Modelo de Petição Inicial de Ação de Reparação de Danos Morais por Erro Médico e Pedido de Pensão Vitalícia por Invalidez Permanente contra Hospital e Médico Responsáveis

Publicado em: 05/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Petição inicial proposta por paciente contra hospital e médico por erro médico caracterizado por negligência no diagnóstico e tratamento, culminando em amputações e incapacidade permanente, com pedido de indenização por danos morais e pensão vitalícia, fundamentada em responsabilidade civil objetiva e subjetiva, legislação consumerista, civil e princípios constitucionais da dignidade humana e direito à saúde. Requer tramitação prioritária, sigilo processual e produção de provas periciais.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO C/C PENSÃO VITALÍCIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF], do Tribunal de Justiça do Estado.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua do Advogado, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO C/C PENSÃO VITALÍCIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

em face de:

HOSPITAL SAÚDE TOTAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Hospitalar, nº 500, Bairro Saúde, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected];

e

Dr. J. M. dos S., brasileiro, casado, médico, CRM/UF nº XXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua dos Médicos, nº 123, Bairro Clínicas, CEP 00000-000, [Cidade/UF];

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora, A. F. de S. L., exercia normalmente suas atividades laborais quando, em [data], sentiu intensas dores no braço esquerdo. Diante do quadro, dirigiu-se ao pronto atendimento do Hospital Saúde Total Ltda., onde é beneficiária de plano de saúde.

Após a admissão, permaneceu internada por vários dias, sendo submetida a exames médicos. Somente após esse período foi diagnosticada com trombose no membro superior esquerdo. A demora no diagnóstico culminou na necessidade de cirurgia de emergência, durante a qual, em razão do agravamento do quadro, foi realizada a amputação do braço esquerdo da autora.

Após a cirurgia, a autora permaneceu internada em observação, recebendo alta hospitalar alguns dias depois. Contudo, não lhe foram fornecidas orientações adequadas nem prescrita medicação anticoagulante para prevenção de novos episódios trombóticos, medida essencial no pós-operatório de amputação por trombose.

Decorrida uma semana da alta, a autora passou a sentir fortes dores nos membros inferiores (pernas). Buscando atendimento em outro hospital, foi constatado novo quadro de trombose, decorrente da ausência de profilaxia adequada. Novamente internada, foi submetida a procedimentos cirúrgicos que culminaram na amputação de ambos os membros inferiores (pernas direita e esquerda).

Restou, assim, evidenciada a negligência médica por parte do profissional responsável e do hospital, ao conceder alta hospitalar sem prescrição de medicação preventiva essencial e sem fornecer orientações adequadas à paciente, resultando em gravíssimas consequências irreversíveis: a autora tornou-se portadora de deficiência física permanente, incapaz de exercer atividade laboral, necessitando de cuidados contínuos e adaptações para sua sobrevivência digna.

O sofrimento físico e psicológico, a perda da autonomia, a impossibilidade de trabalhar e a necessidade de adaptação a uma nova realidade impuseram à autora danos morais de elevada gravidade, além de prejuízos materiais decorrentes da incapacidade laborativa.

Diante desse quadro, busca-se a responsabilização solidária do hospital e do médico, a reparação dos danos morais sofridos e a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, diante da incapacidade permanente da autora.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO

O caso em tela configura hipótese clássica de responsabilidade civil por erro médico, caracterizada pela negligência no diagnóstico, tratamento e acompanhamento pós-operatório, resultando em danos gravíssimos e irreversíveis à autora.

O hospital, na qualidade de prestador de serviços de saúde, responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes, nos termos do CDC, art. 14, caput, sendo sua responsabilidade afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no presente caso.

O profissional médico responde subjetivamente, devendo ser comprovada a culpa, nos termos do CDC, art. 14, § 4º, e do CCB/2002, art. 186. A conduta negligente do médico restou demonstrada pela ausência de prescrição de anticoagulantes e de orientações adequadas, conduta esta que se distancia do padrão de diligência esperado de um profissional da área.

A responsabilidade solidária entre hospital e médico encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, sendo ambos responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao paciente (CCB/2002, art. 942; CDC, art. 7º, parágrafo único).

4.2. DO DANO MORAL

O dano moral decorre do sofrimento físico e psíquico, da perda da autonomia, da dignidade e da qualidade de vida, em razão das amputações sofridas. O direito à indenização por dano moral encontra fundamento na CF/88, art. 5º, V e X, e no CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

A gravidade das consequências impõe a fixação de indenização em valor compatível com a extensão do dano, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4.3. DA PENSÃO VITALÍCIA

A autora, em virtude da amputação de três membros, encontra-se totalmente incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao recebimento de pensão vitalícia, nos termos do CCB/2002, art. 950, parágrafo único e CCB/2002, art. 948, II, bem como conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.

O pensionamento deve ser fixado em valor equivalente à remuneração que a autora percebia à época dos fatos, ou, na ausência de comprovação, em percentual do salário mínimo, conforme entendimento consolidado.

4.4. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O direito à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana e à reparação integral dos danos encontra amparo nos princípios constitucionais insculpidos na CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, V e X, e CF/88, art. 196.

A omissão e a negligência na prestação do serviço de saúde violam frontalmente tais princípios, impondo ao Judiciário o dever de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da autora.

4.5. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE

O plano de saúde, ao disponibilizar rede credenciada e hospital próprio, responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme entendimento sumulado (Súmula 293/TJRJ) e reiterada jurisprudência.

