Modelo de Pedido de liberdade provisória para réu primário dependente químico acusado de tráfico de drogas, com fundamento no CPP, Lei 11.343/2006, princípios constitucionais e aplicação de medidas cautelares diversas da p...

Publicado em: 04/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição para requerer liberdade provisória a réu primário e dependente químico preso em flagrante por tráfico de drogas, fundamentado no art. 310, III do CPP, Lei 11.343/2006, princípios constitucionais e jurisprudência, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e reconhecimento da primariedade e dependência química para tratamento médico. Inclui pedidos de intimação do Ministério Público e produção de provas.
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PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de [Cidade/UF], do Tribunal de Justiça do Estado [conforme competência recursal estimada].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, desempregado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, nesta cidade, endereço eletrônico: [e-mail do requerente], atualmente recolhido no Presídio [nome da unidade prisional].
Advogado: M. F. de S. L., OAB/UF XXXXX, endereço profissional na Rua [endereço do advogado], CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [e-mail do advogado].
Requerido: Ministério Público do Estado de [UF], com endereço na Rua [endereço do MP], CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [e-mail do MP].

VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.

3. DOS FATOS

O requerente, A. J. dos S., foi preso em flagrante no dia [data], sob a imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), por supostamente portar e comercializar substâncias entorpecentes. Conforme auto de prisão em flagrante, a abordagem policial ocorreu na [local], sendo apreendida certa quantidade de droga, sem a presença de armas ou valores expressivos.
Ressalte-se que o requerente é primário, possui bons antecedentes e não responde a outros processos criminais. Ademais, é notório e documentalmente comprovado que é dependente químico, inclusive realizando acompanhamento médico e psicológico, conforme laudos e receitas médicas anexas.
O requerente encontra-se recolhido preventivamente, situação que lhe causa graves prejuízos à saúde física e mental, além de dificultar o tratamento de sua dependência química, que requer acompanhamento contínuo e especializado.
Diante desse quadro, busca-se a concessão da liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da legislação vigente.

4. DO DIREITO

4.1. DA PRIMARIEDADE, DEPENDÊNCIA QUÍMICA E AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE

O art. 5º, LXVI, da CF/88 assegura que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". O art. 310, III, do CPP determina que, ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória ao autuado.
No caso, o requerente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, não havendo elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
A dependência química, por si só, não é causa excludente de ilicitude, mas revela a necessidade de tratamento, não de segregação, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Ressalte-se que a Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, prevê a possibilidade de aplicação do chamado "tráfico privilegiado" para réus primários, de bons antecedentes e que não se dedicam a atividades criminosas, o que se amolda ao caso do requerente.

4.2. DA POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO

A vedação absoluta à liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas, outrora prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, foi declarada inconstitucional pelo STF (HC 104.339/RS), de modo que a concessão da liberdade provisória deve ser analisada à luz dos requisitos do CPP, art. 312.
A prisão cautelar é medida excepcional, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação. No caso, não há notícia de ameaça à ordem pública, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco indícios de reiteração criminosa.
O fato de o requerente ser dependente químico não implica, por si só, periculosidade, sendo recomendável o tratamento em liberdade, inclusive para garantir o direito à saúde (CF/88, art. 6º).

4.3. DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

O CPP, art. 319, prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno. Tais medidas mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva de indivíduo primário, de bons antecedentes e dependente químico.

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de tratar o preso com respeito, não podendo a prisão ser utilizada como antecipação de pena, especialmente quando há alternativas menos gravosas e igualmente eficazes.
O princípio da proporcionalidade recomenda que a restrição à liberdade seja a última ratio, devendo o ma"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por A. J. dos S., preso em flagrante sob acusação de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), alegando primariedade, bons antecedentes, dependência química e ausência de periculosidade concreta. O requerente encontra-se recolhido preventivamente, sendo requerido, subsidiariamente, o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão.

Voto

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais, especialmente em matéria de restrição de liberdade.

2. Dos Fatos e das Provas

Consta dos autos que o requerente foi preso em flagrante, por suposto porte e comércio de entorpecentes, sem apreensão de armas ou valores expressivos, sendo primário, de bons antecedentes e dependente químico, conforme documentos médicos e laudos anexos. Não há notícias de envolvimento em organização criminosa, tampouco de processos anteriores.

3. Do Direito

3.1. Da Liberdade Provisória no Tráfico de Drogas

Inicialmente, ressalto que o CF/88, art. 5º, LXVI assegura que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". A vedação absoluta à liberdade provisória, outrora prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, foi declarada inconstitucional pelo STF (HC 104.339/RS), de modo que a análise deve observar os requisitos do CPP, art. 312.

No caso em tela, não se verifica fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, ausentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ademais, o fato de o réu ser dependente químico recomenda o tratamento médico regular, o que é inviável em ambiente prisional, em consonância com o direito à saúde (CF/88, art. 6º) e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

3.2. Da Primariedade, Bons Antecedentes e Tráfico Privilegiado

Observa-se que o réu é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, o que permite a incidência do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), conforme pacífico entendimento do STJ e STF. A quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta o redutor (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.384.156 - SP).

3.3. Da Aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão

O CPP, art. 319 prevê medidas cautelares alternativas à prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno. Tais medidas mostram-se adequadas ao caso concreto, em face das condições pessoais favoráveis do requerente e da ausência de risco concreto.

3.4. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõem a excepcionalidade da prisão cautelar, que não pode ser utilizada como antecipação de pena. O princípio da proporcionalidade recomenda a adoção da medida menos gravosa suficiente à garantia do processo penal.

3.5. Da Possibilidade de Substituição da Pena

Em eventual condenação, a dosimetria da pena poderá resultar em regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44), conforme precedentes do STJ (AgRg no HABEAS CORPUS 748.540 - MS) e do TJRS (Apelação Criminal Acórdão/TJRS).

3.6. Da Desnecessidade de Audiência de Conciliação

Por se tratar de matéria penal, não se aplica a audiência de conciliação/mediação prevista no CPC/2015, art. 319, VII.

4. Dos Recursos Interpostos

Não há nos autos recursos pendentes que obstem o exame do presente pedido.

Dispositivo

Diante do exposto, com base no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Conceder a liberdade provisória ao requerente A. J. dos S., mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e aplicação das medidas cautelares previstas no CPP, art. 319 (comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno), caso Vossa Excelência entenda necessário;
  • Determinar que o requerente seja encaminhado para tratamento médico e psicológico, em razão da dependência química, conforme laudos acostados, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III);
  • Intimar o Ministério Público para ciência e manifestação;
  • Registrar que, em eventual condenação e preenchidos os requisitos, será possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conclusão

É como voto.

[Cidade], [data].

Juiz de Direito


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