Modelo de Petição inicial para abertura de inventário judicial dos bens deixados por P. de L. M. em Varginha/MG, com nomeação da viúva como inventariante e regularização de imóvel e veículo, fundamentada no CPC e CCB

Publicado em: 10/07/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial de ação de inventário judicial ajuizada por N. A. B. M., viúva e inventariante nomeada, visando a abertura do inventário dos bens deixados por seu falecido marido P. de L. M., incluindo imóvel residencial e veículo automotor, com pedido de justiça gratuita, avaliação dos bens, citação dos herdeiros, intimação da Fazenda Pública para ITCMD, expedição de alvará para transferência do veículo e homologação da partilha, fundamentada nos artigos pertinentes do Código Civil e do Código de Processo Civil.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha/MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente:
N. A. B. M., brasileira, das lides domésticas, viúva, aposentada, portadora da Cédula de Identidade MG.17.755.848 SSPMG e CPF 079.740.766-90, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua Julia Fonseca Terra, 361, Bairro São Sebastião, Varginha/MG, CEP 37044-180.

Espólio:
P. de L. M., brasileiro, falecido em 01/09/2024, portador da Cédula de Identidade M-4.508.409 e CPF 323.716.326-00, último domicílio à Rua Julia Fonseca Terra, 361, Bairro São Sebastião, Varginha/MG.

Herdeiros:

  • L. B. M., brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade MG16.262.232 PCMG e CPF 080.617.026-30, endereço eletrônico: [email protected], residente à Rua José Cardoso Gomes, 270, Novo Tempo, Varginha/MG, CEP 37044-200.
  • W. de L. M., brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade 702.313.906-02 e CPF 702.313.906-02, endereço eletrônico: [email protected], residente à Rua Julia Fonseca Terra, 361, Bairro São Sebastião, Varginha/MG, CEP 37044-180.
  • W. de L. M., brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade MG-12.987.719 e CPF 060.497.306-36, endereço eletrônico: [email protected], residente à Rua Professora Sirlene Cristina de Souza, 26, Bairro Sagrado Coração, Varginha/MG, CEP 37044-250.

3. DOS FATOS

No dia 01 de setembro de 2024, faleceu P. de L. M., aos 63 anos de idade, conforme certidão de óbito anexa, deixando esposa e três filhos. O falecido era casado com N. A. B. M. e residia na cidade de Varginha/MG. O de cujus deixou como bens a serem inventariados um imóvel residencial e um veículo automotor, sendo que este último já havia sido negociado em vida, mas sem a devida transferência formal.

O imóvel está situado à Rua Julia Fonseca Terra, 361, Bairro São Sebastião, Varginha/MG, constituído pelo Lote 16 da Quadra H do loteamento denominado São Sebastião, com área de 174,78 m² e construção de 60,06 m², avaliado em R$ 70.960,17. O veículo, um Fiat Palio, chassi 9BD178026W0635907, foi vendido a terceiro por R$ 6.000,00, mas permanece registrado em nome do de cujus.

A abertura do inventário é medida necessária para a regularização da sucessão, partilha dos bens e cumprimento das obrigações legais, nos termos do CCB/2002, art. 1.784 e CPC/2015, art. 610.

4. DOS HERDEIROS

O falecido deixou como herdeiros necessários:

  • N. A. B. M., esposa sobrevivente;
  • L. B. M., filha;
  • W. de L. M., filho;
  • W. de L. M., filho.
Todos são maiores e capazes, não havendo notícia de outros herdeiros ou testamento.

Nos termos do CCB/2002, art. 1.829, I, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, observando-se o regime de bens do casamento.

Ressalta-se que a viúva, N. A. B. M., é meeira e herdeira, conforme o regime de bens e a ausência de restrição legal, devendo ser nomeada inventariante, nos termos do CPC/2015, art. 617, I.

