Modelo de Petição inicial contra GOL Linhas Aéreas por cancelamento de voo: indenização por danos materiais (R$11.723,32) e morais (R$10.000/autor), com fundamento no CDC, Lei 14.034/2020 e Res. ANAC 400/2016

Publicado em: 17/08/2025
A peça é petição inicial de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por quatro consumidores contra GOL Linhas Aéreas S.A., em razão de cancelamento de voos promocionais na pandemia (reserva PIB7WI), negativa de remarcação sem ônus e atraso/no reembolso corrigido. Requer a condenação ao pagamento do valor atualizado das passagens para fruição do serviço (estimado em R$ 11.723,32) e danos morais de R$ 10.000,00 por autor, além de inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e custas/ honorários. Fundamenta-se na relação de consumo e na responsabilidade objetiva do fornecedor [CDC, arts. 2º, 3º e 14], nos prazos e condições de reembolso/remarcação da Lei 14.034/2020 [Lei 14.034/2020, art. 3º, caput e §§ 1º e 2º], nos deveres de informação e assistência da Resolução ANAC 400/2016 [Res. ANAC 400/2016, arts. 21 e 28], bem como nos princípios da vulnerabilidade e boa-fé [CDC, art. 6º; CF/88, art. 1º, III]. Pede-se processamento no Juizado Especial Cível do domicílio do consumidor [CDC, art. 101, I; Lei 9.099/1995, art. 3º], correção pelo INPC e juros legais (conforme Lei 14.034/2020 e CCB/2002, arts. 389 e 406), produção de provas documentais, testemunhais e ofícios à ANAC, e a inversão do ônus probatório por verossimilhança e hipossuficiência [CDC, art. 6º, VIII].
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível do Foro do Domicílio dos Autores.

Competência: foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I) e Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995, art. 3º). Competência recursal estimada: Turma Recursal dos Juizados Especiais.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autores:

L. P. dos S. M., brasileira, estado civil, profissão, portadora do RG nº ..., CPF nº ..., residente e domiciliada na Rua ..., nº ..., Bairro ..., CEP ..., Cidade/UF. Endereço eletrônico: ....

R. S. B., brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº ..., CPF nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., Bairro ..., CEP ..., Cidade/UF. Endereço eletrônico: ....

A. B. S., brasileira, estado civil, profissão, portadora do RG nº ..., CPF nº ..., residente e domiciliada na Rua ..., nº ..., Bairro ..., CEP ..., Cidade/UF. Endereço eletrônico: ....

J. C. A., brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº ..., CPF nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., Bairro ..., CEP ..., Cidade/UF. Endereço eletrônico: ....

Ré: GOL LINHAS AÉREAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 07.575.651/0001-59, com sede na Cidade de São Paulo/SP, endereço completo a ser confirmado, endereço eletrônico institucional: [email protected], demais canais oficiais constantes de seu sítio eletrônico e da plataforma Consumidor.gov.

3. DOS FATOS

3.1. DA AQUISIÇÃO DOS BILHETES E DO CANCELAMENTO PELA RÉ

Em 12/03/2020, no início da pandemia de COVID-19, os Autores adquiriram quatro passagens aéreas promocionais, de Porto Alegre/RS para Miami/EUA, com trechos de ida e volta, pelo valor total de R$ 5.047,60, sob a reserva PIB7WI, conforme comprovante de reserva e recibo (documento “Reserva.pdf” – resumo executivo do arquivo file_68a25250117ef2.23887610_Reserva.pdf).

Em 25/03/2020, antes mesmo da data do embarque, a Ré comunicou o cancelamento do voo originalmente marcado para 08/04/2020, ofertando opções genéricas (crédito, remarcação em nova data ou reembolso), como se depreende dos e-mails de 25/03/2020 e 24/07/2020 (documentos “cancelamento-POAxBSB.pdf” e “Comunicado-de-Remarcação.pdf” – arquivos file_68a252501102d8.44951297 e file_68a25250112ae2.75138755).

Ressalte-se que a própria Ré manteve política pública em seu site informando a possibilidade de remarcação sem custos, com ênfase especial no contexto pandêmico, sem estabelecer validade restritiva expressa à remarcação, direcionando limitações apenas ao uso de créditos (documento “Site.pdf” – arquivo file_68a2525011b0f1.08856687).

Fechamento: Fica incontroverso que a Ré cancelou os voos e assumiu o dever legal de oferecer reembolso, reacomodação ou remarcação nas condições legais e regulatórias, o que não foi adequadamente observado.

3.2. DAS TENTATIVAS DE REMARCAÇÃO E NEGATIVAS

Após o período crítico da pandemia, a Ré retomou gradativamente os voos internacionais apenas em meados de 2022, ainda sob diversas restrições de destino. Considerando as dificuldades logísticas e a necessidade de conciliar férias entre quatro pessoas, os Autores tentaram remarcar a viagem para março/2025, em dezembro/2024, sem sucesso, apesar de as passagens estarem pagas e não reembolsadas, e apesar das comunicações anteriores da própria Ré quanto à possibilidade de remarcação sem custos.

