Modelo de Petição incidental em inventário para suprimento judicial de assinatura de herdeiro renitente e autorização de depósito judicial da sua quota‑parte, com pedido de tutela de urgência

Publicado em: 21/08/2025
Petição incidental apresentada pelo inventariante do espólio, em face do herdeiro R. P. dos S., solicitando que o juízo do inventário supra judicialmente a assinatura do herdeiro renitente na escritura pública de venda de imóvel (alvará já expedido) e autorize o depósito judicial da quota‑parte correspondente ao renitente em conta vinculada aos autos, com correção e rendimentos, até a homologação da partilha. Fundamentos: competência e juízo universal do inventário para decidir incidentes conexos [CPC/2015, art. 612]; legitimidade e poderes do inventariante para administrar o espólio e praticar atos necessários [CPC/2015, art. 618; CPC/2015, art. 75, VII]; natureza indivisível da herança [CCB/2002, art. 1.791]; poder de suprimento da assinatura e tutela específica das obrigações de fazer [CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 497]; pedido de tutela provisória para evitar perecimento do negócio [CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 297]; pedido de depósito do saldo líquido e metodologia de apuração do quinhão (preço da escritura menos tributos, custas e despesas) [CPC/2015, art. 619]. Pedidos principais: recebimento e processamento incidental; intimação do renitente; suprimento judicial da assinatura ou, alternativamente, assinatura por serventuário; autorização de depósito judicial do quinhão no prazo de 48 horas; expedição de ofícios ao Tabelionato e Registro de Imóveis; aplicação de medidas coercitivas/astreintes se cabíveis; isenção de custas ao espólio ou atribuição ao causador. Indica prova documental e requerimento de tutela de urgência nos termos expostos.
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PETIÇÃO INCIDENTAL DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURA, COM AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DA QUOTA-PARTE DO HERDEIRO RENITENTE

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DOS AUTOS DO INVENTÁRIO)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ________/UF.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO INVENTÁRIO

Espólio de J. A. da S., representado por seu inventariante M. L. de A., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, com endereço eletrônico [email protected], domicílio à Rua ______, nº __, Bairro ___, CEP ______-___, Cidade/UF, por seu advogado que assina (instrumento de mandato anexo), OAB/UF nº XX.XXX, e-mail profissional [email protected], vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, nos autos do Inventário nº __________-__.____.8.__.____, propor a presente

Petição incidental de suprimento judicial de assinatura, com autorização para depósito judicial da quota-parte do herdeiro renitente, em face de R. P. dos S. (herdeiro), nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº YYY.YYY.YYY-YY, e-mail [email protected], residente e domiciliado à Rua ______, nº __, Bairro ___, CEP ______-___, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL

O Inventariante possui legitimidade ativa para requerer, nos autos do inventário, todas as medidas necessárias à administração da herança e à efetivação de atos autorizados judicialmente, representando ativa e passivamente o espólio, na forma do CPC/2015, art. 618 e do CPC/2015, art. 75, VII. A providência é estritamente necessária para viabilizar a outorga da escritura pública relativa a imóvel cuja venda já foi expressamente autorizada por alvará judicial nos presentes autos, evitando a frustração do negócio e prejuízos ao acervo hereditário. Há, pois, interesse processual e adequação, porquanto se trata de incidente a ser resolvido pelo juízo universal do inventário (CPC/2015, art. 612), com o escopo de suprir a assinatura do herdeiro renitente e determinar o depósito judicial do respectivo quinhão, garantindo a distribuição equitativa e segura.

Resumo: a legitimidade do Inventariante decorre de lei; o interesse é atual e concreto, pois visa concretizar venda já autorizada, preservando o patrimônio do espólio e os direitos do herdeiro renitente.

4. SÍNTESE DOS FATOS

1) Nos presentes autos, este Juízo expediu alvará autorizando a venda do imóvel situado à (endereço completo do imóvel), matrícula nº ____ do Cartório de Registro de Imóveis de ________, por preço certo e determinado, consoante proposta de compra e posterior instrumento particular de compromisso devidamente juntado.

