Modelo de Petição inicial de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra empresa de serviços funerários por negativa de reembolso e ofensas às autoras

Publicado em: 08/07/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial ajuizada por M. de S. L. e E. S. L. C. B. contra empresa ré prestadora de serviços funerários, requerendo obrigação de fazer para reembolso de despesas de funeral, indenização por danos morais decorrentes de ofensas e acusações infundadas, e tutela antecipada para pagamento imediato, fundamentada na Lei 285/79, CDC, Código Penal e princípios constitucionais da dignidade humana e boa-fé.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Regional de Alcântara – São Gonçalo/RJ.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. de S. L., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Gonçalo/RJ, CEP XXXXX-XXX;
E. S. L. C. B., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Gonçalo/RJ, CEP XXXXX-XXX;
Em face de:
Empresa Ré, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua W, nº Q, Bairro P, São Gonçalo/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

As Autoras, M. de S. L. e E. S. L. C. B., são familiares de servidor público falecido, tendo a primeira requerido administrativamente o reembolso das despesas de funeral, conforme previsto na Lei 285/79, art. 26, II. O pedido foi protocolado junto ao órgão competente, acompanhado de toda a documentação comprobatória, inclusive notas fiscais e recibos, conforme IDs 177660328 e 17766380.

Contudo, a Ré, além de negar o reembolso, apresentou manifestação nos autos (ID 194717216) em que, de forma desrespeitosa e ofensiva, acusou a Autora M. de S. L. de tentativa de fraude, imputando-lhe intenção de lesar o IASERJ. Tal conduta extrapolou o mero indeferimento administrativo, atingindo a honra e a dignidade das Autoras, configurando calúnia, difamação e injúria, nos termos dos arts. 138, 139 e 140 do CP.

Ademais, a Ré foi contratada para prestar serviço funerário, incluindo cremação, mas não cumpriu integralmente o pactuado, prestando serviço de péssima qualidade, caracterizando quebra contratual e propaganda enganosa, em afronta ao CDC, art. 20. As Autoras, em momento de extrema vulnerabilidade emocional, foram submetidas a constrangimento, humilhação e sofrimento, agravados pela postura desidiosa e ofensiva da Ré.

Diante da recusa injustificada ao reembolso, da má prestação dos serviços e das ofensas perpetradas, restou às Autoras apenas a via judicial para ver reparados seus direitos, inclusive com pedido de tutela antecipada para que a Ré seja compelida a efetuar o reembolso e se abstenha de novas ofensas.

Resumo: As Autoras buscam a condenação da Ré à obrigação de fazer (reembolso das despesas funerárias), indenização por danos morais e a concessão de tutela antecipada, diante da flagrante violação de seus direitos e da dignidade da pessoa humana.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DO DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS FUNERÁRIAS

O direito ao reembolso das despesas de funeral de servidor público está expressamente previsto na Lei 285/79, art. 26, II, que assegura aos familiares o ressarcimento das despesas realizadas, mediante apresentação dos comprovantes. A negativa administrativa, sem justificativa idônea, afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o direito adquirido das Autoras.

O CDC, art. 20, reforça o dever do fornecedor de cumprir integralmente o serviço contratado, respondendo pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ao consumo.

4.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º, sendo a Ré fornecedora de serviços funerários. A responsabilidade é objetiva, conforme CDC, art. 14, respondendo a Ré independentemente de culpa pelos danos causados em razão de defeito na prestação do serviço.

A má prestação do serviço, a quebra contratual e a propaganda enganosa violam o dever de boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da confiança, ensejando o dever de indenizar.

4.3. DOS DANOS MORAIS

A conduta da Ré, ao imputar falsamente à Autora a intenção de lesar o órgão público, caracteriza calúnia, difamação e injúria (CP, arts. 138, 139 e 140), atingindo a honra subjetiva e objetiva das Autoras. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito.

O constrangimento, a humilhação e o sofrimento experimentados extrapolam o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, X), sendo devida a reparação.

4.4. DA TUTELA ANTECIPADA

Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300, pois há elementos que evidenciam a probabilidade do direito (documentos comprobatórios do desembolso e do direito ao reembolso) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da situação de vulnerabilidade das Autoras e da urgência na obtenção do reembolso pa"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por M. de S. L. e E. S. L. C. B. em face da Empresa Ré, na qual as Autoras alegam terem sofrido recusa injustificada ao reembolso de despesas funerárias relativas a familiar falecido, além de ofensas à honra e má prestação de serviços funerários contratados.

