Modelo de Petição de habilitação do requerido A.T.N. nos autos da ação cível para regularização do polo passivo, com fundamentação no CPC/2015, art. 687, CPC/2015, art. 688, CPC/2015, art. 689, CPC/2015, art. 690, CPC/2015, art. 691, CPC/2015, art. 692 e

Publicado em: 20/05/2025 Processo Civil
Modelo de petição de habilitação nos autos, requerendo a inclusão do requerido A.T.N. no polo passivo da demanda, com juntada de procuração, fundamentado no CPC/2015, art. 687, CPC/2015, art. 688, CPC/2015, art. 689, CPC/2015, art. 690, CPC/2015, art. 691, CPC/2015, art. 692 e CPC/2015, art. 239, na jurisprudência atual e nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da CF/88. A peça visa regularizar a representação processual, garantir a participação do requerido no processo e evitar nulidades. Inclui pedidos de intimação, prazo para defesa, produção de provas e realização de audiência de conciliação.

PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de __________

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. T. N., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 687, CPC/2015, art. 688, CPC/2015, art. 689, CPC/2015, art. 690, CPC/2015, art. 691, CPC/2015, art. 692, requerer sua HABILITAÇÃO NOS AUTOS na qualidade de REQUERIDO na presente demanda, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O requerente, A. T. N., figura como parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda, razão pela qual busca sua habilitação nos autos, a fim de exercer plenamente seu direito de defesa e participar de todos os atos processuais.

Ressalte-se que, por razões alheias à sua vontade, não constou inicialmente do polo passivo, sendo imprescindível sua inclusão para a regularidade do processo e para a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

O comparecimento espontâneo do requerido, por meio de advogado regularmente constituído, visa suprir eventual ausência de citação, conforme autoriza o CPC/2015, art. 239, § 1º, e garantir a adequada tramitação do feito, evitando nulidades e promovendo a eficiência processual.

Dessa forma, busca-se a regularização da representação processual e a habilitação do requerido nos autos, com a juntada da competente procuração.

4. DO DIREITO

O instituto da habilitação nos autos encontra previsão expressa no CPC/2015, art. 687, CPC/2015, art. 688, CPC/2015, art. 689, CPC/2015, art. 690, CPC/2015, art. 691, CPC/2015, art. 692, sendo cabível para regularizar a sucessão processual ou a intervenção de terceiros interessados, bem como para suprir eventual ausência de citação, desde que haja comparecimento espontâneo da parte.

O CPC/2015, art. 239, § 1º, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, desde que seja apresentado instrumento de mandato válido, o que se verifica no presente caso, com a juntada da procuração assinada pelo requerido.

Ademais, o CPC/2015, art. 77, II, impõe às partes o dever de não praticar ato atentatório à dignidade da justiça, sendo a habilitação medida que visa a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.

O direito de ser ouvido e de participar do processo decorre do princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV, sendo imprescindível a habilitação do requerido para assegurar tais garantias constitucionais.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de habilitação do requerido nos autos, especialmente quando há comparecimento espontâneo e apresentação de instrumento de mandato, afastando-se, assim, qualquer nulidade processual.

Por fim, a habilitação processual não implica reconhecimento de direito material, mas apenas regulariza a participação da parte interessada, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios.

Fechamento argumentativo: Assim, diante da previsão legal e do entendimento jurisprudencial, mostra-se plenamente cabível e necessária a habilitação do requerido nos autos, a fim de garantir a regularidade processual e a observância dos princípios constitucionais.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2127883-56.2024.8.26.0000 - Tanabi - Rel.: Des. Vicentini Barroso - J. em 19/07/2024 - DJ 19/07/2024
EXECUÇÃO - Comparecimento espontâneo de coexecutado por meio de pedido de habilitação de seu advogado, mediante juntada de procuração devidamente assinada, com finalidade específica de defendê-lo na respectiva ação - Citação suprida, nos termos do CPC/2015, art. 239, § 1º - Formalidade superada diante do já alcançado objetivo processual, qual seja, dar ciência ao executado acerca da ação que contra ele é movida - Decisão reformada - Recurso provido.

TJMG (Câmaras Especializadas Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.412523-3/002 - MG - Rel.: Des. Alexandre Magno Mendes Do Valle - J. em 08/02/2025 - DJ 14/02/2025
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁ"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de petição de habilitação nos autos, apresentada por A. T. N., que, embora parte legítima, não integrava originariamente o polo passivo da demanda. O requerente, por meio de advogado regularmente constituído, pleiteia sua inclusão nos autos na qualidade de requerido, com fundamento no CPC/2015, art. 687, CPC/2015, art. 688, CPC/2015, art. 689, CPC/2015, art. 690, CPC/2015, art. 691, CPC/2015, art. 692, bem como na regularização de sua representação processual pela juntada da respectiva procuração.

O pedido fundamenta-se na necessidade de garantir a regularidade processual e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de evitar nulidade processual, conforme autoriza o CPC/2015, art. 239, § 1º.

II. Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que o voto do magistrado deve ser fundamentado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que estabelece: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Conforme relatado, o pedido de habilitação encontra respaldo legal no CPC/2015, art. 687, CPC/2015, art. 688, CPC/2015, art. 689, CPC/2015, art. 690, CPC/2015, art. 691, CPC/2015, art. 692, os quais disciplinam a possibilidade de intervenção de terceiro e regularização da representação processual. O CPC/2015, art. 239, § 1º, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação, desde que haja instrumento de mandato válido.

No caso em tela, restou comprovado que o requerente apresentou procuração válida, atendendo ao requisito formal exigido. A habilitação, portanto, visa não a atribuição de direito material, mas tão somente a regularização da participação processual, em consonância com a jurisprudência pátria.

Ressalte-se que o direito ao contraditório e à ampla defesa possui assento constitucional (CF/88, art. 5º, LV), sendo dever do julgador assegurar tais garantias a todos os litigantes, inclusive mediante a admissão de habilitação processual, quando cabível.

A jurisprudência colacionada aos autos reforça o entendimento de que o comparecimento espontâneo, mediante apresentação de procuração, supre a ausência de citação e viabiliza a habilitação (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.412523-3/002; TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ).

Não há nos autos notícia de prejuízo ou violação ao contraditório, tampouco risco de decisão “extra petita”. Ao contrário, a admissão da habilitação contribui para a regularidade processual e a efetividade da jurisdição, afastando possíveis nulidades e garantindo ampla defesa.

Por fim, não se vislumbra óbice legal ao acolhimento do pedido, sendo a habilitação ato que preserva a dignidade da justiça e a própria função jurisdicional, conforme preconiza o CPC/2015, art. 77, II.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação formulado por A. T. N., admitindo sua inclusão no polo passivo da presente demanda, na qualidade de requerido, nos termos do CPC/2015, art. 687, CPC/2015, art. 688, CPC/2015, art. 689, CPC/2015, art. 690, CPC/2015, art. 691, CPC/2015, art. 692 e CPC/2015, art. 239, § 1º, bem como em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Determino a juntada da procuração anexada aos autos, regularizando-se a representação processual do requerido.

Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, caso não tenha sido apresentada defesa pelo requerido, abra-se o prazo legal para sua apresentação, nos termos do CPC/2015, art. 335.

Autorizo a produção de todas as provas em direito admitidas, caso requeridas e pertinentes, especialmente documental, testemunhal ou pericial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

É como voto.

 

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado (Assinatura Eletrônica)


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