Modelo de Pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra sócio e empresas do grupo econômico para garantia de crédito trabalhista de R$ 98.715,67 na 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Publicado em: 28/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição trabalhista para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica visando responsabilizar sócio e demais empresas do grupo econômico da Construtora Solares Ltda - EPP, diante da ausência de bens penhoráveis da executada, com fundamento no art. 50 do CCB, arts. 2º, 10 e 448 da CLT, e princípios constitucionais da dignidade humana e valor social do trabalho, incluindo pedido de bloqueio de bens e medidas constritivas para garantir a satisfação do crédito alimentar de R$ 98.715,67.
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PETIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: T. M. B. B., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59000-000.

Executada: Construtora Solares Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua das Palmeiras, nº 50, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-000, endereço eletrônico: [email protected].

Sócio a ser incluído no polo passivo: C. R. L. H. da S., brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 567.561.004-91, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Miraselva, 13, CASA, Candelária, Natal/RN, CEP 59.066-460.

Demais empresas eventualmente relacionadas: Todas aquelas em que C. R. L. H. da S. figure como sócio, cujos dados serão requeridos em diligência junto aos órgãos competentes.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução trabalhista referente ao processo nº 0000342-18.2025.5.21.0004, movido por T. M. B. B. em face da Construtora Solares Ltda - EPP, cujo valor da causa é de R$ 98.715,67. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da empresa executada, todas infrutíferas, conforme certificado nos autos.

Diante da ausência de bens penhoráveis em nome da empresa, restou evidenciada a impossibilidade de satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, o que motivou despacho de Vossa Excelência, datado de 26 de julho de 2025, orientando a parte exequente a manifestar interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos da legislação vigente.

Ressalte-se que, conforme consulta a bases públicas e informações constantes nos autos, o sócio C. R. L. H. da S. permanece no quadro societário da executada e figura, ainda, como sócio em outras empresas, o que pode indicar a utilização de tais pessoas jurídicas para ocultação patrimonial e frustração da execução.

Assim, diante da inércia patrimonial da executada e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, faz-se imprescindível a instauração do presente incidente, com a inclusão do sócio e das demais empresas do grupo econômico no polo passivo da execução, bem como a adoção de medidas constritivas sobre seus bens.

4. DOS FUNDAMENTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, autorizada quando constatado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do CCB/2002, art. 50. No âmbito trabalhista, tal providência visa garantir a efetividade do crédito alimentar do trabalhador, conforme preconizado pelo princípio da proteção ao hipossuficiente e da função social da empresa (CF/88, art. 1º, III e IV).

No caso em tela, restou demonstrado que a executada não possui bens suficientes para a satisfação do débito, revelando-se inadimplente e insolvente. A ausência de patrimônio da empresa, aliada à existência de sócio com participação ativa em outras empresas, indica forte indício de utilização indevida da personalidade jurídica para frustrar a execução, ensejando a aplicação da teoria da desconsideração, inclusive em sua modalidade inversa, para alcançar bens das demais empresas do grupo econômico.

Ressalte-se que, no Direito do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida de forma mais ampla, visando resguardar o direito do credor e evitar fraudes, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ser frustrado por manobras societárias ou patrimoniais, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV).

Ademais, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas da sociedade encontra respaldo nos arts. 2º, 10 e 448 da CLT, bem como no CCB/2002, art. 1.032, que prevê a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações sociais contraídas à época de sua participação.

Por fim, a possibilidade de extensão da desconsideração para as demais empresas do grupo econômico encontra amparo na jurisprudência e visa evitar a utilização de múltiplas pessoas jurídicas como escudo para ocultação patrimonial, garantindo a efetividade da execução.

Diante do exposto, restam preenchidos os requisitos legais para a instauração do incidente, com a inclusão do sócio C. R. L. H. da S. e das demais empresas do grupo econômico no polo passivo da execução, bem como a adoção de medidas constritivas sobre seus bens, inclusive com busca e apreensão de objetos e automóveis, até o limite do valor da condenação.

5. DO DIREITO

O presente pedido encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:

  • CPC/2015, art. 134 e seguintes: disciplinam o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769).
  • CCB/2002, art. 50: autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
  • CLT, arts. 2º, 10 e 448: estabelecem a responsabilidade solidária e subsidiária dos sócios pelas obrigações trabalhistas.
  • CF/88, art. 1º, III e IV: consagram os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
  • CPC/2015, art. 319: define os requisitos da petição inicial, todos aqui observados.

A jurisprudência consolidada do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho reconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios e das empresas do grupo econômico, especialmente quando esgotadas as tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica executada.

