Modelo de Pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra sócio e empresas do grupo econômico para garantia de crédito trabalhista de R$ 98.715,67 na 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Publicado em: 28/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoPETIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: T. M. B. B., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59000-000.
Executada: Construtora Solares Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua das Palmeiras, nº 50, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-000, endereço eletrônico: [email protected].
Sócio a ser incluído no polo passivo: C. R. L. H. da S., brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 567.561.004-91, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Miraselva, 13, CASA, Candelária, Natal/RN, CEP 59.066-460.
Demais empresas eventualmente relacionadas: Todas aquelas em que C. R. L. H. da S. figure como sócio, cujos dados serão requeridos em diligência junto aos órgãos competentes.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução trabalhista referente ao processo nº 0000342-18.2025.5.21.0004, movido por T. M. B. B. em face da Construtora Solares Ltda - EPP, cujo valor da causa é de R$ 98.715,67. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da empresa executada, todas infrutíferas, conforme certificado nos autos.
Diante da ausência de bens penhoráveis em nome da empresa, restou evidenciada a impossibilidade de satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, o que motivou despacho de Vossa Excelência, datado de 26 de julho de 2025, orientando a parte exequente a manifestar interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos da legislação vigente.
Ressalte-se que, conforme consulta a bases públicas e informações constantes nos autos, o sócio C. R. L. H. da S. permanece no quadro societário da executada e figura, ainda, como sócio em outras empresas, o que pode indicar a utilização de tais pessoas jurídicas para ocultação patrimonial e frustração da execução.
Assim, diante da inércia patrimonial da executada e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, faz-se imprescindível a instauração do presente incidente, com a inclusão do sócio e das demais empresas do grupo econômico no polo passivo da execução, bem como a adoção de medidas constritivas sobre seus bens.
4. DOS FUNDAMENTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, autorizada quando constatado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do CCB/2002, art. 50. No âmbito trabalhista, tal providência visa garantir a efetividade do crédito alimentar do trabalhador, conforme preconizado pelo princípio da proteção ao hipossuficiente e da função social da empresa (CF/88, art. 1º, III e IV).
No caso em tela, restou demonstrado que a executada não possui bens suficientes para a satisfação do débito, revelando-se inadimplente e insolvente. A ausência de patrimônio da empresa, aliada à existência de sócio com participação ativa em outras empresas, indica forte indício de utilização indevida da personalidade jurídica para frustrar a execução, ensejando a aplicação da teoria da desconsideração, inclusive em sua modalidade inversa, para alcançar bens das demais empresas do grupo econômico.
Ressalte-se que, no Direito do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida de forma mais ampla, visando resguardar o direito do credor e evitar fraudes, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ser frustrado por manobras societárias ou patrimoniais, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV).
Ademais, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas da sociedade encontra respaldo nos arts. 2º, 10 e 448 da CLT, bem como no CCB/2002, art. 1.032, que prevê a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações sociais contraídas à época de sua participação.
Por fim, a possibilidade de extensão da desconsideração para as demais empresas do grupo econômico encontra amparo na jurisprudência e visa evitar a utilização de múltiplas pessoas jurídicas como escudo para ocultação patrimonial, garantindo a efetividade da execução.
Diante do exposto, restam preenchidos os requisitos legais para a instauração do incidente, com a inclusão do sócio C. R. L. H. da S. e das demais empresas do grupo econômico no polo passivo da execução, bem como a adoção de medidas constritivas sobre seus bens, inclusive com busca e apreensão de objetos e automóveis, até o limite do valor da condenação.
5. DO DIREITO
O presente pedido encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:
- CPC/2015, art. 134 e seguintes: disciplinam o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769).
- CCB/2002, art. 50: autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
- CLT, arts. 2º, 10 e 448: estabelecem a responsabilidade solidária e subsidiária dos sócios pelas obrigações trabalhistas.
- CF/88, art. 1º, III e IV: consagram os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
- CPC/2015, art. 319: define os requisitos da petição inicial, todos aqui observados.
A jurisprudência consolidada do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho reconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios e das empresas do grupo econômico, especialmente quando esgotadas as tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica executada.
O procedimento do incidente, nos termos do CPC/2015, art. 134, § 2º, garante o contraditório e a ampla defesa aos sócios e empresas a serem incluídos, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares para resguardar a efetividade da execução, como o bloqueio de bens e a busca e apreensão de objetos e veículos.
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