Fechamento: A conduta da Ré revela descumprimento contratual e violação de deveres de informação e de recomposição do serviço, transferindo aos consumidores o ônus de uma contingência que, pela lei e regulação, lhe incumbia gerir adequadamente.

3.3. DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (CONSUMIDOR.GOV) E RESPOSTA DA RÉ

Os Autores registraram reclamação na plataforma Consumidor.gov em 10/01/2025 (documento “Reclamacao-20250100010298125.pdf” – arquivo file_68a25250115b13.96102587). A Ré, apesar de diversos contatos (17/01/2025; 20/01/2025; 21/01/2025; 22/01/2025; 27/01/2025), negou a remarcação, limitando-se a oferecer reembolso sem correção adequada – opção que não era a preferida pelos Autores, os quais sempre buscaram a remarcação.

Fechamento: A resposta administrativa reforça a falha na prestação do serviço, ignorando a solução mais adequada e menos gravosa ao consumidor.

3.4. DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS

Materialmente, os Autores foram privados de utilizar o serviço pago ou de remarcar sem ônus, e, ao tentarem recomprar o trajeto, depararam-se com valores atuais significativamente mais elevados. Documento idôneo demonstra tarifa individual de R$ 2.930,83, o que totaliza R$ 11.723,32 para os quatro passageiros (documento “passagem-atual-Gol.pdf” – arquivo file_68a25250114681.15680072).

Moralmente, houve frustração das legítimas expectativas de viagem, planejamento de férias cuidadoso, ansiedade e desgaste em tratativas repetidas e infrutíferas, em contexto pandêmico que exigia boa-fé, solidariedade e pronta recomposição do desequilíbrio contratual.

Fechamento: Evidenciam-se danos materiais (valor necessário à fruição do serviço ou, ao menos, reembolso corrigido) e danos morais, pois a conduta reitera falha do serviço em patamar que extrapola o mero aborrecimento.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Trata-se de típica relação de consumo entre passageiros e transportadora aérea, qualificando os Autores como consumidores e a Ré como fornecedora (CDC, art. 2º; CDC, art. 3º). A proteção abrange o direito à informação, à adequada prestação do serviço e à reparação por danos patrimoniais e morais (CDC, art. 6º, incisos III, VI e VIII; CDC, art. 14; CDC, art. 20). Em tais hipóteses, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, bastando demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade, afastando-se excludentes do CDC, art. 14, § 3º quando ausentes.

Fechamento: O cancelamento e a não remarcação em condições adequadas configuram serviço defeituoso, gerando o dever de indenizar e de cumprir a legislação especial aplicável.

4.2. DA LEI 14.034/2020 (ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º) E PRAZOS DE REEMBOLSO/REMARCAÇÃO

Regendo a fase pandêmica, a Lei 14.034/2020 estabelece que o reembolso de passagens de voos cancelados no período deve ocorrer no prazo de 12 meses, com atualização pelo INPC (Lei 14.034/2020, art. 3º, caput). Dispõe ainda: (i) a possibilidade de crédito a ser utilizado em até 18 meses (Lei 14.034/2020, art. 3º, §1º), e (ii) que, se houver cancelamento, a transportadora deve oferecer, sempre que possível, reacomodação e remarcação sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado (Lei 14.034/2020, art. 3º, §2º).

No caso, a Ré não concretizou a remarcação sem ônus buscada e, ademais, não efetuou reembolso corrigido no prazo legal, impondo aos Autores a opção menos favorável e, na prática, inviabilizando o cumprimento do contrato sem ônus indevidos.

Fechamento: O comportamento da Ré violou a Lei 14.034/2020 e seus comandos de reembolso em 12 meses e de remarcação sem ônus.

4.3. DA RESOLUÇÃO ANAC 400/2016 (DEVER DE INFORMAÇÃO, REACOMODAÇÃO/REMARCAÇÃO E ASSISTÊNCIA)

A Resolução ANAC 400/2016 impõe deveres de informação adequada e de assistência material, inclusive na hipótese de cancelamentos, com reacomodação e alternativas que minimizem o impacto ao passageiro (v.g., arts. 21 e 28, entre outros). A inobservância das alternativas legais/regulatórias caracteriza falha do serviço, compatível com a responsabilidade objetiva do CDC e apta a gerar dever de reparação.

Fechamento: A Ré descumpriu seus deveres regulatórios ao negar remarcação sem ônus e ao não reembolsar com a atualização devida no prazo legal.

4.4. DO DANO MATERIAL (VALOR ATUALIZADO DAS PASSAGENS)

O dano material deve refletir a perda concreta suportada. Os Autores demonstram que, para fruir do mesmo serviço, o valor atual por passageiro é de R$ 2.930,83, totalizando R$ 11.723,32 para quatro passageiros (documento “passagem-atual-Gol.pdf”). Em alternativa cumulativa, impõe-se, ao menos, o reembolso integral do preço pago, com atualização monetária pelo INPC, desde a data legal (Lei 14.034/2020, art. 3º, caput), e juros legais (CCB/2002, art. 389; CCB/2002, art. 406).

Fechamento: É devida a condenação ao pagamento do valor atualizado das passagens (R$ 11.723,32, ou o que se apurar), sem prejuízo dos critérios de atualização e juros legais.

