Modelo de Petição de incidente de habilitação de herdeiro pelo neto representante de filho pré-morto no inventário do avô, fundamentada no direito de representação do Código Civil e CPC

Publicado em: 17/07/2025 CivelProcesso Civil Familia
Petição inicial para incidente de habilitação de herdeiro em inventário, requerida pelo neto do falecido, representante do filho pré-morto, com fundamentação jurídica no direito sucessório, direito de representação (CCB art. 1.851) e procedimentos do CPC, visando assegurar a inclusão do requerente no processo e sua legítima participação na partilha dos bens do avô. Inclui pedidos, provas, jurisprudência e requerimentos para intimação e dados cadastrais.
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PETIÇÃO DE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM INVENTÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado ___, Comarca de ___, nos autos do Inventário nº 12345, em trâmite por este juízo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: H. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº ___, RG nº ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected].

Inventário: Espólio de J. S. Filho, representado pela inventariante Sra. M. A. dos S., brasileira, viúva, portadora do CPF nº ___, RG nº ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Requerente, H. dos S., é neto do falecido J. S. Filho, cujo inventário tramita sob o nº 12345, tendo o óbito ocorrido em 04/06/2025. O processo de inventário foi distribuído em 13/06/2025, por iniciativa da viúva-meeira, Sra. M. A. dos S.

O pai do Requerente, P. S. dos S., filho do de cujus, faleceu em 13/03/2011, não tendo deixado bens a inventariar. O Requerente foi criado por sua mãe solo, tendo sido, desde sempre, afastado do convívio familiar paterno, inclusive pela família do avô, ora inventariado, que sempre evitou contato com o neto.

Com a abertura do inventário de J. S. Filho, o Requerente tomou conhecimento do processo e, considerando que seu pai, pré-morto ao autor da herança, era filho legítimo do falecido, busca, por meio deste incidente, a habilitação como herdeiro, a fim de ver resguardado seu direito à legítima quota hereditária, nos termos da legislação vigente.

Ressalta-se que o direito do neto à herança do avô, na ausência do pai, decorre do princípio do direito de representação, conforme previsto no CCB/2002, art. 1.851, e que a habilitação de herdeiro é medida necessária para garantir a participação do Requerente na partilha dos bens deixados pelo falecido.

Diante do exposto, faz-se imprescindível a instauração do presente incidente de habilitação de herdeiro, para que o direito do Requerente seja reconhecido e resguardado no inventário em curso.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE

O direito de representação, instituto fundamental do direito sucessório brasileiro, encontra-se previsto no CCB/2002, art. 1.851, segundo o qual “dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a sucederem em todos os direitos em que ele sucederia, se vivesse”. Assim, o neto sucede ao avô por representação do pai pré-morto, hipótese expressamente admitida pela legislação civil.

O princípio da saisine, consagrado no CCB/2002, art. 1.784, dispõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Portanto, a morte do autor da herança constitui o fato gerador da transmissão hereditária, sendo o direito do herdeiro imediato e independente de qualquer formalidade, ressalvadas as exigências legais para a partilha.

O Requerente, na qualidade de neto do falecido e filho de herdeiro pré-morto, possui legitimidade para habilitar-se no inventário, conforme previsão do CPC/2015, art. 626, que autoriza o ingresso de herdeiro preterido no processo de inventário, para garantir sua participação na partilha.

4.2. DA HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NO INVENTÁRIO

O CPC/2015, art. 626, dispõe que “qualquer herdeiro, legatário, credor do falecido, do herdeiro ou do legatário, bem como o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes, pode requerer a habilitação de herdeiro ou interessado no inventário”. Assim, o incidente de habilitação é o meio adequado para que o Requerente, preterido na relação de herdeiros, seja incluído no polo ativo do inventário.

O direito à habilitação independe de anuência dos demais herdeiros, bastando a demonstração do vínculo de parentesco e da condição de herdeiro, conforme se extrai do CCB/2002, art. 1.784 e art. 1.851, bem como do CPC/2015, art. 626.

4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da igualdade entre os herdeiros (CCB/2002, art. 1.846) impõem que todos os herdeiros, inclusive os filhos de herdeiros pré-mortos, tenham assegurada a participação na herança, vedando qualquer discriminação ou preterição injustificada.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) também orienta a atuação do juízo sucessório, impondo a observância rigorosa das normas que disciplinam a sucessão legítima e a ordem de vocação hereditária.

4.4. DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

A ordem de vocação hereditária está prevista no CCB/2002, art. 1.829, estabelecendo que os descendentes do falecido concorrem com o cônjuge sobrevivente. No caso de pré-morte de um dos descendentes (filho), seus descendentes (netos) o representam na sucessão, nos termos do CCB/2002, art. 1.851.

O direito de representação, portanto, permite que o Requerente, na qualidade de filho de P. S. dos S., pré-morto ao autor da herança, suceda ao avô, J. S. Filho, na proporção que caberia ao seu genitor, garantindo-lhe a legítima participação no acervo hereditário.

