Modelo de Petição de primeiras declarações e plano de partilha (inventário) requerendo quitação do IPTU com recursos do espólio, expedição de alvarás e atribuição integral à herdeira única M. R. dos S.
Publicado em: 24/08/2025 CivelProcesso Civil SucessãoPETIÇÃO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA (INVENTÁRIO)
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de [COMARCA/UF]
QUALIFICAÇÃO DA INVENTARIANTE/HERDEIRA ÚNICA E DO DE CUJUS
Inventariante/Herdeira única: M. R. dos S., brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], portadora do RG nº [informar], inscrita no CPF nº [informar], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na [rua, nº, bairro, CEP, cidade/UF].
De cujus: J. A. de O., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], portador do RG nº [informar], inscrito no CPF nº [informar], falecido em [data do óbito], às [cidade/UF], conforme certidão de óbito anexa, último domicílio na [endereço completo].
INDICAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E DO ÓBITO
Autos de Inventário nº [0000000-00.0000.0.00.0000]. O falecimento de J. A. de O. ocorreu em [data do óbito], consoante certidão de óbito anexa, iniciando-se a sucessão a partir de então (CCB/2002, art. 1.784).
DOS FATOS
Com o falecimento de J. A. de O., abriu-se a sucessão, restando a ora Requerente na condição de herdeira única. O acervo hereditário, conforme documentos anexos, é composto por: (i) um imóvel, avaliado em R$ 300.543,00; e (ii) saldo em conta corrente no importe de R$ 38.000,00. Consta, ainda, a existência de débito de IPTU referente ao referido imóvel, no valor de R$ 22.560,00, exigível perante o Município competente.
Não há notícia de outros bens, direitos, dívidas ou testamento. Também não há cônjuge/companheira(o) sobrevivente, de modo que inexiste meação a ser resguardada. A Inventariante apresenta as primeiras declarações dentro dos parâmetros legais e propõe o plano de partilha, com abatimento do IPTU devido e atribuição integral do saldo líquido à herdeira única.
O presente inventário observará a forma legal adequada, com a comprovação da quitação de tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas, sem prejuízo do processamento e homologação da partilha, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.
DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
RELAÇÃO DE HERDEIROS (HERDEIRA ÚNICA)
Herdeira única: M. R. dos S. (filha do de cujus), qualificada supra, a quem se atribuirá a totalidade do quinhão hereditário, após a satisfação das dívidas do espólio (CCB/2002, art. 1.997).
RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ESPÓLIO
- Imóvel localizado à [endereço completo], matrícula nº [informar], perante o [Cartório/RI], avaliado em R$ 300.543,00 (laudo/avaliação/valor venal anexo).
- Saldo em conta corrente no Banco [instituição], Agência [xxx], Conta [xxx], no valor de R$ 38.000,00 (extrato anexo).
RELAÇÃO DE DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DO ESPÓLIO
- IPTU do imóvel acima descrito, no montante de R$ 22.560,00 (certidão de dívida/guia anexa), a ser quitado com recursos do espólio.
EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E DE MEAÇÃO
- Testamento: inexistente, conforme certidão negativa de testamento a ser juntada.
- Meação: inexistente, ante a ausência de cônjuge/companheira(o) sobrevivente, como se comprova pelos documentos pessoais e certidão de óbito.
Feitas essas declarações iniciais, passa-se à especificação pormenorizada dos bens e dívidas do espólio para fins de partilha (CPC/2015, art. 620; CPC/2015, art. 653).
DOS BENS DO ESPÓLIO
O acervo patrimonial é composto por:
1) Imóvel – Matrícula nº [informar], avaliado em R$ 300.543,00, livre de ônus reais, salvo a existência do débito tributário (IPTU) em aberto, conforme certidão municipal anexa.
2) Saldo bancário – Banco [instituição], Agência [xxx], Conta [xxx], no valor de R$ 38.000,00, sujeito a alvará judicial para levantamento.
Conceitualmente, a herança constitui universalidade de bens, sobre a qual os herdeiros detêm frações ideais até a partilha (CCB/2002, art. 1.791), sendo a transmissão causa mortis imediata (princípio da saisine – CCB/2002, art. 1.784), condicionada, contudo, à regularização judicial e fiscal para efetiva disponibilidade dos bens.
DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO
Conforme a documentação acostada, há IPTU em aberto referente ao imóvel inventariado, no valor de R$ 22.560,00, obrigação de natureza propter rem, preferencialmente adimplível com ativos do espólio. Nos termos do regime sucessório, as dívidas do espólio devem ser satisfeitas com o monte, até o limite da herança (CCB/2002, art. 1.997). No âmbito fiscal, impõe-se comprovar a quitação de tributos que recaem sobre os bens e suas rendas para viabilizar a homologação da partilha, especialmente em arrolamento, sem condicionamento ao prévio pagamento do ITCMD, conforme entendimento consolidado.
DO DIREITO
- Competência e processamento: O inventário e a partilha regem-se pelos arts. 610 e seguintes do CPC/2015, com observância das primeiras declarações e dos atos subsequentes definidos nos dispositivos processuais próprios. Em especial, são aplicáveis as diretrizes do CPC/2015, art. 620 e do CPC/2015, art. 653, que disciplinam a prestação das primeiras declarações, a organização do acervo e o impulso para a partilha, assegurando a adequada instrução, o contraditório e a composição dos quinhões.
- Saisine e universalidade: A sucessão se abre com a morte, transmitindo-se, desde logo, a herança aos herdeiros (CCB/2002, art. 1.784). Até a partilha, vigora o regime de comunhão hereditária, com frações ideais sobre a universalidade (CCB/2002, art. 1.791).
- Ordem de vocação hereditária: Reconhecida a qualidade de herdeira única, não havendo cônjuge/companheira(o) sobrevivente, aplica-se a ordem legal (CCB/2002, art. 1.829), atribuindo-se à herdeira a totalidade do acervo líquido.
- Responsabilidade por dívidas: As dívidas do espólio devem ser satisfeitas com os bens da herança, até seus limites (CCB/2002, art. 1.997), observadas as preferências legais e a prova de quitação de tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologação, especialmente em arrolamento (CTN, art. 192; CPC/2015, art. 659, § 2º).
- Tributação e ITCMD: No arrolamento, a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, exigindo-se, todavia, a quitação dos tributos que recaem sobre os bens e suas rendas (CPC/2015, art. 659, § 2º; CTN, art. 192). Eventual isenção de ITCMD deve ser apreciada pela autoridade administrativa (CTN, art. 179), sendo possível o sobrestamento do feito até a decisão administrativa, quando for o caso.
- Sobrepartilha: Bens sonegados, litigiosos ou descobertos posteriormente serão reservados para sobrepartilha (CPC/2015, art. 669; CCB/2002, art. 2.022), sem prejuízo da continuidade do inventário quanto ao acervo incontroverso, prestigiando a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
- Princípios: Incidem os princípios da legalidade, boa-fé objetiva e eficiência processual, bem como as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), além da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), orientando a solução célere com segurança jurídica.
Fecho: As normas civis e processuais citadas autorizam a homologação do plano de partilha após a satisfação/quitação do IPTU e das despesas do espólio, com atribuição do remanescente à herdeira única, sem condicionar o ato ao prévio recolhimento do ITCMD, respeitada a comprovação fiscal pertinente.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS...
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