Modelo de Petição incidental em inventário para suprimento judicial de assinatura de herdeiro renitente e autorização de depósito judicial da sua quota‑parte, com pedido de tutela de urgência
Publicado em: 21/08/2025PETIÇÃO INCIDENTAL DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURA, COM AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DA QUOTA-PARTE DO HERDEIRO RENITENTE
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DOS AUTOS DO INVENTÁRIO)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ________/UF.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO INVENTÁRIO
Espólio de J. A. da S., representado por seu inventariante M. L. de A., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, com endereço eletrônico [email protected], domicílio à Rua ______, nº __, Bairro ___, CEP ______-___, Cidade/UF, por seu advogado que assina (instrumento de mandato anexo), OAB/UF nº XX.XXX, e-mail profissional [email protected], vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, nos autos do Inventário nº __________-__.____.8.__.____, propor a presente
Petição incidental de suprimento judicial de assinatura, com autorização para depósito judicial da quota-parte do herdeiro renitente, em face de R. P. dos S. (herdeiro), nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº YYY.YYY.YYY-YY, e-mail [email protected], residente e domiciliado à Rua ______, nº __, Bairro ___, CEP ______-___, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL
O Inventariante possui legitimidade ativa para requerer, nos autos do inventário, todas as medidas necessárias à administração da herança e à efetivação de atos autorizados judicialmente, representando ativa e passivamente o espólio, na forma do CPC/2015, art. 618 e do CPC/2015, art. 75, VII. A providência é estritamente necessária para viabilizar a outorga da escritura pública relativa a imóvel cuja venda já foi expressamente autorizada por alvará judicial nos presentes autos, evitando a frustração do negócio e prejuízos ao acervo hereditário. Há, pois, interesse processual e adequação, porquanto se trata de incidente a ser resolvido pelo juízo universal do inventário (CPC/2015, art. 612), com o escopo de suprir a assinatura do herdeiro renitente e determinar o depósito judicial do respectivo quinhão, garantindo a distribuição equitativa e segura.
Resumo: a legitimidade do Inventariante decorre de lei; o interesse é atual e concreto, pois visa concretizar venda já autorizada, preservando o patrimônio do espólio e os direitos do herdeiro renitente.
4. SÍNTESE DOS FATOS
1) Nos presentes autos, este Juízo expediu alvará autorizando a venda do imóvel situado à (endereço completo do imóvel), matrícula nº ____ do Cartório de Registro de Imóveis de ________, por preço certo e determinado, consoante proposta de compra e posterior instrumento particular de compromisso devidamente juntado.
2) O negócio foi concluído com o pagamento do sinal e demais condições resolutivas; todavia, para a lavratura e outorga da escritura pública definitiva, exige-se a assinatura de todos os herdeiros, por se tratar de bem integrante do acervo, ainda indiviso (CCB/2002, art. 1.791).
3) Todos os herdeiros anuíram, exceto o Sr. R. P. dos S., que, sem apresentar justificativa plausível, vem recusando-se a assinar a escritura, apesar de reiteradas tentativas de composição e ciência da autorização judicial e das condições do negócio. A recusa coloca em risco a concretização da venda, sujeitando o espólio a multa contratual, restituição de valores e eventuais perdas e danos, além de onerar a massa com despesas adicionais.
4) A fim de resguardar o direito do herdeiro renitente, o Espólio desde logo requer a autorização para depósito judicial da sua quota-parte apurada sobre o produto líquido da alienação, até a final partilha, mantendo-se o valor em conta judicial vinculada a estes autos, com correção e rendimentos.
Conclusão fática: há negócio regularmente autorizado e vantajoso ao espólio; a recusa isolada e injustificada de um herdeiro impede a outorga; a solução adequada é o suprimento judicial da assinatura e o depósito judicial do respectivo quinhão.
5. DO CABIMENTO E DA COMPETÊNCIA
O juízo do inventário é competente para decidir questões conexas e necessárias ao desfecho do procedimento, inclusive de natureza patrimonial e negocial, desde que os fatos estejam provados por documentos, conforme CPC/2015, art. 612. Trata-se de exercício da jurisdição universal do inventário, que abrange as medidas voltadas à efetivação da administração do espólio e à concretização de atos autorizados nos autos, como a presente alienação (CPC/2015, art. 618 e CPC/2015, art. 619).
