Compete ao juízo criminal estadual, no exercício da jurisdição penal, a apreciação e a fixação das medidas protetivas previstas no art. 9º, §2º, II, da Lei Maria da Penha, inclusive com determinação ao INSS para garantir o afastamento remunerado da vítima, independentemente da natureza jurídica do benefício (previdenciária ou assistencial).
A tese estabelece a competência do juízo estadual/criminal para a fixação de medidas protetivas que envolvam o afastamento laboral e a manutenção do vínculo empregatício da mulher vítima de violência doméstica, inclusive quando haja repercussão sobre o INSS. O entendimento rompe com uma visão restritiva da competência da Justiça Federal sobre benefícios previdenciários/assistenciais, privilegiando a tutela integral e célere da vítima, conforme a sistemática da Lei Maria da Penha. A medida visa garantir resposta imediata e eficaz diante da urgência e gravidade das situações de violência, evitando a fragmentação da jurisdição e a sobreposição de competências judiciais.
A fixação da competência do juízo criminal/estadual contribui para o fortalecimento da jurisdição especializada no combate à violência doméstica, conferindo celeridade, efetividade e proteção integral à vítima. O precedente do STJ citado no acórdão reforça esta posição, reconhecendo o poder-dever do juízo da Vara de Violência Doméstica de impor obrigações relativas ao afastamento e à remuneração da trabalhadora. Os reflexos futuros incluem a consolidação de uma interpretação pró-vítima e o estímulo à atuação integrada entre Judiciário, Ministério Público, INSS e empregadores na implementação das medidas protetivas.
A tese evidencia uma leitura sistêmica do ordenamento jurídico, privilegiando a efetividade da Lei Maria da Penha e o acesso imediato à justiça. Embora possa gerar polêmicas sobre a delimitação das competências entre Justiça Federal e Estadual, a opção por conferir ao juízo criminal a decisão sobre medidas protetivas se justifica diante da urgência e da gravidade das situações de violência doméstica. O risco de multiplicidade de demandas e de decisões contraditórias é mitigado pela centralização da apreciação no juízo competente para as medidas protetivas, garantindo maior segurança à vítima. Contudo, a solução demanda harmonização com as regras de execução de benefícios e eventual aprimoramento legislativo para evitar conflitos de competência e impasses administrativos.