Modelo de Notificação extrajudicial para que adquirente transfira propriedade de veículo Honda Civic financiado e regularize pagamento em 10 dias, sob pena de medidas judiciais e indenização por danos

Publicado em: 03/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Trabalhista
Notificação extrajudicial enviada pelo vendedor de veículo automotor ao comprador inadimplente, requerendo a transferência da propriedade do Honda Civic financiado e a quitação das parcelas pendentes em até 10 dias, fundamentada no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Código Civil e jurisprudência, sob pena de ação judicial para cobrança e indenização por perdas e danos.
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

1. LOCAL E DATA

Cidade: São Paulo/SP
Data: 10 de julho de 2025

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Notificante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, vendedor autônomo, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0 SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000.

Notificado: B. F. de S. L., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, portador do RG nº 1.111.111-1 SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Avenida das Flores, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Notificante realizou, em 15 de março de 2025, a venda do veículo automotor marca Honda, modelo Civic, ano/modelo 2020/2021, cor preta, placa ABC1D23, chassi 9ZZZZZZZZZZZZZZZZ, ao Notificado, conforme recibo de compra e venda devidamente assinado por ambas as partes. O veículo encontra-se financiado junto à instituição financeira XYZ Financeira S.A., conforme contrato de financiamento nº 123456789, firmado em 10 de janeiro de 2021, com saldo devedor remanescente.

Apesar de ter recebido o veículo e a documentação necessária, o Notificado não procedeu à transferência da propriedade para o seu nome perante o órgão de trânsito competente (DETRAN), tampouco assumiu o pagamento das parcelas do financiamento, conforme ajustado entre as partes.

Em razão da inadimplência do Notificado, a instituição financeira tem efetuado cobranças e negativado o nome do Notificante junto aos órgãos de proteção ao crédito, gerando-lhe graves prejuízos financeiros e morais, além do risco de responder por infrações e débitos incidentes sobre o veículo que já não está sob sua posse.

Ressalta-se que o Notificante cumpriu integralmente sua obrigação de entrega do bem e da documentação, aguardando, desde a data da venda, que o Notificado promovesse a transferência e regularizasse o financiamento, o que não ocorreu até o presente momento.

4. DO DIREITO

O presente caso versa sobre a obrigação do adquirente de veículo automotor em promover a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito competente, bem como de assumir integralmente as obrigações financeiras decorrentes do contrato de financiamento.

Nos termos do CTB, art. 123, §1º, “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de incorrer em infração administrativa.” O adquirente, por sua vez, é responsável por efetuar a transferência e regularizar a documentação do veículo, assumindo todos os encargos, tributos e obrigações incidentes a partir da tradição do bem.

O CCB/2002, art. 1.267 dispõe que “considera-se transmitida a propriedade, entre as partes, mediante o simples acordo, mas, em relação a terceiros, só se opera com o registro do título no órgão competente”. Assim, a ausência de transferência mantém o antigo proprietário vinculado a obrigações e responsabilidades que não mais lhe competem.

Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, não havendo a transferência do veículo pelo comprador, o alienante permanece responsável solidariamente por multas e débitos incidentes sobre o veículo, salvo se comprovada a comunicação da venda ao DETRAN (STJ, Súmula 585).

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência, sendo inadmissível que o Notificado se furte à obrigação de regularizar a documentação e assumir o financiamento, transferindo ao Notificante o ônus de obrigações que não mais lhe pertencem.

Por fim, o inadimplemento do Notificado quanto ao pagamento do financiamento e à transferência da propriedade configura descumprimento contratual, ensejando a possibilidade de responsabilização por perdas e danos, além de medidas judiciais para compelir o cumprimento da obrigação.

Em síntese, a legislação e os princípios aplicáveis impõem ao adquirente o dever de promover a transferência do veículo e assumir as obrigações financeiras,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de demanda na qual A. J. dos S. (Notificante) alega ter realizado a venda do veículo automotor marca Honda, modelo Civic, ano/modelo 2020/2021, placa ABC1D23, ao Sr. B. F. de S. L. (Notificado). Embora o veículo e toda a documentação tenham sido entregues ao Notificado, este deixou de efetuar a transferência da propriedade junto ao órgão competente (DETRAN/SP) e não assumiu o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento, conforme ajustado entre as partes. Em razão da inadimplência, a instituição financeira passou a efetuar cobranças e negativou o nome do Notificante.

O Notificante busca, assim, a condenação do Notificado à efetivação da transferência do veículo, à regularização do pagamento do financiamento e à comunicação formal do cumprimento dessas obrigações, sob pena de medidas judiciais e de indenização por eventuais prejuízos.