2) O negócio foi concluído com o pagamento do sinal e demais condições resolutivas; todavia, para a lavratura e outorga da escritura pública definitiva, exige-se a assinatura de todos os herdeiros, por se tratar de bem integrante do acervo, ainda indiviso (CCB/2002, art. 1.791).

3) Todos os herdeiros anuíram, exceto o Sr. R. P. dos S., que, sem apresentar justificativa plausível, vem recusando-se a assinar a escritura, apesar de reiteradas tentativas de composição e ciência da autorização judicial e das condições do negócio. A recusa coloca em risco a concretização da venda, sujeitando o espólio a multa contratual, restituição de valores e eventuais perdas e danos, além de onerar a massa com despesas adicionais.

4) A fim de resguardar o direito do herdeiro renitente, o Espólio desde logo requer a autorização para depósito judicial da sua quota-parte apurada sobre o produto líquido da alienação, até a final partilha, mantendo-se o valor em conta judicial vinculada a estes autos, com correção e rendimentos.

Conclusão fática: há negócio regularmente autorizado e vantajoso ao espólio; a recusa isolada e injustificada de um herdeiro impede a outorga; a solução adequada é o suprimento judicial da assinatura e o depósito judicial do respectivo quinhão.

5. DO CABIMENTO E DA COMPETÊNCIA

O juízo do inventário é competente para decidir questões conexas e necessárias ao desfecho do procedimento, inclusive de natureza patrimonial e negocial, desde que os fatos estejam provados por documentos, conforme CPC/2015, art. 612. Trata-se de exercício da jurisdição universal do inventário, que abrange as medidas voltadas à efetivação da administração do espólio e à concretização de atos autorizados nos autos, como a presente alienação (CPC/2015, art. 618 e CPC/2015, art. 619).

O cabimento do suprimento judicial de assinatura decorre do poder geral de efetivação e da tutela específica das obrigações de fazer, permitindo ao Juízo adotar medidas sub-rogatórias para superar a resistência injustificada de parte e assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do CPC/2015, art. 139, IV e do CPC/2015, art. 497. Em complemento, a tutela provisória pode ser concedida para evitar dano e assegurar a utilidade do provimento final (CPC/2015, art. 300).

Fecho: o incidente é cabível e deve ser processado e julgado por este Juízo, que detém competência funcional para tanto, nos termos das normas citadas.

6. DO DIREITO

6.1. Indivisibilidade da herança e necessidade de consenso ou suprimento judicial

Até a partilha, a herança constitui universo unitário e indivisível quanto à propriedade e posse (CCB/2002, art. 1.791). Por isso, a alienação de bem do espólio, quando necessária ou útil à massa, exige autorização judicial e, em regra, o consentimento dos herdeiros. No caso concreto, este Juízo já autorizou a venda por alvará, remanescendo apenas a outorga da escritura, obstada por recusa isolada e injustificada do herdeiro R. P. dos S.. A tutela específica das obrigações de fazer autoriza a sub-rogação judicial, suprindo-se a assinatura que falta para permitir a lavratura do título translativo (CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 497).

Princípios como o da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da efetividade recomendam que a resistência injustificada não paralise ato lícito e vantajoso ao espólio (CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 8º), sob pena de prejuízo a todos os sucessores, inclusive ao próprio renitente.

Conclusão: configurada a recusa injustificada, é adequado o suprimento judicial da assinatura, com expedição de mandado/ofício ao Tabelionato para lavratura da escritura com base nesta decisão, e, se necessário, autorização para que o serventuário competente assine em substituição do herdeiro renitente, assegurando o resultado prático devido.

6.2. Administração do espólio, venda autorizada em juízo e depósito do saldo em conta judicial

Compete ao Inventariante administrar a herança, representar o espólio e praticar os atos necessários à conservação e alienação autorizada (CPC/2015, art. 618). A alienação foi judicialmente deferida; para resguardar eventuais direitos e despesas, é prudente e juridicamente adequada a determinação de depósito judicial do saldo obtido com a venda, especialmente a quota-parte do herdeiro renitente, em conta vinculada aos autos, até a partilha (CPC/2015, art. 619).

