Modelo de Parecer jurídico sobre o termo inicial da prescrição para cobrança de benfeitorias em imóvel alheio, fundamentado no CCB/2002, art. 189 e CCB/2002, art. 205 e jurisprudência relevante
Publicado em: 28/05/2025 Civel Direito ImobiliárioPARECER JURÍDICO SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL
1. ENDEREÇAMENTO
À
O. S.
Assinante deste serviço de consultoria jurídica
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Estado civil: [inserir]
Domicílio e residência: [inserir]
2. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O consulente, O. S., relata que uma pessoa, doravante denominada P., residiu por aproximadamente 30 (trinta) anos em determinado imóvel, com autorização expressa do proprietário. Durante esse longo período, P. realizou diversas benfeitorias no imóvel, presumivelmente de boa-fé, uma vez que sua permanência era consentida.
Recentemente, em decorrência de decisão judicial, o proprietário foi imitido na posse do imóvel, tendo P. desocupado o bem sem receber qualquer valor pelas benfeitorias realizadas. O consulente deseja saber a partir de qual momento se inicia o prazo prescricional para eventual cobrança judicial das benfeitorias: se a partir da sentença judicial ou da efetiva imissão do proprietário na posse, bem como o dispositivo legal que fundamenta tal entendimento.
3. DA CONSULTA
Indaga-se:
- Quando se inicia o prazo prescricional para a cobrança de benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé em imóvel alheio, após a entrega do imóvel ao proprietário em razão de decisão judicial?
- O termo inicial é a data da sentença, da imissão do proprietário na posse ou outro marco?
- Qual o dispositivo legal que fundamenta a resposta?
4. DO DIREITO
4.1. DA NATUREZA DA PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
A pretensão de cobrança de benfeitorias por parte do possuidor de boa-fé encontra respaldo no CCB/2002, art. 1.219 e CCB/2002, art. 1.255, que asseguram ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção até o efetivo pagamento (CCB/2002, art. 1.219; CCB/2002, art. 1.255).
O fundamento da indenização reside no princípio do enriquecimento sem causa e na proteção da posse de boa-fé, evitando que o proprietário se beneficie injustamente das melhorias realizadas por terceiro.
4.2. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL
O prazo prescricional para a cobrança de indenização por benfeitorias não possui previsão específica no Código Civil. Por analogia, aplica-se o prazo geral decenal previsto no CCB/2002, art. 205, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (vide TJMG, AI-Cv 1.0000.23.330595-2/001; TJSP, Apelação Cível 0011349-76.2023.8.26.0007).
O termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata (CCB/2002, art. 189), é o momento em que o titular do direito pode exercer a pretensão, ou seja, quando nasce para ele a possibilidade de exigir judicialmente a indenização.
No contexto de benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, a pretensão à indenização torna-se exigível, via de regra, quando o possuidor perde a posse do imóvel e não recebe espontaneamente o valor das benfeitorias. Em situações de desocupação forçada por decisão judicial, o marco inicial do prazo prescricional é a efetiva imissão do proprietário na posse, pois é a partir desse momento que o possuidor deixa de exercer a posse e, não sendo indenizado, surge o interesse de agir para buscar a reparação judicial.
Tal entendimento decorre da aplicação do CCB/2002, art. 189, segundo o qual "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem o CCB/2002, art. 205 e CCB/2002, art. 206".
Ressalte-se que, caso haja discussão judicial acerca do direito à indenização, o trânsito em julgado da sentença que reconhece (ou nega) o direito pode ser considerado como marco inicial para a exigibilidade do crédito, especialmente para fins de incidência de juros moratórios (CCB/2002, art. 394 e CCB/2002, art. 396), mas o prazo prescricional para a propositura da ação autônoma de cobrança de benfeitorias começa a correr da perda da posse pelo possuidor.
4.3. PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVE"'>...
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