II. Fundamentação

2.1. Dos Fatos e do Direito Aplicável

A controvérsia gira em torno da obrigação do adquirente de veículo automotor em promover a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito competente, bem como de assumir integralmente as obrigações financeiras decorrentes do contrato de financiamento.

O CTB, art. 123, §1º estabelece que, na hipótese de transferência de propriedade de veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito, em até 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência devidamente assinado e datado, sob pena de incidir em infração administrativa. Por sua vez, ao adquirente incumbe a efetivação da transferência, bem como a assunção de todos os encargos e obrigações incidentes a partir da tradição do bem.

No âmbito do direito civil, o CCB/2002, art. 1.267 dispõe que a transmissão da propriedade, entre as partes, ocorre com o simples acordo, mas, perante terceiros, exige o registro do título no órgão competente. Assim, enquanto não efetivada a transferência, o antigo proprietário permanece vinculado a obrigações e responsabilidades relativas ao veículo.

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de lealdade e transparência, sendo inadmissível que o adquirente se furte ao cumprimento de suas obrigações contratuais e legais, transferindo ao alienante o ônus de obrigações que não mais lhe competem.

Quanto à responsabilidade do alienante por débitos e encargos posteriores à tradição do veículo, a jurisprudência é consolidada no sentido de que, não havendo a transferência pelo comprador, o alienante permanece responsável solidariamente por multas e débitos incidentes sobre o veículo, salvo se comprovada a comunicação da venda ao DETRAN (STJ, Súmula 585).

Ressalte-se que o Notificante comprovou o cumprimento de suas obrigações, tendo entregado o veículo e a documentação ao Notificado, aguardando a regularização da transferência e do financiamento.

2.2. Da Responsabilidade e dos Prejuízos

O inadimplemento do Notificado quanto à transferência do veículo e ao pagamento das parcelas do financiamento configura descumprimento contratual, ensejando a possibilidade de responsabilização por perdas e danos, além do cabimento de medidas judiciais para compelir o cumprimento da obrigação.

O acúmulo de cobranças e a negativação indevida do nome do Notificante perante órgãos de proteção ao crédito constituem prejuízo direto decorrente da conduta omissiva do Notificado.

2.3. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

A motivação do presente voto observa o princípio da fundamentação das decisões judiciais, conforme determina a CF/88, art. 93, IX, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos e fundamentados, sob pena de nulidade.

O direito à motivação e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) igualmente orienta a presente decisão, sustentada pelo devido processo legal e pelo respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Ademais, o CPC/2015, art. 319 exige que a petição inicial contenha o pedido com todas as especificações, o que foi observado na pretensão inicial ora analisada.

2.4. Da Jurisprudência

A jurisprudência corrobora o entendimento de que, “nos termos do CTB, art. 123, § 1º, incumbe aos proprietários adotar as medidas necessárias para emissão do novo Certificado de Registro do Veículo, no prazo de 30 dias. (...) No mesmo sentido o antigo proprietário, que comprovou ter cumprido suas obrigações legais, não pode ser responsabilizado pela desídia de outrem.” (TJRJ, Ap. Acórdão/TJRJ).

Outrossim, “a responsabilidade do antigo proprietário pelas multas, tributos e encargos incidentes sobre o veículo, somente poderá remanescer até a tradição do veículo, passando a ser do novo adquirente a partir de então” (TJRJ, Ap. Acórdão/TJRJ).

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Determinar que o Notificado proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à transferência da propriedade do veículo Honda Civic, placa ABC1D23, para o seu nome junto ao DETRAN/SP, arcando com todos os custos e providências necessárias;
  2. Regularize, no mesmo prazo, o pagamento das parcelas em aberto do financiamento junto à instituição financeira XYZ Financeira S.A., assumindo integralmente a obrigação financeira remanescente;
  3. Comunique formalmente ao Notificante e à instituição financeira o cumprimento das obrigações acima, apresentando os comprovantes de transferência e de quitação das parcelas vencidas;
  4. Fica consignado que o descumprimento da presente decisão ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos, nos termos do CCB/2002, art. 389 e do CPC/2015, art. 536, §1º, além de eventual responsabilização por débitos, multas e restrições incidentes sobre o veículo.

Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.

IV. Recurso

Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), caso presentes os requisitos de admissibilidade, para posterior análise, nos termos do CPC/2015, art. 1.012.

V. Publicação e Intimação

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.


São Paulo, 10 de julho de 2025.


_______________________________
Juiz de Direito


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