Tese: 1046

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O afastamento da absolvição sumária e determinação do regular prosseguimento da instrução criminal são medidas adequadas quando presentes indícios de autoria e materialidade, sendo inviável o trancamento do feito sem o aprofundamento da dilação probatória, especialmente em crimes que demandam análise minuciosa dos fatos, como o patrocínio simultâneo ou tergiversação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, havendo indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, não é possível a absolvição sumária com fundamento em ausência de tipicidade ou de antagonismo de interesses, sem antes viabilizar a coleta de provas e a adequada instrução processual. O procedimento penal, notadamente nos crimes previstos no CP, art. 355 (patrocínio infiel), exige apuração detalhada quanto à existência de conflitos de interesses e efetiva defesa de partes contrárias, o que demanda análise probatória exauriente. A antecipação do juízo absolutório configura indevido cerceamento da atividade persecutória e do devido processo legal, devendo prevalecer a continuidade do feito até o julgamento de mérito.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”); art. 5º, inciso LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 397, III (“o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime”); CP, art. 355, parágrafo único (patrocínio infiel); CPC/2015, art. 319 (quanto à regularidade formal do processo).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a importância da instrução probatória como condição para o juízo de tipicidade e responsabilidade penal, especialmente em situações complexas de possível patrocínio simultâneo, em que o exame criterioso dos fatos é imprescindível para a correta subsunção ao tipo penal. O entendimento prestigia o devido processo legal e evita decisões prematuras que possam cercear a atuação das partes e do Estado-juiz, além de limitar a atuação dos tribunais superiores a questões estritamente de direito, em consonância com a Súmula 7/STJ. Tal orientação tende a consolidar a necessidade de rigor na avaliação dos requisitos para absolvição sumária e reforça o papel garantidor do contraditório e da ampla defesa, com potencial reflexo em futuros litígios envolvendo crimes funcionais e infrações de natureza subjetiva na esfera penal.