O cabimento do suprimento judicial de assinatura decorre do poder geral de efetivação e da tutela específica das obrigações de fazer, permitindo ao Juízo adotar medidas sub-rogatórias para superar a resistência injustificada de parte e assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do CPC/2015, art. 139, IV e do CPC/2015, art. 497. Em complemento, a tutela provisória pode ser concedida para evitar dano e assegurar a utilidade do provimento final (CPC/2015, art. 300).
Fecho: o incidente é cabível e deve ser processado e julgado por este Juízo, que detém competência funcional para tanto, nos termos das normas citadas.
6. DO DIREITO
6.1. Indivisibilidade da herança e necessidade de consenso ou suprimento judicial
Até a partilha, a herança constitui universo unitário e indivisível quanto à propriedade e posse (CCB/2002, art. 1.791). Por isso, a alienação de bem do espólio, quando necessária ou útil à massa, exige autorização judicial e, em regra, o consentimento dos herdeiros. No caso concreto, este Juízo já autorizou a venda por alvará, remanescendo apenas a outorga da escritura, obstada por recusa isolada e injustificada do herdeiro R. P. dos S.. A tutela específica das obrigações de fazer autoriza a sub-rogação judicial, suprindo-se a assinatura que falta para permitir a lavratura do título translativo (CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 497).
Princípios como o da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da efetividade recomendam que a resistência injustificada não paralise ato lícito e vantajoso ao espólio (CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 8º), sob pena de prejuízo a todos os sucessores, inclusive ao próprio renitente.
Conclusão: configurada a recusa injustificada, é adequado o suprimento judicial da assinatura, com expedição de mandado/ofício ao Tabelionato para lavratura da escritura com base nesta decisão, e, se necessário, autorização para que o serventuário competente assine em substituição do herdeiro renitente, assegurando o resultado prático devido.
6.2. Administração do espólio, venda autorizada em juízo e depósito do saldo em conta judicial
Compete ao Inventariante administrar a herança, representar o espólio e praticar os atos necessários à conservação e alienação autorizada (CPC/2015, art. 618). A alienação foi judicialmente deferida; para resguardar eventuais direitos e despesas, é prudente e juridicamente adequada a determinação de depósito judicial do saldo obtido com a venda, especialmente a quota-parte do herdeiro renitente, em conta vinculada aos autos, até a partilha (CPC/2015, art. 619).
Tal medida harmoniza-se com os deveres de transparência e prudência do Inventariante e preserva a integridade patrimonial do espólio, além de evitar discussões paralelas sobre entrega de valores, garantindo-se posterior liberação conforme o formal de partilha.
Conclusão: o depósito judicial do quinhão do renitente é medida de boa gestão processual, amparada em lei e na jurisprudência, que assegura a distribuição correta do produto da venda.
6.3. Tutela provisória para assegurar a outorga e evitar perecimento do negócio
Presentes a probabilidade do direito (existência de alvará e anuência da maioria; recusa isolada e injustificada) e o perigo de dano (risco de desfazimento do negócio, aplicação de multa contratual e perdas ao espólio), pede-se a concessão de tutela de urgência para, de imediato, suprir a assinatura e autorizar a lavratura da escritura, com subsequente depósito judicial do quinhão do renitente (CPC/2015, art. 300), garantindo-se o resultado útil do processo (CPC/2015, art. 297).
Conclusão: recomenda-se a antecipação dos efeitos do provimento final para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sem qualquer gravame ao renitente, cujo quinhão ficará preservado em juízo.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrináriaCaracteriza-se fraude à execução a alienação ou doação de bens pelo devedor a descendente, mesmo antes da citação, quando restar demonstrado que, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e houver indícios de conluio fraudulento entre as partes envolvidas.
Link para a tese doutrinária
O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), devendo tal pleito ser dirigido exclusivamente à autoridade administrativa, conforme o CTN, art. 179. O feito de arrolamento sumário deve ser sobrestado até decisão administrativa que reconheça a isenção, viabilizando-se a juntada da certidão correspondente aos autos.
Link para a tese doutrináriaNo processo de execução, a cessão de crédito...
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