5. DOS BENS DO ESPÓLIO

O espólio é composto pelos seguintes bens:

  • Imóvel residencial: situado à Rua Julia Fonseca Terra, 361, Bairro São Sebastião, Varginha/MG, Lote 16, Quadra H, área de 174,78 m², construção de 60,06 m², valor venal de R$ 70.960,17. O imóvel não possui escritura definitiva, mas é de posse do falecido e família.
  • Veículo automotor: Fiat Palio, cor cinza, chassi 9BD178026W0635907, registrado em nome do de cujus, vendido em vida a terceiro (Gabriel Batista) por R$ 6.000,00, sem transferência formal.
Não há conhecimento de outros bens, direitos, dívidas ou obrigações a inventariar neste momento.

A correta identificação e avaliação dos bens é essencial para a partilha e para o recolhimento do ITCMD, conforme determina o CPC/2015, art. 620 e CCB/2002, art. 1.784.

6. DO DIREITO

Da Competência e Cabimento
O inventário judicial é cabível sempre que houver herdeiros incapazes, litígio ou necessidade de intervenção judicial para a partilha dos bens, nos termos do CPC/2015, art. 610. A competência é do juízo do último domicílio do falecido, conforme CPC/2015, art. 48.

Da Legitimidade e Nomeação de Inventariante
O cônjuge sobrevivente possui legitimidade para requerer a abertura do inventário e ser nomeado inventariante, conforme CPC/2015, art. 616, I e art. 617, I. A nomeação da viúva como inventariante observa o princípio da continuidade e da administração regular do espólio.

Da Transmissão da Herança
A herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, pelo princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784), sendo o inventário o procedimento adequado para a formalização da partilha e regularização dos bens.

Da Necessidade de Inventário para Transferência de Bens
A transferência de bens imóveis e veículos do falecido somente pode ser realizada por meio de inventário e partilha, não sendo cabível a expedição de alvará judicial quando há outros bens sujeitos à sucessão, conforme entendimento consolidado (Lei 6.858/1980 e jurisprudência).

Do Regime de Bens e da Ordem de Vocação Hereditária
O regime de bens do casamento é elemento fundamental para a definição da meação e da quota hereditária, nos termos do CCB/2002, art. 1.829. No caso, não há notícia de separação obrigatória ou universal, devendo a viúva concorrer com os descendentes.

Da Regularização do Imóvel e do Veículo
O imóvel, ainda que sem escritura definitiva, integra o espólio e deve ser partilhado, cabendo aos herdeiros promover a regularização registral após a partilha. O veículo, embora alienado em vida, permanece em nome do de cujus, devendo ser objeto de parti"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de inventário judicial ajuizada por N. A. B. M., viúva de P. de L. M., falecido em 01/09/2024, com o objetivo de proceder à partilha dos bens deixados pelo de cujus, consistente em um imóvel residencial situado à Rua Julia Fonseca Terra, 361, Bairro São Sebastião, Varginha/MG, e um veículo automotor Fiat Palio, vendido em vida, porém ainda registrado em nome do falecido.

A requerente, pessoa idosa e aposentada, pleiteia o benefício da justiça gratuita, a nomeação como inventariante, a citação dos herdeiros, a avaliação dos bens do espólio, a expedição de alvará para transferência do veículo ao real adquirente, a homologação da partilha, entre outros pedidos.

Os herdeiros são identificados nos autos, todos maiores e capazes, inexistindo notícia de outros herdeiros ou testamento.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade e Regularidade Formal

Inicialmente, verifica-se o preenchimento dos requisitos processuais, conforme CPC/2015, art. 319, sendo a ação devidamente instruída com documentos essenciais, incluindo certidão de óbito e qualificação das partes.

A competência deste juízo decorre do CPC/2015, art. 48, uma vez que o último domicílio do falecido era nesta comarca.

A legitimidade da viúva para requerer o inventário e ser nomeada inventariante encontra respaldo em CPC/2015, art. 616, I e CPC/2015, art. 617, I.