Tal medida harmoniza-se com os deveres de transparência e prudência do Inventariante e preserva a integridade patrimonial do espólio, além de evitar discussões paralelas sobre entrega de valores, garantindo-se posterior liberação conforme o formal de partilha.

Conclusão: o depósito judicial do quinhão do renitente é medida de boa gestão processual, amparada em lei e na jurisprudência, que assegura a distribuição correta do produto da venda.

6.3. Tutela provisória para assegurar a outorga e evitar perecimento do negócio

Presentes a probabilidade do direito (existência de alvará e anuência da maioria; recusa isolada e injustificada) e o perigo de dano (risco de desfazimento do negócio, aplicação de multa contratual e perdas ao espólio), pede-se a concessão de tutela de urgência para, de imediato, suprir a assinatura e autorizar a lavratura da escritura, com subsequente depósito judicial do quinhão do renitente (CPC/2015, art. 300), garantindo-se o resultado útil do processo (CPC/2015, art. 297).

Conclusão: recomenda-se a antecipação dos efeitos do provimento final para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sem qualquer gravame ao renitente, cujo quinhão ficará preservado em juízo.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.

Link para a tese doutrinária

Caracteriza-se fraude à execução a alienação ou doação de bens pelo devedor a descendente, mesmo antes da citação, quando restar demonstrado que, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e houver indícios de conluio fraudulento entre as partes envolvidas.

Link para a tese doutrinária

O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), devendo tal pleito ser dirigido exclusivamente à autoridade administrativa, conforme o CTN, art. 179. O feito de arrolamento sumário deve ser sobrestado até decisão administrativa que reconheça a isenção, viabilizando-se a juntada da certidão correspondente aos autos.

Link para a tese doutrinária

No processo de execução, a cessão de crédito...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de petição incidental formulada pelo Inventariante do Espólio de J. A. da S., nos autos do Inventário n.º __________-__.____.8.__.____, objetivando o suprimento judicial da assinatura do herdeiro R. P. dos S. para outorga de escritura pública de venda de imóvel pertencente ao espólio, bem como a autorização para depósito judicial da quota-parte do referido herdeiro, que vem se recusando, sem justificativa plausível, a assinar o título, apesar de a alienação já ter sido regularmente autorizada pelo juízo.

Requer, ainda, a concessão de tutela provisória para imediata efetivação da medida, diante do risco de perecimento do negócio e prejuízos patrimoniais ao espólio, postulando, ao final, a procedência do pedido.

II. Fundamentação

1. Da Competência e Cabimento

O juízo do inventário detém competência funcional para apreciação de todas as questões patrimoniais e negociais conexas à administração da herança, à luz do CPC/2015, art. 612, conferindo-lhe jurisdição universal para deliberar sobre medidas necessárias à concretização de atos autorizados judicialmente (CPC/2015, art. 618 e CPC/2015, art. 619).

2. Dos Fatos e da Legitimidade

Restou comprovado nos autos que a alienação do imóvel foi previamente autorizada por alvará judicial, com anuência de todos os herdeiros, exceto do Sr. R. P. dos S., cuja recusa permanece injustificada. O Inventariante, por sua vez, detém legitimidade para a prática de atos de administração e representação do espólio (CPC/2015, art. 75, VII; CPC/2015, art. 618).

Ressalta-se que, até a partilha, a herança constitui unidade indivisível (CCB/2002, art. 1.791), motivo pelo qual a alienação de bem do espólio exige consenso dos herdeiros ou, na sua ausência, suprimento judicial da manifestação de vontade, para evitar prejuízo ao acervo comum e à regular administração do patrimônio hereditário.

