APÓS A LEI 13.431/2017, ART. 23, NA AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, COMPETE À VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PROCESSAR E JULGAR ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO PELO PAI (OU PADRASTO, COMPANHEIRO, NAMORADO OU SIMILAR) CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR, SEGUNDO TESE JÁ FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO.
O acórdão rememora tese firmada pela Terceira Seção no EAREsp Acórdão/STJ, que estabelece critério supletivo de competência em situações de ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes: a Vara de Violência Doméstica assume a competência quando o delito ocorre em contexto doméstico/familiar e envolve agentes com vínculos familiares ou afetivos típicos. Tal orientação baliza decisões até a fixação da tese repetitiva principal.
Não há súmula específica; a orientação decorre de precedente qualificado da Terceira Seção.
A tese supletiva promove proteção integral e continuidade jurisdicional, evitando vazios de competência e conflitos negativos. Harmoniza a especialização da LMP com a finalidade protetiva da Lei 13.431/2017, assegurando respostas especializadas à violência sexual no ambiente doméstico. Pontos de atenção: a estrutura e a capacitação das varas de violência doméstica para lidar com procedimentos específicos do atendimento a crianças e adolescentes (escuta e depoimento especial, medidas protetivas intersetoriais) e a necessidade de articulação com a rede de proteção.
A diretriz supletiva tende a reduzir a litigiosidade sobre competência, acelerar a tutela e uniformizar práticas. Pode estimular investimentos em especialização e capacitação de equipes multidisciplinares nas varas de violência doméstica, até que a estrutura de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes seja ampliada nacionalmente.