Modelo de Petição de incidente de habilitação de herdeiro pelo neto representante de filho pré-morto no inventário do avô, fundamentada no direito de representação do Código Civil e CPC
Publicado em: 17/07/2025 CivelProcesso Civil FamiliaPETIÇÃO DE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM INVENTÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado ___, Comarca de ___, nos autos do Inventário nº 12345, em trâmite por este juízo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: H. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº ___, RG nº ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected].
Inventário: Espólio de J. S. Filho, representado pela inventariante Sra. M. A. dos S., brasileira, viúva, portadora do CPF nº ___, RG nº ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Requerente, H. dos S., é neto do falecido J. S. Filho, cujo inventário tramita sob o nº 12345, tendo o óbito ocorrido em 04/06/2025. O processo de inventário foi distribuído em 13/06/2025, por iniciativa da viúva-meeira, Sra. M. A. dos S.
O pai do Requerente, P. S. dos S., filho do de cujus, faleceu em 13/03/2011, não tendo deixado bens a inventariar. O Requerente foi criado por sua mãe solo, tendo sido, desde sempre, afastado do convívio familiar paterno, inclusive pela família do avô, ora inventariado, que sempre evitou contato com o neto.
Com a abertura do inventário de J. S. Filho, o Requerente tomou conhecimento do processo e, considerando que seu pai, pré-morto ao autor da herança, era filho legítimo do falecido, busca, por meio deste incidente, a habilitação como herdeiro, a fim de ver resguardado seu direito à legítima quota hereditária, nos termos da legislação vigente.
Ressalta-se que o direito do neto à herança do avô, na ausência do pai, decorre do princípio do direito de representação, conforme previsto no CCB/2002, art. 1.851, e que a habilitação de herdeiro é medida necessária para garantir a participação do Requerente na partilha dos bens deixados pelo falecido.
Diante do exposto, faz-se imprescindível a instauração do presente incidente de habilitação de herdeiro, para que o direito do Requerente seja reconhecido e resguardado no inventário em curso.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE
O direito de representação, instituto fundamental do direito sucessório brasileiro, encontra-se previsto no CCB/2002, art. 1.851, segundo o qual “dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a sucederem em todos os direitos em que ele sucederia, se vivesse”. Assim, o neto sucede ao avô por representação do pai pré-morto, hipótese expressamente admitida pela legislação civil.
O princípio da saisine, consagrado no CCB/2002, art. 1.784, dispõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Portanto, a morte do autor da herança constitui o fato gerador da transmissão hereditária, sendo o direito do herdeiro imediato e independente de qualquer formalidade, ressalvadas as exigências legais para a partilha.
O Requerente, na qualidade de neto do falecido e filho de herdeiro pré-morto, possui legitimidade para habilitar-se no inventário, conforme previsão do CPC/2015, art. 626, que autoriza o ingresso de herdeiro preterido no processo de inventário, para garantir sua participação na partilha.
4.2. DA HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NO INVENTÁRIO
O CPC/2015, art. 626, dispõe que “qualquer herdeiro, legatário, credor do falecido, do herdeiro ou do legatário, bem como o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes, pode requerer a habilitação de herdeiro ou interessado no inventário”. Assim, o incidente de habilitação é o meio adequado para que o Requerente, preterido na relação de herdeiros, seja incluído no polo ativo do inventário.
O direito à habilitação independe de anuência dos demais herdeiros, bastando a demonstração do vínculo de parentesco e da condição de herdeiro, conforme se extrai do CCB/2002, art. 1.784 e art. 1.851, bem como do CPC/2015, art. 626.
4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da igualdade entre os herdeiros (CCB/2002, art. 1.846) impõem que todos os herdeiros, inclusive os filhos de herdeiros pré-mortos, tenham assegurada a participação na herança, vedando qualquer discriminação ou preterição injustificada.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) também orienta a atuação do juízo sucessório, impondo a observância rigorosa das normas que disciplinam a sucessão legítima e a ordem de vocação hereditária.
4.4. DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
A ordem de vocação hereditária está prevista no CCB/2002, art. 1.829, estabelecendo que os descendentes do falecido concorrem com o cônjuge sobrevivente. No caso de pré-morte de um dos descendentes (filho), seus descendentes (netos) o representam na sucessão, nos termos do CCB/2002, art. 1.851.
O direito de representação, portanto, permite que o Requerente, na qualidade de filho de P. S. dos S., pré-morto ao autor da herança, suceda ao avô, J. S. Filho, na proporção que caberia ao seu genitor, garantindo-lhe a legítima participação no acervo hereditário.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer o direito do neto à herança do avô, por representação do pai pré-morto, sendo tal direito imprescritível enquanto não ultimada a partilha.
4.5. DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO FORMAL
O CPC/2015, art. 319, exige, para a petição inicial, a indicação do juízo, qualifica"'>...
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