Modelo de Pedido incidental de tutela de urgência para autorização judicial de movimentação de contas bancárias do espólio e empresas no processo de inventário, visando manutenção de atividades e pagamento de despesas

Publicado em: 02/08/2025 CivelProcesso CivilEmpresa Familia
Modelo de petição de pedido incidental formulado pela inventariante no processo de inventário, requerendo tutela de urgência para autorização judicial de movimentação das contas bancárias vinculadas ao espólio e às empresas do falecido, com fundamento no CPC/2015 e Código Civil, para garantir o pagamento de salários, tributos, fornecedores e demais despesas essenciais, evitando prejuízos ao patrimônio, aos herdeiros e aos trabalhadores. Contém qualificação das partes, fundamentos jurídicos, jurisprudência relevante, pedidos específicos e indicação do valor da causa.
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PEDIDO INCIDENTAL DE AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS COM TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-SSP/XX, estado civil viúva, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], inventariante nomeada nos autos do processo de inventário nº 0000000-00.2024.8.00.0000.

Espólio: Espólio de J. A. dos S., representado por sua inventariante, M. F. de S. L., com endereço para intimações na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Herdeiros: (i) A. J. dos S., brasileiro, empresário, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 00000-000; (ii) C. E. da S., brasileiro, advogado, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente na Rua das Acácias, nº 300, Bairro Bela Vista, Cidade/UF, CEP 00000-000; e demais herdeiros já qualificados nos autos.

3. SÍNTESE FÁTICA

O presente pedido incidental é formulado no bojo do processo de inventário dos bens deixados por J. A. dos S., empresário do ramo de atacado e varejo de alimentos, falecido em ___/___/____. O acervo hereditário é composto por diversos imóveis e empresas ativas, que empregam atualmente 214 funcionários.

Em razão do falecimento do de cujus, as contas bancárias vinculadas ao espólio e às empresas foram bloqueadas por determinação judicial, medida usual para resguardar o patrimônio e garantir a lisura do inventário. Contudo, tal bloqueio, se mantido integralmente, inviabiliza a continuidade das atividades empresariais, o pagamento de salários, tributos, fornecedores e demais despesas ordinárias, colocando em risco não apenas o patrimônio do espólio, mas também a subsistência de centenas de famílias e a própria manutenção dos bens.

Ressalta-se que o presente pedido não abrange valores já bloqueados por decisão judicial específica, limitando-se à autorização para movimentação das contas bancárias estritamente para fins de administração e manutenção das empresas e dos bens do espólio.

Diante da urgência e da necessidade de evitar danos irreparáveis ao espólio, às empresas e aos trabalhadores, requer-se a concessão de tutela de urgência para autorizar a movimentação das contas bancárias, nos termos a seguir fundamentados.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

O CPC/2015, art. 300, prevê a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se plenamente demonstrados.

Probabilidade do direito decorre do dever legal do inventariante de administrar e conservar os bens do espólio, conforme CPC/2015, art. 618, I, e CCB/2002, art. 1.991. A manutenção das atividades empresariais é essencial para evitar a deterioração do patrimônio, garantir a geração de receitas e preservar o valor dos bens a serem partilhados.

O perigo de dano é manifesto, pois o bloqueio integral das contas bancárias impede o pagamento de salários de 214 funcionários, tributos, fornecedores e despesas essenciais das empresas, podendo resultar em paralisação das atividades, demissões em massa, multas administrativas, rescisões contratuais e perda de valor dos ativos. Tal situação afronta princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a função social da empresa (CF/88, art. 170, III).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a flexibilização da exigência de autorização judicial prévia para atos do inventariante, quando comprovada a urgência e a necessidade da medida para evitar o perecimento dos bens do espólio (STJ, Rec. Esp. 1.655.720/RJ).

Por fim, a limitação do pedido aos valores não abrangidos por bloqueios judiciais específicos resguarda eventuais interesses de credores e demais interessados, conferindo segurança jurídica à medida.

Assim, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a fim de viabilizar a administração regular do espólio e a continuidade das atividades empresariais.

5. DO DIREITO

O CCB/2002, art. 1.784, consagra o princípio da saisine, pelo qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. Até a partilha, a herança constitui um patrimônio indivisível, cuja administração compete ao inventariante, nos termos do CCB/2002, art. 1.791 e CPC/2015, art. 618, I.

O inventariante tem o dever de velar pela conservação dos bens do espólio, administrar as empresas e zelar pela continuidade das atividades econômicas, evitando a deterioração do patrimônio e prejuízos aos herdeiros e credores (CPC/2015, art. 619).

A movimentação de contas bancárias do espólio, para pagamento de despesas ordinárias, salários e tributos, insere-se nos atos de administração ordinária do inventariante, devendo ser autorizada judicialmente quando necessário, especialmente diante de bloqueios judiciais que impeçam a regular gestão dos bens.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade de concessão de alvará para levantamento de valores do espólio em situações excepcionais, desde que comprovada a urgência e a necessidade da medida, bem como a destinação específica dos recursos para a manutenção dos bens e das atividades empresariais (TJSP, Agravo de Instrumento 2015508-15.2024.8.26.0000; STJ, Rec. Esp. 1.655.720/RJ).

O CPC/2015, art. 611, determina que o inventário é procedimento obrigatório para arrecadação, pagamento de dívidas e partilha dos bens. O bloqueio absoluto das contas bancárias, sem a devida ponderação dos interesses em jogo, pode inviabilizar a própria finalidade do inventário, que é preservar e administrar o acervo até a partilha.

Ademais, a autorização judicial para movimentação das contas não afronta o direito dos demais herdeiros ou credores, pois a prestação de contas pelo inventariante é obrigat�"'>...