O dever de informação clara e adequada ao consumidor é reforçado pelo CDC, art. 6º, III, sendo a ausência de orientação e de prescrição medicamentosa conduta que enseja a responsabilidade solidária dos réus.

4.6. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E DO SIGILO PROCESSUAL

A autora é portadora de deficiência física grave (amputação de três membros), fazendo jus à tramitação prioritária do feito, nos termos da Lei 13.146/2015, art. 9º, § 1º, e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Considerando a natureza sensível dos fatos e a exposição de dados médicos sigilosos, requer-se a tramitação em sigilo, nos termos do CPC/2015, art. 189, III.

Em síntese, restam presentes todos os requisitos para a responsabilização dos réus, a reparação dos danos morais e a fixação de pensão vitalícia, em consonância com a legislação e a melhor jurisprudência pátria.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (9ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1004431-90.2019.8.26.0003 - São Pa"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Morais por Erro Médico cumulada com Pensão Vitalícia por Invalidez Permanente, ajuizada por A. F. de S. L. em face de Hospital Saúde Total Ltda. e Dr. J. M. dos S., na qual a autora alega que, em decorrência de negligência no atendimento médico e na alta hospitalar, sofreu sucessivas amputações que resultaram em incapacidade laborativa total e permanente, com gravíssimos danos físicos, psíquicos e sociais.

Pleiteia, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à constituição de pensão vitalícia, além de custas, honorários advocatícios e demais cominações legais. Os réus foram devidamente citados e apresentaram defesa. Foram produzidas as provas necessárias, inclusive documentação médica e, se requerida, perícia.

II. Fundamentação

II.1. Da Obrigação de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

O voto é proferido em estrito respeito a CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar, de forma clara e adequada, todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise hermenêutica dos fatos e do direito aplicável.

II.2. Dos Fatos e da Responsabilidade

Restou comprovado nos autos que a autora, após ingressar no pronto atendimento do hospital réu, foi submetida a diagnóstico tardio de trombose, o que levou à amputação do braço esquerdo. Após a cirurgia, foi-lhe concedida alta hospitalar sem prescrição de anticoagulantes ou de orientações adequadas, em manifesta contrariedade às melhores práticas médicas. Tal omissão resultou em novo quadro de trombose, culminando na amputação de ambas as pernas.

A documentação acostada aos autos, corroborada por eventual laudo pericial, evidencia a relação de causalidade entre a conduta negligente dos réus e as severas consequências à saúde da autora.

A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, pois responde pelos danos causados na prestação de serviço defeituoso, não havendo causa excludente de responsabilidade nos autos. Por sua vez, a responsabilidade do médico é subjetiva (CDC, art. 14, § 4º e CCB/2002, art. 186), restando evidenciada a negligência diante da ausência de conduta compatível com o padrão de diligência esperado.

Configura-se, assim, a responsabilidade civil solidária dos réus, à luz do CDC, art. 7º, parágrafo único e CCB/2002, art. 942.

II.3. Do Dano Moral e da Dignidade da Pessoa Humana

O sofrimento físico, psíquico, a perda da autonomia, a impossibilidade de exercer atividade profissional e a necessidade de readaptação a uma nova realidade impõem à autora danos morais de elevada gravidade. O direito à indenização por dano moral encontra amparo na CF/88, art. 5º, V e X e CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

O quantum indenizatório deverá ser fixado em valor compatível com a extensão do dano, observando-se os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência citada nos autos.

II.4. Da Pensão Vitalícia

Restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, em virtude das amputações. Faz jus, portanto, à pensão vitalícia, nos termos do CCB/2002, art. 950, parágrafo único, a ser calculada conforme a remuneração percebida à época dos fatos, ou, na ausência de comprovação, em percentual do salário mínimo, conforme entendimento consolidado.

II.5. Dos Princípios Constitucionais

A omissão na prestação do serviço de saúde violou frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do direito à vida e à saúde (CF/88, art. 5º e CF/88, art. 196), impondo ao Judiciário o dever de assegurar a efetividade desses direitos fundamentais.

II.6. Da Tramitação Prioritária e do Sigilo

Considerando a deficiência física grave da autora, defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos da Lei 13.146/2015. Em razão da natureza sensível dos fatos, determino o segredo de justiça (CPC, art. 189, III).

II.7. Dos Pedidos e Provas

Presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil e para a reparação integral dos danos sofridos, conforme comprovado nos autos, inclusive por prova documental, perícia e, se necessário, testemunhal.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  1. Reconhecer a responsabilidade solidária do Hospital Saúde Total Ltda. e do Dr. J. M. dos S. pelos danos causados à autora;
  2. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado na fase de liquidação, observando-se os parâmetros da jurisprudência e a gravidade do dano;
  3. Condenar os réus ao pagamento de pensão vitalícia à autora, em valor equivalente à remuneração percebida à época dos fatos ou, na ausência de comprovação, em percentual do salário mínimo, a ser apurado em liquidação, desde a data do evento danoso e enquanto perdurar a incapacidade;
  4. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º;
  5. Defiro a tramitação prioritária e o segredo de justiça, conforme fundamentação;
  6. Defiro a justiça gratuita à parte autora, diante da hipossuficiência comprovada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Caso haja interposição de recurso, conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, mantenho integralmente esta sentença por seus próprios fundamentos, ante a ausência de fatos ou argumentos novos que possam infirmar suas conclusões.

Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença.

IV. Conclusão

Sentença proferida em conformidade com a CF/88, art. 93, IX, assegurando a necessária fundamentação e observância dos direitos fundamentais da parte autora.

[Cidade/UF], [data do julgamento].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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