Modelo de Pedido de revisão contratual fundamentado no Código Civil para adequação das cláusulas de contrato entre partes, com base na teoria da imprevisão e boa-fé objetiva
Publicado em: 13/08/2025 CivelPETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE PEÇAS E REMESSA DE CÓPIAS À AUTORIDADE POLICIAL PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO APARTADO E DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Macapá/AP.
2. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS E DAS PARTES
Autos principais: Processo nº [0000000-00.0000.8.03.0000] (juízo de violência doméstica) — Inquéritos correlatos: IP nº 3145/2025 e BO nº 3190/2025, em trâmite perante a Delegacia Especializada de Repressão a Crimes contra a Criança e o Adolescente — DERCCA, Macapá/AP.
Vítima: M. K. P. dos S., adolescente.
Investigados nos autos principais: K. W. T. dos S. (estupro de vulnerável) e, por notícia, E. P. do C. (mãe da vítima) e R. (padrasto) quanto a fatos conexos não apurados.
3. QUALIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE E LEGITIMIDADE
Requerente: A. de M. P., nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do CPF nº [000.000.000-00] e RG nº [0.000.000], e-mail: [[email protected]], domicílio na Rua [X], nº [Y], Bairro [Z], CEP [00000-000], Macapá/AP.
Legitimidade: formula a presente postulação incidental na condição de noticiante/colaborador(a) da Justiça, com respaldo no CPP, art. 40 (dever de remessa de peças quando o juízo verificar indícios de crimes de ação pública), e na proteção integral de crianças e adolescentes (CF/88, art. 227; Lei 8.069/1990 — ECA), além do poder-dever do Juízo de violência doméstica para adoção de providências protetivas e instrutórias (Lei 11.340/2006).
Assistência processual: Caso necessário, requer-se o processamento com a intervenção do Ministério Público (titular da ação penal e do controle externo da atividade policial) e, se pertinente, a Defensoria Pública/assistência judiciária da vítima.
Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): inaplicável no presente incidente, por se tratar de matéria de natureza penal e protetiva, não conciliável.
4. SÍNTESE FÁTICA
- Consta dos autos policiais que a adolescente M. K. P. dos S. (15 anos atualmente; 13 anos em 2023) manteve relacionamento com K. W. T. dos S. (maior de idade à época), tendo resultado em gravidez confirmada em 16/08/2023 (teste positivo anexado). Há menção a ultrassonografia e a mensagens de WhatsApp indicando a gestação.
- Segundo os depoimentos de Z. P. dos S. (tia) e L. S. C. (prima), a mãe da adolescente, E. P. do C., teria aprovado o namoro e, posteriormente, induzido/compelido a vítima à realização de aborto clandestino, possivelmente com a contratação de enfermeira e/ou em residência, com participação do padrasto R.. A vítima estaria contrária ao procedimento e, após o fato, apresentou ideação suicida e alterações comportamentais.
- O inquérito em trâmite teria indiciado apenas o suposto autor do estupro de vulnerável, sem a abertura de inquérito apartado para apuração dos fatos atribuídos à mãe/padrasto (indução à exploração sexual/prostituição, participação no estupro de vulnerável e aborto clandestino).
- Não houve perícia oficial na Polícia Técnico-Científica; há apenas laudo particular reputado suspeito. Existem prints de WhatsApp indicando a gravidez e o contexto fático, pendentes de verificação técnico-pericial e de preservação da cadeia de custódia.
Resumo conclusivo: há fundados indícios de delitos autônomos e conexos não apurados em face de E. P. do C. e R. (padrasto), recomendando-se extração de peças e remessa de cópias à autoridade policial para instauração de inquérito apartado e adoção de diligências complementares urgentes.
5. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO DO INCIDENTE
- O Juizado de Violência Doméstica possui competência híbrida para processar e julgar causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher e adotar medidas protetivas e instrutórias (Lei 11.340/2006, art. 14 e art. 19).
- Verificando-se, nos autos, indícios da prática de crimes de ação pública não abrangidos pelo inquérito originário, incide o CPP, art. 40, impondo ao Juízo a remessa de peças ao Ministério Público e/ou à autoridade policial para a instauração de investigação específica.
- O cabimento do presente incidente decorre do poder-dever de proteção do Juízo, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 227; Lei 8.069/1990, art. 4º), bem como do dever de prevenir a revitimização (Lei 13.431/2017).
Conclusão: É competente e cabível a atuação incidental deste Juízo para determinar a extração de peças, a remessa de cópias e a requisição de diligências de preservação e produção de provas, sem prejuízo do controle externo do Ministério Público e da investigação pela polícia judiciária (CPP, art. 4º e CPP, art. 13, II).
