Modelo de Petição inicial contra GOL Linhas Aéreas por cancelamento de voo: indenização por danos materiais (R$11.723,32) e morais (R$10.000/autor), com fundamento no CDC, Lei 14.034/2020 e Res. ANAC 400/2016
Publicado em: 17/08/2025PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível do Foro do Domicílio dos Autores.
Competência: foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I) e Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995, art. 3º). Competência recursal estimada: Turma Recursal dos Juizados Especiais.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autores:
L. P. dos S. M., brasileira, estado civil, profissão, portadora do RG nº ..., CPF nº ..., residente e domiciliada na Rua ..., nº ..., Bairro ..., CEP ..., Cidade/UF. Endereço eletrônico: ....
R. S. B., brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº ..., CPF nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., Bairro ..., CEP ..., Cidade/UF. Endereço eletrônico: ....
A. B. S., brasileira, estado civil, profissão, portadora do RG nº ..., CPF nº ..., residente e domiciliada na Rua ..., nº ..., Bairro ..., CEP ..., Cidade/UF. Endereço eletrônico: ....
J. C. A., brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº ..., CPF nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., Bairro ..., CEP ..., Cidade/UF. Endereço eletrônico: ....
Ré: GOL LINHAS AÉREAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 07.575.651/0001-59, com sede na Cidade de São Paulo/SP, endereço completo a ser confirmado, endereço eletrônico institucional: [email protected], demais canais oficiais constantes de seu sítio eletrônico e da plataforma Consumidor.gov.
3. DOS FATOS
3.1. DA AQUISIÇÃO DOS BILHETES E DO CANCELAMENTO PELA RÉ
Em 12/03/2020, no início da pandemia de COVID-19, os Autores adquiriram quatro passagens aéreas promocionais, de Porto Alegre/RS para Miami/EUA, com trechos de ida e volta, pelo valor total de R$ 5.047,60, sob a reserva PIB7WI, conforme comprovante de reserva e recibo (documento “Reserva.pdf” – resumo executivo do arquivo file_68a25250117ef2.23887610_Reserva.pdf).
Em 25/03/2020, antes mesmo da data do embarque, a Ré comunicou o cancelamento do voo originalmente marcado para 08/04/2020, ofertando opções genéricas (crédito, remarcação em nova data ou reembolso), como se depreende dos e-mails de 25/03/2020 e 24/07/2020 (documentos “cancelamento-POAxBSB.pdf” e “Comunicado-de-Remarcação.pdf” – arquivos file_68a252501102d8.44951297 e file_68a25250112ae2.75138755).
Ressalte-se que a própria Ré manteve política pública em seu site informando a possibilidade de remarcação sem custos, com ênfase especial no contexto pandêmico, sem estabelecer validade restritiva expressa à remarcação, direcionando limitações apenas ao uso de créditos (documento “Site.pdf” – arquivo file_68a2525011b0f1.08856687).
Fechamento: Fica incontroverso que a Ré cancelou os voos e assumiu o dever legal de oferecer reembolso, reacomodação ou remarcação nas condições legais e regulatórias, o que não foi adequadamente observado.
3.2. DAS TENTATIVAS DE REMARCAÇÃO E NEGATIVAS
Após o período crítico da pandemia, a Ré retomou gradativamente os voos internacionais apenas em meados de 2022, ainda sob diversas restrições de destino. Considerando as dificuldades logísticas e a necessidade de conciliar férias entre quatro pessoas, os Autores tentaram remarcar a viagem para março/2025, em dezembro/2024, sem sucesso, apesar de as passagens estarem pagas e não reembolsadas, e apesar das comunicações anteriores da própria Ré quanto à possibilidade de remarcação sem custos.
Fechamento: A conduta da Ré revela descumprimento contratual e violação de deveres de informação e de recomposição do serviço, transferindo aos consumidores o ônus de uma contingência que, pela lei e regulação, lhe incumbia gerir adequadamente.
3.3. DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (CONSUMIDOR.GOV) E RESPOSTA DA RÉ
Os Autores registraram reclamação na plataforma Consumidor.gov em 10/01/2025 (documento “Reclamacao-20250100010298125.pdf” – arquivo file_68a25250115b13.96102587). A Ré, apesar de diversos contatos (17/01/2025; 20/01/2025; 21/01/2025; 22/01/2025; 27/01/2025), negou a remarcação, limitando-se a oferecer reembolso sem correção adequada – opção que não era a preferida pelos Autores, os quais sempre buscaram a remarcação.
Fechamento: A resposta administrativa reforça a falha na prestação do serviço, ignorando a solução mais adequada e menos gravosa ao consumidor.