4.5. DO DANO MORAL

No transporte aéreo, a jurisprudência reconhece o dano moral quando a falha do serviço extrapola o mero aborrecimento, como em cancelamentos, negativas indevidas e ausência de reembolso no prazo legal. A frustração de férias planejadas, a insegurança, as sucessivas tentativas administrativas e a imposição de “s"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por L. P. dos S. M., R. S. B., A. B. S. e J. C. A. em face de GOL Linhas Aéreas S.A., em razão de cancelamento unilateral de voos internacionais adquiridos em março de 2020, no início da pandemia de COVID-19, e negativa posterior de remarcação sem custos ou reembolso adequado. Os autores alegam que, apesar das comunicações e tentativas administrativas, não lograram êxito em remarcar as passagens, restando privados do serviço e submetidos a valores significativamente mais elevados para a compra do mesmo trajeto. Pleiteiam condenação por danos materiais (diferença do valor atualizado das passagens) e danos morais.

2. Fundamentação

2.1. Do Conhecimento do Pedido e dos Requisitos Processuais

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do pedido. O foro do domicílio dos autores é competente, conforme CDC, art. 101, I, e o rito do Juizado Especial Cível é adequado, à luz da Lei 9.099/1995, art. 3º. Os autores fazem jus à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), comprovada a hipossuficiência.

2.2. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva

É incontroversa a relação de consumo, estando as partes submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva (CDC, art. 14), bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade, não havendo excludente de responsabilidade comprovada (CDC, art. 14, § 3º).

2.3. Do Cancelamento, Remarcação e Reembolso Durante a Pandemia

A Lei 14.034/2020 estabeleceu regime especial para cancelamentos decorrentes da pandemia, prevendo o reembolso em até 12 meses, com atualização pelo INPC (Lei 14.034/2020, art. 3º, caput), possibilidade de crédito em até 18 meses (Lei 14.034/2020, art. 3º, §1º) e, sempre que possível, reacomodação ou remarcação sem ônus (Lei 14.034/2020, art. 3º, §2º). No caso, a ré não efetivou a remarcação sem custos, tampouco procedeu ao reembolso corrigido no prazo legal, impondo solução menos favorável ao consumidor e descumprindo seus deveres legais e regulatórios.

2.4. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dano Material

A conduta da ré caracteriza defeito na prestação do serviço, pois, além de cancelar unilateralmente o voo, não permitiu a remarcação sem custos nem reembolsou corretamente os autores. O prejuízo material corresponde, no mínimo, à diferença entre o valor originalmente pago e o valor atual das passagens para o mesmo trajeto, conforme comprovado nos autos (R$ 11.723,32 para os quatro passageiros), ou, subsidiariamente, ao reembolso integral, atualizado pelo INPC, desde a data do cancelamento (Lei 14.034/2020, art. 3º).

2.5. Do Dano Moral

A jurisprudência majoritária reconhece o cabimento do dano moral em hipóteses de cancelamento de voo, negativa indevida de remarcação ou de reembolso tempestivo, especialmente quando ultrapassado o mero aborrecimento e restando frustradas legítimas expectativas, planejamento de férias e ocasionando desgaste emocional. O cenário pandêmico reforça a necessidade de boa-fé e solidariedade, sendo a conduta da ré ilícita e geradora do dever de indenizar (CF/88, art. 1º, III).

2.6. Da Inversão do Ônus da Prova

Diante da hipossuficiência técnica dos autores e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), incumbindo à ré demonstrar a suficiência de seus procedimentos e a justa causa para a negativa de remarcação sem ônus.

2.7. Dos Honorários de Sucumbência

No âmbito do Juizado Especial Cível, a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível em caso de interposição de recurso não provido (Lei 9.099/1995, art. 55), salvo hipótese de atuação fora desse rito, quando se aplica o CPC/2015, art. 85.

2.8. Da Publicidade e Fundamentação do Julgamento

O presente voto atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, expondo de forma clara as razões de fato e de direito que embasam o julgamento.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.723,32 (ou o que se apurar em liquidação), correspondentes ao valor atualizado das passagens necessárias à fruição do serviço, com atualização monetária pelo INPC e juros legais a contar da data do cancelamento (Lei 14.034/2020, art. 3º; CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 406).
  • Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00, com atualização monetária e juros legais, a contar dos marcos fixados pela jurisprudência.
  • Conceder a gratuidade da justiça aos autores (CPC/2015, art. 98).
  • Determinar a inversão do ônus da prova em favor dos autores (CDC, art. 6º, VIII).
  • Determinar a designação de audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319).
  • Condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, se interposto recurso não provido (Lei 9.099/1995, art. 55).

4. Conclusão

A procedência do pedido decorre da conjugação dos fatos incontroversos, da legislação consumerista, da legislação especial da pandemia, das normas regulatórias e da jurisprudência consolidada. O voto observa os princípios da boa-fé objetiva, proteção do consumidor e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), e está devidamente fundamentado à luz do CF/88, art. 93, IX.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local e data: _______________________________

____________________________________________
Magistrado(a)


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