Modelo de Petição inicial de liquidação de sentença em ação de dissolução de união estável e partilha de imóvel em Macajuba/BA, com pedido de prova pericial e designação de audiência de conciliação

Publicado em: 05/08/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial para liquidação de sentença que reconheceu união estável e determinou a partilha de imóvel, visando a apuração do valor do bem e da quota-parte de cada ex-companheiro, com fundamentação no CPC/2015 e no Código Civil, incluindo pedido de produção de provas pericial, documental e testemunhal, além da designação de audiência de conciliação e requisição de justiça gratuita.
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PETIÇÃO INICIAL DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões da Comarca de Macajuba – Estado da Bahia.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

J. C. dos S., brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Macajuba/BA, CEP 46890-000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

em face de J. de O., brasileira, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Centro, Macajuba/BA, CEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito decorre de ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, proposta por J. C. dos S. em face de J. de O.. As partes conviveram em união estável entre os anos de 2000 e 2020, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado, tendo constituído patrimônio comum durante a convivência.

O principal bem objeto da partilha é uma casa situada no Loteamento João Borges, em Macajuba/BA. No curso do processo, a requerida alegou que o terreno foi doado exclusivamente a ela, enquanto a construção da casa teria sido realizada em esforço conjunto do casal. O pedido de alimentos para o filho maior foi indeferido, pois, conforme entendimento consolidado, compete ao próprio filho maior pleitear alimentos, não à genitora.

A sentença proferida reconheceu a existência da união estável entre as partes, determinou sua dissolução e a partilha do imóvel, com base nos documentos apresentados e nos princípios da comunhão patrimonial. Contudo, a sentença fixou a necessidade de liquidação para apuração do valor do imóvel e da quota-parte de cada ex-companheiro, considerando as particularidades da origem do terreno e da construção.

Assim, diante do trânsito em julgado da sentença, faz-se necessária a presente liquidação para quantificação dos valores devidos a cada parte, em observância ao comando judicial e à legislação vigente.

4. DO DIREITO

4.1. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

A liquidação de sentença é o procedimento destinado a quantificar o valor devido ou a individualizar a obrigação reconhecida em título judicial, quando a sentença for ilíquida. O CPC/2015, art. 509, § 2º, dispõe que a liquidação poderá ser realizada por arbitramento ou por artigos, a depender da necessidade de produção de prova pericial ou documental.

No caso em tela, a sentença reconheceu a união estável e determinou a partilha do imóvel, restando pendente a definição do valor do bem e da quota-parte de cada ex-companheiro, em razão da controvérsia sobre a doação do terreno e a construção da casa. Assim, a liquidação é medida que se impõe para efetivar a partilha, conforme determina o CPC/2015, art. 509.

4.2. DA PARTILHA DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL

A união estável é reconhecida como entidade familiar pela CF/88, art. 226, § 3º, e regulada pelo CCB/2002, art. 1.723 e seguintes. O regime de bens, na ausência de pacto escrito, é o da comunhão parcial, conforme CCB/2002, art. 1.725, o que implica a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência.

A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que, salvo prova inequívoca de doação exclusiva ou de aquisição anterior à união, presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos durante a convivência, sobretudo quando há esforço comum para sua aquisição ou edificação.

No caso concreto, a casa foi construída durante a união estável, com participação de ambos os companheiros, o que caracteriza o esforço comum e atrai a regra da comunicabilidade. Quanto ao terreno, a alegação de doação exclusiva à requerida deve ser objeto de prova, mas, não havendo demonstração cabal de exclusividade, prevalece a presunção de bem comum.

4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Aplicam-se ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da isonomia (CF/88, art. 5º, I), da solidariedade familiar (CF/88, art. 226), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPC/2015, art. 4º). Tais princípios orientam a divisão equitativa do patrimônio amealhado pelo casal, garantindo justiça e segurança jurídica às partes.

Dessa forma, a liquidação da sentença é o instrumento processual adequado para concretizar o direito reconhecido na sentença, assegurando a justa partilha do patrimônio comum.

Em síntese, a liquidação é imprescindível para quantificar e individualizar a obrigação de cada parte, permitindo a efetiva satisfação do direito reconhecido judicialmente.

5. JURISPRUDÊNCIAS

Família. Direito civil. Inventário. União estável. Regime de separação de bens. Partilha. Debate de âmbito infraconstitucional. Eventual violação reflexa não enseja recurso extraordinário. Pedido de aplicação da sistemática da repercussão geral. Inadequação. Ausência de identidade da controvérsia. Acórdão recorrido publicado em 10.7.2013. CCB/2002, art. 1.790 e CCB/2002, art. 1.829.
«As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa no RE 646.721/STF, Rel. Min. Marco Aurélio, matéria relativa ao direito à sucessão em união estável homoafetiva. Fundado o presente recurso extraordinário na aplicabilidade da regra do CCB/2002, art. 1.790 e CCB/2002, art. 1.829 ao direito sucessório em união estável de homem com 72 anos e mulher com 68, cujo regime, por determinação legal, é o de separação obrigatória de bens. Agravo regimental conhecido e não provido.»
STF (1ª T.) - Ag. Reg. no Rec. Ext. 790.526/MG/STF - Rel.: Minª. Rosa Weber - J. em 26/08/2014 - DJ 09/09/2014

