Modelo de Petição inicial para abertura de inventário judicial dos bens deixados por P. de L. M. em Varginha/MG, com nomeação da viúva como inventariante e regularização de imóvel e veículo, fundamentada no CPC e CCB
Publicado em: 10/07/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha/MG
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente:
N. A. B. M., brasileira, das lides domésticas, viúva, aposentada, portadora da Cédula de Identidade MG.17.755.848 SSPMG e CPF 079.740.766-90, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua Julia Fonseca Terra, 361, Bairro São Sebastião, Varginha/MG, CEP 37044-180.
Espólio:
P. de L. M., brasileiro, falecido em 01/09/2024, portador da Cédula de Identidade M-4.508.409 e CPF 323.716.326-00, último domicílio à Rua Julia Fonseca Terra, 361, Bairro São Sebastião, Varginha/MG.
Herdeiros:
- L. B. M., brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade MG16.262.232 PCMG e CPF 080.617.026-30, endereço eletrônico: [email protected], residente à Rua José Cardoso Gomes, 270, Novo Tempo, Varginha/MG, CEP 37044-200.
- W. de L. M., brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade 702.313.906-02 e CPF 702.313.906-02, endereço eletrônico: [email protected], residente à Rua Julia Fonseca Terra, 361, Bairro São Sebastião, Varginha/MG, CEP 37044-180.
- W. de L. M., brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade MG-12.987.719 e CPF 060.497.306-36, endereço eletrônico: [email protected], residente à Rua Professora Sirlene Cristina de Souza, 26, Bairro Sagrado Coração, Varginha/MG, CEP 37044-250.
3. DOS FATOS
No dia 01 de setembro de 2024, faleceu P. de L. M., aos 63 anos de idade, conforme certidão de óbito anexa, deixando esposa e três filhos. O falecido era casado com N. A. B. M. e residia na cidade de Varginha/MG. O de cujus deixou como bens a serem inventariados um imóvel residencial e um veículo automotor, sendo que este último já havia sido negociado em vida, mas sem a devida transferência formal.
O imóvel está situado à Rua Julia Fonseca Terra, 361, Bairro São Sebastião, Varginha/MG, constituído pelo Lote 16 da Quadra H do loteamento denominado São Sebastião, com área de 174,78 m² e construção de 60,06 m², avaliado em R$ 70.960,17. O veículo, um Fiat Palio, chassi 9BD178026W0635907, foi vendido a terceiro por R$ 6.000,00, mas permanece registrado em nome do de cujus.
A abertura do inventário é medida necessária para a regularização da sucessão, partilha dos bens e cumprimento das obrigações legais, nos termos do CCB/2002, art. 1.784 e CPC/2015, art. 610.
4. DOS HERDEIROS
O falecido deixou como herdeiros necessários:
- N. A. B. M., esposa sobrevivente;
- L. B. M., filha;
- W. de L. M., filho;
- W. de L. M., filho.
Nos termos do CCB/2002, art. 1.829, I, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, observando-se o regime de bens do casamento.
Ressalta-se que a viúva, N. A. B. M., é meeira e herdeira, conforme o regime de bens e a ausência de restrição legal, devendo ser nomeada inventariante, nos termos do CPC/2015, art. 617, I.
5. DOS BENS DO ESPÓLIO
O espólio é composto pelos seguintes bens:
- Imóvel residencial: situado à Rua Julia Fonseca Terra, 361, Bairro São Sebastião, Varginha/MG, Lote 16, Quadra H, área de 174,78 m², construção de 60,06 m², valor venal de R$ 70.960,17. O imóvel não possui escritura definitiva, mas é de posse do falecido e família.
- Veículo automotor: Fiat Palio, cor cinza, chassi 9BD178026W0635907, registrado em nome do de cujus, vendido em vida a terceiro (Gabriel Batista) por R$ 6.000,00, sem transferência formal.
A correta identificação e avaliação dos bens é essencial para a partilha e para o recolhimento do ITCMD, conforme determina o CPC/2015, art. 620 e CCB/2002, art. 1.784.
6. DO DIREITO
Da Competência e Cabimento
O inventário judicial é cabível sempre que houver herdeiros incapazes, litígio ou necessidade de intervenção judicial para a partilha dos bens, nos termos do CPC/2015, art. 610. A competência é do juízo do último domicílio do falecido, conforme CPC/2015, art. 48.
Da Legitimidade e Nomeação de Inventariante
O cônjuge sobrevivente possui legitimidade para requerer a abertura do inventário e ser nomeado inventariante, conforme CPC/2015, art. 616, I e art. 617, I. A nomeação da viúva como inventariante observa o princípio da continuidade e da administração regular do espólio.
Da Transmissão da Herança
A herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, pelo princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784), sendo o inventário o procedimento adequado para a formalização da partilha e regularização dos bens.
Da Necessidade de Inventário para Transferência de Bens
A transferência de bens imóveis e veículos do falecido somente pode ser realizada por meio de inventário e partilha, não sendo cabível a expedição de alvará judicial quando há outros bens sujeitos à sucessão, conforme entendimento consolidado (Lei 6.858/1980 e jurisprudência).
Do Regime de Bens e da Ordem de Vocação Hereditária
O regime de bens do casamento é elemento fundamental para a definição da meação e da quota hereditária, nos termos do CCB/2002, art. 1.829. No caso, não há notícia de separação obrigatória ou universal, devendo a viúva concorrer com os descendentes.
Da Regularização do Imóvel e do Veículo
O imóvel, ainda que sem escritura definitiva, integra o espólio e deve ser partilhado, cabendo aos herdeiros promover a regularização registral após a partilha. O veículo, embora alienado em vida, permanece em nome do de cujus, devendo ser objeto de parti"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.