Modelo de Petição de habilitação do requerido A.T.N. nos autos da ação cível para regularização do polo passivo, com fundamentação no CPC/2015, art. 687, CPC/2015, art. 688, CPC/2015, art. 689, CPC/2015, art. 690, CPC/2015, art. 691, CPC/2015, art. 692 e
Publicado em: 20/05/2025 Processo CivilPETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de __________
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. T. N., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 687, CPC/2015, art. 688, CPC/2015, art. 689, CPC/2015, art. 690, CPC/2015, art. 691, CPC/2015, art. 692, requerer sua HABILITAÇÃO NOS AUTOS na qualidade de REQUERIDO na presente demanda, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O requerente, A. T. N., figura como parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda, razão pela qual busca sua habilitação nos autos, a fim de exercer plenamente seu direito de defesa e participar de todos os atos processuais.
Ressalte-se que, por razões alheias à sua vontade, não constou inicialmente do polo passivo, sendo imprescindível sua inclusão para a regularidade do processo e para a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
O comparecimento espontâneo do requerido, por meio de advogado regularmente constituído, visa suprir eventual ausência de citação, conforme autoriza o CPC/2015, art. 239, § 1º, e garantir a adequada tramitação do feito, evitando nulidades e promovendo a eficiência processual.
Dessa forma, busca-se a regularização da representação processual e a habilitação do requerido nos autos, com a juntada da competente procuração.
4. DO DIREITO
O instituto da habilitação nos autos encontra previsão expressa no CPC/2015, art. 687, CPC/2015, art. 688, CPC/2015, art. 689, CPC/2015, art. 690, CPC/2015, art. 691, CPC/2015, art. 692, sendo cabível para regularizar a sucessão processual ou a intervenção de terceiros interessados, bem como para suprir eventual ausência de citação, desde que haja comparecimento espontâneo da parte.
O CPC/2015, art. 239, § 1º, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, desde que seja apresentado instrumento de mandato válido, o que se verifica no presente caso, com a juntada da procuração assinada pelo requerido.
Ademais, o CPC/2015, art. 77, II, impõe às partes o dever de não praticar ato atentatório à dignidade da justiça, sendo a habilitação medida que visa a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.
O direito de ser ouvido e de participar do processo decorre do princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV, sendo imprescindível a habilitação do requerido para assegurar tais garantias constitucionais.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de habilitação do requerido nos autos, especialmente quando há comparecimento espontâneo e apresentação de instrumento de mandato, afastando-se, assim, qualquer nulidade processual.
Por fim, a habilitação processual não implica reconhecimento de direito material, mas apenas regulariza a participação da parte interessada, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios.
Fechamento argumentativo: Assim, diante da previsão legal e do entendimento jurisprudencial, mostra-se plenamente cabível e necessária a habilitação do requerido nos autos, a fim de garantir a regularidade processual e a observância dos princípios constitucionais.
5. JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2127883-56.2024.8.26.0000 - Tanabi - Rel.: Des. Vicentini Barroso - J. em 19/07/2024 - DJ 19/07/2024
EXECUÇÃO - Comparecimento espontâneo de coexecutado por meio de pedido de habilitação de seu advogado, mediante juntada de procuração devidamente assinada, com finalidade específica de defendê-lo na respectiva ação - Citação suprida, nos termos do CPC/2015, art. 239, § 1º - Formalidade superada diante do já alcançado objetivo processual, qual seja, dar ciência ao executado acerca da ação que contra ele é movida - Decisão reformada - Recurso provido.
TJMG (Câmaras Especializadas Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.412523-3/002 - MG - Rel.: Des. Alexandre Magno Mendes Do Valle - J. em 08/02/2025 - DJ 14/02/2025
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁ"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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