A inicial aduz que, mesmo com toda documentação apresentada, o reembolso foi indeferido e, ainda, que a conduta da Ré extrapolou o simples indeferimento, imputando falsamente tentativa de fraude à Autora M. de S. L., o que teria violado sua honra e dignidade. Ademais, sustentam que o serviço funerário foi prestado de forma insatisfatória, em afronta ao contrato e à legislação consumerista.

Pleiteiam a condenação da Ré ao reembolso das despesas comprovadas, indenização por danos morais e concessão de tutela antecipada, nos termos delineados na exordial.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, a motivação das decisões judiciais é requisito de validade, devendo o julgador fundamentar seu convencimento com base nos fatos e no direito aplicável.

Cumpre delimitar que o direito ao reembolso das despesas funerárias, conforme alegado, encontra respaldo na legislação específica (Lei 285/79, art. 26, II). Além disso, a negativa imotivada afronta o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (CF/88, art. 5º, II).

No tocante ao serviço funerário, a relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, estando submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14).

2. Do Reembolso das Despesas Funerárias

Restou incontroverso nos autos que as Autoras arcaram com despesas funerárias do servidor público falecido, comprovando documentalmente o desembolso. A Ré, ao negar o reembolso sem justificativa idônea, violou direito adquirido das Autoras, bem como o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). O pedido de ressarcimento atende aos requisitos legais e deve ser acolhido.

3. Da Falha na Prestação do Serviço

Os elementos constantes dos autos demonstram que o serviço funerário foi prestado de modo deficiente, não cumprindo integralmente o pactuado, conforme relatado e corroborado pelos documentos e testemunhos. Tal conduta caracteriza vício na prestação do serviço e quebra contratual, ensejando o dever de indenizar, nos termos do CDC, art. 20 e da responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14).

Ademais, a conduta da Ré afronta o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da confiança, pilares das relações contratuais e consumeristas.

4. Dos Danos Morais

A imputação infundada de tentativa de fraude à Autora, em manifestação administrativa, ultrapassa o mero dissabor, atingindo diretamente sua honra objetiva e subjetiva, configurando dano moral indenizável (CF/88, art. 5º, X). A conduta narrada encontra tipificação nos crimes contra a honra (CP, arts. 138, 139 e 140), e o dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), independentemente de prova do efetivo prejuízo.

A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de indenização pelo sofrimento e humilhação experimentados em situações análogas (vide TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ e Acórdão/TJRJ).

5. Da Tutela Antecipada

Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300: a probabilidade do direito, comprovada pelos documentos que instruem a inicial, e o perigo de dano, diante da natureza alimentar e essencial das verbas postuladas. Assim, é cabível a concessão da tutela antecipada para compelir a Ré a efetuar imediatamente o reembolso das despesas funerárias.

6. Dos Demais Pedidos

Quanto aos demais pedidos, como condenação em custas, honorários, produção de provas e intimações, não há óbices ao seu deferimento, estando de acordo com a legislação processual vigente (CPC/2015, art. 319).

III. Dispositivo

Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para:

  1. Conceder a tutela antecipada, nos termos do CPC/2015, art. 300, para determinar que a Ré efetue imediatamente o reembolso das despesas funerárias comprovadas, sob pena de multa diária a ser fixada em execução.
  2. Condenar a Ré à obrigação de fazer, consistente no reembolso integral das despesas funerárias realizadas pelas Autoras, devidamente corrigidas.
  3. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-se o quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autora, valor que se mostra adequado e proporcional à gravidade da ofensa e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.
  4. Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.
  5. Determinar a produção das provas necessárias, caso haja impugnação específica, nos moldes do CPC/2015, art. 319.
  6. Intimar as partes para audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, salvo manifestação expressa em sentido contrário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Final

Ressalto que a presente decisão observa o dever constitucional de motivação (CF/88, art. 93, IX), tendo sido analisados os fatos, a prova carreada aos autos e os fundamentos constitucionais e legais pertinentes. A procedência dos pedidos decorre da harmonização entre os direitos invocados e o arcabouço normativo, especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), à proteção do consumidor e à vedação a práticas abusivas.

V. Conclusão

Diante do exposto, voto por conhecer do pedido e julgar procedente a ação, nos termos acima expostos.

São Gonçalo, XX de XXXXX de 2024.
Magistrado


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