O procedimento do incidente, nos termos do CPC/2015, art. 134, § 2º, garante o contraditório e a ampla defesa aos sócios e empresas a serem incluídos, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares para resguardar a efetividade da execução, como o bloqueio de bens e a busca e apreensão de objetos e veículos.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos autos da execução trabalhista nº 0000342-18.2025.5.21.0004, promovida por T. M. B. B. em face da Construtora Solares Ltda - EPP. Pleiteia-se a inclusão do sócio C. R. L. H. da S. e das demais empresas do grupo econômico no polo passivo da execução, diante da ausência de bens penhoráveis em nome da executada e da possível utilização de pessoas jurídicas para ocultação patrimonial e frustração da execução.

Os autos evidenciam a inércia patrimonial da empresa executada, conforme certidões negativas de penhora, bem como a existência de indícios de que o sócio permanece no quadro societário e integra outras empresas, o que motivou o pedido de instauração do incidente pela exequente.

II. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade do Incidente

Preliminarmente, verifico que o incidente preenche os requisitos legais, estando em conformidade com o CPC/2015, art. 319, motivo pelo qual conheço do pedido.

2.2. Do Abuso da Personalidade Jurídica e dos Fundamentos Legais

A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando evidenciado o abuso de direito, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CCB/2002, art. 50). No caso dos autos, restou comprovado que a executada não possui bens suficientes para satisfação do débito exequendo, o que, aliado à participação ativa do sócio em outras empresas, caracteriza indício de utilização da personalidade jurídica para frustrar a execução.

O crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo protegido pelo princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e pelo valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), não podendo ser inviabilizado por atos societários que visem iludir a efetividade da prestação jurisdicional.

Destaco que a responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas da sociedade encontra respaldo, além do CCB/2002, art. 50, nos arts. 2º, 10 e 448 da CLT, além do CCB/2002, art. 1.032, que disciplina a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações contraídas à época de sua participação.

2.3. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho reconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para a efetivação do crédito alimentar do trabalhador, especialmente quando restar infrutífera a execução contra pessoa jurídica, admitindo-se a responsabilização dos sócios e das empresas que compõem eventual grupo econômico.

Ressalte-se, ainda, que o procedimento do incidente é regido pelo CPC/2015, art. 134 e seguintes, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa aos interessados, nos termos do CPC/2015, art. 135.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já decidiu que “o prosseguimento na pessoa dos titulares da pessoa jurídica, quando esta ficou inadimplente e insolvente, [...] trata de dar efetividade ao julgado” (TRT 2 REGIÃO, 13ªT, Agravo de Petição Acórdão/TRT2), entendimento corroborado por outros Tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, 14ª CâmDirPri, Agravo de Instrumento 990.093.219.255).

2.4. Do Procedimento e Garantias Constitucionais

O procedimento do incidente assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 135). Assim, deve-se garantir aos sócios e demais empresas a possibilidade de manifestação e produção de provas, observando-se rigorosamente as balizas constitucionais e infraconstitucionais (CF/88, art. 93, IX).

Ressalto ser cabível a adoção de medidas constritivas cautelares, inclusive bloqueio de bens e busca e apreensão, para assegurar a efetividade da execução, conforme prevê o CPC/2015, art. 301, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769).

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no CCB/2002, art. 50, CPC/2015, art. 134 e seguintes, CLT, arts. 2º, 10 e 448, CF/88, art. 1º, III e IV, e em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), JULGO PROCEDENTE o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para:

  • Determinar a inclusão do sócio C. R. L. H. da S. e das demais empresas em que figure como sócio no polo passivo da presente execução;
  • Determinar a intimação dos sócios e das empresas para que, querendo, apresentem defesa, nos termos do CPC/2015, art. 135;
  • Autorizar, desde logo, a adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de bens via BacenJud, Renajud, Infojud e busca e apreensão de bens móveis, objetos e automóveis, até o limite do valor atualizado da execução (R$ 98.715,67);
  • Determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes para identificação de eventuais empresas vinculadas ao sócio e localização de bens;
  • Assegurar às partes a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, se necessário;
  • Condenar os requeridos, em caso de resistência, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional da Decisão

A decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), assegurando-se, ainda, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

V. Conclusão

Diante do contexto fático e jurídico acima delineado, conheço do incidente e julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução nos termos ora fixados, para que se alcance a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito trabalhista, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional aplicável.

Natal/RN, 30 de julho de 2025.

Juiz(a) do Trabalho


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