Modelo de Queixa-crime por desabamento culposo de obra comercial em [Cidade/MG] contra engenheiro, mestre de obras e serralheiro por negligência técnica, imperícia e uso de materiais inadequados, com base no CP, art. 256, § 1º do ...
Publicado em: 06/08/2025 Direito Penal Processo PenalQUEIXA-CRIME
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de [Cidade/MG]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
QUERELANTE: P. C., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº [xxx], CPF nº [xxx], endereço eletrônico: [e-mail], residente e domiciliado à [endereço completo].
ADVOGADOS: P. C. – OAB/UF nº [número]; M. S. – OAB/UF nº [número], com escritório profissional à [endereço do escritório], endereço eletrônico: [e-mail do escritório], onde recebem intimações.
QUERELADOS:
E. dos S., engenheiro, inscrito no CREA sob nº [xxx], CPF nº [xxx], endereço eletrônico: [e-mail], residente à [endereço];
S. dos S., serralheiro, CPF nº [xxx], endereço eletrônico: [e-mail], residente à [endereço];
M. de O., mestre de obras, CPF nº [xxx], endereço eletrônico: [e-mail], residente à [endereço].
3. DOS FATOS
O querelante contratou os querelados para a execução de obra de construção de um barracão comercial no imóvel de sua propriedade, situado à [endereço da obra], com início em [data] e previsão de conclusão em [data]. A contratação foi formalizada, atribuindo a cada profissional responsabilidade técnica específica, conforme suas funções e habilitações.
Em [data do evento], após uma chuva intensa, ocorreu o desabamento completo da estrutura da obra, que contava com cerca de quatro meses de execução. O evento gerou não apenas prejuízos materiais significativos ao patrimônio do querelante, mas também colocou em risco a integridade física de terceiros e trabalhadores presentes no local.
Diante da gravidade do ocorrido, o querelante contratou engenheiro perito habilitado, que emitiu laudo técnico conclusivo (doc. anexo), apontando:
- Falhas graves na execução da obra;
- Ausência de cálculos estruturais adequados;
- Uso de materiais inadequados;
- Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida no CREA.
Tais elementos evidenciam a negligência técnica dos profissionais contratados, que descumpriram normas técnicas e legais, agindo com imperícia e imprudência, em flagrante violação dos deveres inerentes às suas profissões, conforme exigido pela legislação vigente.
Ressalte-se que a alegação de que o desabamento teria decorrido exclusivamente de “chuvas excessivas” não se sustenta, pois tal evento é previsível na região, devendo ser considerado no projeto e execução da obra, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos querelados e o resultado danoso, caracterizando o ilícito penal previsto no CP, art. 256, § 1º.
4. DO DIREITO
4.1. DO TIPO PENAL
O CP, art. 256 dispõe:
“CP, art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento: Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
O § 1º do mesmo artigo prevê a forma culposa:
“§ 1º - Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.”
O tipo penal em questão é de perigo comum, tutelando não apenas o patrimônio, mas a segurança coletiva, admitindo a modalidade culposa, que se caracteriza pela inobservância do dever objetivo de cuidado.
4.2. DA CULPA DOS QUERELADOS
O laudo pericial anexado aos autos demonstra que o desabamento resultou diretamente da conduta negligente, imprudente e imperita dos querelados, que não observaram as normas técnicas de engenharia e construção, utilizaram materiais inadequados e deixaram de registrar a ART no CREA, em flagrante descumprimento das obrigações legais e profissionais.
Conforme o CCB/2002, art. 186, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O CCB/2002, art. 1.245 reforça a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem a observância das normas técnicas e legais, especialmente quando envolvem risco à vida, à integridade física e ao patrimônio de terceiros.
4.3. DA RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS
A legislação e a jurisprudência são claras ao exigir que engenheiros, mestres de obras e demais profissionais da construção civil atuem com zelo, diligência e observância das normas técnicas. O descumprimento desses deveres caracteriza culpa e enseja responsabilização penal e civil.
A ausência de ART válida e de cálculos estruturais adequados, bem como o uso de materiais inadequados, são falhas graves que, por si sós, evidenciam a culpa dos profissionais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais.
4.4. DO NEXO DE CAUSALIDADE
O nexo causal entre a conduta dos querelados e o resultado danoso está devidamente comprovado pelo laudo pericial, que afasta a hipótese de caso fortuito ou força maior, atribuindo o desabamento à conduta omissiva e comissiva dos profissionais responsáveis.
A jurisprudência do STJ reforça que a alegação "'>...
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