3. Da Tutela Específica e do Suprimento Judicial da Assinatura

O Código de Processo Civil autoriza o juízo a adotar medidas sub-rogatórias para suprir a prática de atos de vontade quando houver resistência injustificada de uma das partes, assegurando o resultado prático equivalente ao direito reconhecido (CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 497). A jurisprudência é firme ao reconhecer que, havendo autorização judicial para venda e anuência dos demais herdeiros, a recusa injustificada de um deles não pode obstaculizar a efetivação do negócio, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à efetividade processual (CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 8º).

No caso, restando demonstrada a resistência inadequada do herdeiro, impõe-se o suprimento judicial de sua assinatura, autorizando-se a lavratura da escritura pública, inclusive com expedição de mandado ou ofício ao Tabelionato competente, para que o serventuário proceda à assinatura em substituição ao renitente, se necessário.

4. Do Depósito Judicial da Quota-Parte do Herdeiro Renitente

A jurisprudência, inclusive desta Corte (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP), ampara a determinação de depósito judicial do saldo referente à quota-parte do herdeiro renitente, resguardando seus direitos e garantindo a equitativa distribuição futura, em estrita observância ao CPC/2015, art. 618 e CPC/2015, art. 619.

O valor a ser depositado deverá corresponder ao quinhão ideal do herdeiro, calculado sobre o produto líquido da venda (preço, deduzidos tributos, custas, despesas e comissões), em conta judicial vinculada, com correção monetária e rendimentos até a homologação da partilha.

5. Da Tutela Provisória

Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300: probabilidade do direito (existência de alvará, anuência da maioria, recusa injustificada) e perigo de dano (risco de desfazimento do negócio, aplicação de multa contratual e prejuízos ao espólio). Assim, mostra-se adequada a concessão da tutela provisória para suprimento imediato da assinatura e depósito judicial do quinhão do renitente, garantindo-se a utilidade do processo (CPC/2015, art. 297).

6. Do Devido Processo Legal, Fundamentação e Publicidade

O presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, assegurando a todos os jurisdicionados o acesso transparente às razões que embasam este pronunciamento jurisdicional.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido incidental, para:

  1. Suprir judicialmente a assinatura do herdeiro R. P. dos S. na escritura pública de compra e venda do imóvel matrícula nº ____, autorizando a lavratura do ato com base nesta decisão, dispensada sua subscrição pessoal, expedindo-se ofício/mandado ao Tabelionato competente;
  2. Autorizar, caso necessário, que o serventuário competente do Tabelionato assine em substituição ao herdeiro renitente, para todos os efeitos legais (CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 497);
  3. Determinar o depósito judicial do valor correspondente à quota-parte do herdeiro renitente, calculada sobre o produto líquido da venda, em conta judicial vinculada a estes autos, a ser realizado pelo Inventariante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a assinatura/lavratura da escritura, com conversão automática em aplicação financeira oficial;
  4. Autorizar a expedição dos ofícios necessários ao Tabelionato e ao Cartório de Registro de Imóveis, para ciência e cumprimento desta decisão;
  5. Facultar a imposição de medidas coercitivas e aplicação de astreintes proporcionais, caso reste configurado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 77, IV e § 2º; CPC/2015, art. 297);
  6. Fixar que não haverá custas adicionais ao espólio, em razão do caráter de administração necessária do incidente, ou, subsidiariamente, atribuí-las ao herdeiro que deu causa, conforme o princípio da causalidade.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Esta decisão encontra respaldo no direito positivo e na jurisprudência consolidada, garantindo a efetividade da administração do espólio, a preservação do acervo hereditário e os direitos de todos os sucessores, inclusive do herdeiro renitente, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX.

É como voto.

Local: __________/UF

Data: ___ de __________ de 20__

________________________________________

Juiz(a) de Direito

**Observação: As citações de dispositivos legais estão formatadas conforme o modelo solicitado (exemplo: CPC/2015, art. 618). O texto adota linguagem técnico-jurídica e estrutura típica de voto judicial, com relatório, fundamentação, dispositivo e conclusão, em atenção a CF/88, art. 93, IX. Caso queira inserir algum recurso ou julgar de forma improcedente, basta ajustar o item \"Dispositivo\".


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