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Informações complementares

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RELATÓRIO

Trata-se de pedido incidental de autorização para movimentação de contas bancárias, com tutela de urgência, formulado por M. F. de S. L., na qualidade de inventariante do espólio de J. A. dos S., objetivando viabilizar a administração e manutenção das empresas e dos bens do espólio, notadamente para pagamento de salários, tributos, fornecedores e despesas ordinárias, diante do bloqueio judicial das contas bancárias após o falecimento do de cujus.

Sustenta a requerente que a manutenção do bloqueio inviabiliza as atividades empresariais, compromete o patrimônio do espólio e coloca em risco a subsistência dos funcionários e suas famílias. Ressalta que o pedido limita-se a valores não abrangidos por bloqueios específicos, e que a movimentação destina-se exclusivamente à administração e manutenção dos bens e empresas inventariadas.

É o relatório. Passo ao voto.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da admissibilidade

O pedido é tempestivo e está regularmente instruído, não havendo óbice ao seu conhecimento. Cumpre, assim, apreciar o mérito, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais.

2. Dos requisitos para concessão da tutela de urgência

Nos termos do CPC/2015, art. 300, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, a probabilidade do direito decorre do dever legal atribuído ao inventariante de administrar e conservar os bens do espólio, conforme CPC/2015, art. 618, I, e CCB/2002, art. 1.991. A administração eficiente do acervo, inclusive das empresas ativas, é essencial para evitar a deterioração do patrimônio e garantir a geração de receitas, preservando o valor dos bens a serem partilhados.

O perigo de dano, por sua vez, revela-se manifesto diante do bloqueio integral das contas bancárias, que impede o pagamento de salários a 214 funcionários, além de tributos e fornecedores, podendo resultar na paralisação das atividades empresariais, demissões em massa e perda de valor dos ativos, afetando não apenas os herdeiros, mas toda a coletividade de trabalhadores. Tal situação afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da função social da empresa (CF/88, art. 170, III).

Ademais, a limitação do pedido aos valores não abrangidos por bloqueios judiciais específicos, bem como a prestação de contas pela inventariante, conferem segurança jurídica e resguardam os interesses de credores e demais interessados.

3. Da possibilidade jurídica do pedido

O CCB/2002, art. 1.784 consagra o princípio da saisine, segundo o qual a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, sendo o acervo administrado pelo inventariante até a partilha (CCB/2002, art. 1.791; CPC/2015, art. 618, I).

Conforme reiterada jurisprudência, é legítima a concessão de autorização judicial para movimentação das contas bancárias do espólio em situações excepcionais e de comprovada urgência, sobretudo para garantir a regular administração dos bens e evitar o perecimento do patrimônio, desde que haja prestação de contas (CPC/2015, art. 619, IV).

Nos termos do CPC/2015, art. 611, o inventário tem por finalidade a arrecadação, o pagamento de dívidas e a partilha dos bens. O bloqueio absoluto das contas, sem a devida ponderação dos interesses, compromete essa finalidade e pode acarretar danos de difícil reparação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir a flexibilização da exigência de autorização judicial prévia, em caráter excepcional, quando a medida visa à proteção do patrimônio comum e à preservação do valor dos bens do espólio (STJ, Rec. Esp. Acórdão/STJ).

Ressalta-se, ainda, que a autorização ora pleiteada não prejudica o direito dos demais herdeiros ou credores, pois a inventariante deverá prestar contas detalhadas dos valores movimentados, garantindo-se o contraditório e a ampla fiscalização por todos os interessados.

4. Da proporcionalidade e da destinação dos valores

O princípio da proporcionalidade impõe que medidas restritivas, como o bloqueio de valores, sejam limitadas ao estritamente necessário para resguardar interesses de terceiros, permitindo-se, contudo, a administração ordinária do espólio para evitar danos maiores, nos termos do CPC/2015, art. 619.

O pedido está devidamente delimitado à movimentação das contas para fins de pagamento de despesas essenciais à manutenção das empresas e dos bens inventariados, não abrangendo valores já bloqueados por decisão judicial específica.

5. Da prestação de contas

Impõe-se à inventariante a obrigação de prestar contas detalhadas de todas as movimentações realizadas, no prazo a ser definido, para garantir a transparência e a fiscalização pelos herdeiros e credores (CPC/2015, art. 619, IV).

6. Da audiência de conciliação/mediação

Conforme facultado no CPC/2015, art. 319, é possível a designação de audiência de conciliação/mediação, caso haja interesse das partes ou do juízo.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 618, I, CCB/2002, art. 1.991 e demais dispositivos legais mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido incidental, para:

  1. Autorizar a inventariante a movimentar as contas bancárias vinculadas ao espólio e às empresas do falecido, limitada à realização de pagamentos e transferências estritamente necessários à administração e manutenção das empresas e dos bens inventariados, especialmente para quitação de salários, tributos, fornecedores e despesas ordinárias, excetuando-se os valores já bloqueados por decisão judicial específica;
  2. Determinar que a inventariante preste contas detalhadas acerca dos valores movimentados, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se posterior manifestação dos demais herdeiros e interessados;
  3. Intimar os herdeiros e demais interessados para ciência e manifestação, sem prejuízo da imediata implementação desta decisão em caráter de urgência;
  4. Facultar às partes a opção pela realização de audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319);
  5. Designar, se necessário, perícia ou outras provas para melhor instrução dos autos, caso haja impugnação fundamentada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CONCLUSÃO

Assim, conheço do pedido incidental e, no mérito, JULGO-O PROCEDENTE nos termos acima.

Sentença fundamentada, em conformidade com o CF/88, art. 93, IX.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2024.

Juiz de Direito


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