3.4. DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS
Materialmente, os Autores foram privados de utilizar o serviço pago ou de remarcar sem ônus, e, ao tentarem recomprar o trajeto, depararam-se com valores atuais significativamente mais elevados. Documento idôneo demonstra tarifa individual de R$ 2.930,83, o que totaliza R$ 11.723,32 para os quatro passageiros (documento “passagem-atual-Gol.pdf” – arquivo file_68a25250114681.15680072).
Moralmente, houve frustração das legítimas expectativas de viagem, planejamento de férias cuidadoso, ansiedade e desgaste em tratativas repetidas e infrutíferas, em contexto pandêmico que exigia boa-fé, solidariedade e pronta recomposição do desequilíbrio contratual.
Fechamento: Evidenciam-se danos materiais (valor necessário à fruição do serviço ou, ao menos, reembolso corrigido) e danos morais, pois a conduta reitera falha do serviço em patamar que extrapola o mero aborrecimento.
4. DO DIREITO
4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Trata-se de típica relação de consumo entre passageiros e transportadora aérea, qualificando os Autores como consumidores e a Ré como fornecedora (CDC, art. 2º; CDC, art. 3º). A proteção abrange o direito à informação, à adequada prestação do serviço e à reparação por danos patrimoniais e morais (CDC, art. 6º, incisos III, VI e VIII; CDC, art. 14; CDC, art. 20). Em tais hipóteses, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, bastando demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade, afastando-se excludentes do CDC, art. 14, § 3º quando ausentes.
Fechamento: O cancelamento e a não remarcação em condições adequadas configuram serviço defeituoso, gerando o dever de indenizar e de cumprir a legislação especial aplicável.
4.2. DA LEI 14.034/2020 (ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º) E PRAZOS DE REEMBOLSO/REMARCAÇÃO
Regendo a fase pandêmica, a Lei 14.034/2020 estabelece que o reembolso de passagens de voos cancelados no período deve ocorrer no prazo de 12 meses, com atualização pelo INPC (Lei 14.034/2020, art. 3º, caput). Dispõe ainda: (i) a possibilidade de crédito a ser utilizado em até 18 meses (Lei 14.034/2020, art. 3º, §1º), e (ii) que, se houver cancelamento, a transportadora deve oferecer, sempre que possível, reacomodação e remarcação sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado (Lei 14.034/2020, art. 3º, §2º).
No caso, a Ré não concretizou a remarcação sem ônus buscada e, ademais, não efetuou reembolso corrigido no prazo legal, impondo aos Autores a opção menos favorável e, na prática, inviabilizando o cumprimento do contrato sem ônus indevidos.
Fechamento: O comportamento da Ré violou a Lei 14.034/2020 e seus comandos de reembolso em 12 meses e de remarcação sem ônus.
4.3. DA RESOLUÇÃO ANAC 400/2016 (DEVER DE INFORMAÇÃO, REACOMODAÇÃO/REMARCAÇÃO E ASSISTÊNCIA)
A Resolução ANAC 400/2016 impõe deveres de informação adequada e de assistência material, inclusive na hipótese de cancelamentos, com reacomodação e alternativas que minimizem o impacto ao passageiro (v.g., arts. 21 e 28, entre outros). A inobservância das alternativas legais/regulatórias caracteriza falha do serviço, compatível com a responsabilidade objetiva do CDC e apta a gerar dever de reparação.
Fechamento: A Ré descumpriu seus deveres regulatórios ao negar remarcação sem ônus e ao não reembolsar com a atualização devida no prazo legal.
4.4. DO DANO MATERIAL (VALOR ATUALIZADO DAS PASSAGENS)
O dano material deve refletir a perda concreta suportada. Os Autores demonstram que, para fruir do mesmo serviço, o valor atual por passageiro é de R$ 2.930,83, totalizando R$ 11.723,32 para quatro passageiros (documento “passagem-atual-Gol.pdf”). Em alternativa cumulativa, impõe-se, ao menos, o reembolso integral do preço pago, com atualização monetária pelo INPC, desde a data legal (Lei 14.034/2020, art. 3º, caput), e juros legais (CCB/2002, art. 389; CCB/2002, art. 406).
Fechamento: É devida a condenação ao pagamento do valor atualizado das passagens (R$ 11.723,32, ou o que se apurar), sem prejuízo dos critérios de atualização e juros legais.
4.5. DO DANO MORAL
No transporte aéreo, a jurisprudência reconhece o dano moral quando a falha do serviço extrapola o mero aborrecimento, como em cancelamentos, negativas indevidas e ausência de reembolso no prazo legal. A frustração de férias planejadas, a insegurança, as sucessivas tentativas administrativas e a imposição de “s"'>...
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