2. Da Herança e Transmissão de Bens

Com o falecimento, a herança transmitiu-se automaticamente aos herdeiros, pelo princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784). O inventário judicial é o procedimento adequado para a formalização da partilha e regularização dos bens, inclusive para a transferência do imóvel e do veículo.

Ressalta-se que a partilha abrange tanto bens formalmente registrados quanto aqueles apenas detidos de fato, como é o caso do imóvel sem escritura definitiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

3. Da Ordem de Vocação Hereditária e Meação

A sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (CCB/2002, art. 1.829, I), observando-se o regime de bens do casamento. O espólio é composto pelos bens comuns e particulares do falecido, e a viúva faz jus à meação e à quota hereditária.

4. Da Necessidade do Inventário

Não é admissível a expedição de alvará judicial para transferência de veículo quando há outros bens sujeitos à sucessão, impondo-se a via do inventário, como já decidiu a jurisprudência:

"Não é possível a transferência de veículo do de cujus para nome da sua esposa, por meio de ação de alvará judicial, diante da ausência de previsão na Lei 6.858/1980 e, ainda, da necessidade de inventário."
TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.357061-1/001 - J. em 21/03/2025

5. Da Nomeação de Inventariante

O cônjuge sobrevivente, na ausência de testamento e diante da capacidade dos herdeiros, deve ser nomeado inventariante (CPC/2015, art. 617, I), promovendo a administração regular do espólio e o cumprimento de suas obrigações.

6. Dos Princípios Constitucionais e Legais

A presente decisão observa os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, este último expressamente previsto na CF/88, art. 93, IX. Ademais, tutela-se a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a segurança jurídica e a legalidade.

7. Da Justiça Gratuita

A requerente preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, considerando sua condição de idosa e aposentada, sem condições de arcar com as despesas do processo.

8. Da Regularização dos Bens

O imóvel, ainda que sem registro definitivo, integra o espólio e deverá ser partilhado. O veículo, vendido em vida, permanece em nome do de cujus e, mediante anuência dos herdeiros e comprovação do pagamento, poderá ser expedido alvará para sua transferência ao real adquirente, após a devida partilha.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  1. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à requerente (CPC/2015, art. 98).
  2. DETERMINAR a abertura do inventário dos bens deixados por P. de L. M..
  3. NOMEAR N. A. B. M. como inventariante do espólio (CPC/2015, art. 617, I).
  4. CITAR os herdeiros para que, querendo, manifestem-se sobre o inventário e apresentem eventuais impugnações.
  5. INTIMAR a Fazenda Pública Estadual para manifestação quanto ao ITCMD.
  6. DETERMINAR a avaliação judicial dos bens do espólio, especialmente do imóvel e do veículo, para fins de partilha e recolhimento de tributos (CPC/2015, art. 620).
  7. AUTORIZAR, após a partilha e anuência dos herdeiros, a expedição de alvará para transferência do veículo ao real adquirente, mediante comprovação do pagamento.
  8. DETERMINAR a homologação da partilha dos bens entre os herdeiros, nos termos da lei, após regular instrução do feito.
  9. DEFERIR a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, pericial e testemunhal, se necessário (CPC/2015, art. 369).
  10. DETERMINAR a designação de audiência de conciliação/mediação, caso uma das partes ou o Ministério Público assim requeira (CPC/2015, art. 319, VII).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

Esta decisão observa o dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, garantindo a transparência e o controle jurisdicional dos atos judiciais.

Ressalto que estão resguardados os direitos fundamentais das partes, especialmente quanto à inviolabilidade do direito à herança (CF/88, art. 5º, XXX), à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

V. Conclusão

Assim, nos termos acima expostos, conheço do pedido e julgo procedente a ação de inventário, com a consequente abertura do inventário, nomeação da inventariante, avaliação e partilha dos bens, observando-se o contraditório e a legalidade.

Varginha/MG, 10 de junho de 2025.

Magistrado: _________________________
Juiz de Direito - Vara de Família e Sucessões


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