Família. Direito civil. Inventário. União estável. Regime de separação de bens. Partilha. Debate de âmbito infraconstitucional. Eventual violação reflexa não enseja recurso extraordinário. Pedido de aplicação da sistemática da repercussão geral. Inadequação. Ausência de identidade da controvérsia. Acórdão recorrido publicado em 10.7.2013.
«As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconsti"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de liquidação de sentença proposta por J. C. dos S. em face de J. de O., visando à apuração do valor e à efetivação da partilha de imóvel adquirido na constância de união estável reconhecida judicialmente entre os anos de 2000 e 2020, nos termos da sentença transitada em julgado. O bem litigioso é uma casa localizada no Loteamento João Borges, Macajuba/BA, havendo controvérsia quanto à doação exclusiva do terreno em favor da requerida e quanto ao esforço comum na edificação da residência.

A sentença originária reconheceu a união estável, determinou sua dissolução e a partilha do imóvel, condicionando, entretanto, a efetivação à prévia liquidação para apuração do valor do bem e das quotas-partes. Requereu-se, ainda, a produção de prova pericial e demais provas necessárias à liquidação.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade e Conhecimento da Liquidação

Primeiramente, verifico que foram observados os pressupostos processuais e condições da ação, sendo a petição inicial adequada, em conformidade com o CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 509. O pedido encontra-se devidamente fundamentado, com indicação dos elementos de fato e de direito, além de pedido certo e determinado.

O trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável e determinou a partilha do imóvel autoriza a instauração do incidente de liquidação, cuja finalidade é precisamente quantificar as obrigações reconhecidas em título judicial ilíquido, nos termos do CPC/2015, art. 509.

2. Da União Estável e do Regime de Bens

A união estável é reconhecida como entidade familiar pela CF/88, art. 226, § 3º, sendo regida pelo regime da comunhão parcial de bens, na ausência de pacto escrito, conforme o CCB/2002, art. 1.725. O patrimônio amealhado onerosamente durante a convivência presume-se comum, salvo demonstração inequívoca de aquisição exclusiva.

No caso em exame, restou incontroverso que a construção da residência se deu com esforço mútuo dos ex-companheiros na constância da união. Quanto ao terreno, a alegação de doação exclusiva à requerida não foi comprovada de forma cabal, razão pela qual incide a presunção de comunicabilidade prevista na legislação.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, salvo prova robusta em contrário, os bens adquiridos na constância da união estável, por esforço comum, devem ser partilhados igualmente, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.

3. Da Necessidade de Liquidação

A sentença reconheceu a existência da união estável, determinou a partilha do imóvel, mas condicionou a efetivação à quantificação do valor do bem e das quotas-partes, ante a controvérsia sobre a origem do terreno e o esforço comum. Assim, impõe-se a liquidação, nos termos do CPC/2015, art. 509. A produção de prova pericial e, se necessário, de provas testemunhal e documental suplementares é medida que se impõe para dirimir dúvidas quanto à origem do terreno e ao valor da construção.

4. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

O presente voto se fundamenta nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da isonomia (CF/88, art. 5º, I), da solidariedade familiar (CF/88, art. 226), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPC/2015, art. 4º). Estes princípios impõem a divisão equitativa do patrimônio e a máxima efetividade do direito reconhecido judicialmente.

Ressalto, ainda, que o voto está em consonância com a CF/88, art. 93, IX, pois explicita as razões do convencimento deste magistrado, tornando transparente e motivada a decisão judicial.

5. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento ora esposado, conforme se depreende das seguintes ementas:

“Inexiste violação da CF/88, art. 93, IX. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.”
STF (1ª T.) - AgRg no Rec. Ext. com Ag. Acórdão/STF - Rel.: Minª. Rosa Weber - J. em 26/05/2015 - DJ 09/06/2015
“O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida em primeira instância a qual reconheceu união estável por entender presentes os preceitos do CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 1.724... 3. Agravo regimental, interposto em 02/09/2016, a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.”
STF (1ª T.) - AgRg no Rec. Ext. com Ag. Acórdão/STF - Rel.: Min. Edson Fachin - J. em 08/12/2016 - DJ 16/12/2016

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença, conhecendo do incidente, para determinar a apuração do valor do imóvel situado no Loteamento João Borges, Macajuba/BA, bem como a definição da quota-parte de cada ex-companheiro, observando-se o regime da comunhão parcial de bens (CCB/2002, art. 1.725).

Defiro a produção de prova pericial para avaliação do imóvel e, se necessário, prova testemunhal e documental suplementar, a fim de elucidar a origem do terreno e o esforço comum na construção da residência.

Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, para tentativa de autocomposição entre as partes.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso reste comprovada resistência injustificada à liquidação.

Intime-se o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz ou outra hipótese legal. Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita, caso preenchidos os requisitos legais.

IV. CONCLUSÃO

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Macajuba/BA, __ de ________ de 2024.

__________________________________
Juiz de Direito


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