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer o direito do neto à herança do avô, por representação do pai pré-morto, sendo tal direito imprescritível enquanto não ultimada a partilha.

4.5. DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO FORMAL

O CPC/2015, art. 319, exige, para a petição inicial, a indicação do juízo, qualifica"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de incidente de habilitação de herdeiro proposto por H. dos S., neto do falecido J. S. Filho, nos autos do Inventário nº 12345, em trâmite perante esta Vara de Família e Sucessões. O requerente busca o reconhecimento de seu direito à participação na herança, por representação de seu genitor, P. S. dos S., filho pré-morto do autor da herança.

Os autos revelam que o pai do Requerente faleceu em 13/03/2011, antes da abertura da sucessão de seu genitor. O Inventário de J. S. Filho foi iniciado em 13/06/2025, por iniciativa da viúva-meeira, Sra. M. A. dos S. O Requerente, alegando sempre ter sido afastado do convívio familiar paterno, pretende a habilitação como herdeiro, para resguardar sua legítima quota hereditária.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Obrigatoriedade de Fundamentação das Decisões Judiciais

Inicialmente, ressalto que a fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional das partes, devendo o magistrado expor, de maneira clara e motivada, os fundamentos de fato e de direito que embasam sua decisão, nos termos da CF/88, art. 93, IX.

2. Da Análise dos Fatos e Do Direito à Representação

O direito do neto à herança do avô, na ausência do pai, está expressamente previsto no CCB/2002, art. 1.851, que consagra o instituto da representação. Assim, a ausência do genitor, pré-morto ao autor da herança, legitima o Requerente a suceder o avô, recebendo o quinhão que caberia ao pai, se vivo fosse.

O princípio da saisine, previsto no CCB/2002, art. 1.784, dispõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Logo, a morte do autor da herança constitui o fato gerador da transmissão dos bens aos herdeiros, não havendo, portanto, óbice à habilitação do neto na qualidade de representante do pai pré-morto.

Ademais, o CPC/2015, art. 626, autoriza expressamente a habilitação de herdeiro preterido no processo de inventário, assegurando a ampla defesa e a regular participação de todos os interessados na partilha.

3. Da Igualdade e da Dignidade dos Herdeiros

A ordem constitucional impõe o respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e à igualdade entre os herdeiros, vedando qualquer discriminação injustificada (CCB/2002, art. 1.846). Assim, não se pode negar ao Requerente o direito à herança com fundamento em motivos afetivos ou sociais, uma vez demonstrada sua condição de descendente do autor da herança e representante de herdeiro pré-morto.

O princípio da legalidade, consagrado no CF/88, art. 5º, II, impõe a observância estrita das normas legais que regem a sucessão legítima, não cabendo ao julgador restringir direitos assegurados pela legislação civil.

4. Da Ordem de Vocação Hereditária

O CCB/2002, art. 1.829, estabelece a ordem de vocação hereditária, priorizando os descendentes do falecido. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o filho do autor da herança é pré-morto, razão pela qual se aplica o direito de representação, nos termos do CCB/2002, art. 1.851.

Como pacificado na jurisprudência, “os herdeiros do mesmo grau fazem jus à fração equivalente, isto é, o quinhão hereditário é partilhado por cabeça, uma vez que herdam por direito próprio” (TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Jean Albert De Souza Saadi).

5. Da Regularidade Formal do Pedido

O requerimento preenche todos os requisitos exigidos para a petição inicial, conforme CPC/2015, art. 319, estando presentes a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos, o pedido, o valor da causa e a indicação das provas a serem produzidas.

O incidente de habilitação de herdeiro é o meio processual adequado para inclusão de herdeiro preterido, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

6. Do Contraditório e da Ampla Defesa

O processo deve assegurar o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados, razão pela qual determino a intimação da inventariante e dos demais herdeiros para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação, nos termos do CPC/2015, art. 626.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação de herdeiro formulado por H. dos S., reconhecendo-lhe o direito de representar seu pai, P. S. dos S., pré-morto ao autor da herança, e de receber o respectivo quinhão hereditário, nos termos do CCB/2002, art. 1.851 e art. 1.784.

Determino a inclusão do nome do Requerente no polo ativo do Inventário nº 12345, com a reserva da quota parte correspondente ao seu genitor, P. S. dos S.

Oficie-se ao cartório de registro de imóveis e demais órgãos competentes, caso necessário, para que conste o nome do Requerente como herdeiro habilitado.

Defiro, ainda, o pedido de produção de provas, caso haja impugnação ou necessidade de esclarecimentos, nos termos do CPC/2015, art. 369.

Intimem-se a inventariante e os demais interessados para manifestação, no prazo legal.

Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita, caso preenchidos os requisitos legais, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

REFERÊNCIAS LEGAIS

DISPOSIÇÕES FINAIS

Assim decido, fundamentando o presente voto na interpretação hermenêutica dos fatos e do direito, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais citados.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

___________________________________________
Magistrado(a)


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