ser deferida.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

Com a pena readequada para até 4 anos e ausentes circunstâncias judiciais negativas, a regra é o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c e CP, art. 33, § 3º), em consonância com as diretrizes da Lei 11.343/2006, art. 42 e com os princípios da proporcionalidade e da individualização.

Fechamento: Reduzida a pena, impõe-se o regime aberto, sem prejuízo da substituição.

DA DETRAÇÃO PENAL (SE CABÍVEL)

Havendo tempo de custódia cautelar, sua detração deve ser computada para fins de definição do regime inicial (CPP, art. 387, § 2º), em conjunto com os critérios do CP, art. 33, § 3º e CP, art. 59. Requer-se o cômputo do período eventualmente já cumprido, com repercussão no regime e execução, se necessário.

Fechamento: A detração, quando pertinente, deve ser considerada para assegurar coerência na individualização da pena.

DO PREQUESTIONAMENTO (SE NECESSÁRIO)

Para fins de acesso às instâncias extraordinárias, requer-se o prequestionamento explícito dos seguintes dispositivos: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º e § 3º; CP, art. 44; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 593, I; CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 5º, XLVI.

Fechamento: Requer-se o enfrentamento expresso para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A análise para aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, cabendo ao magistrado, com base em elementos concretos dos autos, verificar a inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. O afastamento da minorante pode ser validamente fundamentado em circunstâncias concretas que revelem o envolvimento habitual do agente com o tráfico, não bastando a quantidade da droga ou a mera existência de processos em curso.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por J. G. do C. G. contra sentença proferida nos autos nº 1500409-59.2024.8.26.0583 pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, que o condenou às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pela prática do delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, reconhecendo o tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) apenas no patamar mínimo (1/6) e indeferindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44).

Insurge-se o apelante pretendendo a majoração do redutor do tráfico privilegiado para a fração máxima (2/3), ou, subsidiariamente, fração não inferior a 1/2, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime inicial mais brando (CP, art. 33, § 2º), com observância, se necessário, da detração penal (CPP, art. 387, § 2º).

II - Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, encontrando-se a apelação interposta tempestivamente, nos termos do CPP, art. 593, I e CPP, art. 600. Ressalto a observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

2. Do Tráfico Privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º)

O tráfico privilegiado constitui causa especial de diminuição de pena, que demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e ausência de vínculo com organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º).

No caso, os autos evidenciam que o apelante é primário, não havendo elemento concreto a indicar dedicação habitual à traficância ou integração a organização criminosa. A quantidade apreendida (39,93g de crack), conquanto relevante, não revela por si só habitualidade criminosa, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP.

Jurisprudência: \"A quantidade/natureza da droga pode ser utilizada na primeira ou na terceira fase da dosimetria, mas não cumulativamente, sob pena de bis in idem\" [(5ª T.) - AgRg no REsp Acórdão/STJ].

Não se admite, portanto, que a mesma circunstância seja utilizada para exasperar a pena-base (Lei 11.343/2006, art. 42) e, cumulativamente, restringir a fração da minorante, sob pena de bis in idem, devendo a fração ser fixada de forma mais benéfica, em respeito aos princípios da legalidade e individualização da pena (CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, XLVI).

Assim, não havendo elementos concretos que justifiquem a redução do redutor ao mínimo, impõe-se sua aplicação no patamar máximo, 2/3. Subsidiariamente, admite-se a fração de 1/2, caso se entenda pela presença de circunstância intermediária.

Estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, inexistindo lastro probatório para a fração mínima.

3. Do Redimensionamento da Pena

Considerando a pena-base fixada no mínimo legal (Lei 11.343/2006, art. 42) e a aplicação da fração de 2/3, a reprimenda deve ser readequada para 1 ano e 8 meses de reclusão, com redução proporcional da pena de multa, nos termos da lei.

O redimensionamento da pena harmoniza-se com os princípios da proporcionalidade e individualização (CF/88, art. 5º, XLVI).

4. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade (CP, art. 44)

Redimensionada a pena para patamar inferior a 4 anos, e ausente violência ou grave ameaça, cabível a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, em conformidade com o CP, art. 44. As circunstâncias judiciais não obstam o benefício.

Atendidos os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade deve ser deferida.

5. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena

A pena inferior a 4 anos e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam o estabelecimento do regime inicial aberto, em consonância com o CP, art. 33, § 2º, c e CP, art. 33, § 3º.

O regime aberto é o mais adequado ao caso concreto, sem prejuízo da substituição por restritivas.

6. Da Detração Penal

Havendo tempo de custódia cautelar, determino sua detração para fins de eventual ajuste do regime inicial (CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, § 3º).

7. Do Prequestionamento

Considero prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º e § 3º; CP, art. 44; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 593, I; CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 5º, XLVI.

8. Da Fundamentação Adequada (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto está devidamente fundamentado, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

III - Dispositivo

Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para:

  • a) Fixar a fração de 2/3 (ou, subsidiariamente, 1/2) para o redutor do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), recalculando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão (ou conforme apurado), com redução proporcional da pena de multa.
  • b) Substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução (CP, art. 44).
  • c) Fixar o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c), com detração penal se cabível (CPP, art. 387, § 2º).
  • d) Determinar o prequestionamento expresso dos dispositivos legais acima referidos.

É como voto.

IV - Certidão de Julgamento

Presidente Prudente/SP, data do julgamento.

Desembargador(a) Relator(a): ____________________________________

Assinatura: ____________________________________

Documento elaborado para fins de simulação acadêmica, com fundamentação conforme a CF/88, art. 93, IX.


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