6. DO DIREITO
6.1. Tipificação dos fatos noticiados e necessidade de inquérito apartado
- Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A): participação por indução, instigação ou auxílio da genitora e/ou padrasto na prática do delito, em tese, por concurso de agentes (CP, art. 29), diante de relatos de aprovação do relacionamento sexual com maior, quando a vítima tinha 13 anos.
- Aborto provocado por terceiro: a narrativa indica contratação de enfermeira e compulsão da vítima para a prática abortiva. A depender da prova sobre a vontade da gestante, pode caracterizar aborto sem consentimento (CP, art. 125) ou, ao menos, com consentimento (CP, art. 126, par. único), sendo o consentimento da adolescente juridicamente questionável dada sua vulnerabilidade.
- Exploração sexual/prostituição de adolescente: apuração, em tese, do delito previsto no ECA (Lei 8.069/1990, art. 244-A), diante da referência a “estímulo à prostituição familiar”, a demandar esclarecimentos quanto à eventual submissão, induzimento ou facilitação pela genitora/padrasto.
Conclusão: Os fatos descritos são autônomos em relação ao inquérito originário e impõem a instauração de inquérito apartado, com remessa de peças e determinação de diligências de preservação e colheita de prova.
6.2. Poder-dever de remeter peças e requisitar diligências
- O Juízo, ao constatar indícios de crimes em autos sob sua jurisdição, deve remeter peças e documentos à autoridade competente (CPP, art. 40), podendo ainda determinar providências voltadas à preservação e produção da prova (CPP, art. 6º; CPP, art. 13, II; Lei 11.340/2006, art. 22 e art. 23).
- A proteção integral e a prioridade absoluta (CF/88, art. 227; Lei 8.069/1990, art. 4º) autorizam medidas imediatas para evitar perecimento de prova e revitimização (Lei 13.431/2017, arts. 2º, 4º, 9º, 10 e 11; CPP, art. 217), inclusive depoimento especial e fluxo pericial adequado.
- A preservação de provas digitais deve observar a cadeia de custódia (CPP, art. 158-A e seguintes), com eventual extração forense e requisição de dados a provedores, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 10; Lei 12.965/2014, art. 13; Lei 12.965/2014, art. 15).
- O Juízo deve pautar-se pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023), evitando a desqualificação da vítima e garantindo segurança e acolhimento.
6.3. Relevância e suficiência indiciária para prosseguimento
- Há indícios consistentes (testemunhos convergentes, confirmação de gravidez, mensagens) a justificar a investigação. O aprofundamento probatório é necessário e adequado, sendo inviável o encerramento sem diligências específicas, sobretudo em crimes sexuais e contra vulneráveis (CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 563).
Conclusão: Os princípios da legalidade, proteção integral, prioridade absoluta, verdade real e efetividade exigem a pronta adoção das medidas postuladas.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher é pública condicionada à representação da vítima, não sendo afastada tal exigência pelo art. 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que apenas veda a aplicação do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95.
A utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva – notadamente o reconhecimento fotográfico –, para embasar a condenação penal, é admitida desde que tais elementos sejam corroborados por outras provas colhidas em juízo, em conformidade com o CPC/2015, art. 155.
O afastamento da absolvição sumária e determinação do regular prosseguimento da instrução criminal são medidas adequadas quando presentes indícios de autoria e materialidade, sendo inviável o trancamento do feito sem o aprofundamento da dilação probatória, especialmente em crimes que demandam análise minuciosa dos fatos, como o patrocínio simultâneo ou tergiversação.
8. JURISPRUDÊNCIAS
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO... — TJRS (Primeira Câmara Especial Criminal) - Correição Parcial Criminal 5030495-58.2025.8.21.7000, Rel. Des. Luciano Andre Losekann, j. 18/03/2025 (DJ 24/03/2025). Tese: é permitido ao juiz indeferir provas irrelevantes, protelatórias ou impertinentes; adoção do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero; CPP, art. 155; Resolução CNJ 492/2023.
2) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA... MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA... — TJDF (1ª Turma Criminal) - Reclamação Criminal 0752861-13.2024.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, j. 13/02/2025 (DJ 22/02/2025). Medidas protetivas autônomas; necessidade de fatos concretos para prazos; Lei 11.340/2006, art. 19, § 5º.
3) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL... ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL... NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA VÍTIMA — TJDF (1ª Turma Criminal) - Reclamação Criminal 0748711-86.2024.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, j. 30/01/2025 (DJ 06/03/2025). Medidas protetivas: autonomia e cautela; Lei 11.340/2006, art. 19, § 5º.
4) AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ESTUPRO. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI 13.431/2017. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE — "'>...
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