Modelo de Petição Inicial de Ação de Reparação de Danos Morais por Erro Médico e Pedido de Pensão Vitalícia por Invalidez Permanente contra Hospital e Médico Responsáveis
Publicado em: 05/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO C/C PENSÃO VITALÍCIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF], do Tribunal de Justiça do Estado.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua do Advogado, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO C/C PENSÃO VITALÍCIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
em face de:
HOSPITAL SAÚDE TOTAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Hospitalar, nº 500, Bairro Saúde, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected];
e
Dr. J. M. dos S., brasileiro, casado, médico, CRM/UF nº XXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua dos Médicos, nº 123, Bairro Clínicas, CEP 00000-000, [Cidade/UF];
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A autora, A. F. de S. L., exercia normalmente suas atividades laborais quando, em [data], sentiu intensas dores no braço esquerdo. Diante do quadro, dirigiu-se ao pronto atendimento do Hospital Saúde Total Ltda., onde é beneficiária de plano de saúde.
Após a admissão, permaneceu internada por vários dias, sendo submetida a exames médicos. Somente após esse período foi diagnosticada com trombose no membro superior esquerdo. A demora no diagnóstico culminou na necessidade de cirurgia de emergência, durante a qual, em razão do agravamento do quadro, foi realizada a amputação do braço esquerdo da autora.
Após a cirurgia, a autora permaneceu internada em observação, recebendo alta hospitalar alguns dias depois. Contudo, não lhe foram fornecidas orientações adequadas nem prescrita medicação anticoagulante para prevenção de novos episódios trombóticos, medida essencial no pós-operatório de amputação por trombose.
Decorrida uma semana da alta, a autora passou a sentir fortes dores nos membros inferiores (pernas). Buscando atendimento em outro hospital, foi constatado novo quadro de trombose, decorrente da ausência de profilaxia adequada. Novamente internada, foi submetida a procedimentos cirúrgicos que culminaram na amputação de ambos os membros inferiores (pernas direita e esquerda).
Restou, assim, evidenciada a negligência médica por parte do profissional responsável e do hospital, ao conceder alta hospitalar sem prescrição de medicação preventiva essencial e sem fornecer orientações adequadas à paciente, resultando em gravíssimas consequências irreversíveis: a autora tornou-se portadora de deficiência física permanente, incapaz de exercer atividade laboral, necessitando de cuidados contínuos e adaptações para sua sobrevivência digna.
O sofrimento físico e psicológico, a perda da autonomia, a impossibilidade de trabalhar e a necessidade de adaptação a uma nova realidade impuseram à autora danos morais de elevada gravidade, além de prejuízos materiais decorrentes da incapacidade laborativa.
Diante desse quadro, busca-se a responsabilização solidária do hospital e do médico, a reparação dos danos morais sofridos e a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, diante da incapacidade permanente da autora.
4. DO DIREITO
4.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO
O caso em tela configura hipótese clássica de responsabilidade civil por erro médico, caracterizada pela negligência no diagnóstico, tratamento e acompanhamento pós-operatório, resultando em danos gravíssimos e irreversíveis à autora.
O hospital, na qualidade de prestador de serviços de saúde, responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes, nos termos do CDC, art. 14, caput, sendo sua responsabilidade afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no presente caso.
O profissional médico responde subjetivamente, devendo ser comprovada a culpa, nos termos do CDC, art. 14, § 4º, e do CCB/2002, art. 186. A conduta negligente do médico restou demonstrada pela ausência de prescrição de anticoagulantes e de orientações adequadas, conduta esta que se distancia do padrão de diligência esperado de um profissional da área.
A responsabilidade solidária entre hospital e médico encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, sendo ambos responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao paciente (CCB/2002, art. 942; CDC, art. 7º, parágrafo único).
4.2. DO DANO MORAL
O dano moral decorre do sofrimento físico e psíquico, da perda da autonomia, da dignidade e da qualidade de vida, em razão das amputações sofridas. O direito à indenização por dano moral encontra fundamento na CF/88, art. 5º, V e X, e no CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
A gravidade das consequências impõe a fixação de indenização em valor compatível com a extensão do dano, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4.3. DA PENSÃO VITALÍCIA
A autora, em virtude da amputação de três membros, encontra-se totalmente incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao recebimento de pensão vitalícia, nos termos do CCB/2002, art. 950, parágrafo único e CCB/2002, art. 948, II, bem como conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.
O pensionamento deve ser fixado em valor equivalente à remuneração que a autora percebia à época dos fatos, ou, na ausência de comprovação, em percentual do salário mínimo, conforme entendimento consolidado.
4.4. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O direito à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana e à reparação integral dos danos encontra amparo nos princípios constitucionais insculpidos na CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, V e X, e CF/88, art. 196.
A omissão e a negligência na prestação do serviço de saúde violam frontalmente tais princípios, impondo ao Judiciário o dever de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da autora.
4.5. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE
O plano de saúde, ao disponibilizar rede credenciada e hospital próprio, responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme entendimento sumulado (Súmula 293/TJRJ) e reiterada jurisprudência.
O dever de informação clara e adequada ao consumidor é reforçado pelo CDC, art. 6º, III, sendo a ausência de orientação e de prescrição medicamentosa conduta que enseja a responsabilidade solidária dos réus.
4.6. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E DO SIGILO PROCESSUAL
A autora é portadora de deficiência física grave (amputação de três membros), fazendo jus à tramitação prioritária do feito, nos termos da Lei 13.146/2015, art. 9º, § 1º, e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Considerando a natureza sensível dos fatos e a exposição de dados médicos sigilosos, requer-se a tramitação em sigilo, nos termos do CPC/2015, art. 189, III.
Em síntese, restam presentes todos os requisitos para a responsabilização dos réus, a reparação dos danos morais e a fixação de pensão vitalícia, em consonância com a legislação e a melhor jurisprudência pátria.
5. JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (9ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1004431-90.2019.8.26.0003 - São Pa"'>...
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